955 resultados para Atos de concentração


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Neste artigo elabora-se sobre as sentenças que os organismos antitrustes brasileiros têm aplicado nas deliberações sobre atos de concentração. Na busca de um padrão de comportamento, observa-se que no julgamento de dois dos mais importantes casos, GerdaulPains e ColgatelKolynos, o CADE optou por uma decisão que levaria à eliminação do que o órgão entendeu como sendo barreiras à entrada da concorrência. Em seguida, apresentam-se opções de veredicto com as quais as agências antitruste poderiam fomentar o bem-estar social. O artigo sugere que ao criar uma jurisprudência nas resoluções sobre atos de concentração, o CADE contemple uma acentuada valorização das eficiências.

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O objetivo deste projeto é elaborar uma proposta de roteiro para a análise de concentrações econômicas horizontais aplicável à jurisdição brasileira. O estudo será dividido em três partes: i. avaliação do atual estágio de orientação para o agente econômico no tocante ao roteiro de análise de atos de concentração ao amparo da Lei 8884/94 (Lei antitruste); ii. resenha da experiência internacional em roteiros de análise de atos de concentração; iii. proposta de roteiro aplicável ao caso brasileiro com duas variantes: a) supondo o atual marco legal que faculta o controle estrutural ex post; b) admitindo alteração legal que introduz o controle estrutural ex ante.

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Em 29 de maio de 2012 entrou em vigor a Lei nº 12.529/2011, que introduziu no Brasil o sistema de análise prévia dos atos de concentração. Nesse novo regime, as empresas deverão preservar as condições de concorrência entre si e não mais poderão consumar a operação antes de sua aprovação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), sob pena de violarem as regras do sistema de análise prévia das operações, i.e., praticarem gun-jumping ilegal. Contudo, nem a Nova Lei, nem o Novo Regimento Interno do CADE especificaram quais práticas implicariam a consumação da operação. Dessa forma, o presente trabalho buscou identificar parâmetros, através da experiência americana e europeia e da análise de acordos de preservação da reversibilidade da operação, que pudessem auxiliar as empresas a conduzirem suas atividades no momento que antecede a aprovação da operação.

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A Nova Lei de Defesa da Concorrência, a Lei nº 12.529/11, inovou o direito concorrencial brasileiro em três principais aspectos: (i) propôs uma nova estruturação para os órgãos antitruste; (ii) estabeleceu a análise prévia dos atos de concentração econômica; e (iii) modificou os critérios para notificação dos atos de concentração à autoridade antitruste. O objetivo do presente trabalho é identificar a proximidade do novo cenário de análise de atos de concentração às boas práticas internacionais de análise de estruturas. Para tanto, a presente monografia identifica as principais mudanças trazidas pela Lei 12.529/11 vis a vis a análise a posteriori que predominou no âmbito da Lei 8.884/94 e recorre a uma análise descritiva dos sistemas de análise de atos de concentração presente nos Estados Unidos e no âmbito da União Européia que são uteis para empreender uma análise critica e contextualizar as mudanças trazidas pela Lei 12.529/11. Estas mudanças, principalmente no que concerne a análise prévia dos atos de concentração econômica, aproximaram o direito antitruste brasileiro do direito antitruste norte-americano e do direito antitruste da União Europeia bem como das boas práticas internacionais em análise de concentrações.

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Este Trabalho Discute a Evolução da Defesa da Concorrência no Brasil a Partir de uma Perspectiva Histórica e Comparada. para Tanto, Primeiramente são Apresentadas as Transformações Estruturais da Economia Brasileira Assim como as Circunstâncias Internacionais que Fizeram com que a Defesa da Concorrência se Tornasse Relevante, o que Permite Fazer um Contraste com a Evolução de Outros Regimes de Concorrência. em Segundo Lugar, são Apresentados os Desafios e as Peculiaridades da Implementação da Defesa da Concorrência em uma Economia em Desenvolvimento e como Tais Desafios Foram Tratados no Caso Brasileiro. a Principal Conclusão é que as Melhores Práticas dos Países do Ocde não Podem ser Automaticamente Importadas sem a Devida Atenção Às Peculiaridades de uma Economia em Desenvolvimento.

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Este artigo objetiva desenvolver dois pontos: i) avaliar a importância relativa da aquisição de empresas nacionais por empresas de capital estrangeiro nos casos julgados do CADE; ii) discutir acerca de eventual especificidade de casos de desnacionalização no tocante ao seu impacto sobre a estrutura de mercado. Adicionalmente coloca-se a discussão em aberto acerca de eventual especificidade de casos de desnacionalização, no tocante ao comportamento das inversões produtivas pós-entrada. As conclusões do trabalho permitem avaliar a oportunidade de tratamento diferenciado no exame de atos de concentração de operações que acarretem desnacionalização do parque produtivo doméstico.

