793 resultados para Contrato de cesión
Resumo:
El factoraje es una modalidad de crédito en el sector no financiero que en la actualidad utilizan la micro y pequeña empresa, por medio de un contrato establecido entre la empresa factor y el cliente, denominado cedente en el contrato de cesión, particularidad que cada día se expande a nuevas compañías que están surgiendo y así mismo más entidades hacen uso del servicio por la agilidad con que se cuenta para hacerse acreedor de un financiamiento, los requisitos son menos rigurosos en comparación a entidades del sector financiero, con tan solo presentar documentación crediticia que sirve de garantía pueden ser otorgados los desembolsos. Para el cliente se presentan diferentes formas de negociación como es el factoraje con recurso, medida utilizada para la compra de facturas, recibiendo el cedente un anticipo del valor de las facturas menos el valor descontado, en donde la entidad prestadora de este servicio no asume riesgos de incobrabilidad, esto es plasmado en un contrato llamado cesión de crédito. La otra modalidad común es el factoraje sin recurso que implica el riesgo de incobrabilidad el cual es enfrentado o mitigado por la administración; actualmente la evaluación de estos riesgos en las compañías de factoraje es realizado por la unidad de auditoria interna.Un departamento de auditoria interna es importante para las compañías de factoraje, por el valor agregado que proporcionan mediante la creación de un plan anual de trabajo, esto de acuerdo a la NIEPAI, normativa que adoptan como lineamiento principal para su actividad. Para conocer la situación actual de las empresas de factoraje se elaboró una encuesta que fue completada por estas entidades, posteriormente se procedió a realizar un diagnóstico de acuerdo a la información recolectada donde se realizó una correlación entre las variables dependiente e independiente y que facilito la identificación del área emergente, urgente e importante, donde se evaluaron diferentes aspectos respecto a la unidad de auditoria interna y evaluación de riesgos. Para la evaluación de riesgos se debe utilizar como base el manual de control interno de la entidad, ya que en este se encuentran los diferentes procedimientos de los distintos departamentos y que por medio de un plan de trabajo se pueden evaluar e identificar las áreas críticas del negocio para efectos de este trabajo. La evaluación de riesgos en la prestación del servicio de factoraje es una medida implementada para el fortalecimiento de las entidades a través de planes de auditoria estructurados con procesos fortalecidos que ayude a la administración a reducir en gran manera el riesgo residual después de aplicados los diferentes controles en el desarrollo de las operaciones, su adecuada formulación y esmero lleva que estas entidades crezcan y evitan en gran manera la acción de fraude e incobrabilidad por parte del cliente, que se evite el lavado de dinero entre otros que perjudiquen económicamente a la entidad. Con el objetivo de disminuir el riesgo residual en las transacciones que podrían verse afectadas en un determinado momento por incumplimientos previamente acordados con el cliente, por tanto es necesario realizar una evaluación que mida la probabilidad y el impacto que generan en la entidad; por esto el auditor interno debe programar evaluaciones, las cuales sirven de base a la administración para corregir posibles deficiencias en las operaciones llevadas a cabo por los distintos departamentos de la empresa de factoraje.
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Servicios registrales
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En los últimos años hemos asistido al desarrollo del fenómeno del turismo colaborativo con carácter general y del alojamiento colaborativo de forma particular. La generalización de la contratación a través de internet y su acceso desde dispositivos móviles ha permitido que plataformas como airbnb o homeaway multipliquen su número de usuarios, tanto en el ámbito de los huéspedes o viajeros como en el de los anfitriones. Pese al desarrollo económico al que se ha hecho referencia, existe un gran vacío respecto a la regulación del fenómeno del alojamiento colaborativo. Pues bien, el objeto de la presente comunicación consiste en realizar una primera aproximación al régimen legal de las distintas relaciones que se producen entre los diversos individuos involucrados en este tipo de contratación. Hasta el momento se ha producido dos tipos de acercamientos. Por un lado se ha asimilado este tipo de relaciones al contrato de hospedaje; por otro, también se ha tratado de asimilar este tipo de contratos al arrendamiento de vivienda de corta duración. La adscripción a uno u otro tipo de contrato resulta de la mayor importancia, pues determinará de forma diametralmente distinta los derechos y obligaciones que corresponden tanto al viajero como anfitrión, sin perder de vista las obligaciones legales que corresponden a la plataforma que facilita la contratación.
