264 resultados para Omissão
Resumo:
Discurso proferido durante a 1ª Sessão da Câmara dos Deputados na nova capital do país. Questão de ordem para reclamar a invasão de sua residência por autoridade pública. Omissão da Mesa Diretora da Casa com relação ao acompanhamento das investigações sobre o atropelamento do Deputado Clóvis Pestana.
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Pretende diagnosticar o modelo legal de transferências voluntárias realizadas pelo Governo Federal para Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de convênios, contratos de repasses e instrumentos similares, com vistas a apontar soluções para os recorrentes problemas relacionados à ineficiência, omissão de prestação de contas, desvio de recursos públicos, entre outras mazelas relatadas pelos órgãos de controle.
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Analisa o Projeto de Lei nº 6.002/1990 e apensos, que pretendem disciplinar o processo e julgamento do mandado de injunção individual e coletivo. A abordagem e o desenvolvimento da pesquisa serão realizados no contexto da judicialização da política ou do ativismo judicial, questionando-se qual será a efetividade dos limites/parâmetros impostos ao Supremo Tribunal Federal, acaso o Projeto de Lei nº 6.002/1990 e apensos, se transformem em norma jurídica. Tem-se como hipótese compreender se o pretenso disciplinamento limitará o ativismo judicial que retira o protagonismo do Poder Legislativo e o seu papel preponderante de poder legiferante. Os objetivos específicos da pesquisa são examinar a extensão e os efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento de alguns mandados de injunção; avaliar se a conduta omissiva do Poder Legislativo causa prejuízos à sua própria imagem e se essa omissão inviabiliza o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais. A metodologia do trabalho será balizada na análise sistemática dos Mandados de Injunção números 107/1989-DF, 631/2000-MS, 670/2002-ES, 708/2004-DF, 712/2004-PA, 721/2005- DF, 758/2007-DF, 786/2007-DF e 795/2007-DF; na análise do Projeto de Lei nº 6.002/1990 e apensos; na Constituição Federal. O trabalho terá como principais referenciais teóricos e conceituais fontes e bibliografia apropriadas, a exemplo dos doutrinadores Alexandre de Moraes, Cândido Rangel Dinamarco, José Afonso da Silva, José Joaquim Gomes Canotilho,Luís Roberto Barroso e Manoel Gonçalves Ferreira Filho.
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A falta de regulamentação de muitos pontos da Carta Constitucional motivou a nova postura do Superior Tribunal Federal – alargar a acepção inicial do Mandado de Injunção, no sentido de conceder um prazo ao legislador para que regulamente o que ainda não o está, sob pena de, vencido o prazo, passar o requerente a gozar o direito constitucional. O início deste trabalho irá tratar da separação dos Poderes, do Estado Democrático de Direito e de sua abordagem na Constituição Federal. O segundo capítulo irá estudar o Poder Legislativo e a edição de normas, leis, finalidade e a relação entre o Legislativo e a Carta Magna de 1988. No terceiro e último capítulo, adentraremos ao Mandado de Injunção, bem como sua finalidade precípua e o alcance das liberdades constitucionais. Ainda no mesmo capítulo, será revista a contraposição entre a omissão legislativa e o Mandado de Injunção, bem como a postura do Poder Judiciário em relação a essa questão. No fim desse capítulo, será analisado o procedimento do Mandado de Injunção e o posicionamento do STF acerca da matéria e, dentro desse contexto, será avaliada a existência ou não de imposição, pelo Poder Judiciário ao poder legiferante, de produzir a norma faltante, previamente ordenada pela Constituição Federal. Ao seu final, será estudado os Mandados de Injunção nº 232-1/RJ, 323-8/DF e 712/PA.
