21 resultados para Entorpecentes
Resumo:
Inclui bibliografia.
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Inclui notas explicativas e bibliográficas.
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OBJETIVO: Analisar como o Poder Judiciário vem garantindo o direito social à assistência farmacêutica e qual a relação do sistema jurídico e político na garantia a esse direito. MÉTODOS: Foram analisados os processos judiciais de fornecimento de medicamentos pelo Estado de São Paulo, de 1997 a 2004. Utilizou-se o Discurso do Sujeito Coletivo para identificar os discursos dos atores que compõem os processos judiciais. RESULTADOS: Os discursos dos juízes subsidiaram a condenação do Estado em 96,4% dos casos analisados. O Estado foi condenado a fornecer o medicamento nos exatos moldes do pedido do autor, inclusive quando o medicamento não possuía registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (9,6% dos casos analisados). Observou-se que 100% dos processos estudados foram propostos por autores individuais; em 77,4% o autor requer o fornecimento de medicamento específico de determinado laboratório farmacêutico e; em 93,5% dos casos, o medicamentos são concedidos judicialmente ao autor em caráter de urgência, por meio de medida liminar. CONCLUSÕES: O Poder Judiciário, ao proferir suas decisões, não toma conhecimento dos elementos constantes na política pública de medicamentos, editada conforme o direito para dar concretude ao direito social à assistência farmacêutica. E assim, vem prejudicando a tomada de decisões coletivas pelo sistema político nesse âmbito, sobrepondo as necessidades individuais dos autores dos processos às necessidades coletivas.
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OBJETIVOS: Estudar a população internada em um hospital de custódia no Rio de Janeiro quanto a aspectos demográficos, diagnósticos e criminais. MÉTODOS: Todos os internos cumprindo medida de segurança detentiva no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Heitor Carrilho, em dezembro de 2007, (n = 177) foram avaliados pelo censo sociodemográfico aplicado por psiquiatras da instituição e tiveram seus prontuários analisados quanto a diagnóstico, tratamento psiquiátrico prévio e tipo de crime. Foi avaliada a relação entre vítima e perpetrador nos homicídios. RESULTADOS: A população é preferencialmente masculina (80%), solteira (72%), com 30 a 39 anos de idade (34%), baixa escolaridade (69%) e inativa (56%). Os diagnósticos mais prevalentes foram transtornos psicóticos (67%), seguidos por retardo mental (15,2%), transtornos em virtude de uso de substâncias psicoativas (7,3%), de personalidade (4,5%) e outros (6,2%). A maioria (71%) já havia recebido tratamento psiquiátrico prévio. O homicídio foi o crime mais comum (44%), seguido por crimes contra o patrimônio (26%), crimes sexuais (11%), crimes relacionados a entorpecentes (11%) e outros. O homicídio intrafamiliar predominou entre os psicóticos e os portadores de retardo mental. Os últimos cometeram proporcionalmente mais crimes sexuais do que os primeiros. CONCLUSÃO: O perfil da população foi compatível com o descrito para outras populações de internos em hospitais de custódia no país.
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Este estudo traçou o perfil de adolescentes submetidos a medidas socioeducativas em uma cidade do interior de São Paulo, mediante exame de 123 prontuários de atendimento, em 2002. A análise das informações indicou que o fato de o adolescente não freqüentar a escola foi associado ao número crescente de reincidências, ao uso de entorpecentes e, também, ao emprego de armas. Adicionalmente, constatou-se que os participantes com nível educacional mais alto viviam com ambos os pais, enquanto aqueles com escolaridade mais baixa viviam em famílias monoparentais. Considerando que a freqüência à escola reduziu a severidade do ato infracional, o uso de armas e o emprego de drogas, muito pode ser feito para enfrentar os desafios de acolher tais adolescentes no sistema educacional, ao invés de expulsá-los.
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Brasil, um país conhecido pela violência assustadora(sequestro,extorsão mediante sequestro,assassinatos,estupro,tortura,tráfico ilícito de entorpecentes)sobretudo nos grandes centro urbanos, as " medidas de proteção"têm fato jurígeno quando afetam as camadas economicamente privilegiadas da sociedade.A mídia oportunista e desprovida de princípios e ética, divulgada de forma sensacionalista os fatos marcantes da época.Com um enorme poder persuasivo, os meios de comunicação convencem a população inocente,leiga e inculta a cobrar providências urgentes para o combate da criminalidade.E o que acontece?As consequências são desastrosas!Aprovam-se leis no "calor das emoções",elaboram-se regras jurídicas do dia para noite,sem nenhum estudo prévio de impacto estatísticos sobre o tema, as normas exsurgem como forma paliativa de solução única e premente do problema social, sendo,posteriormente, alvo de muitas críticas e adaptações normativas.Os representantes do povo, alguns,também oportunistas, garantem mais um mandato eletivo no Senado e Câmaras de Deputados;orgulhosos, divulgam seus projetos de lei, em campanhas publicitárias de efeito.E, no final, juízes,promotores,interpretes,doutrinadores e cidadãos,esforçam-se para trabalhar com leis ambíguas, falhas e atecnias.A sociedade também sofre os reflexos negativos do trabalho inconsciente e irresponsável,pois continua vivendo num clima de insegurança sem perceber que o rigor das leis não é instrumento hábil e eficaz no combate à criminalidade.