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Introducción: El contrato de gestación por sustitución, también llamado alquiler de vientres o maternidad subrogada, es aquel en el que se acuerda con una mujer (la madre subrogante) que esta tendrá un hijo y luego se lo dará a quien encargó al niño. Dependiendo del caso, los gametos pueden ser de la madre subrogante, de los pretensos padres, solo de uno de ellos o de ninguno, es decir, de terceras personas. En algunos países estos contratos están prohibidos, mientras que en otros están permitidos y, en otros, no regulados. En este marco de dispersión normativa se ha generado un fenómeno llamado “turismo reproductivo”, que consiste en que quien pretende obtener un niño por subrogación, viaje de su Estado de residencia a otro – en donde la regulación sea más permisiva– con el solo objeto de celebrar un contrato de gestación por sustitución y anotar al niño como propio. Como consecuencia, no solo existen complicaciones para los pretensos padres a la hora de querer volver al Estado donde buscan que se reconozca a ese hijo como propio, sino que, una vez en el Estado receptor, basándose en el orden público, puede que este no reconozca el certificado de nacimiento en donde el niño es inscripto como hijo de ellos. En este escenario es donde se sitúa la sentencia en comentario.
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Consultoria Legislativa - Área XII - Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos.
Un modelo de programación por metas para la elaboración del contrato-programa de un hospital público
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[ES] Proponemos un modelo de programación por metas para la estimación del plan de producción (case-mix) que debe reflejarse en el Contrato–Programa que suscriben anualmente los Hospitales Públicos y la Administración. Las variables de decisión son los volúmenes de actividad de cada servicio médico del hospital y los atributos son los indicadores básicos que se manejan al elaborar el Contrato-Programa: fi nanciación, número de altas, estancia media y peso de complejidad. Para resolver nuestro modelo empleamos la herramienta SOLVER de la hoja de cálculo EXCEL. La utilización de esta herramienta permite simular varios escenarios de una manera ágil, lo que es de gran ayuda para el estudio y discusión de las cantidades a contratar entre el Hospital y la Administración. El artículo finaliza con una breve presentación de los resultados obtenidos al aplicar nuestro modelo a un hospital de tamaño medio (118 camas) del Servicio Vasco de Salud.
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Traz o texto atualizado da lei que regulamenta os direitos dos trabalhadores domésticos, Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
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Nota de Conteúdo : Lei do Contrato dos Diamantes do Brasil, de 11 de agosto de 1753.
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Este trabalho objetivou demonstrar o que é e quais os requisitos adotados pela doutrina e pela jurisprudência para que seja aplicado o instituto do agravamento do risco (previsto nos artigos 768 e 769 do Código Civil) nos contratos de seguro, e quais os seus efeitos jurídicos. Para tanto, examinou-se o contrato de seguro buscando revelar a dimensão coletiva que este tipo negocial possui por excelência, em detrimento de parte da doutrina ainda restrita a uma leitura atomística e individualista deste contrato. Partiu-se, ainda, da premissa de que a boa-fé (seja na sua acepção objetiva ou subjetiva) é qualificada no contrato de seguro, eis que este tipo contratual é todo sob ela estruturado. O princípio da boa-fé é uma via de mão dupla que cria deveres para ambas as partes, cujas declarações e comportamentos serão fundamentais para a delimitação do objeto do seguro e para o alcance da função social desse tipo contratual. A boa-fé estará, ainda, incisivamente presente e modelando a relação obrigacional do seguro em todas as fases contratuais: antes da conclusão do contrato, na apresentação da proposta do contrato; durante a relação obrigacional, nas declarações necessárias sobre eventuais alterações no risco (tais como o seu agravamento), e, ainda, na fase pós-contratual, sempre considerando a natureza comunitária do seguro. Passou-se, também, por algumas questões polêmicas envolvendo a utilização de determinadas cláusulas no seguro, tidas como contrárias à boa-fé, a exemplo da cláusula perfil, cuja validade deve ser avaliada no caso concreto, e possui íntima relação com o agravamento do risco.
