1000 resultados para Direito à integridade da obra


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Identifica os limites e a proteção legalmente conferida ao direito de personalidade. Vídeo da atividade 6, unidade 2, do Curso de Direitos Autorais, ofertado pela Universidade Aberta do SUS.

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Dissertação de Mestrado em Solicitaria

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Este livro tem como objetivo ser um espaço de divulgação de alguns dos relatos e reflexões apresentados no 1º Seminário Ensino Jurídico e Formação Docente, buscando integrar ao debate sobre ensino jurídico no Brasil um número cada vez maior de alunos e instituições de ensino superior. Recebido com entusiasmo, o evento, realizado em 1º de junho de 2012 nas dependências da DIREITO GV, em São Paulo, superou todas as expectativas, com a adesão de 23 instituições de ensino públicas e privadas. Não foi formada uma, mas quatro mesas temáticas: Apropriação de novas tecnologias aos métodos de ensino; Métodos de ensino participativo e avaliação; Pragmatismo é a solução? Como aproximar o aluno de direito da realidade?; e Novas disciplinas jurídicas: necessidade ou modismos? Para além da divulgação das reflexões despertadas pelo evento que ocorreu na DIREITO GV, esta obra convida o leitor para que participe do debate sobre a transformação do ensino do Direito, incorporando um ator essencial nesse cenário: o aluno de Direito.

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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)

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Unidade 1 do Curso de Direitos Autorais, ofertado pela Secretaria Executiva da UNA-SUS, desenvolvido para diminuir os riscos de problemas relacionados com direitos autorais de recursos educacionais do Sistema UNA-SUS, garantindo sua utilização e publicação no ARES. A Unidade 1 contém 7 (sete) atividades contendo vídeos, texto de apoio e os quizzes como avaliações formativas. As atividades da Unidade 1 são: Atividade 1 - Apresentação de conceitos básicos Atividade 2 - Limites do direito autoral e de software Atividade 3 - Obras protegidas e obras não protegidas pelo direito autoral Atividade 4 - Criador e titular dos direitos patrimoniais de uma obra Atividade 5 - Obras audiovisuais e colaborativas Atividade 6 - Obra sob encomenda, sua cessão ou licença de direito Atividade 7 - Obra anônima, pseudônima, póstuma e obras colocadas em logradouro público.

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Contém texto de apoio à unidade 1 do Cursos de Direitos Autorais. As atividades da Unidade 1 são: Atividade 1 - Apresentação de conceitos básicos Atividade 2 - Limites do direito autoral e de software Atividade 3 - Obras protegidas e obras não protegidas pelo direito autoral Atividade 4 - Criador e titular dos direitos patrimoniais de uma obra Atividade 5 - Obras audiovisuais e colaborativas Atividade 6 - Obra sob encomenda, sua cessão ou licença de direito Atividade 7 - Obra anônima, pseudônima, póstuma e obras colocadas em logradouro público.

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Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, 2016.

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Esta dissertação expõe a fundamentação do conceito de bem comum no pensamento de JOHN MITCHELL FINNIS. Este jusfilósofo tem como ponto de partida para sua reflexão uma reinterpretação da ética tomista. Dela interessa o tratamento dado à separação das quatro ordens de conhecimento, particularmente a separação entre ordem natural e prática. A ordem prática de conhecimento tem suas próprias diretrizes. Logo, assim como na ordem natural de conhecimento a primeira diretriz é o princípio da não contradição, na ordem prática o primeiro princípio é o bem é para ser feito e buscado e o mal evitado. Estes postulados não são imperativos e nem indicativos, mas diretivos; e, no caso da ordem prática, uma diretiva para ação. A implicação epistemológica está em que a fundamentação imediata do agir humano não reside na natureza humana, mas na percepção prática de bens a serem realizados e dos males a serem evitados. Há um número determinado de bens humanos básicos, que são as razões primeiras para o agir humano. Eles são objetivos, incomensuráveis, auto-evidentes e pré-morais. O rol que FINNIS propõe é vida, conhecimento, matrimônio, excelência na realização, sociabilidade/amizade, razoabilidade prática e ‘religião’. O conteúdo da moral resulta destes bens humanos e tem como princípio supremo toda a escolha deve favorecer e respeitar o bem humano integral. Além de sintetizar a correção para o agir individual, a moral também fundamenta e demanda um agir social correto, que está expresso no conceito de bem comum. FINNIS define bem comum nos seguintes termos: um conjunto de condições que tornam aptos os membros de uma comunidade a alcançar por si mesmos objetivos razoáveis, ou realizar razoavelmente por si mesmos o(s) valor(es) pelos quais eles têm razão em colaborar uns com os outros (positiva e/ou negativamente) em uma comunidade. O conteúdo específico do bem comum da comunidade política é constituído pela justiça. O direito é o objeto da justiça e, assim, meio pelo qual o Estado a realiza e, por conseqüência, o bem comum.

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A presente obra aborda aspectos teóricos e práticos do domínio público, no Brasil e em outros países, apresentando casos concretos que destacam as complexas questões sociais, econômicas e jurídicas relativas ao tema. O texto repensa o direito autoral brasileiro do ponto de vista do interesse público, do acesso ao conhecimento, do acesso à informação e da produção cultural, e apresenta uma revisão teórica da interface dos direitos autorais com outras áreas do direito civil. O domínio público é aqui estudado em face das mutações provocadas pelo advento da internet, da cultura digital e da democratização do acesso aos meios tecnológicos, propondo-se soluções aos muitos questionamentos que ainda existem acerca da abrangência do instituto e sua regulamentação jurídica.

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Palestra proferida no dia 19-09-1995, na 1ª Semana de Direito Privado, promovida na Faculdade de Direito da USP.

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Inclui notas explicativas, bibliográficas e bibliografia

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O Direito de Autor protege a criação intelectual e, do mesmo modo, protege a obra cinematográfica. A obra cinematográfica caracteriza-se pelo conjunto de obras do realizador, do autor do argumento e dos diálogos, e da banda musical, conforme os artigos 2º, nº 1 alínea f) e 22º, nº 1 do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos. O Direito de Autor subdivide-se em direitos patrimoniais e direitos pessoais. Apenas os direitos patrimoniais são passíveis de sofrer alteração de titular. A obra intelectual, enquanto coisa incorpórea, é objeto de transmissão. E como objeto de transmissão ela é possível de ser penhorada apenas no conteúdo patrimonial. E esta questão não é pacífica pela doutrina no Ordenamento Jurídico Português, pois sendo os direitos morais intransmissíveis a utilização que se faça do conteúdo patrimonial pode colidir com estes direitos morais. Embora a penhora incida apenas sobre o conteúdo patrimonial, ela pode ser condicionada pelo exercício dos direitos morais. A questão de máxima importância prende-se no facto de, não havendo mais nada a penhorar, poder-se ou não penhorar o Direito de Exploração do Direito de Autor quando ele esteja na pessoa do criador e/ou quando esteja na pessoa de um terceiro. Outro problema que a obra cinematográfica suscita, prende-se com o facto de, sendo possível penhorar, em que medida é que vamos penhorar, pois verifica-se vários direitos de autor inseridos numa só obra. Ou seja, sobre a “obra cinematográfica” reconhecem-se vários autores e, além disso, integrados na obra cinematográfica reconhece-se a possibilidade de coexistirem várias obras suscetíveis de utilização autónoma, sobre os quais existem direitos de autor, com conteúdos patrimoniais e morais, distintos do que incide sobre a obra cinematográfica como um todo.