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Foi testada a porta de detector de metais posicionada na entrada das galerias do Plenário. É um equipamento de segurança com cem por cento de tecnologia nacional. O Deputado Jorge Arbage (PDS-PA) informa que a porta estava dentro do programa estabelecido para as normas de segurança da Assembleia Nacional Constituinte (ANC). O Deputado Mauro Miranda (PMDB-GO) defende emendas em favor da autonomia dos municípios. O Deputado Amaury Muller (PDT-RS) declara que o Poder Executivo não tem respondido os requerimentos de informações do Poder Legislativo e considera isso um desrespeito à soberania da Constituinte. Na sessão O Povo Pergunta, cidadã quer saber o que muda no direito de expressão. O Deputado Ruy Nedel (PMDB-RS) responde que o "direito de dizer" já mudou com a queda da ditadura e cita as figuras da Inconstitucionalidade por Omissão e do Defensor do Povo como formas de mudar o direito de fazer a Constituição ser cumprida. Jair Meneguelli, Presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), conclama a população a assinar as emendas populares.
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A Comissão de Sistematização votará a emenda apresentada pelo Deputado Lézio Sathler (PMDB-ES) que pede educação para o trânsito nas escolas. Ele ressalta o alto índice de acidentes por falha humana. Concluída a votação do Capítulo dos Direitos Individuais e Coletivos. O Deputado Bernardo Cabral (PMDB-AM), relator do substitutivo, elogia as conquistas: mandado de injunção, habeas data e ação de inconstitucionalidade por omissão. A Deputada Sandra Cavalcante (PFL-RJ) avalia que a Constituição manteve alguns direitos e acrescentou algo de novo e importante para os brasileiros. A Comissão de Sistematização começa a votar a questão da estabilidade no emprego. O Senador Carlos Chiarelli (PFL-RS) tece comentários sobre o tema. O Deputado João Paulo (PT-MG) discorda de parte do substitutivo que estabelece que as empresas que possuam menos de dez funcionários estão isentas de garantir a estabilidade. Os moderados do PMDB estão apoiando a emenda popular dos empresários gaúchos que substitui a estabilidade por uma indenização por tempo de serviço. O Deputado Gastone Righi (PTB-SP) fala sobre a proposta de indenização do PTB. O Departamento Intersindical Parlamentar (Diapi) propõe emenda popular para restabelecer o texto votado na Comissão Temática da Ordem Social, que garante a estabilidade plena após noventa (90) dias trabalhados. O Deputado Haroldo Lima (PC do B-BA) comenta sobre a postura do empresariado brasileiro quanto às questões trabalhistas.
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As ‘Ordenaçoens do Senhor Rey D. Manuel’, conhecidas como Manuelinas, foram promulgadas, pela primeira vez, em 1514. Posteriormente, o rei mandou que esta edição fosse destruída, sendo substituída pela segunda e definitiva edição de 1521. Esta edição diferencia-se da primeira pela inclusão de muitas outras leis e ordenações pelo número de títulos, pela substância da legislação, pela ordem e disposição das matérias e pelo prólogo. O trabalho de organização deveu-se ao Chanceler-Mor Rui de Grã e ao Desembargador Cristóvão Esteves, principalmente. Em seu plano geral, as novas ‘Ordenaçoens’, embora redigidas em estilo mais conciso e decretatório, seguem o ‘Código Afonsino’, seu predecessor. Divergem desse código apenas na omissão de certas disposições que, na época, já haviam caducado e na introdução de outras providências adotadas no decurso dos sessenta anos de intervalo entre as duas compilações. Em 1560, Duarte Nunes do Leão organizou e dirigiu a elaboração do ‘Repertório dos cinquo livros das Ordenações do Senhor Rey D. Manuel, com addições das leys extravagantes’, complementando a coleção já existente
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Compõem-se de leis e ordenações do Rei Dom Manuel que têm certa semelhança com o Código Afonsino, embora mais conciso e decretatório. A parte 1 apresenta a legislação antiga.