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Esta dissertação tem por objetivo analisar o contrato preliminar, a partir das diversas funções que ele cumpre no processo de formação do negócio jurídico. Em especial, examina-se a figura do contrato preliminar que é menos completo do que o contrato definitivo, estabelecendo apenas os aspectos essenciais do negócio prometido e deixando em aberto outros pontos que devem ser preenchidos no intervalo entre os dois negócios. O contrato preliminar incompleto, como se lhe designa aqui, constitui uma etapa no processo de formação progressiva do contrato, atendendo a interesses dignos de tutela conforme o ordenamento jurídico. Para tanto, o trabalho está dividido em quatro capítulos, além da introdução e da conclusão. Na primeira parte, apresentam-se os principais interesses práticos que estão por trás da cisão do negócio em duas etapas (no contrato preliminar e no contrato definitivo). Vê-se que o contrato preliminar não é uma figura inútil, um desdobramento desnecessário do processo de formação do negócio. Na segunda parte, são delineados os contornos do contrato preliminar, mediante o exame de sua causa e de seu objeto, além das figuras que se lhe assemelham. Demonstra-se que, embora não se confunda com o negócio definitivo, o contrato preliminar já deve definir a causa do negócio prometido, que serve para identificá-lo. Na terceira parte, atenta-se para o chamado princípio da equiparação, que determina que, em regra, o contrato preliminar siga a mesma disciplina prevista para o negócio definitivo. Tal princípio deve ser, todavia, excepcionado, quando a própria cisão do processo de formação do negócio no preliminar e no definitivo serve para afastar alguma regra que valerá apenas para o segundo negócio. Nesse ponto, demonstra-se que o princípio da equiparação não se aplica integralmente no que se refere ao objeto do contrato definitivo, que não precisa estar previsto, exaustivamente, no contrato preliminar. Revela-se, aí, a admissibilidade da figura do contrato preliminar incompleto. Por fim, na última parte, examina-se a execução específica do preliminar, destacando-se, em particular, o cabimento desse remédio também para o chamado contrato preliminar incompleto, quando, então, caberá ao juiz integrá-lo mediante as regras de integração previstas no ordenamento jurídico.
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O presente trabalho versa sobre a possibilidade de inserção de cláusula compromissória em contrato de sociedade limitada não institucional, estabelecendo uma análise interdisciplinar entre o direito societário e as normas atinentes à arbitragem no ordenamento jurídico brasileiro. Revisitam-se as principais referências nacionais e estrangeiras acerca da arbitragem societária, para que seja proposta uma delimitação específica do campo de incidência da jurisdição não-estatal em conflitos oriundos de sociedades limitadas que não prevejam a aplicação supletiva da lei das sociedades anônimas diante de omissão no Código Civil e nas disposições contratuais. A dissertação se estrutura em três segmentos centrais. Primeiramente, apontam-se os conceitos teóricos relativos à cláusula compromissória e ao contrato de sociedade, visando identificar o fundamento da compatibilidade entre os dois institutos. A seguir, delimitam-se os elementos subjetivos da arbitragem societária, isto é, vislumbram-se os sujeitos de direito que podem estar subordinados a este procedimento. Após, são diferenciadas as noções de ordem pública e normas imperativas, relacionando-as com o objeto de estudo. Por sua vez, o terceiro eixo primordial trata dos elementos objetivos da arbitragem na seara societária, ou seja, discute-se o que pode ser arbitrado, determinando os limites de atuação do árbitro em relação a temas complexos como direito de voto, deliberações sociais, responsabilidade dos administradores, exclusão de sócios e dissolução da sociedade. Finalmente, são apresentadas as reflexões pessoais do autor, no sentido de aferir os benefícios e desvantagens da utilização do método alternativo de resolução de controvérsias.
