516 resultados para Declaração de Insolvência


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Um dos factos índice do estado de insolvência é o atraso, superior a nove meses, na aprovação e depósito das contas, se a tanto a entidade em causa estiver legalmente obrigada (cf. art. 20.º, n.º 1, h, do CIRE). Ora, o que nos propomos analisar na presente comunicação são, antes de mais, os pressupostos de que depende este indicador de insolvência, designadamente, as entidades abrangidas e as contas relevantes. Centrando-nos em especial nas sociedades comerciais, pretendemos analisar o processo de elaboração das contas, os órgãos para tanto competentes e os prazos a observar. Seguidamente, uma vez elaboradas as contas, devem as mesmas ser submetidas aos sócios para aprovação, depois de eventual controlo e parecer dos órgãos próprios. O passo final é o depósito e a publicidade das contas. Todavia, importa que na análise deste processo se tenham em conta as vicissitudes que podem condicionar os vários passos do processo, e os mecanismos instituídos para a sua (eventual) superação. Por fim, cabe avaliar como se compatibilizam as regras societárias sobre a elaboração, aprovação e depósito das contas, com a previsão do facto-índice referido para efeitos de insolvência.

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Dissertação de Mestrado em Solicitadoria

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Dissertação de Mestrado em Solicitaria

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Dissertação de mestrado em Direito Judiciário

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Dada a conjuntura económica atual que atravessamos, na crescente procura de uma solução económica e financeira viável, muitas entidades tem um único recurso - a apresentação à insolvência. O devedor tem de provar a sua solvabilidade e saber qual o momento oportuno para apresentação à insolvência. Neste estudo foram comparadas quatro empresas solventes com quatro empresas insolventes e verificada aplicação prática dos métodos estudados de previsão de futuras insolvências. Dada a escassa informação que temos relativa às empresas insolventes torna-se difícil efetuar uma comparação em termos equitativos, mas denota-se que as empresas solventes tem muitas mais possibilidades de solicitar financiamentos aos sócios ou até mesmo à banca, enquanto que as insolventes não têm bases sólidas para financiar as suas atividades e normalmente trazem para o mercado produtos obsoletos. A opinião do auditor é imparcial e mesmo que emita a sua opinião quanto à continuidade para o futuro próximo, a decisão vai passar pelos responsáveis da empresa. A estes cabe a decisão de reestruturação da empresa, podendo passar por um Processo Especial de Revitalização, um plano de insolvência ou até mesmo a liquidação. Quanto ao plano de insolvência pode a empresa ser recuperada e é realizado um diagnóstico que poderá passar por saber se a empresa é capaz de ter um desempenho normal do ponto de vista competitivo, fornecer um serviço ou um produto capaz de satisfazer as necessidades do seu mercado e à oferta da concorrência, gerar um cash-flow satisfatório que permita a remuneração dos fatores produtivos e a sua renovação continuada de modo a manter-se competitiva face à concorrência e bem como a analise do valor económico. Caso o diagnóstico se revele positivo, há que determinar quais as medidas de reestruturação necessárias a levar em consideração e verificar se a continuidade da empresa cria mais valor para os credores que a sua liquidação.

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A resolução em benefício da massa constitui um dos mecanismos mais relevantes do Direito da Insolvvência, tendo por finalidade destruir os efeitos provocados por actos praticados ou omitidos pelo devedor durante um específico período anterior à declaração de insolvência em prejuízo da massa insolvente e dos interesses dos credores. Este trabalho tem como objectivo analisar o conceito de actos prejudiciais de acordo com os princípios basilares de Direito Civil e do Direito da Insolvência, nomeadamente dos princípios da prevalência do interesse dos credores e da par conditio creditorum, bem como os efeitos e o procedimento. Todos os actos que causem uma diminuição do património do devedor ou que lesem a par conditio creditorum podem ser integrados no conceito de actos prejudiciais. A existência de prejuízo pode ser presumida iuris et de iure em determinados casos ou deve ser provada pelo administrador da insolvência. É, igualmente, relevante a má fé do terceiro, que pode ser presumida iuris tantum e é excluída na resolução incondicional. Constituindo um instrumento de protecção dos interesses dos credores na insolvência do devedor, a resolução em benefício da massa ergue-se a direito da colectividade dos credores e torna inoponíveis em relação a estes os actos praticados pelo devedor e por um terceiro. A lei prevê excepções à oponibilidade a terceiros. A resolução em benefício da massa ou outras acções de idêntica natureza previstas na lei civil devem ser exercidas de forma exclusiva pelo administrador da insolvência na pendência do processo de insolvência, ainda que o CIRE permita o exercício pelos credores da impugnação pauliana. No entanto, os efeitos da referida acção devem aproveitar a todos os credores.

