1000 resultados para Direito Romano.
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Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP)
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Inclui notas explicativas e bibliográficas.
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Conferência pronunciada no V Colóquio Ítalo-Brasileiro de Direito Romano, em Porto Alegre, promovido pela PUC do Rio Grande do Sul e Ássla, da Itália.
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Inclui bibliografia.
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Inclui notas bibliográficas
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At head of title: Marnoco e Souza...
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O poder judicial é hoje independente na RFA, sendo ainda o direito baseado no direito romano, com algumas referências germânicas. O Tribunal Federal Constitucional é uma instituição sagrada que prima pela reverência absoluta ao Estado de Direito social e controla a constitucionalidade. Existe ainda o Tribunal de Justiça Federal e os Tribunais Federais do Trabalho, o Social Federal, o Federal das Finanças e o Administrativo Federal. O sistema penal alemão é destinado à recuperação do criminoso. O Völkerstrafgesetzbuch/“Código Penal Internacional” dá aos tribunais alemães jurisdição universal caso a acusação por um tribunal do país onde o crime foi praticado, ou por um tribunal internacional, não for possível. Abstract: The judiciary is independent today in the Germany, still being the right based on Roman law with some Germanic references. The Federal Constitutional Court is a sacred institution that excels in absolute reverence for the rule of law and social controls constitutionality. There is also the Federal Court of Justice and the Federal Courts of Labor, the Federal Social, the Federal Finance Administration and the Federal. The German penal system is aimed at the criminal recovery. The Völkerstrafgesetzbuch / "International Criminal Code" gives German courts universal jurisdiction if prosecution by a court of the country where the crime was committed, or by an international court, is not possible.
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As perseguições contra os cristãos constituem um dos acontecimentos mais estudados na História do Cristianismo e na História de Roma. A esse respeito, são inúmeros os documentos existentes desde o início do segundo século de nossa era, tanto da parte dos pagãos, como da parte dos cristãos. Tomando esses documentos por base, cabe a pergunta: qual foi o estatuto jurídico no qual se basearam as autoridades romanas para perseguir os cristãos? Procuro mostrar, neste texto, que de início eram aplicadas contra eles as leis criminais vigentes. Só mais tarde se tornou crime o fato de ser cristão. Mas leis persecutórias válidas em todo o império apenas surgiram a partir do ano 250, e foram abolidas em 313.
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O presente estudo pretende analisar, a partir da ideia de que determinados sujeitos do direito internacional veem-se investidos de uma titularidade subjetiva internacional atípica, os elementos que possibilitam a identificação dos sujeitos deste ordenamento jurídico. Para tanto, é feito um resgate sobre as principais doutrinas que buscaram, ao longo do tempo, elucidar as questões relativas à atribuição da personalidade jurídica. É realizada, desta forma, uma abordagem sobre as teorias que explicam a titularidade subjetiva tanto no direito quanto no direito internacional. Ademais, são estudadas, em suas mais variadas peculiaridades, as entidades tidas pela doutrina e pela prática como sujeito de direito internacional e o processo através do qual estas tiveram sua personalidade jurídica reconhecida pelo ordenamento jurídico internacional.
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Ao redigir a colectânea portuguesa de Ius proprium, na primeira metade do século XV, o compilador de el-rei D. Afonso V reservou um título exclusivo para a doação feita pelo marido à mulher e pela mulher ao marido. Trata-se de uma temática medieval em evidência na grande parte dos ordenamentos jurídicos do velho continente, inevitavelmente, condicionada pelo renascimento jurídico do Direito romano (séc. XII). Embora as Ordenações lusas dispensem a primazia alcançada pelo princípio justinianeu da proibição das doações entre cônjuges, não deixam de o ter em conta e enveredam por uma validade bastante condicionada, arraigada em fragmentos consuetudinários, castelhanos e do regime jurídico sucessório vigente no reino.
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A comunicação interlinguística constitui, por imperativos da socialização e da mobilidade dos povos, um dos factores determinantes da própria evolução dos idiomas. A língua latina, associada, pelo menos, à fundação de Roma (753 a. C), ainda que desde sempre em contacto com o osco e o úmbrico, viu-se, desde o século VII, confrontada com a colonização grega, ao Sul do território itálico, na zona chamada, por tal motivo Magna Grécia. Na bagagem, traziam os habitantes do Egeu e do Jónio a sua língua polidialectal, juntamente com a sua economia, a sua cultura e a sua civilização. Mas é, sobretudo, a expansão romana que, com a tomada de Cápua e Nápoles (c. de 340), de Tarento (272) e de Siracusa, na Sicília (212), já no decorrer da I Guerra Púnica, permite à nova potência militar e marítima assimilar novas informações, novos conhecimentos e novas posturas reflexivas perante a Vida, a Natureza e a condição humana. As Ciências Matemáticas e Físicas, integradas na matriz questionadora da Filosofia grega, desempenharam, desde os Pré-Socráticos, papel preponderante na formação de um corpus lexical que paulatinamente se foi impondo entre os cidadãos mais ilustres de Roma. O próprio Direito Romano, tão importante na mentalidade e na legislação que dirigia o comportamento colectivo e dirimia as questões conflituais, está estruturado sobre a chamada Lei das Doze Tábuas, inspirada na consulta de três cidadãos, no século V, a Atenas, sobre as leis de Sólon e dos costumes de outras cidades gregas.
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Cícero é uma das poucas fontes críticas de textos do pensamento helenístico durante o período da Roma republicana. Ele atualiza a filosofia grega e, concomitantemente, reconhece a superioridade do direito romano. O espírito prático e guerreiro do povo romano afastava a filosofia, mas a emergência de novos problemas exigia reflexão. Nas disputas políticas e jurídicas, a retórica era um instrumento indispensável. O reaparecimento de estudos retóricos no século XX permitiu que alguns comentadores reconsiderassem a relação entre a retórica e a filosofia, propiciando algumas reflexões sobre o papel de Cícero na historiografia da filosofia.
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O principal objetivo desta dissertação foi estudar a integração econômica efetuada através da formação de blocos econômicos sob uma ótica sócio-política da formação do Estado brasileiro. Trata-se, portanto, de um enfoque não usual de abordar o assunto. Entendendo a grande importância do Brasil dentro da formação do Mercosul, foram então comparados dois blocos regionais em estágios diferentes, o próprio Mercosul e a União Européia. Utilizando o Mercosul como objeto de estudo e a União Européia como modelo de referência traçamos as características sócio-políticas predominantes na formação do primeiro que se fazem ausentes no segundo e vice-versa. A questão da supranacionalidade foi fator determinante na formação da União Européia segundo os relatos de Jean Monnet. Com base nesta questão, contrapomos algumas características da formação do Estado brasileiro como o legado do Direito Romano, o estamento burocrático, o patrimonialismo e o coronelismo para entender se há aderência deste modelo europeu de integração adotado pelos países membros do Mercosul. Problemas com a democracia insipiente na região, a cidadania plena ainda não alcançada e o sentimento de desigualdade social sinalizam claramente que nossas sociedades ainda não estão preparadas para um passo tão largo em direção à formação do Mercado Comum do Sul. A solução simplista seria encontrar uma outra forma de se pensar a integração econômica, fazer o Mercado Comum do Sul de forma autêntica e sem precedentes.