6 resultados para Imputabilidade
Resumo:
Trata do estabelecimento de idade mínima para imputabilidade penal no Brasil, desde o Código Criminal do Império, de 1830, e o primeiro Código dos Menores, em 1927, até a fixação dos dezoito anos no art. 228 da Constituição da República, em 1988. Demonstra a importância da análise comparada sobre Idade Mínima de Responsabilidade Penal - IMRP e Idade de Maioridade Penal - IMP em diversos países. Chega-se à conclusão de que o parâmetro brasileiro de IMRP aos doze anos e IMP aos dezoito anos está em conformidade com os compromissos globais que regulam o direito e o processo em matéria de justiça juvenil, e está equilibrado em relação aos índices aplicados no contexto interamericano e mundial.
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A ipseidade na ética argumentativa de Paul Ricoeur é a referência básica da hermenêutica do si ao qual sempre retorna. Ela estabelece a constante mediação reflexiva em oposição à pretensa posição imediata do sujeito. A mesmidade do si tem como contrapartida o outro. Na comparação, a mesmidade é sinônimo de identidade-idem em oposição à ipseidade-ipse que inclui a alteridade. Esta inclusão questiona a capacidade do si construtivo da ética e, portanto, responsável jurídica e moralmente nas várias injunções do outro. O projeto ético de Ricoeur é compreensível a partir e dentro de sua peculiar metodologia que ele denomina de dialética entre a ética teleológica e a moral deontológica. Esta dialética se fundamenta na tríade do desejo, do dever e da sabedoria prática em recíproca atividade, privilegiando a dimensão teleológica do desejo da vida boa com o outro e para o outro em instituições justas. A ética argumentativa tem a função de dar conteúdo as duas dialéticas pela inclusão do outro no si mesmo sem o qual a reflexão sobre a ipseidade perderia o sentido. A sabedoria prática da ética e do julgamento moral em situação inclui a discussão porque o conflito é insuperável e determina o argumento para o consenso eventual. Nossa tese é a afirmação da capacidade do si mesmo atuar ações construtivas. Além da critica à ideologia e à utopia, Ricoeur fundamenta a dialética entre o princípio-esperança e o princípio de responsabilidade mediante a via utópica do futuro e a via realista da preocupação com o presente diante dos casos inéditos em que a vida e o ecossistema se associam. A imputação pessoal e coletiva desde o passado, no presente para o futuro é devida à responsabilidade. A ipseidade constrói o futuro no presente através de decisões éticas.
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RESUMO - No contexto económico actual, os custos pelos acidentes devem ser tidos em conta por todos os gestores das organizações, com especial destaque ao sector da saúde. Assim a análise económica deste estudo visa alertar para o impacto económico dos acidentes de trabalho em contexto hospitalar e sensibilizar os gestores para a análise do custo-beneficio da prevenção. Existem custos facilmente constatáveis, tais como, o tempo perdido no dia do acidente, quer pelo sinistrado quer pelos colegas de trabalho que o assistem, as despesas de uma ida ao serviço de urgência, a paragem da produção, a formação de mão-de-obra alternativa, a substituição dos trabalhadores, o pagamento de horas extras, o restabelecimento dos trabalhadores, os salários pagos aos trabalhadores sinistrados, as despesas administrativas e o aumento do prémio do seguro, entre outros. Existem outros custos que não são tão evidentes e por conseguinte, dificilmente quantificáveis, como é o caso da deterioração da imagem da empresa e o impacto sentimental que estes provocam nos colegas de trabalho que se traduz em quebras de produtividade. A análise económica foi realizada tendo em conta a definição de várias variáveis, de várias rubricas de custos pertencentes ao mesmo domínio. Neste projecto pretende-se analisar o custo global da sinistralidade segundo três ópticas distintas. A óptica da variabilidade, da imputabilidade e da responsabilidade, de forma a ser possível obter o custo marginal devido à ocorrência de um novo acidente, o montante de custos assumidos pelas empresas e os custos unitários segundo a natureza e a localização da lesão. ---------- ABSTRACT - In the current economic context, the costs originated by labour accidents must be taken in account by all the managers of the organisations, in this case, especially by the health sector. Thus, the economic analysis of this study case aims, to alert for the economic impact of the industrial accidents and motivate the managers for the analysis of the cost-benefit for prevention. There are kinds of costs easily quantified such as, the lost time in the day of the accident, expenses in the urgencies service, production interruption, workforce formation, workers’ substitution, extra work payment, employers’ healing, wages paid to injured workers’, administrative expenses and a biggest insurers’’ prime, among other things. The economic analysis of the labour injuries, was developed taking in account the definition of some variables, of some cost categories which belong to same domain. In this project we pretend to analyse the global cost labour injuries according to three distinct optics: variability, imputability and responsibility. Thus, it became possible to get the cost due to an occurrence of a new accident, the unitary sum of costs assumed by the companies and costs according to nature and the localisation of the injury.
