1000 resultados para Confiança no desporto


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Dissertação de mestrado integrado em Psicologia

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Universidade Estadual de Campinas . Faculdade de Educação Física

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Entre 1975 e 1985, observa-se a atuação do Brasil para assegurar relações confiáveis com o Suriname, bem como as primeiras manifestações da identidade internacional surinamesa. Destaca-se a missão diplomática brasileira enviada ao Suriname após o golpe de Estado de 1982, o qual indicava a possível "cubanização" desse país.

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Analisamos a metodologia de aferição de gastos em Defesa do Conselho de Defesa Sul-americano (CDS). Discutimos fundamentos, inovações, limitações e perfil de gastos. Na região, a folha de pagamento de pessoal e encargos previdenciários consumiram 60% do total dos gastos em Defesa entre 2006 e 2010, enquanto as pesquisas em tecnologia apenas 0,5%. Sobre esse diagnóstico, defendemos a modernização das FA e os Ministérios da Defesa da região, sobretudo uma racional e equalizada distribuição dos gastos por objeto, antes de aumentar as verbas para o setor.

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A mediação aparece inserida num movimento de reformas do sistema judiciário europeu como forma de responder imediatamente á descrença dos cidadãos nas estruturas do poder judicial e na eficiência da justiça. A mediação, per si, coloca a questão do elenco da confiança e da responsabilidade entre duas pessoas, como conceito define-se justamente na relação dialógica confiança/responsabilidade que produz efeitos na esfera jurídica dos interessados, as partes que decidem resolver o litígio recorrendo á intervenção de um terceiro, o mediador. É um meio extrajudicial de resolução de litígios, com carácter privado, informal, confidencial, voluntário e de natureza não conscienciosa, na qual as partes com a sua participação activa e directa, são auxiliadas por um mediador a encontrar por si próprias, uma solução negociada e amigável para o conflito. A sua natureza não conscienciosa impõe o respeito pelos princípios da cooperação e da boa fé, com vista a alcançar, de forma concertada, resultado consensual, que satisfaça ambas as partes. Neste âmbito a confiança e a responsabilidade são os dois pólos de um meridiano denominado de mediação: por meio de- através de-chegar a um acordo. Se por um lado a confiança é um elemento constitutivo da relação fática e simples de consenso porque não se trata nenhum negocio jurídico, contrato em especial, nem mero ato jurídico- por outro lado, o mediador pode ser responsável pela falta de acordo. Mas o apuramento desta responsabilidade pode não ser visível através dos óculos de culpa grosseira vertida no artigo 16º da Portaria 1112/2005 de 28 de Outubro. Efectivamente, as partes que recorrem a este meio alternativo de resolução de litígios têm direito a esperar que o mediador cumpra a lei, mas tal pode não acontecer. Assim, o exercício da mediação é ou pode ser uma fonte de responsabilidade quando o mediador viola os seus deveres, ainda que não de forma dolorosa, intencional. Ora se o Estado quer que os cidadãos acreditem nos meios extra judiciais, confiem na mediação dos Julgados de Paz, então deve promover no sentido de dizer claramente que esta atento ao desempenho do mediador, e que se advier um dano para o cidadão, o Estado deverá assumir a responsabilidade.