956 resultados para FILOSOFIA DO DIREITO


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Várias questões se põem na interseção entre a Filosofia e as Ciências Sociais e Humanas para a definição do Lugar do Outro no pensamento jurídico-político e no sentido de definir o que se entende por «natureza humana». Uma perspetiva antropológica se impõe no contexto do próprio pensamento político.

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Este artigo se refere ao conhecimento filosófico do Direito. A filosofia do Direito e a Filosofia Teorética, Psicologia, Moral, Sociologia e outras relações do Direito são analisadas neste escrito. Foram comparadas, também, a metodologia geral com a Filosofia do Direito e seu método. A conclusão simples diz a importante via que o Direito apresenta em sua aplicação.

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The German philosopher G.W.F. Hegel (1770-1831) had as one of his thesis in the doctorate the affirmation that philosophy can only be properly taken as a system. He intends with that to point out the identity between thinking and being. This is, for Hegel, the task of philosophy, i. e., to bring together all that was set apart. This position can be recognized in all his works and it is tried here to exemplify it in The Philosophy of Right and in special in the section dedicated to the abstract right. This one is the first moment of the text in question that begins with the statement of the dignity of the person confirmed in the property. The following moments make evident that the formal ones are also results. It becomes clear in this way that the all the moments create together an ongoing organization, disorganization and reorganization. This process reveals the relation as a constitutive element of thinking and being exemplified in the abstract right. Each moment overcomes the preceding one and comes out as a much more complex one. In the case of the abstract right what appears is the realization of a free subject in all that he does as the making of himself.

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The Hegelian philosophy is presented as a progress in relation to other philosophies and it offers to take in itself all the other demonstrations. Thereby, Hegel intends to carry out his philosophical effort towards the establishment of a philosophical system. It is a comprehension recognized and exposed by Hegel in his doctoral thesis, i.e., that philosophy only becomes possible as a system. In this sense, the treatment dispensed to each one of his works necessarily evokes a relationship with all other. An work taken in isolation gets the feeling that something else should be presented, however, every work written by Hegel also contemplates a relation with his other works. In this sense, the objective here is to considerate Hegel’s Philosophy of Law in his philosophical system seeking to explicit its specific place, as well as its transit among the works of the thinker as a whole. The Philosophy of Law finds its particular moment in the ambit of the objective spirit or during the subjective spirit’s effectuation. However, it is assumed here the perspective that the Philosophy of Law represents, as the objective spirit does, a moment of mediation as well as a there-being whereby the absolute spirit’s effectuation would happen. Furthermore, Hegel’s Philosophy represents the presentation of what he considers as extremely important in philosophy, that is precisely, the need to sublate the separation between man and the world. It is not enough for Hegel, the affirmation of the being and the thinking in itself, but it is required to confirm them in their being other that will be evinced being itself. Thus, Philosophy is given as a reconstruction or as the factual knowledge as a science ceasing to be so only love of learning. This means in other words that philosophy deals with the world, in the world and for the world being much more than a speech to the world to be the talk of the world itself. If philosophy is the owl of Minerva who always arrives late, she does it for the reasons of the other to be recognized.

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Este artigo trata da interelação entre justiça, razão comunicativa e emancipação social. Ao referir-se à justiça e à injustiça, retorna a um tema de fundamental importância para a história da Filosofia do Direito, sem com isto assumir os riscos das teorias metafísicas da justiça. É a partir da teoria do discurso, de Jürgen Habermas, que as condições e os pressupostos para o desenvolvimento de uma noção de justiça pós-metafísica se torna possível. Investigar a tarefa da Filosofia do Direito, e o desafio do conceito de justiça, são tarefas desdobradas nos estudos e debates envolvidos neste texto.

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Pós-graduação em História - FCHS

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Este trabalho critica a tese do positivismo normativista que afirma que o Estado e o Direito formam uma unidade indissociável. Para isso, apresenta a experiência histórica da sobrevivência do Direito Hebraico na época da Diáspora como exemplo de Direito válido e eficaz sem que existisse na época o Estado hebreu que a ele deveria corresponder, na ótica normativista.

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Em 1993, John Rawls, notável filósofo e professor da distinta Harvard University, publicou seu Political Liberalism, um livro em que pela primeira vez sintetiza sistematicamente o conceito de razão pública, uma ideia chave de sua teoria da justiça como equidade (justice as fairness). Segundo Rawls, a razão pública consiste fundamentalmente no modo e conteúdo adequados ao debate e à fundamentação de escolhas essenciais de justiça no espaço público de uma democracia constitucional. Nesse sentido, Rawls advoga que o único meio razoável de justificação da coerção estatal reside no reconhecimento e/ou obtenção de consensos (overlapping consensus) em relação às escolhas essenciais de uma sociedade democrática, o que só é possível se atores públicos e privados se despojarem de suas respectivas doutrinas filosóficas ou morais abrangentes ao debater e decidir tais questões essenciais de justiça. A presente dissertação tem por objetivo analisar a proposta de razão pública de Rawls, dentro do contexto de sua teoria da justiça como equidade, propondo-se a verificar se o pensamento rawlsiano procede no contexto jurídico-filosófico da pós-modernidade e se a sua teoria pode ser concretamente aplicada aos ordenamentos jurídicos contemporâneos, em especial no que tange ao conteúdo e pleno exercício da liberdade religiosa pelos cidadãos de um estado constitucional democrático.