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Desde os anos de 1990 o direito da concorrência tem contribuído para o aperfeiçoamento dos mecanismos de garantia da defesa e da promoção do equilíbrio no mercado. A repressão aos acordos horizontais, o apoio e a divulgação de informações técnicas, o controle de atos de concentração, o combate aos acordos verticais danosos são medidas que encontraram grande destaque nas ações dos atores do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Enquanto a difusão de informações e a criação de uma cultura voltada para a competição e para o equilíbrio avançaram com intensidade no ambiente “mercado”, a difusão da defesa e da promoção da concorrência não teve grande impacto no ensino jurídico. Deste modo, a presente investigação pretende comprovar a hipótese de que a temática do direito da concorrência é pouco e inadequadamente estudada nos cursos de graduação em direito no Brasil. A idéia decorre de uma percepção sobre a importância dos conteúdos e sobre a necessidade de estabelecer a divulgação deste ramo jurídico específico. A verificação da afirmação anterior depende de uma investigação sobre uma parte da documentação das Instituições de Ensino Superior que ofertam o curso de graduação, buscando identificar os espaços de ensino destinados à temática da concorrência.

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Esta pesquisa objetiva desenvolver três pontos: i) avaliação da importância relativa da aquisição de empresas nacionais por empresas de capital estrangeiro nos julgados do CADE; ii) discussão acerca de eventual especificidade de casos de desnacionalização no tocante ao seu impacto sobre a estrutura de mercado; iii) discussão acerca de eventual especificidade de casos de desnacionalização no tocante ao comportamento das inversões produtivas pós-entrada. As conclusões do trabalho permitem avaliar a oportunidade de tratamento diferenciado no exame de atos de concentração de operações que acarretem desnacionalização do parque produtivo doméstico.

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Nos últimos anos o processo de globalização tem provocado profundas mudanças na estrutura industrial de diversos países. A busca de eficiência baseada, em grande parte, nos ganhos de escala tem aumentado o grau de concentração nos diversos setores da economia. Tal fato tem levado as agências encarregadas da defesa da concorrência a aprimorar a legislação e os procedimentos para avaliar atos de concentração. A transformação estrutural pela qual vem passando a economia brasileira em virtude dos processos de abertura econômica, desregulamentação e desestatização, o fato desta economia ser altamente concentrada 'devido ao processo prévio de industrialização e substituição de importações e a pequena experiência institucional no âmbito da defesa da concorrência tornam premente um estudo aprofundado sobre os atos de concentração. Neste trabalho encontram-se descritos aspectos históricos e teóricos que permeiam a discussão a respeito do controle sobre a estrutura, São discutidos aspectos da nova lei 8.884 de junho de 1994 que regem a análise dos atos de concentração, sendo feita, também, uma avaliação dos atos julgados pelo CADE -Conselho Administrativo de Defesa Econômica, no período 1994-96.

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O objetivo deste artigo é analisar o recente processo de fusões e a aquisições na economia brasileira, no tocante aos seus impactos sobre a concentração. Busca-se verificar correlações entre a natureza da operação e algumas variáveis econômicas referentes às empresas envolvidas. Através de dados dos relatórios de julgamento dos atos de concentração do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e dos pareceres econômicos formulados pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE), realiza-se um estudo econométrico através do modelo logit. A suposição é de que operações de natureza horizontal possuem efeitos prejudiciais maiores sobre a concentração de mercado do que as de natureza vertical e/ou conglomerado. O resultado obtido mostra que a desnacionalização de empresas e as operações ocorridas em alguns setores aumentam a concentração, enquanto que nas operações de abrangência mundial este efeito é menor.

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É consenso na análise antitruste que o ato de concentração de empresas com participação significativa deve sofrer averiguações quanto a sua aprovação em decorrência dos efeitos prejudiciais que pode gerar sobre a concorrência na indústria. Concorrência é sempre desejável por favorecer melhores níveis de bem-estar econômico. À luz das investigações econômicas que os sistemas de defesa da concorrência realizam, este trabalho analisa as mensurações da simulação de efeitos unilaterais de concentrações horizontais. As avaliações realizadas testam a utilização do modelo PC-AIDS (Proportionaly Calibrated AIDS), de Epstein e Rubinfeld (2002). Dentre algumas conclusões que se extraem do uso do modelo temos que: (i) em mercados com baixa concentração econômica, o modelo avaliado para um intervalo da vizinhança da elasticidade-preço própria estimada, traz mensurações robustas, e (ii) para mercados com alta concentração econômica uma atenção maior deve ser dada à correspondência dos valores calibrados e estimados das elasticidades-preços próprias, para que não ocorra sub ou superestimação dos efeitos unilaterais do ato de concentração. Esse resultado é avaliado no caso Nestlé/Garoto.