866 resultados para conflict of laws


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Each year the South Carolina Department of Natural Resources publishes a summary of the laws and regulations of commercial fishing in the state. This publication provides the license requirements, definitions, restrictions, and laws and regulations for the commercial herring fishing industry.

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Panellist commentary on delivered conference papers on the topic of Cross-border Insolvency.

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Over the last two decades, the internet and e-commerce have reshaped the way we communicate, interact and transact. In the converged environment enabled by high speed broadband, web 2.0, social media, virtual worlds, user-generated content, cloud computing, VoIP, open source software and open content have rapidly become established features of our online experience. Business and government alike are increasingly using the internet as the preferred platform for delivery of their goods and services and for effective engagement with their clients. New ways of doing things online and challenges to existing business, government and social activities have tested current laws and often demand new policies and laws, adapted to the new realities. The focus of this book is the regulation of social, cultural and commercial activity on the World Wide Web. It considers developments in the law that have been, and continue to be, brought about by the emergence of the internet and e-commerce. It analyses how the law is applied to define rights and obligations in relation to online infrastructure, content and practices.

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In 2006, the American Law Institute (ALI) and the International Insolvency Institute (III) established a Transnational Insolvency Project and appointed Professor Ian Fletcher (United Kingdom) and Professor Bob Wessels (Netherlands) as Joint Reporters. The objective was to investigate whether the essential provisions of the ALI Principles of Cooperation among the NAFTA Countries (ALI-NAFTA Principles) and the annexed Guidelines Applicable to Court-to-Court Communication in Cross-border Cases (ALI-NAFTA Guidelines) may, with certain necessary modifications, be acceptable for use by jurisdictions across the world. In 2012, Professor Fletcher and Professor Wessels presented the report Transnational Insolvency: Global Principles for Cooperation in International Insolvency Cases (“ALI-III Report”) to the Annual Meetings of the American Law Institute and the International Insolvency Institute. In 2013, the Australian Academy of Law (AAL) provided support to the authors to undertake research on the possible benefits for Australia of courts and insolvency administrators of referring to the ALI-III Report when addressing international insolvency cases. This AAL project was at the request of the Council of Chief Justices of Australia and New Zealand. This research Report compares the Global Principles for Cooperation in International Insolvency Cases with the Cross-border Insolvency Act 2008 and the UNCITRAL Model Law as it has been adopted and has force of law in Australia. Further, it examines the Global Guidelines for Court-to-Court Communications in International Insolvency Cases in light of Australian cross-border insolvency and procedural law. Finally, it makes brief reference to and commentary on the Global Rules on Conflictof-Laws Matters in International Insolvency Cases annexed to the ALI-III Report from the perspective of Australian choice of law rules.

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In 2012, Professor Ian Fletcher (United Kingdom) and Professor Bob Wessels (The Netherlands) presented a Report to the American Law Institute and the International Insolvency Institute entitled Transnational Insolvency: Global Principles for Cooperation in International Insolvency Cases (“Global Principles”). This followed their appointment as Joint Reporters to investigate whether the essential provisions of the American Law Institute Principles of Cooperation among the North American Free Trade Agreement Countries with their annexed Guidelines Applicable to Court-to-Court Communication in Cross-border Cases may, with certain necessary modifications, be acceptable for use by jurisdictions across the world. This article comments on the Global Principles from the perspective of a jurisdiction which has adopted the UNCITRAL Model Law on Cross-border Insolvency (“Model Law”). In 2008, Australia enacted a standalone statute, the Cross-border Insolvency Act 2008 (Cth) to which is annexed the Model Law. In that process, it made minimal changes to the Model Law text. Against the background of the 2008 Act, related procedural laws as well as Australia’s general insolvency statutes and recent cross-border insolvency jurisprudence, this article comments on the potential relevance of the Transnational Insolvency Report as a point of reference for Australian courts and insolvency administrators when addressing international insolvency cases. By comparing the Global Principles with the Model Law as closely adopted in Australia, this analysis is a resource for other Model Law jurisdictions when considering the potential relevance of the Global Principles for their own international insolvency practice.