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A tese objetiva construir, sob o ponto de vista dogmático, critérios para a caracterização do contrato incompleto no direito brasileiro, estabelecendo o traço distintivo de sua causa e a disciplina jurídica que lhe é aplicável, à luz da metodologia civil-constitucional. Pretende-se, ainda, na perspectiva funcional dos fatos jurídicos, que permite a qualificação do contrato incompleto como negócio jurídico que emprega a técnica da gestão negativa da álea normal dos contratos, definir parâmetros interpretativos que orientem a sua execução. Por representarem o esmorecimento voluntário da técnica regulamentar, os contratos incompletos exigem elevados padrões de cooperação entre os contratantes na integração das lacunas, a ensejar a incidência reforçada dos princípios da boa-fé objetiva, da função social e do equilíbrio contratual, relativamente aos contratos em que ocorre a gestão positiva da álea normal. Após investigar os mecanismos legais incidentes na hipótese de inadimplemento do dever de integração da lacuna, analisam-se os limites legais e valorativos a que se sujeitam os contratos incompletos. Em chave conclusiva, almeja-se estabelecer o contrato incompleto como negócio jurídico lícito e merecedor de tutela no atendimento aos interesses concretos dos particulares no exercício de suas atividades econômicas, a evidenciar os novos confins da autonomia privada na legalidade constitucional.
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As modificações nas relações de prestação de serviço, decorrentes da sofisticação da sociedade pós-industrial, são notórias. Os trabalhadores dos dias atuais ainda são homens e mulheres que vivem da venda de sua força de trabalho, contudo, além do trabalhador operário há o surgimento de uma nova classe de trabalhadores: o trabalhador autônomo. Com isso a subordinação se tornou um importante elemento diferenciador das relações de trabalho. A visão do trabalho subordinado, um dos elementos da relação de emprego, foi construída a partir de um modelo tradicional de trabalhador. Logo, o que se pretende analisar no decorrer desta pesquisa é se o critério da subordinação presente na Consolidação das Leis do Trabalho ainda pode ser capaz de representar todas as relações de trabalho subordinada. Isto porque está se desenvolvendo uma prática de prestação de serviço na qual o profissional liberal presta o seu serviço com restrição na sua autonomia, o que denotaria a subordinação do trabalhador intelectual, mas que não se concretiza em virtude do ato formal que reveste essa relação. Estes profissionais recebem a nomenclatura de autônomo-subordinados, porque apesar de serem contratados como autônomos desempenham a sua função de modo subordinado. Esta prática possui desdobramentos negativos, como a ausência de direitos trabalhistas e previdenciários aos trabalhadores autônomo-subordinados, além da confusão social a que estão submetidos. Tais aspectos serão abordados no decorrer deste estudo, o qual utilizou como método de abordagem o dedutivo-indutivo, e também o método de procedimento bibliográfico dissertativo-argumentativo. Ao final deste trabalhou chegou-se a conclusão de que o conceito clássico de subordinação precisa ser readequado para atender a uma nova realidade do trabalho, a do trabalhador autônomo-subordinado.
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A presente dissertação busca analisar os aspectos subjacentes à celebração do pacto de não concorrência após o término da relação de emprego no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. O estudo implica a necessidade de verificação dos limites da autonomia da vontade das partes contratantes na relação de emprego, objetivando demonstrar que a pactuação da não concorrência não atenta contra os princípios protetivos do Direito do Trabalho. Da mesma forma, faz-se necessária a análise do conceito de concorrência e suas repercussões na relação empregatícia, de maneira a determinar quais empregados podem ser sujeitos da cláusula de não concorrência. A investigação feita pela dissertação também abarca o conflito entre a liberdade de trabalho e a livre iniciativa e concorrência, direitos constitucionalmente garantidos, razão pela qual faz necessária uma composição que observe a proporcionalidade dos direitos cuja proteção é almejada. Com essa abordagem, acrescida da consulta a alguns textos legislativos estrangeiros e às tentativas legislativas feitas no Brasil acerca do tema, pretende-se perquirir sobre a legalidade e legitimidade da celebração do pacto de não concorrência no Brasil. Por fim, o objetivo desta dissertação consiste em apontar quais são os requisitos validade da cláusula de não concorrência, considerando-se a inexistência de legislação regulamentando a matéria.