Resumo:
A presente pesquisa visou abordar de forma empírica e prática o envolvimento dos adolescentes com os entorpecentes para que se pudesse sugerir um sistema de gestão de informações processuais e extraprocessuais implementado no momento do atendimento pelo Poder público ao adolescente que comete o ato infracional. A pesquisa participante consistiu num levantamento de dados juntos a 550 processos analisados no período de novembro de 2009 a maio de 2010. Foram feitas visitas às Unidades de Internação para a observação direta, bem como se utilizou de entrevistas diretas e informais para a coleta de dados. Os relatórios de atos infracionais dos anos de 2008, 2009 e 2010 este, até o mês de maio foram analisados. O método dedutivo foi utilizado também no momento da análise dos dados coletados, com a perspectiva do cenário de utilização de entorpecentes por adolescentes no Brasil e da realidade na cidade de Porto Velho – Rondônia e pesquisa realizada no interior do Estado sobre o tema. Os resultados obtidos mostram que de 2008 para 2009 houve uma redução nos índices de atos ilícitos relacionados aos entorpecentes da ordem de 22%. Nenhuma mudança houve na contagem ou forma de registro processual que pudesse se afigurar variável interferente. Atribuiu-se tal fato a ampliação do mercado de trabalho para adolescente no Estado em decorrência da construção das chamadas “Usinas do Madeira”. Considera-se que o percentual de infrações até maio de 2010, porém, demanda atenção do poder público posto o fato de que e 2010 os atos infracionais que dizem respeito a entorpecentes somam 263 processos enquanto o total de 2009 apresentou 364 processos.
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A presente pesquisa tem como propósito objetivar uma análise acerca dos condicionantes objetivos, estruturais e institucionais que determinam a distribuição sócio-espacial de apenados, em Porto Alegre, entre os anos de 2000 e 2003. Desse modo, intenta-se construir uma reflexão sociológica que identifique os fatores que revelam maior influência no condicionamento da probabilidade de envolvimento dos indivíduos com a questão criminal. Nesta pesquisa são abordadas quatro modalidades de crime, a saber: tráfico de entorpecentes (art. 12), homicídio doloso (art. 121), furto qualificado (art.155) e roubo (art. 157). A análise é realizada a partir de uma tipologia sócio-espacial construída para Porto Alegre, em função das categorias sócio-ocupacionais predominantes nos diferentes espaços da cidade. Tal tipologia foi desenvolvida por pesquisadores do Núcleo de Estudo Regionais e Urbanos (NERU/FEE), para o estudo das desigualdades sócio-espaciais na região metropolitana e na capital. A pesquisa se justifica tanto do ponto de vista das políticas públicas de segurança, já que se propõe a fornecer uma visão mais acurada do problema do crime, quanto do ponto de vista teórico-metodológico, por abrir novas perspectivas de análise da questão criminal na cidade.
Resumo:
As substâncias entorpecentes acompanham a humanidade desde o início da civilização. No entanto, várias delas foram consideradas proscritas ao longo do tempo. Seu combate foi inaugurado na comunidade internacional a partir do começo do século XX. No início, tinha o condão eminentemente moral, porquanto a proibição encerrava, por princípio, a proteção da ética ameaçada pelo padrão desviado do consumo de estupefacientes. Na década de 1970, a guerra contra as drogas, expressão cunhada nesse período, evoluiu para se tornar o meio pelo qual o consumo seria mitigado. Dez anos mais tarde, ante à impossibilidade de sucumbir o narcotráfico, passou a ser um fim em si mesma o novo argumento para os esforços militares dos Estados Unidos da América. A criminalização das substâncias entorpecentes consideradas ilícitas é fundamento jurídico da guerra contra as drogas. Esse modelo proibicionista encontra argumento no direito penal do inimigo, segundo o qual o Estado pode, em situações que exponham a coletividade a grave perigo, negar à determinada categoria de criminosos (os inimigos) as garantias inerentes ao direito penal, cabendo-lhes apenas a coação estatal. Mesmo tendo consumido trilhões de dólares, encarcerado aos milhões e custado a vida de milhares de pessoas, pode-se dizer que a guerra contra as drogas não reduziu a oferta e o consumo de substâncias entorpecentes consideradas ilícitas, nem mitigou os danos delas decorrentes pelo contrário, tornou-se um problema de segurança pública. Assim, impõe-se a verificação da constitucionalidade da norma penal que fundamenta a guerra contra as drogas, sob ponderação do princípio da proporcionalidade. Referido postulado cobra que a norma seja adequada, cumprindo a finalidade pretendida, necessária, não havendo meio menos gravoso à obtenção do mesmo fim, e proporcional, estrito senso, que a sanção imposta ao indivíduo seja equivalente ao dano que se quis prevenir. Em matéria penal há de se incluir um outro elemento, a ponderar se as consequências da proibição em matéria penal, por si só, são mais graves que os consectários dos fatos que se pretendem proibir - exige-se que a lei seja socialmente menos ofensiva. A norma penal que fundamenta a guerra contra as drogas não se mostrou hábil a mitigar os danos sociais delas decorrentes sendo, por isso, inadequada. Existem meios alternativos à criminalização mais eficientes à esse objetivo, pelo que se faz desnecessária. Na medida em que estupefacientes mais nocivos à coletividade são considerados lícitos, a criminalização de drogas menos danosas se mostra desproporcional. E, uma vez que dela resultam graves danos à sociedade, não atende ao critério da menor ofensividade social. É, portanto, inconstitucional
Resumo:
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
Resumo:
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)