541 resultados para dignity


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Resumen: Este artículo se propone estudiar la vinculación entre matrimonio y bien común, a partir del debate en la Argentina de la ley 26.618 de legalización de las uniones homosexuales como matrimonio y de los lineamientos propuestos por Benedicto XVI en Caritas in Veritate. Se advierte una claudicación en la búsqueda del bien común que obedece a diferentes factores, sobre todo el relativismo cultural. Se propone una noción de bien común que respeta la dignidad de la persona y su dimensión social y se consideran las contribuciones del matrimonio al bien común. Se advierte cómo la ley 26.618 concede a las uniones de personas del mismo sexo beneficios propios del matrimonio entre varón y mujer sin que se cumplan las funciones sociales de esa institución. También se proponen algunas condiciones de la vida social que favorecen al matrimonio para que así contribuya al bien común, con especial referencia al ámbito de la legislación, las políticas públicas, los medios de comunicación, la empresa y el mundo del trabajo y la ciencia y la tecnología. Finalmente, se consideran los obstáculos que surgieron en el reciente debate legislativo por la aparición de un laicismo militante y la contribución de las religiones al bien común desde una sana laicidad en esta materia.

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Resumen: Es habitual que en la fundamentación de derecho de la privacidad se acuda al valor de la dignidad humana, pero cuando los autores realizan esa vinculación suelen entender a la dignidad hu - mana como justificada en la mera autonomía del sujeto. Para este punto de vista que denominamos visión moderna, en el ámbito de los derechos fundamentales existe un amplio e indefinido campo de libertad, y esta libertad es o sería el derecho básico en sí mismo, o derecho fundamental por antonomasia. Esto significa la concepción del derecho entendido bajo su faz subjetiva. El derecho como un mero poder cuyo límite está en el poder o la facultad de otro, y el Estado como arbitrador de esos poderes subjetivos en pugna. Sin embargo, los derechos fundamentales entre los que se encuentran el derecho a la intimidad y a la privacidad, el derecho al resguardo del honor y de la imagen, encuentran su justificación en lo justo objetivo y en la dignidad humana. La dignidad como un valor que da sentido se justifica cuando es entendida con una apertura a la trascendencia de la persona, y a un fin objetivo al que dicha trascendencia se encamina.

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Resumen: Para entender el Cuidado Paliativo, según el Personalismo ontológico y el Magisterio, se necesita una ética del cuidado, basado en el imperativo del amor al prójimo. El centro de toda la asistencia es la persona, el respeto por su dignidad y la inviolabilidad de la vida humana, sin dejar de hacer referencia al fin último trascendente que fundamenta toda la existencia. Se considera imprescindible el diálogo integrador entre la fe, la razón y las ciencias que permita iluminar los Cuidados Paliativos a través de una antropología y filosofía moral que guíe la praxis de los profesionales y voluntarios. En el Hospice Madre Teresa se cuida al enfermo hasta su fin natural intentando anunciar el Se ayuda a todas las personas a descubrir, a la luz de la razón y de la fe, el significado a su existencia. Se trata de encontrar puntos de diálogo con los no creyentes para promover la cultura de la vida sabiendo que la razón, iluminada por la fe, se libera de los límites propios de la naturaleza humana encontrando la fuerza necesaria para elevarse al conocimiento del misterio de Dios.

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Resumen: Un niño con anencefalia, debido a su innegable condición humana, merece ser tratado con respeto y dignidad, como cualquier otro hombre. Por su severa patología y su corta expectativa de vida, es una criatura frágil e indefensa a la que hay que cuidar, y no por ello aplicar tratamiento, hasta que devenga su inevitable muerte. La futilidad de cualquier medida agresiva sustenta la necesidad de proporcionarle calor y cuidados básicos, sin incurrir en tratamientos desproporcionados. Al mismo tiempo, resulta fundamental informar, acompañar y brindar apoyo médico y psicológico a toda la familia, en especial a la madre, para poder superar la muerte del niño. Por último, es preciso establecer que el pronóstico ominoso de una criatura anencefálica jamás justifica el aborto. A partir del estudio de la bibliografía argentina sobre el tema, y desde la perspectiva de un estudiante de medicina, se analizan los textos publicados, añadiendo algunos comentarios éticos actuales sobre los problemas de la anencefalia.