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O presente estudo configura-se como uma proposta de análise das diversificadas consequências jurídicas que a declaração de insolvência de uma empresa pode produzir na esfera jurídica dos trabalhadores ao seu serviço. Inicia-se o trabalho com um enquadramento factual e jurídico do conceito de insolvência, que significa a incapacidade de cumprimento das obrigações, associada a critérios de “cash flow”, que não deverá ser confundido com os conceitos de insolvabilidade e incumprimento. Segue-se a apresentação das repercussões da insolvência da empresa nos contratos de trabalho de que é titular. Para o efeito, e tendo presente que esses efeitos jurídicos variarão em função do destino dado à empresa insolvente, procede-se ao estudo separado dessas mesmas consequências jurídicas na hipótese de manutenção e recuperação da empresa pelo próprio devedor, no caso de encerramento definitivo da empresa,- e ainda na eventualidade de esta recuperação ser levada a cabo por um terceiro,- a quem a empresa tenha sido transmitida no âmbito do processo de insolvência (saneamento por transmissão). Posteriormente, pensando sobretudo na hipótese da extinção do contrato de trabalho, procede-se à caracterização pormenorizada da tutela jurídica conferida aos créditos dos trabalhadores. Tutela esta que, em primeira linha, se concretiza na atribuição de privilégios creditórios aos créditos laborais que lhes confere uma preferência de pagamento no confronto com outros créditos em concurso. Dentro das garantias dos créditos laborais, apreciaremos a garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia Salarial, distinguindo-o do FCT e do FGCT, o qual antecipa e paga, parte ou a totalidade, dos créditos que o trabalhador não consiga cobrar do empregador insolvente, visando acautelar eficazmente a função alimentar desempenhada pelo salário, ao disponibilizar em tempo útil as importâncias em dívida para que o trabalhador possa satisfazer as suas necessidades pessoais e, eventualmente, as do seu agregado familiar. Por último analisaremos os efeitos dos acordos de recuperação celebrados no âmbito do PER e do SIREVE, bem como do plano de pagamentos, nos créditos laborais.

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Resumo: 1 – Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Abril de 2011; 2 – Texto completo do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Abril de 2009, Juiz Conselheiro Rodrigues da COSTA (Relator), Juiz Conselheiro Arménio SOTTOMAYOR (vencido nos termos da declaração junta) e Juiz Conselheiro Mota MIRANDA: cfr. http://www.dgsi.pt , 26 de Abril de 2011; 3 – Anotação; 3.1 – Introdução à anotação; 3.2 – A questão do suposto «bem jurídico» que seria tutelado pelo crime de «lenocínio» p.p.p.p.p. 169.º do código penal português; 3.2.1 – Ainda a questão do suposto «bem jurídico» que seria tutelado pelo crime de «lenocínio» p.p.p.p.p. 169.º do código penal português: uma maior procura e concretização jurídica e científica; 4 – Conclusões; § Abstract: 1 - Summary of the Sentence of the Supreme Court of Justice, 13 of April of 2011; 2 - Complete text of the Sentence of the Supreme Court of Justice, 13 of April of 2009, Advising Judge Rodrigues da COSTA (Reporter), Advising Judge Arménio SOTTOMAYOR (looser in the terms of the together declaration) and Advising Judge Mota MIRANDA: cfr. http://www.dgsi.pt , 26 of April of 2011; 3 - Notation; 3.1 - Introduction to the notation; 3.2 - The question of the presumption «legally protected interest» that would be tutored person for the crime of «pimpery (“pimping”)» p.p.p.p.p. 169.º of the Portuguese criminal code; 3.2.1 - Still the question of the presumption «legally protected interest» that would be tutored person for the crime of «pimpery» («pimping») p.p.p.p.p. 169.º of the Portuguese criminal code: a bigger search and legal and scientific concretion; 4 - Conclusions;

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A previsão de insolvência é um fator importante para o sistema bancário e, por esse motivo, vem sendo estudada por vários autores. Com o intuito de corroborar esses estudos, este trabalho avaliou a situação financeira das cooperativas de crédito rural do Estado de Minas Gerais entre 1998 e 2001, buscando verificar se as mudanças que afetaram o sistema bancário após o Plano Real também atingiram as cooperativas analisadas. Para avaliar o risco de insolvência, utilizou-se o modelo de risco proporcional de Cox (Cox, 1972). Empregou-se o conceito de insolvência como o de encerramento da cooperativa, patrimônio líquido negativo e/ou 40% de resultados finais negativos. Como resultado, verificou-se que, nas cooperativas analisadas, os indicadores importantes para avaliar o risco relativo de insolvência foram os índices de "liquidez geral", "encaixe" e "despesa com pessoal". Apenas 1 cooperativa, entre as 107 pesquisadas, encontrava-se na faixa de risco de insolvência determinada pelo modelo.