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Trata-se de estudo dirigido à afirmação da natureza objetiva da responsabilidade objetiva da Administração Pública por atos omissivos. Defende-se a correta aplicação do artigo 37 parágrafo 6 da Constituição da República, em que se fora estabelecida a responsabilidade objetiva da Administração em todas as hipóteses em que esteja configurado nexo causal entre sua atuação, comissiva ou omissiva, e um dano injusto ocorrido. É novo o enfoque que norteia a reparação civil, não mais a atividade realizada pelo agente, mas as conseqüências sofridas pela vítima deste dano injusto. Exercitada na seara da responsabilidade civil do Estado, considerado em sentido lato, parece ainda mais lógica a mudança de enfoque mencionada, em razão do princípio norteador do seu dever de reparar, que é o da repartição eqüitativa dos encargos da Administração. De fato, sempre que a atividade administrativa estatal, exercida em benefício de toda a coletividade, gerar dano injusto a um particular específico, configurar-se-á sua responsabilidade de reparar este dano, já que, se é em nome da coletividade que se adotou a conduta geradora do dano, esta a idéia principal daquela diretriz enunciada. Daí por que a verificação da presença do elemento subjetivo culpa, em sede de responsabilidade do Poder Público, fora tornada inteiramente estranho ao exame. A correta leitura do artigo constitucional, com reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado nas hipóteses de ato comissivo e omissivo da Administração Pública, realiza, ainda, o princípio da solidariedade social, que implica preponderância do interesse da reparação da vítima lesada sobre o interesse do agente que realiza, comissiva ou omissivamente, o ato lesivo. Essa a legitimidade da teoria do risco administrativo adotada, a adoção de coerente verificação do nexo causal, com admissão da oposição de excludentes de responsabilidade. Ademais, entre a vítima e o autor do dano injusto, a primeira não obtém, em geral, beneficio algum com o fato ou a atividade de que se originou o dano. Se assim é, a configuração do dever de indenizar da Administração Pública dependerá, apenas, da comprovação, no caso concreto, de três pressupostos que se somam: a atuação do Estado, a configuração do dano injusto e o nexo de causalidade. Será referida a jurisprudência espanhola consagrada à regra de responsabilidade objetiva da Administração Pública por atos omissivos, com considerações acerca da resposta da Jurisprudência daquele país ao respectivo enunciado normativo. Buscou-se, desta forma, elencar-se os elementos básicos à compreensão do tema, e também os pressupostos essenciais à afirmação da natureza objetiva da responsabilidade da Administração Pública por atos omissivos, que são, primordialmente, a compreensão do fundamento da regra constitucional, a correta delimitação do conceito de omissão e de causalidade omissiva. Destacados os pressupostos necessários à correta compreensão do tema, conclui-se pela afirmação da natureza objetiva da responsabilidade da Administração Pública por dano injusto advindo de ato omissivo, desde que assim o seja, querendo-se significar, desta forma, que a responsabilidade mencionada não prescinde da configuração do nexo causal entre o comportamento omissivo ocorrido e o dano injusto que se quer reparar.
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Oração sem sujeito é toda e qualquer oração destituída de SN sujeito, exceto nos casos em que tal SN encontra-se em elipse. Sua manifestação na língua pode se dar tanto em termos pessoais quanto impessoais. Estas incluem ocorrências essenciais, aqui chamadas de fenomenológicas e acidentais, denominadas impessoalizadas. Já aquelas se apresentam nos casos de indeterminação de agente por omissão do SN sujeito, tradicionalmente alcunhados casos de sujeito indeterminado e por meio do processo de ergativização em sua versão secundária, aquele que atua sobre verbos não causativos e tem sido porta de entrada à concretização de orações destituídas de SN sujeito no português brasileiro. Objetivamos neste trabalho a descrição de todas as estruturas apontadas, em termos de seus comportamentos morfossintáticos na língua, pois compreendemos que descrever a oração sem sujeito portuguesa é identificar contextos morfossintáticos de dispensa, em distintos graus, do SN sujeito. Para tanto, valemo-nos de um enfoque prototípico da língua, através do qual dialogamos com a natureza escalar de nosso objeto de estudo
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O presente estudo analisa a importância da fase pré-processual, compreendida entre o momento em que surge o conflito de interesses no âmbito da sociedade e aquele em que é deflagrada a ação cível. Desenvolve-se o estudo de institutos do direito comparado, que incutem a noção de elevada utilidade da regulação da conduta pré-processual das partes e advogados como os pre-action protocols e a disclousure do direito inglês e a similar desta no direito estadunidense, a discovery o que evidencia que é a preparação adequada da demanda que permite a superação dos filtros legítimos à propositura de ações. Verifica-se que há procedimentos prévios, preparatórios à ação judicial na legislação vigente, que passam quase despercebidos da doutrina tradicional.A apuração da existência de filtros legítimos à propositura da ação, induz a conclusão de que efetivamente que existe um ônus jurídico de preparação da demanda na fase pré-processual, cuja não observância prejudica o acesso à justiça compreendido o acesso à justiça sob a perspectiva de uma tutela jurídica efetiva, que seja resultado de um processo garantístico além dessa omissão acarretar consequências desfavoráveis para a parte, que vão desde a demora na prestação jurisdicional até a inviabilização da tutela jurisdicional. O magistrado deve exercer um juízo sobre a superação ou não destes filtros pela parte que propõe a demanda, verificando se a mesma é ou não admissível, podendo o processo formar-se e desenvolver-se validamente: este é o juízo de admissibilidade da demanda cível que examina a conduta pré-processual das partes e se o ônus de preparação adequada da demanda foi desempenhado.