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El Informe Warnock, basado en una filosofía utilitarista, presenta principios que muestran el ideal moral social en relación con la manipulación y destrucción de embriones humanos hasta el día 14 de fecundación (pre-embrión), donde la ley es independiente de las creencias. El Personalismo, basado en la ley moral natural, presenta una concepción filosófica basada en valores fundamentales: el derecho a la vida desde la concepción y la dignidad del ser humano.

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Report: Traceability - Tracing the Fish. Uruguay: Fisheries Development - Worn-out Policies. Document: Civil Society Statement - Recognize Rights. Report: ICSF Workshop - Towards a New Commons. Notice: 4SSF Conference - Securing Sustainable Small-scale Fisheries. Malawi: Fisheries Management - Participatory Fisheries Management Revisited. Notice: ICSF Resources - Recent Releases. France: Marine Parks - Reversing from a Dead End. Report: WFFP - Re-energizing for Dignity and Prosperity. Iceland: Human Rights - Common Property or Personal Property? (56 pp.)

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Constituição de 1988. Novo ordenamento jurídico tem início, novo arcabouço, com novos valores e princípios, especialmente o da dignidade da pessoa humana. Este novo sistema jurídico precisa ser aplicado, os valores e princípios que passam a reger o ordenamento devem impregnar todos os ramos do direito, orientar sua interpretação e aplicação. Nestes se inclui o direito civil, que tem suas raízes fincadas no sujeito de direito, no credor e proprietário, digno de proteção. Um novo direito civil começa a surgir, na esteira de valores outros, absolutamente distintos dos anteriormente encontrados. Essa necessidade de mudança se faz notar mormente no direito de família, que tem arraigada na sua cultura secular a família patriarcal, hierarquizada na pessoa do pai, destinada a assegurar o patrimônio deste grupo, destinada a assegurar uma moral que se diz aceita socialmente, e cujos valores pretende preservar. Essa família entre em choque com os valores trazidos pela nova Constituição; não será por meio de sua simples promulgação que tais valores superarão a moral socialmente aceita para passarem a tutelar a pessoa em primeiro lugar, para buscar a proteção do indivíduo, da sua dignidade, em detrimento da propriedade outrora dominante. O trabalho do intérprete do direito é, pois, fazer do direito instrumento não só de manutenção do status quo, mas de transformação da sociedade, para que a Constituição não seja mera folha de papel, e sim norma que obriga e modifica a sociedade para a qual foi elaborada. A família atual é multifacetada, plural, capaz de se estruturar dos mais variados modos, desde que o seja da maneira mais apta a desenvolver a personalidade de cada um de seus integrantes, a proporcionar a vida digna e a convivência harmônica destes integrantes. Moral socialmente aceita não é aquela preestabelecida por algum grupo como única possível, mas qualquer uma capaz de, respeitando cada individualidade, proporcionar à pessoa o desenvolvimento de sua personalidade segundo suas concepções de vida digna. Não há uma moral, mais várias sem preconceitos e pré-julgamentos, tendo por base os princípios e valores constitucionais de liberdade, igualdade, dignidade, de vedação à discriminação de qualquer tipo. O presente trabalho pretende trazer algum auxílio no difícil labor de transformar a realidade, de transformar o direito civil do século XVIII, hierarquizado e apto a tutelar adequadamente apenas o patrimônio, no direito civil da Constituição de 1988, que busca o desenvolvimento da pessoa, a concretização de seus anseios e a promoção da sua dignidade na procura de uma sociedade livre, justa e solidária. Busca-se oferecer alternativas para que os princípios constitucionais possam suplantar a moral patrimonialista de outrora, que não mais se justifica no ordenamento posto.

