49 resultados para Embargos
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Os embargos de terceiro teve origem em Roma, mas de uma forma muito primitiva, vez que embora houvesse a execução sobre bens do devedor, esta poderia ter dado prejuízo a terceiro que não faziam parte desta execução. Os embargos de terceiro é um instrumento do direito processual, colocado a disposição de uma pessoa na qualidade de terceiro, que visa a proteger bens seus atingidos por ato de apreensão judicial. Esta ação visa à proteção da posse em face de uma agressão que esta pode vir a sofrer por ação judicial. Os embargos de terceiro podem ter características de ação cuja natureza poderá ser de cunho declaratório, constitutivo e condenatório. O objeto mediato dos embargos de terceiro é tido como a recuperação do bem que sofreu a constrição por meio da ação principal e pó objeto imediato dos embargos de terceiro é o mandamento dado pelo juiz para que se faça cessar o ato que deu a origem à constrição ou ameaça do bem do terceiro que esta opondo os embargos, independentemente da natureza que foi objeto deste estudo. Para que seja deferido o embargo de terceiro, o embargante deverá prestar caução para que sua liminar também seja deferida. Portanto, se não for comprovada a posse do bem constrito e por consequência a liminar for deferida, a ação dos embargos será extinta sem o julgamento do mérito.
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O tema escolhido, é ainda controvertido na doutrina e jurisprudência,porém com a maioria à favor do cabimento.O problema discutido, tem natureza processual, acerca do objeto que seria a decisão interlocutória, sobre o cabimento dos embargos declaratórios.Onde quem opina à favor, argumenta que se o recurso supra citado, tem o condão de sanar omissão, contradição ou obscuridade de sentença, e acordão, porque não sanar esses vícios em um pronunciamento interlocutório?Até porque a Constituição Federal exige fundamentação expressa de todos os pronunciamentos judiciais.Portanto, o direito de acesso à justiça, não pode ser comprometido, por uma prestação jurisdicional , omissa, contraditória ou obscura.Inconcebível que as decisões fiquem sem esclarecimentos.Contudo, a maior argumentação, no meu ponto de vista, é a de que o agravo de instrumento,visa a modificação da decisão interlocutória, e os embargos viriam, de forma mais prática e célere sanar os defeitos do pronunciamento judicial, função esta, não presente no agravo.Para chegar a estas conclusões, foi feita uma pesquisa extensiva profunda.Utilizou-se diversas doutrinas, bem como jurisprudências,analisando-as ponto-aponto,formando assim, uma opinião conclusiva acerca do tema, de que é cabível os embargos declaratórios em face de decisão interlocutória.
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O presente trabalho efetua uma análise do recurso de embargos infringentes vigente em nosso ordenamento, verifica o conceito, a finalidade e a evolução histórica do recurso, avalia suas hipóteses de cabimento, os efeitos de sua interposição e o processamento nos tribunais, todos esses aspectos a luz das alterações sofridas pelas reformas processuais ao longo do tempo. Após, explana sobre a proposta de exclusão do recurso de embargos infringentes no anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Ainda, aborda sua manutenção não como recurso autônomo, mas sim como incidente processual, como técnica de julgamento proposta no Novo Código de Processo Civil.
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A coisa julgada,na ação de embargos de terceiro limita-se ao objetivo do processo - o pedido - que é apenas a liberação do bem face à constrição judicial; não abrange a questão de domínio,nem de validade do títulode garantia real. Em consequência não impede o manejo das ações reais,especialmente reivindicatória, oudas ações (positivas ou negativas) visando ao reconhecimento da validade ou eficácia do título de garantia, ou mesmo de outras ações possessórias, pois nos embargos, a decisão sobre a questão da posse limita-se a verificar, após cognição sumária, se melhor a posse do embargante que pretende a liberação do bem ou a decorrente da constrição atacada, podendo, questão possessória que transcenda a estes limites, ter sua discussão renovada posteriormente em ação possessória autônoma.
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En este trabajo, a partir de la identificación de los propietarios afectados, se analiza el impacto local de las confiscaciones y embargos de Rosas. Se estimará la importancia de los muebles y útiles rematados y se considerará la magnitud del ganado bovino, ovino y equino extraído por los alcaldes locales para destinarlo a los ejércitos de frontera y de Santos Lugares. Además se indagará acerca de la época de los desembargos para comprobar si luego de los mismos los estancieros de Chascomús retomaron sus actividades y siguieron con la propiedad de sus estancias, tema éste directamente relacionado con un proyecto de más largo aliento que estudia la transmisión de la propiedad rural al noreste del río Salado y la constitución de un mercado de tierras entre fines del siglo XVIII y fines del XIX
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En este trabajo, a partir de la identificación de los propietarios afectados, se analiza el impacto local de las confiscaciones y embargos de Rosas. Se estimará la importancia de los muebles y útiles rematados y se considerará la magnitud del ganado bovino, ovino y equino extraído por los alcaldes locales para destinarlo a los ejércitos de frontera y de Santos Lugares. Además se indagará acerca de la época de los desembargos para comprobar si luego de los mismos los estancieros de Chascomús retomaron sus actividades y siguieron con la propiedad de sus estancias, tema éste directamente relacionado con un proyecto de más largo aliento que estudia la transmisión de la propiedad rural al noreste del río Salado y la constitución de un mercado de tierras entre fines del siglo XVIII y fines del XIX
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En este trabajo, a partir de la identificación de los propietarios afectados, se analiza el impacto local de las confiscaciones y embargos de Rosas. Se estimará la importancia de los muebles y útiles rematados y se considerará la magnitud del ganado bovino, ovino y equino extraído por los alcaldes locales para destinarlo a los ejércitos de frontera y de Santos Lugares. Además se indagará acerca de la época de los desembargos para comprobar si luego de los mismos los estancieros de Chascomús retomaron sus actividades y siguieron con la propiedad de sus estancias, tema éste directamente relacionado con un proyecto de más largo aliento que estudia la transmisión de la propiedad rural al noreste del río Salado y la constitución de un mercado de tierras entre fines del siglo XVIII y fines del XIX