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O consumidor é o agente vulnerável na relação de consumo internacional. O processo de globalização se apresenta, para o consumidor, como uma globalização do consumo. A globalização do consumo se caracteriza pelo comércio e fornecimento internacional de produtos e serviços por empresários/fornecedores transnacionais/globais, utilizando marcas de renome mundial, acessíveis a todos os consumidores do planeta, e agrava a vulnerabilidade do consumidor no mercado. A proteção jurídica do consumidor internacional é uma necessidade que os sistemas jurídicos nacionais não se mostram aptos a prover adequadamente, assim como o Direito Internacional também não. A presente tese demonstra a deficiência da Ciência do Direito na proteção do consumidor no contexto da globalização; demonstra como o próprio comércio internacional é prejudicado ao não priorizar de maneira absoluta e efetiva a proteção do consumidor na OMC, bem como ao mostrar-se apático diante dos diferentes níveis de proteção proporcionada aos consumidores em cada diferente sistema jurídico nacional; demonstra, também, como a proteção do consumidor de maneira uniforme e global por um direito comum aos Estados é possível e será capaz de tornar mais eficiente economicamente o processo de globalização do consumo, ao encorajar a participação mais intensa do consumidor no mercado internacional; e propõe a construção de um novo ramo do Direito dedicado ao problema, o Direito Internacional do Consumidor (DIC), por meio da elaboração de uma Teoria do Direito Internacional do Consumidor. O Direito Internacional do Consumidor pretende ser um direito comum e universal de proteção ao consumidor, fundado em métodos, conceitos, institutos, normas e princípios jurídicos universais. O DIC dialogará com outros ramos do Direito Público e Privado, especialmente o Direito Internacional Econômico, o Direito Internacional do Comércio, o Direito Internacional Privado, o Direito Processual Civil Internacional, e o Direito do Consumidor. Pretende-se com isto atender ao ideal de promover o livre comércio internacional com respeito aos Direitos Humanos.

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Este trabalho trata do funcionamento da prescrição extintiva relacionada a ações pessoais, além da decadência, no âmbito do direito internacional privado. Primeiramente é feita uma breve análise histórica e comparatista do direito de regência da prescrição em relações de caráter internacional antes de se demonstrar a solução abarcada pelo direito brasileiro: a regência pela lei que rege a obrigação (lex causae). Apesar de ser um instituto de direito civil, substantivo, a prescrição possui muitas ligações com o direito processual, uma vez que o principal efeito de sua consumação é tonar inexigível uma obrigação e, em decorrência, pôr fim a um processo. Assim, o autor detalha em seguida as questões que são regidas pela lex causae e as que são regidas pela lex fori (aqui abrangendo também a lex arbitri) em matéria de prescrição no direito brasileiro, antes de tratar minuciosamente de como se opera a exceção da ordem pública para afastar a aplicação da lex causae estrangeira em matéria de prescrição no Brasil (incluindo também regras de aplicação imediata lois de police brasileiras). Ao final, cuida-se da prescrição na homologação e execução de sentenças estrangeiras no Brasil.

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Consensos doutrinários acerca da novidade da proteção do ser humano por declarações de direito internas e internacionais e por constituições especificamente pela constituição Brasileira de 1988 - conformaram o ponto de partida desta pesquisa. Estabeleceu-se, inicialmente, um problema teórico que buscava sistematizar no direito internacional privado o impacto da suposta revolução teórica vivenciada pelo direito nos últimos séculos entendendo-se que a doutrina conflitual brasileira não havia desenvolvido parâmetros claros aos contornos da proteção do homem em sua esfera. Cumpridos os requisitos metodológicos relacionados à apresentação de hipótese a problema específico, o aprofundamento das pesquisas mostrou-se surpreendente: a hipótese mostrava-se inconsistente. Adotou-se, assim, o prisma de sua negação. Percebeu-se que, de fato, o ser humano se encontra hoje no centro do direito, mas que no direito internacional privado a novidade anunciada não se mostrava recente e que o deslumbramento com a dignidade humana falseava na técnica conflitual sua razão de ser originária. O trabalho foi realizado levando-se em conta o método dedutivo-indutivo de pesquisa a partir da utilização das doutrinas do direito internacional privado, do discurso da proteção do homem e das teorias constitucionais como instrumento de verificação da hipótese proposta ao problema inicialmente apresentado. A inovação do estudo realizado não se encontra, assim, necessariamente em seu conteúdo, mas na sistematização teórica da relação existente entre a doutrina da proteção do indivíduo, incorporada definitivamente ao direito constitucional brasileiro atual, e o direito internacional privado. Buscou-se demonstrar que o impacto da proteção do homem na disciplina deve ser entendido como um diálogo e que a técnica conflitual não seria meramente induzida pelos direitos humanos fundamentais, mas também indutora de seu reconhecimento e consagração. O trabalho foi dividido em três partes distintas, mas interdependentes. Na primeira delas, apresentaram-se as bases teóricas da pesquisa. Foram organizadas, nesse ponto, as premissas consideradas essenciais ao avanço da investigação. A segunda seção adota a classificação predominante na doutrina brasileira para o objeto do direito internacional privado para sistematizar a análise do tema em seu viés prático. Na terceira seção, demonstra-se de que forma os resultados parciais obtidos acabaram por negar paulatinamente a hipótese inicial fixada. Observou-se que, caso se admitisse que o discurso dos direitos humanos se estabeleceu como axioma informador do direito como um todo há poucas centenas de anos e que a ordem jurídica brasileira apenas protegeu o indivíduo a partir de 1988, o direito internacional privado deveria ser entendido como predecessor, como técnica que antecipou toda essa dinâmica. Mais que isso, concluiu-se que o sobredireito internacional tem sua origem e finalidade maior na proteção dos seres humanos e que não foi apenas induzido pelo discurso da defesa do homem. Conclui-se, por fim, que tratar a proteção do ser humano pelo direito internacional privado como dado contemporâneo ou moderno constituiria, de todo o investigado, grave equívoco que desconsideraria as origens, os fundamentos e as funções da técnica conflitual.