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As transformações sociais advindas da popularização de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) como a Internet são flagrantes. E a regulamentação destas novas práticas deve ser condizente com as peculiaridades das relações jurídicas desenvolvidas neste âmbito. Este trabalho visa analisar o problema da responsabilidade civil por danos à pessoa humana sofridos no âmbito dos sites de redes sociais pela criação e uso de perfis falsos. Assim, primeiramente, faz-se uma análise introdutória do fenômeno da Internet e das visões sobre as possíveis formas de regulamentação jurídica das condutas praticadas por meio da Rede. Posteriormente, adstringe-se à temática dos danos morais, buscando-se conceituá-los sob a ótica civil constitucional, como danos à pessoa humana. Finalmente, chega-se ao estudo dos perfis falsos, enfrentando-se a problemática dos danos morais sofridos por seu manejo. São desdobradas em três subproblemas: se são ou não capazes civilmente os usuários, chegando-se ao estudo dos perfis de menores de idade; se existem ou não as pessoas representadas nos perfis, subdividindo-se a análise nas hipóteses de perfis criados em roubo de identidade e perfis que representem criações intelectuais e; se estão ou não vivas as pessoas descritas nos perfis, trazendo-se à baila a hipótese dos perfis de pessoas falecidas.

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Este trabalho iniciou-se a partir das inquietações que surgiram por ocasião da primeira visita ao município de Itacaré, no litoral sul da Bahia, onde trabalhamos com alfabetização de jovens e adultos, em função das muitas vozes que se fizeram ouvir. Itacaré, rica em belezas naturais, com praias, rios e cachoeiras lindíssimas, vem sofrendo, segundo a população nativa da região, muitas transformações em nome do progresso e da globalização, via processo de turistificação. Precisamente, nos últimos cinco anos as mudanças são tantas, com a chegada dos turistas das mais variadas regiões, que moradores já se percebem desterritorializados, bem como já se torna visível por intermédio das vozes ouvidas, que o processo de desconstrução de identidades é uma realidade inconteste. Desta forma, tentando entender o processo de desterritorialização que se generaliza, como também o de desconstrução de identidades, nos propusemos a entender as especificidades deste município permeadas pelos desdobramentos do turismo e suas consequências, desvelando as memórias coletivas e as representações sociais, através das histórias da população local que apontam, de certa forma, a usurpação daquilo que, segundo eles, são os seus maiores bens: a dignidade e o respeito aos filhos da terra, pois que boa parcela da população local está perdendo o seu espaço na medida em que as preocupações do poder público local se solidificam nos privilégios aos estrangeiros. Buscou-se o Serviço Social como o lugar da discussão na medida em que neste vislumbramos de forma mais adensada a preocupação com políticas sociais que deem conta de grande parcela da população excluída ou incluída perversamente.

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Estudo sobre a filiação com ênfase na regra do caput do artigo 1.601 do Código Civil Brasileiro Lei 10.406/2002, segundo a qual cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. A dissertação tem como objetivo principal demonstrar a inconstitucionalidade do direito perpétuo do pai em desconstituir a paternidade do filho menor nascido em uma relação de casamento à luz do princípio do melhor interesse da criança. Para tanto foi realizada pesquisa bibliográfica e jurisprudencial em tribunais nacionais de segunda instância, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Os critérios da presunção legal pater is est quem nuptiae demonstrant, da verdade biológica e da posse de estado de filho foram um a um analisados, não havendo entre eles predominância no ordenamento jurídico. O levantamento deste material permitiu a constatação de que a regra supracitada é, pela doutrina majoritária, acriticamente louvada e utilizada nos julgados de conflitos de paternidade. O filho, no entanto, não pode permanecer por toda a vida sujeito à possibilidade do pai desfazer, a qualquer momento, a relação paterno-filial pela ausência do dado biológico por que: (i) o exercício deste direito é mutilador de sua identidade e dignidade humana; (ii) a posse de estado de filho confirma a presunção pater is est; (iii) o estado civil de filho deve se tornar certo e estável em um curto período de tempo. Sustenta-se que é imperioso o afastamento por inconstitucionalidade material da regra do artigo 1.601 do Código Civil e a aplicação analógica do prazo de quatro anos previsto no artigo 1.614 do Código Civil. De lege ferenda propõe-se a elaboração de uma norma que fixe um prazo decadencial para que o marido e pai possa exercer o direito potestativo de negar a paternidade.