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O trabalho está voltado à elaboração de uma teoria dos crimes omissivos, com o sentido de obter uma limitação de sua expansão. Para alcançar esse objetivo, são postas em discussão todas as concepções do crime omissivo, tanto no aspecto dogmático quanto de política criminal. Na primeira parte, estão apresentados os problemas práticos da omissão, sua evolução legislativa e sua importância. A partir daí, são discutidas as elaborações doutrinárias quanto à sua natureza, à sua estrutura e à sua punibilidade. Quanto à sua natureza, a omissão é analisada como forma de ação, como forma equiparada de ação e como forma correspondente de ação. Quanto à sua estrutura, a omissão é vista sob o enfoque de seu tratamento legal, que requer um aprofundamento da composição da norma e de seus elementos comunicativos. Quanto à sua punibilidade, são destacados seus aspectos contraditórios referentes à falta de simetria entre sua estrutura empírica e normativa, de um lado, e as consequências pelo descumprimento do dever, de outro lado. Na segunda parte, formata-se uma conclusão dogmática crítica de toda a discussão em torno da natureza, da estrutura e da punibilidade da omissão. Inicia-se sob uma crítica dos objetivos da dogmática e se projeta sobre todas as questões fundamentais que envolvem os crimes omissivos. São feitas assertivas sobre a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade da omissão, assim como sobre o concurso de pessoas e suas fases de execução. Para não sobrecarregar o texto, são tratados em anexo os temas relacionados ao concurso de crimes e aos delitos omissivos culposos. Tendo em vista que a segunda parte constitui uma conclusão de todo o desenvolvimento crítico da omissão, realizado na primeira parte, não foram enumerados tópicos conclusivos. O método empregado está baseado no princípio dialético construtivista de Holzcamp.
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Alguns estudos na área da Psicolinguística tratam sobre a interrupção da forma natural da fluência da fala. Essas suspensões são denominadas disfluências e podem ser de variados tipos como, por exemplo, repetições, substituições ou pausas. Entre alguns trabalhos sobre disfluências, destaca-se o realizado por Jaeger (2005), que tratou da omissão do relativizador that na língua inglesa e a possibilidade desse fator ser responsável pela criação de disfluências. Nessa mesma linha, objetivamos analisar as disfluências na camada dos relativizadores camada CP em língua portuguesa brasileira. Para isso, tomaram-se dados obtidos por Corrêa et al (2008) sobre produção de orações relativas. Nesse estudo, os autores, buscando verificar a complexidade da formulação de orações relativas, manipularam duas condições: plenamente planejada que reduziria a carga de processamento e, consequentemente, levaria à maior produção de orações relativas padrões e parcialmente planejada a qual aumentaria a carga de processamento e, consequentemente, maior produção de orações relativas cortadoras e resumptivas. Diante disso, sabendo que o planejamento de estruturas mais complexas pode ser um fator que gere mais sentenças disfluentes, resta saber em qual das condições, estipuladas por Corrêa et al (2008), haveria maior caso de disfluências. Acreditamos que a condição parcialmente planejada resultaria mais casos de disfluências em comparação à condição inteiramente planejada. Para verificação de tal hipótese, a presente pesquisa focou suas atenções no banco de dados de Corrêa et al (2008). Após determinados critérios, privilegiamos sentenças de orações relativas genitivas, orações relativas de objeto indireto funcional e orações relativas de objeto indireto lexical, pois tais seriam construções sintáticas mais complexas e passíveis de terem mais casos de disfluências. Identificadas e quantificadas todas as falas de interesse, criamos tabelas para melhor visualização das disfluências em localizações específicas na sentença como, por exemplo, antes da oração relativa (AOR), na oração relativa (NAOR) e