83 resultados para Deliberação
Resumo:
Questão de grande relevância, nos dias atuais, no âmbito da Ciência Política, diz respeito às decisões políticas tomadas pelo Supremo Tribunal Federal, o que se denomina ativismo judicial. O termo ativismo judicial indica que a Corte está deixando de se restringir à atividade interpretativa, para estabelecer novas condutas, criando direito novo. A tendência tem sido a de levar as questões políticas para serem debatidas no âmbito judicial, de forma que assuntos políticos passam a ser exteriorizados como jurídicos. Em todos esses temas, devemos ter em conta que o balizamento tanto da atividade política como da atuação jurídica é a Constituição. Todavia, o que se tem observado é que Supremo passou a adotar uma nova postura interpretativa, de modo a permitir que, por via hermenêutica, torne-se possível corrigir a lei, modificá-la ou mesmo criar direito novo onde a lei nada especifica, além de permitir a criação de normas de caráter constitucional por decisão judicial. Três casos importantes ilustram bem esse cenário: a verticalização das coligações, a instalação obrigatória de comissões parlamentares de inquérito e a perda de mandato decorrente da troca de partido. Por serem temas de cunho eminentemente político, as decisões judiciais proferidas nessas matérias enquadram-se bem no campo do ativismo judicial, daí por que foram escolhidos como estudos de caso. O objetivo da tese é identificar as causas dessa nova postura do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que ela rompe com o entendimento adotado na jurisprudência anterior, em que essas mesmas matérias eram consideradas estritamente políticas e, portanto, fora da competência decisória da Corte.
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Estudo de caso sobre o Projeto de Lei n. 1.151/1995, de autoria da deputada Marta Suplicy, que trata da união civil entre pessoas do mesmo sexo.
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Trata das mensagens presidenciais pertinentes a atos internacionais encaminhadas ao Congresso Nacional Entre 1º de janeiro de 1988 e 30 de setembro de 2014.
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Questão de grande relevância, nos dias atuais, no âmbito da Ciência Política, diz respeito às decisões políticas tomadas pelo Supremo Tribunal Federal, o que se denomina ativismo judicial. O termo ativismo judicial indica que a Corte está deixando de se restringir à atividade interpretativa, para estabelecer novas condutas, criando direito novo. A tendência tem sido a de levar as questões políticas para serem debatidas no âmbito judicial, de forma que assuntos políticos passam a ser exteriorizados como jurídicos. Em todos esses temas, devemos ter em conta que o balizamento tanto da atividade política como da atuação jurídica é a Constituição. Todavia, o que se tem observado é que Supremo passou a adotar uma nova postura interpretativa, de modo a permitir que, por via hermenêutica, torne-se possível corrigir a lei, modificá-la ou mesmo criar direito novo onde a lei nada especifica, além de permitir a criação de normas de caráter constitucional por decisão judicial. Três casos importantes ilustram bem esse cenário: a verticalização das coligações, a instalação obrigatória de comissões parlamentares de inquérito e a perda de mandato decorrente da troca de partido. Por serem temas de cunho eminentemente político, as decisões judiciais proferidas nessas matérias enquadram-se bem no campo do ativismo judicial, daí por que foram escolhidos como estudos de caso. O objetivo desta tese é identificar as causas dessa nova postura do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que ela rompe com o entendimento adotado na jurisprudência anterior, em que essas mesmas matérias eram consideradas estritamente políticas e, portanto, fora da competência decisória da Corte
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Com o crescimento do mundo corporativo, cresceram também as dificuldades de representar de forma fidedigna as diversas faces da entidade. Neste ponto também estão inclusas as obrigações, que não estão restritas a pagamentos de obrigações predeterminadas em contratos, regidas por leis ou outros instrumentos. Assim, a dinâmica empresarial cria diversas exigibilidades para a entidade, que muitas vezes não possui instrumentos apropriados para seu reconhecimento, mensuração e divulgação. Neste contexto, diversos agentes buscam criar normas que uniformizem as informações divulgadas e garantam padrões mínimos às informações divulgadas. Assim, o fez a Comissão de Valores Mobiliários ao publicar a Deliberação CVM n 489 de 2005 versando sobre provisões, passivos, contingências passivas e contingências ativas. Com isso, além de uniformizar internamente este tema, a CVM procurou alinhamento com as Normas Internacionais de Contabilidade, pois inspirou sua deliberação na norma emitida pelo IASB em 1998, a IAS 37. A alta carga tributária e a volatilidade do nosso sistema tributário contribuem para um ambiente de incertezas e litígios entre os sujeitos ativos e passivos das obrigações tributárias, levando a disputas sobre valores relevantes e que podem comprometer a saúde financeira da entidade. Por isso, a publicação da norma emitida pela CVM é ferramenta útil e indispensável a uma divulgação uniforme e transparente pelas empresas. Desta forma, este estudo busca contribuir para a solução do problema da divulgação das contingências ao rever a literatura pertinente, analisar as demonstrações contábeis das quatro empresas significativas e sugerir pontos de melhoria nas demonstrações contábeis.