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A presente dissertação tem por objetivo a análise do Programa Minha Casa, Minha Vida no sentido de verificar se o mesmo é passível de ser aplicado em municípios com características diversas, tornando-se um instrumento útil para esses entes federativos, combatendo o déficit habitacional urbano. Inicialmente, é desenvolvida uma abordagem sobre a moradia e o reconhecido direito a esta, que tem residência nas ideias de direitos fundamentais e direitos humanos, buscando definir sua utilização como instrumento para alcançar um status de dignidade humana. A questão do déficit habitacional, de longa data como objeto de políticas públicas em habitação no país, é também abordada, coligindo-se a teoria do direito à moradia com a realidade do referido déficit, utilizando-se como exemplo histórico a cidade do Rio de Janeiro e procurando abordar o porquê da dificuldade em solucionar a questão da moradia para a população de baixa renda, abordando também a natureza da propriedade imobiliária e a influência do setor imobiliário. Continua-se com a abordagem do programa em bases teórica e técnica, descendo-se após a alguma análise de sua legislação, sem esquecer das bases legislativas e programáticas que o antecederam e com ele relacionados. O trabalho finaliza com três estudos de caso nos Municípios de Silva Jardim, Petrópolis e Rio de Janeiro, onde, pelos dados coligidos, verifica-se que nem todos conseguem a contento implementar o programa em seu território, mormente para a faixa de menor renda, bem como que o programa não deixa de sofrer a influência do setor imobiliário, influência esta que pode acabar determinando para onde a cidade crescerá. Também se verifica que a efetiva atuação do poder público municipal é imprescindível para que o programa se torne um instrumento útil no território da cidade.

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Com o crescimento desordenado das cidades, surgiu a necessidade de um planejamento urbano adequado, que garantisse a dignidade da pessoa humana e o respeito aos direitos fundamentais. Em um sistema tributário inchado, com reformas desastrosas e o colapso financeiro de Municípios, alternativas de solução para o problema do crescimento das cidades são essenciais. A contribuição de melhoria, tributo pioneiramente previsto na Constituição Federal de 1934, é uma dessas alternativas, na medida em que pode representar importante e justo meio de obtenção de recursos públicos que financiem políticas urbanas. Ademais, o tributo em questão atende aos princípios jurídicos, como o da capacidade contributiva e aquele que veda o enriquecimento sem causa. A contribuição de melhoria, inspirada particularmente no special assessment do direito norte-americano e na betterment tax inglesa, também é uma expressiva forma de consagração da função social da propriedade. A depender de vontade política e de iniciativas administrativas, a contribuição de melhoria pode gerar resultados inusitados para a ordenação do crescimento das cidades no Brasil, para o atendimento da função social da propriedade e para o respeito aos direitos fundamentais, daí dever-se reconhecer seu caráter de relevante instrumento de política urbana.

