809 resultados para Rule principles
Resumo:
3rd ed.
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Consabido que para uma sociedade organizada se desenvolver política e juridicamente, indispensável se faz a existência de um documento formal, dotado de observância obrigatória, capaz de definir as competências públicas e delimitar os poderes do Estado, resguardando os direitos fundamentais de eventuais abusos dos entes políticos. Este documento é a Constituição, que, em todos os momentos da história, sempre se fez presente nos Estados, mas, inicialmente, não de forma escrita, o que fez com que surgisse, então, o constitucionalismo, movimento que defendia a necessidade de elaboração de constituições escritas, munidas de normatividade e supremacia em relação às demais espécies normativas, que visassem organizar a separação dos poderes estatais e declarar os direitos e as liberdades individuais. Porém, de nada adiantaria a edição de uma Lei Maior sem que houvesse mecanismos de defesa, no intuito de afastar qualquer ameaça à segurança jurídica e à estabilidade social, por conta de alguma lei ou ato normativo contrário aos preceitos estabelecidos na Constituição. O controle de constitucionalidade, pilar do Estado de Direito, consiste em verificar a compatibilidade entre uma lei ou qualquer ato normativo infraconstitucional e a Lei Excelsa e, em havendo contraste, a lei ou o ato viciado deverá ser expurgado do ordenamento jurídico, para que a unidade constitucional seja restabelecida. No Brasil, o controle de constitucionalidade foi instituído sob forte influência do modelo norte-americano e obteve diversos tratamentos ao longo das constituições brasileiras, porém, o sistema de fiscalização de constitucionalidade teve seu ápice com o advento da atual Constituição Federal, promulgada em 05.10.88, com a criação de instrumentos processuais inovadores destinados à verificação da constitucionalidade das leis e atos normativos. Além disso, a Carta da República de 1988, ao contrário das anteriores, fortaleceu a figura do Poder Judiciário no contexto político, conferindo, assim, maior autonomia aos magistrados na solução de casos de grande repercussão nacional, redundando em um protagonismo judicial atual. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Judiciário nacional e guardião da Constituição, tem se destacado no cenário nacional, em especial na defesa dos direitos e garantias fundamentais insculpidos na Lei Fundamental, fazendo-se necessária, desta forma, uma análise na jurisprudência da Corte, no sentido de verificar se, de fato, tem havido evolução no controle de constitucionalidade no Brasil ao longo dos últimos anos e, em caso afirmativo, em que circunstâncias isso tem se dado.
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We present a new domain of preferences under which the majority relation is always quasi-transitive and thus Condorcet winners always exist. We model situations where a set of individuals must choose one individual in the group. Agents are connected through some relationship that can be interpreted as expressing neighborhood, and which is formalized by a graph. Our restriction on preferences is as follows: each agent can freely rank his immediate neighbors, but then he is indifferent between each neighbor and all other agents that this neighbor "leads to". Hence, agents can be highly perceptive regarding their neighbors, while being insensitive to the differences between these and other agents which are further removed from them. We show quasi-transitivity of the majority relation when the graph expressing the neighborhood relation is a tree. We also discuss a further restriction allowing to extend the result for more general graphs. Finally, we compare the proposed restriction with others in the literature, to conclude that it is independent of any previously discussed domain restriction.
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Despite increased public interest, policymakers have been slow to enact targets based on limiting emissions under full consumption accounting measures (such as carbon footprints). This paper argues that this may be due to the fact that policymakers in one jurisdiction do not have control over production technologies used in other jurisdictions. The paper uses a regional input-output framework and data derived on carbon dioxide emissions by industry (and households) to examine regional accountability for emissions generation. In doing so, we consider two accounting methods that permit greater accountability of regional private and public (household and government) final consumption as the main driver of regional emissions generation, while retaining focus on the local production technology and consumption decisions that fall under the jurisdiction of regional policymakers. We propose that these methods permit an attribution of emissions generation that is likely to be of more use to regional policymakers than a full global footprint analysis.
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NORTH SEA STUDY OCCASIONAL PAPER No. 116