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Trabalho Final de Mestrado para obtenção do grau de Mestre em Engenharia de Redes de Comunicação e Multimédia
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Tese apresentada para cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do grau de Doutor em Ciências da Comunicação, Comunicação e Ciências Sociais
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Esta dissertação tem como problema de pesquisa analisar o perfil normativo das Conferências Nacionais de Política para Mulheres a partir dos sentidos atribuídos à deliberação pelas representantes governamentais e não governamentais que organizaram e/ou participaram desses processos de Conferências, entrevistadas para esta pesquisa. A relevância do problema se dá pelo diagnóstico de que o perfil dessas Conferências, marcado por discursos históricos que buscam firmar o compromisso político do governo federal com a Política para as mulheres, não está claro, por um lado. Mas também se justifica pelos debates em torno de propostas de Sistemas de Participação que buscam trabalhar com a complementaridade de modelos de democracia, por outro. No arcabouço teórico está a noção de “momentos deliberativos” presente na literatura brasileira sobre efetividade da participação e as noções jurídicas de ato administrativo discricionário e vinculativo presentes no ramo do Direito Administrativo, como tentativas de compreender o perfil a partir das categorias analíticas consultiva e deliberativa presentes na literatura brasileira sobre participação. As categorias, contudo, se mostram limitadas para se compreender os diversos sentidos da deliberação que indicariam seu perfil.
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Pós-graduação em Filosofia - FFC
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The social participation in Brazil takes a new impetus with the (re)democratization process of the Brazilian society and is strengthened by the resurgence of the civil society and the 1988 Constitution. In this context, the study is conducted with the scope to verify the effectiveness of deliberative Municipal Health Council of Mossoro (CMSM), with theoretical and methodological support based on the following models: the participatory normativity, which measures the degree of institutionalization, democratization and council representation; and the effectiveness of deliberative that, from the calling capacity and agenda of the participants, from the kinds of manifestation, from the decisions and the council’s office, that measures the degree of effectiveness of the deliberative council. It appears, thus, that the council has an average degree of effectiveness deliberative, standing out as means an institution that practice, despite the existence of obstacles and challenges, the role of control over municipal health policies, due, among other factors, the conservative political context, the asymmetry of resources between the counselors, the little substantive participation of the actors who attend its meetings, either counselor or not, and in particular, the reduced influence of the members in its decision-making process. In public management of Mossoro, social participation, especially social control over public actions, face, today, great number of difficulties to be held. The study recognizes that, in such circumstances, the council partially fulfills the role for which it was created, what does not impede, however, be characterized as an important deliberative space, since it allows the participation of representatives of the various segments of the state, society, their demands and intentions. Overcoming such obstacles moves through the interest of civil society to wake up and fight for the spaces in these institutions.
Resumo:
Nas últimas décadas, quer por razões económicas quer por razões de aproveitamento territorial, verificouse um grande aumento do número de prédios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, o que levou a uma maior abrangência do número de indivíduos sujeitos a este regime. A propriedade horizontal é constituída por frações autónomas e partes comuns, sendo caracterizada pela especial relação de proximidade existente entre os titulares das diferentes frações. Tendo em conta a especial relação de proximidade entre as frações, o legislador procedeu à criação de limites a incidirem sobre os direitos dos proprietários das frações autónomas e comproprietários das partes comuns. Contudo, ao abrigo do princípio da autonomia privada, também o criador do título constitutivo que origina a propriedade horizontal bem como, os condóminos em deliberações da assembleia, estabelecem limites à utilização das frações, podendo integra-las no regulamento de condomínio. O que nos propomos a desenvolver com o presente trabalho, consiste numa análise reflexiva sobre a possibilidade de serem criadas tais limitações a incidirem sobre as frações autónomas, sem que as mesmas provenham da lei, bem como, no estudo da possível existência de limites, que se traduzem num travão à autonomia privada, à criação de limitações. Realçamos o facto de a doutrina não ser unânime, surgindo especial controvérsia no facto de poder ou não, assembleia de condóminos, deliberar limitações a incidirem sobre as frações autónomas, esta questão não tem sido pacífica, principalmente na interpretação obtida pela al. d) do nº 2 do artigo 1422º do C.C. Com o presente estudo concluímos, não poder assembleia criar limitações ao uso das frações, a não ser com o consentimento do condómino afetado, não obstante a grande divergência existente na doutrina.