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Ante a crescente utilização dos meios eletrônicos como forma de viabilizar o comércio de produtos e serviços além das fronteiras estatais o presente estudo tem como escopo identificar os desafios oriundos do embate entre a realidade cibernética e o direito internacional contemporâneo, pontuando, de forma crítica, as soluções descortinadas pela sociedade internacional. Isto porque as questões de direito internacional, já conflituosas no âmbito do comércio internacional tradicional, se mostram ainda mais subjetivas no peculiar ambiente virtual, em regra desmaterializado e a desterritorializado. Tais características e peculiaridades refletem na identificação da jurisdição e da lei aplicável no contrato eletrônico, nas soluções para o combate do cibercrime e na solução alternativa de conflitos, ademais de outros temas que foram possíveis de serem abordados neste estudo. Para tanto é proposto um exame das soluções até então desenvolvidas para a regularização e/ou padronização das condutas no âmbito do comércio internacional por via eletrônica, colacionando a normativa e a jurisprudência implementadas e/ou em desenvolvimento na área.

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"Mémoire présenté à la Faculté des études supérieures en vue de l'obtention du grade de maîtrise en droit (LL.M.) (Option: droit des affaires )"

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Sous l'ère moderne, où le commerce n'a plus de frontières physiques, les catastrophes causant des dommages à grande échelle se sont multipliées. Lorsque de telles catastrophes surviennent, l'utilisation de procédures de recours collectif pour juger de l'ensemble des litiges semble être la solution indiquée. Pourtant, l'expérience nous démontre qu'il n'en est rien... Bien que le même événement cause des dommages à de multiples victimes, le recours judiciaire demeure l'exercice d'un droit personnel. Le tribunal devra alors rechercher l'application de règles matérielles spécifiques à ce recours. En l'absence de règles spécifiques, les règles de conflit de lois du tribunal saisi seront applicables. Or, ces règles ne sont pas uniformes et entraînent une multiplicité de lois applicables. Conséquemment, il est opportun de s'interroger sur la pertinence de réunir des recours individuels en un seul recours. L'expérience américaine nous démontre les difficultés engendrées par la multiplicité de lois applicables à un recours collectif, bien que des solutions législatives et jurisprudentielles aient été proposées. Ces solutions demeurent imparfaites, tant au niveau de leur constitutionalité que du respect des droits fondamentaux. Devant la complexité occasionnée par le regroupement de ces litiges, les tribunaux sont réfractaires à leur autorisation, dès lors qu'une multiplicité de lois applicables est démontrée. Ainsi, la solution juridique la mieux adaptée aux recours collectifs internationaux demeure celle de saisir les tribunaux, de plusieurs recours collectifs distincts; chacun regroupé en fonction de la loi applicable à chaque recours, déterminée, au préalable, par l'analyse des règles de conflit de lois du tribunal saisi.