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Investiga se o atual modelo de aplicação da pena privativa de liberdade se mostra adequado aos parâmetros traçados pela constituição de 1988, atendendo ao fundamento da dignidade da pessoa humana e aos objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de promoção do bem de todos. Analisa a dinâmica histórica da aplicação e das teorias das penas privativas de liberdade no Brasil, abordando os principais critérios e atuais orientações da aplicação penal. Sustenta que a dignidade da pessoa humana constitui fundamento do Estado Republicano e Democrático de Direito brasileiro e que, ao lado do princípio da humanidade das penas, seu correspondente penal, fundamenta a necessidade de se evitar ao máximo que os indivíduos sejam afetados pela intervenção do poder punitivo. Conclui, então, pela existência de um autêntico dever jurídico-constitucional da agência judicial no sentido de minimizar a intensidade de afetação do indivíduo sentenciado. Procura erigir novos princípios quanto à aplicação da pena, dotados de força normativa e que atuem de maneira integrada para a tutela dos direitos fundamentais. Defende que a Constituição de 1988 não incorporou o discurso legitimador da pena, limitando-se à tarefa de contenção de danos e de fixação de limites punitivos. Preconiza novos parâmetros para a fixação da pena-base, sustentando a incompatibilidade constitucional das finalidades de reprovação e prevenção do crime. Debate qual deve ser o adequado sentido constitucional das circunstâncias judiciais da pena. Discute as bases da tendência exasperadora da pena, caracterizada pelas agravantes, qualificadoras e causas de aumento, assim como da tendência mitigadora da pena, representada pelas atenuantes, causas de diminuição, participação de agentes, tentativa, concurso de crimes, crime continuado, unificação e limite de penas. Identifica a existência de crise no dogma da pena mínima, propondo, afinal, a construção de um novo modelo interpretativo de aplicação da pena privativa de liberdade.

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Os direitos humanos consolidaram um conjunto de valores ético-políticos considerados fundamentais para assegurar o respeito à dignidade do ser humano. A problemática do desenvolvimento é fundamental para as considerações de política externa de países como o Brasil. A consagração do Direito ao Desenvolvimento (DaD) como um direito humano desafia a divisão artificial dos direitos humanos e revela a evolução temática deste campo de estudo. Essa dissertação usa o instrumental dos direitos humanos para avaliar a relevância e a singularidade de algumas posições brasileiras. Após uma dissonância observada nos anos 1970, reflexo do ciclo autoritário por que passava o país, verificou-se postura cooperativa do Brasil nas proposições que versavam sobre o DaD. No mesmo sentido, observou-se que, conquanto não seja conceito recorrente no discurso oficial brasileiro, as posições do país, no que dizem respeito ao modelo de desenvolvimento defendido e aos direitos humanos, autorizam a inferência de que há uma harmonia em relação aos princípios fundamentais dispostos na Declaração sobre o DaD, de 1986. Da análise das posições brasileiras, tornou-se possível particularizar a política externa do governo Lula. Do levantamento das variáveis internas e externas que exercem influência sobre a formulação política do governo, bem como das iniciativas públicas e dos discursos oficiais, encontramos alguma evidência empírica no sentido de que a política externa brasileira para os direitos humanos, na administração de Luiz Inácio Lula da Silva, passa por um viés de promoção do desenvolvimento e de crítica à ordem internacional. A política se singulariza por incorporar uma dimensão de valores à crítica. Com isso, harmoniza-se com as posições defendidas pelo país nos plenários internacionais, onde o tema do DaD tem sido objeto de debate.

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Busca-se no presente estudo tecer alguns comentários sobre tema muito controvertido: a possibilidade, ou não, de condenação à reparação de danos morais nas relações de família envolvendo idosos. Primeiramente, o objetivo será traçar notas sobre a evolução do direito de família e a importância da Constituição de 1988 nesse contexto. Também será dado destaque para os elementos da responsabilidade civil, a noção de dano moral e os direitos garantidos pelo Estatuto do Idoso. Apontado como paradigma para uma melhor análise do tema principal, será analisada a obrigação de reparar danos morais em razão de abandono afetivo de filho menor. O terceiro ponto, por sua vez, pretende trazer à baila a discussão acerca da responsabilidade civil nas relações com idosos no seio da família. Serão enfrentadas questões importantes, introduzidas por uma análise psicanalítica do processo de envelhecimento. Serão estudados qual o conceito de família e de idoso para os fins da responsabilidade civil, os seus elementos aplicados à hipótese, bem como a possibilidade de reparação pecuniária nestes casos.