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Resumo:
As chamadas Políticas de Conteúdo Local (“PCLs”) fazem parte de um grupo de políticas desenvolvimentistas adotadas em todo o mundo com o objetivo de maximizar os benefícios sociais e econômicos decorrentes de determinadas atividades econômicas. Neste trabalho, analisaram-se, principalmente, as PCLs relativas à extração e produção de petróleo e gás. O instituto é juridicamente polêmico, uma vez que, além de ser difícil de definir, é instrumentalizado por diversos atos normativos diferentes. Tal situação agrava-se com o fato de que o desenho de cada PCL pode sugerir ou impor diversas medidas de implementação diferentes, com impactos nas diferentes áreas do Direito. Considerando este cenário, aponta-se que o principal objetivo deste trabalho é a análise de transplantes ao nosso ordenamento jurídico de PCLs bem-sucedidas em ordenamentos jurídicos estrangeiros. Para isso, demonstrou-se, em um primeiro momento, que o instituto das PCLs deve ser reinterpretado à luz da Constituição vigente. Isso porque as PCLs foram criadas em uma época em que a escola desenvolvimentista principal era a keynesiana, que foi substituída atualmente pela escola do Rule of Law. Embora nosso ordenamento jurídico tenha acompanhado essa evolução (através de Emendas Constitucionais e adoção de determinadas leis), as PCLs não acompanharam e, por isso, precisam sofrer essa releitura. Nesse sentido, extraíram-se da Lei quatro elementos principais que as PCLs devem preencher para estar em consonância com o Rule of Law: (A) Benefícios aos Consumidores Finais; (B) Sustentabilidade; (C) Transetorialidade; e (D) Ampliação do Mercado de Trabalho. Em sequência, classificaram-se as diversas PCLs mapeadas, exemplificando cada uma. Ao longo da classificação, apontaram-se três critérios que facilitam a identificação das maiores dificuldades jurídicas em cada transplante: (A) Canal; (B) Natureza; e (C) Instrumento. Por fim, quatro PCLs estrangeiras bem-sucedidas foram escolhidas para uma análise mais aprofundada: a Kazakhstan Contract Agency, no Cazaquistão, a Petro Arctic Supplier Asssociation, na Noruega, o Australian Industry Participation Plan na Austrália e o Nigerian Oil & Gas Content Industry Development Act, na Nigéria. Para cada uma, é dedicada uma análise especial. As análises são seguidas pela Conclusão.
Resumo:
Os leilões para concessão de blocos de petróleo no Brasil utilizam uma equação para formar a pontuação que define o vencedor. Cada participante deve submeter ao leiloeiro um lance composto por três atributos: Bônus de Assinatura (BA), Programa Exploratório Mínimo (PEM) e Conteúdo Local (CL). Cada atributo possui um peso na equação e a nota final de cada participante também depende dos lances ofertados pelos outros participantes. Apesar de leilões de petróleo serem muito estudados na economia, o leilão multi-atributos, do tipo máxima pontuação, ainda é pouco analisado, principalmente como mecanismo de alocação de direitos minerários. Este trabalho destaca a inserção do CL como atributo que transforma a estrutura, do que poderia ser um leilão simples de primeiro preço, em um leilão multi-atributos de máxima pontuação. Demonstra-se como o CL, através da curva de custos do projeto, está relacionado também ao Bônus de Assinatura, outro importante atributo da equação. Para compreender o impacto do fenômeno da inserção do CL, foram criados três casos de leilões hipotéticos, onde, dentre outras simplificações, o programa exploratório mínimo foi fixado para todas as empresas envolvidas. No caso base (Sem CL), simula-se a estrutura de um leilão de primeiro preço, onde apenas o BA define o vencedor do leilão. Já no caso forçado (CLO=CLR), há inserção do atributo CL, sendo o participante obrigado a cumprir o CL ofertado. Por fim, o caso completo (Com Multa) permite que o participante preveja a aplicação de multa por descumprimento do CL ofertado e, caso haja benefício econômico, descumpra efetivamente o CL ofertado. Considerando estes casos, argumenta-se que, apesar do o lucro das empresas e a eficiência do leilão não serem alterados, a inclusão do conteúdo local na estrutura do leilão pode ter reflexos consideráveis na receita do governo.