Guerra contra as drogas: uma análise sob a perspectiva do princípio da proporcionalidade
Contribuinte(s) |
Silva Júnior, Walter Nunes da CPF:02512049442 http://lattes.cnpq.br/4279882270003051 CPF:50071602453 http://lattes.cnpq.br/3031129912838653 Silva, Maria dos Remédios Fontes CPF:10895892472 http://lattes.cnpq.br/6194103316666608 Linhares, Paulo Afonso CPF:08861722415 http://lattes.cnpq.br/3509567703567577 |
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Data(s) |
17/12/2014
29/01/2014
17/12/2014
30/08/2013
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Resumo |
As substâncias entorpecentes acompanham a humanidade desde o início da civilização. No entanto, várias delas foram consideradas proscritas ao longo do tempo. Seu combate foi inaugurado na comunidade internacional a partir do começo do século XX. No início, tinha o condão eminentemente moral, porquanto a proibição encerrava, por princípio, a proteção da ética ameaçada pelo padrão desviado do consumo de estupefacientes. Na década de 1970, a guerra contra as drogas, expressão cunhada nesse período, evoluiu para se tornar o meio pelo qual o consumo seria mitigado. Dez anos mais tarde, ante à impossibilidade de sucumbir o narcotráfico, passou a ser um fim em si mesma o novo argumento para os esforços militares dos Estados Unidos da América. A criminalização das substâncias entorpecentes consideradas ilícitas é fundamento jurídico da guerra contra as drogas. Esse modelo proibicionista encontra argumento no direito penal do inimigo, segundo o qual o Estado pode, em situações que exponham a coletividade a grave perigo, negar à determinada categoria de criminosos (os inimigos) as garantias inerentes ao direito penal, cabendo-lhes apenas a coação estatal. Mesmo tendo consumido trilhões de dólares, encarcerado aos milhões e custado a vida de milhares de pessoas, pode-se dizer que a guerra contra as drogas não reduziu a oferta e o consumo de substâncias entorpecentes consideradas ilícitas, nem mitigou os danos delas decorrentes pelo contrário, tornou-se um problema de segurança pública. Assim, impõe-se a verificação da constitucionalidade da norma penal que fundamenta a guerra contra as drogas, sob ponderação do princípio da proporcionalidade. Referido postulado cobra que a norma seja adequada, cumprindo a finalidade pretendida, necessária, não havendo meio menos gravoso à obtenção do mesmo fim, e proporcional, estrito senso, que a sanção imposta ao indivíduo seja equivalente ao dano que se quis prevenir. Em matéria penal há de se incluir um outro elemento, a ponderar se as consequências da proibição em matéria penal, por si só, são mais graves que os consectários dos fatos que se pretendem proibir - exige-se que a lei seja socialmente menos ofensiva. A norma penal que fundamenta a guerra contra as drogas não se mostrou hábil a mitigar os danos sociais delas decorrentes sendo, por isso, inadequada. Existem meios alternativos à criminalização mais eficientes à esse objetivo, pelo que se faz desnecessária. Na medida em que estupefacientes mais nocivos à coletividade são considerados lícitos, a criminalização de drogas menos danosas se mostra desproporcional. E, uma vez que dela resultam graves danos à sociedade, não atende ao critério da menor ofensividade social. É, portanto, inconstitucional |
Formato |
application/pdf |
Identificador |
ANDRADE, Olavo Hamilton Ayres Freire de. Guerra contra as drogas: uma análise sob a perspectiva do princípio da proporcionalidade. 2013. 163 f. Dissertação (Mestrado em Constituição e Garantias de Direitos) - Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2013. http://repositorio.ufrn.br:8080/jspui/handle/123456789/13976 |
Idioma(s) |
por |
Publicador |
Universidade Federal do Rio Grande do Norte BR UFRN Programa de Pós-Graduação em Direito Constituição e Garantias de Direitos |
Direitos |
Acesso Aberto |
Palavras-Chave | #Princípio da proporcionalidade. Drogas. Desproporcionalidade. Inconstitucionalidade #Principle of proportionality. Drugs. Disproportionality. unconstitutionality #CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO |
Tipo |
Dissertação |