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The problem to be discussed results from the relationship established between the insurer and insured by the conclusion of an insurance contract, namely an optional liability insurance contract, to cover the risks taken by the insured resulting from the occurrence of a claim, such as those arising from the emergence of the liability and consequent obligation to compensate damages caused to a third party. This thesis concerns thus the debate between those who consider that, in the optional insurance, the third party may require compliance with the provision to both the insured and the insurer (in the case of voluntary joinder, pursuant to Art. 27 CCP, which corresponds Art. 32 of the New Code of Civil Procedure, Law n. 41/2013 of 26 June, which entered into force on 1 September, hereinafter New Code) - insurance contract on behalf of a third party conception - in the same way that the insured defendant can bring the insurer to intervene as co-defendant in the main process, pursuant al. a) of art. 325 of the CCP (corresponding to art. 316 of the New Code - main intervention caused), and those who argue that the insurer may only intervene in the action as an ancillary party, to assist the defendant, lacking interest, therefore, in necessary or volunteer joinder, with the consequence that the insurer cannot be sued as a main party - only ancillary intervention is justifiable (cf. art. 330 CPC, which corresponds to art. 321 of the New Code).
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Para se poder entender de forma clara o conceito de culpabilidade e suas principais características, é necessário antes verificar como se deu a sua evolução conceitual.Foram desenvolvidas precipuamente ao longo dos anos teorias a respeito que buscaram decifrar de modo didático a Culpabilidade, bem como todos os elementos que a circundam como o dolo e a culpa.Os pressupostos, inclusive, que foram objeto deste estudo, sofreram consideráveis modificações em relação ás teorias anteriores.São eles:imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica por meio de doutrina e legislação.
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A presente dissertação configura-se em pesquisa bibliográfica de cunho analítico, crítico e reflexivo sobro o universo epistemológico que engloba os princípios e limites metafísicos do Estado Jurídico em Kant, o qual aborda os fundamentos racionais, enquanto arquétipos imutáveis e universais, do Estado Jurídico, a partir daquilo que Immanuel Kant leciona em sua Doutrina do Direito. Com essa diretriz e considerando as equivocadas interpretações dos princípios fundamentais do Direito, preliminarmente, esboçam-se algumas concepções destoantes da mencionada obra, as quais são ‘rechaçadas’ no transcurso desta dissertação. Em seguida, explana-se a função exercida pela razão nos usos teorético e prático, com o fito de fixar o locus ocupado por um Sistema Moral na Filosofia Prática. Sistema esse constituído por duas subdivisões, quais sejam a Ética e o Direito. Assim, estabelece-se o Direito como uma ciência prática, apresentando seu conceito. E ainda, discute-se o tema da liberdade, o qual permeia todo caminho trilhado no desenvolvimento, sua relação com a razão prática, bem como a distinção que há entre vontade e arbítrio. Essas considerações permitem, posteriormente, caracterizar o Direito, porém, sem olvidar de distingui-lo da Ética. Explica-se, também, o princípio e a lei universal do Direito enquanto critérios de legitimação e de justiça, princípio e lei esses que se referem à liberdade do arbítrio, dentro da qual a coação se apresenta como elemento integrante. A imputabilidade é outra questão abordada, a qual pressupõe a ideia de liberdade, cuja ausência destituiria o Direito de todo sentido. Deste modo, segue-se ao Direito Privado, discutindo-o até se chegar ao seu postulado, segundo o qual é possível ter direito sobre qualquer objeto exterior ao arbítrio. Examina-se, outrossim, os institutos do Direito Privado, a dizer, o Direito Real, o Direito Pessoal e o Direito Pessoal de caráter Real. Adentra-se, em seguida, no Direito Público, apresentando o Estado Jurídico como garantidor de direitos que lhe são pré-existentes. Nessa esteira, passa-se às condições formais desse Estado, qual seja a tripartição dos Poderes e suas relações. Outros pontos ligados ao Estado Jurídico são, também, enfrentados, como a cidadania e sua relação aos poderes estatais, o pretenso direito de revolução, o dever de reforma da Constituição Civil, o Direito de Punir. Vale ressaltar que tentamos superar uma dificuldade que não é solucionada em nenhum escrito consultado – a responsabilidade dos agentes públicos. Não obstante, a forma do Estado Jurídico é, igualmente, abordada. Ademais, tecem-se algumas linhas aos direitos individuais e sociais e sua relação aos fundamentos do Direito. Enfim, depois de todo percurso trilhado, infere-se que Estado Jurídico é um dever imposto pela razão prática - um fim em si mesmo que decorre de princípios metafísicos - únicos que podem nos oferecer um modelo imutável e insubstituível de Estado.