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O artigo tem por objetivo investigar se o indicador contábil de alavancagem pode ser utilizado como aproximação do risco de mercado beta. Foram realizados: testes de correlação, regressão linear e análise visual da dispersão entre a alavancagem (total e financeira) e o beta de todas as empresas listadas na Bovespa. Todos os indicadores foram coletados na Economática para o período de 1995 a 2005, e os resultados indicam ausência de relação entre as variáveis. Essa situação persiste mesmo quando (a) é utilizada amostra de empresas mais líquidas e é estimado o beta via modelo GARCH-M, (b) são utilizados indicadores de endividamento do final ou início do período, (c) é introduzido o valor de mercado como variável explicativa adicional, (d) são operadas transformações não lineares. Conclui-se que a alavancagem (total ou financeira) não deve ser tomada isoladamente como aproximação do beta. A justificativa é a irrelevância da informação contábil devida à concentração acionária no Brasil.

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Dada a relevância das operadoras de planos de saúde na prestação de serviços de saúde e sua grande importância para clientes individuais e empresariais, assim como para profissionais e empresas prestadoras de serviços de saúde, é importante antecipar a capacidade financeira das operadoras que efetivamente cumprir suas obrigações contratuais (prover serviços a clientes, pagar prestadores). Para isso, desenvolvemos um modelo de previsão de insolvência específico para operadoras de planos de saúde. Por meio de uma regressão logística sobre 17 indicadores financeiros de cerca de 600 operadoras brasileiras de planos de saúde, desenvolvemos um modelo capaz de prever a insolvência de uma operadora após um ano, e analisamos a precisão desse modelo específico em comparação com a de um modelo geral bastante popular, o escore Z" de Altman.

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Lê-se o Banquete de Platão como um diálogo sobre o amor e duas funções da boca: a pulsional (comer) e a verbal (falar)

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Foi determinada a precisão das informações contidas nas estatísticas de mortalidade por câncer, comparando-se a causa básica de morte da declaração de óbito (DO) com dados de laudo de anatomia patológica e de diagnóstico hospitalar de uma amostra de 966 declarações de óbito do total de mortes registradas na cidade de Salvador, no ano de 1983. Os laudos de anatomia patológica e dados de prontuários médicos hospitalares confirmam as informações das 485 declarações de óbito que se referiam aos neoplasmas selecionados,em apenas 65% das vezes. Além de observarmos este baixo percentual de confirmados para os neoplasmas selecionados, encontramos 35 declarações de óbito de indivíduos que tiveram câncer, com comprovação histológica, numa amostra aleatória de 481 declarações de óbito que se referiam a outras causas de morte. Projetando esses achados para as 10.098 mortes restantes teríamos aproximadamente 700 declarações de óbito cuja causa básica deveria ser câncer e não a registrada na declaração de óbito.

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A partir de dados coletados para um estudo sobre a mortalidade infantil na região metropolitana de Belo Horizonte, MG, Brasil, foi selecionada uma amostra aleatória de óbitos infantis ocorridos em 1989, para avaliar a concordância da causa básica de morte registrada na declaração de óbito e a obtida após revisão detalhada do prontuário hospitalar da criança. Verificou-se que 11,7% dos óbitos neonatais não tiveram a causa básica registrada no atestado, confirmada pela investigação nos prontuários médicos (kappa = 0,61), o mesmo ocorrendo em 44,0% dos pós-neonatais (kappa = 0,47). Esta maior discordância no grupo pós-neonatal provavelmente se deveu a maior dificuldade de definição das causas contribuintes e da causa básica dos óbitos por diarréias, pneumonias e desnutrição, principais causas de mortalidade nesse grupo. Em relação aos óbitos por desnutrição e diarréia, observou-se associação entre ambas em 76,9% das vezes em que a diarréia foi selecionada como causa básica, mostrando que essas patologias podem ser destacadas como um mesmo grupamento em saúde pública. As discordâcias encontradas demonstram que os médicos ainda dão pouca importância ao seu papel como agentes geradores de informação de saúde. Os dados da declaração de óbito fornecem indicação razoável das principais causas de mortes infantis, principalmente quando se considera o grupamento diarréia-pneumonia-desnutrição, composto de patologias evitáveis e ainda de grande relevância como causa de mortalidade infantil na região.