depois da oração relativa (DPOR). Com tais dados analisados, verificamos que eles corroboravam a hipótese levantada: na condição parcialmente planejada há mais casos de disfluências do que na condição inteiramente planejada, principalmente quando se é focalizada a localização NAOR. Entre os principais resultados, percebemos que as disfluências do tipo pausas preenchidas aparecem em grande quantidade na localização NAOR, fator que revela uma característica especial da oração relativa. Essa disfluência, nesse trecho da sentença, revela que os falantes não somente fazem uma procura lexical, como também, um planejamento discursivo. Tais resultados nos motivaram a pensar em outras determinadas situações de pesquisa como, por exemplo, a análise das disfluências em sentenças de voz passiva
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A hipótese de doutoramento aqui proposta consiste na necessidade teórica de repensar o conceito de irresponsabilidade organizada, oriundo da obra do sociólogo alemão Ulrich Beck, a partir da realidade do Município de Teresópolis, localizado na Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro, cenário de uma tragédia ocorrida em janeiro de 2011. Serão ainda considerados os debates envolvendo a revogação do segundo Código Florestal pela Lei 12.651/2012, especialmente os relativos às áreas de preservação permanente nos topos de morro, faixas marginais de proteção e encostas com declividade superior a 45 graus. A hipótese da presente tese é que o conceito de irresponsabilidade organizada seja repensado diante da necessidade de explicar a organização jurídica de riscos reconhecidos a partir de processos políticos. Inclui-se na hipótese a análise de situações nas quais, mesmo ante a existência de normas jurídicas validamente editadas e aplicáveis, persiste a omissão na gerência dos riscos por elas disciplinados. A pesquisa trabalhará com a análise crítica da teoria da sociedade de risco e do conceito em questão, considerando estudos, relatórios e demais documentos referentes à tragédia teresopolitana e à edição da atual legislação florestal.
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O objetivo desta tese é traçar um panorama histórico das políticas públicas de planejamento familiar do Estado brasileiro, inserindo-o no contexto da complexa conjuntura sociopolítico-econômica no período de 1980 até a atualidade. Mediante pesquisa bibliográfica e documental, investigam-se, na interseção das políticas para população, mulher e saúde, as influências e interesses que incidem sobre programas de planejamento familiar. Após recuperar brevemente a trajetória dos movimentos de mulheres e feministas, que constituíram atores sociais centrais no debate sobre as políticas de população e de planejamento familiar, focaliza-se a drástica redução nas taxas de fecundidade da mulher brasileira ocorrida a partir dos anos 1960, na vigência oficial de uma política natalista, mas na omissão do Estado ao permitir a difusão no país de organizações de cunho controlista, que viabilizaram às mulheres o acesso à pílula anticoncepcional e à esterilização. Acompanha-se a evolução das políticas de população em nível mundial, destacando a atuação da Organização das Nações Unidas e de suas conferências mundiais, focalizando a Conferência Internacional de População e Desenvolvimento realizada no Cairo em 1994, que provocou uma inflexão nas políticas de saúde da mulher para saúde reprodutiva. No Brasil, que já contava com um programa pioneiro de saúde da mulher o Paism (1983) , os efeitos do Cairo vieram somar-se à definição do planejamento familiar pela Constituição de 1988 e à instituição do Sistema Único de Saúde em 1990. A análise permitiu identificar as influências externas e internas que incidem sobre a política de planejamento familiar. A política de planejamento familiar do país hoje configura-se democrática, abrangente e descentralizada, sendo a principal tensão identificada entre seus enunciados e sua implementação na prática, ou seja, só será efetiva se houver um controle social eficaz.