999 resultados para Direito a Saúde


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O termo judicialização vem sendo utilizado nos países para nomear os mais diversos fenômenos que se diferenciam quanto à intensidade, profundidade e historicidade. A recente inserção do Poder Judiciário no campo da saúde no Brasil pode ser percebida como uma forma de "judicialização da política". O termo, entretanto, carece de uma definição mais clara, que permita identificar mais precisamente a profundidade desse fenômeno no Brasil. Nos últimos anos, observou-se no Brasil um aumento vultoso do número de ações judiciais voltadas para a garantia do direito à saúde. Isso implicou, entre outras cosias, uma apropriação rápida dos gestores da saúde da expressão "judicialização da saúde". Muitas das ações da área da saúde têm chegado à instância máxima do Judiciário brasileiro. A fim de refletir sobre essas ações, o Supremo Tribunal Federal (STF) convocou uma Audiência Pública (AP) para ouvir de toda a sociedade questões relacionadas ao direito à saúde. Cinquenta pessoas tiveram a oportunidade de se pronunciar nessa audiência. Assim, com base na análise da retórica, este estudo observa as falas desses oradores, buscando compreender o posicionamento perante o fenômeno da judicialização, os principais argumentos utilizados e as consequências para a gestão em saúde.

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O artigo discute a gestão de recursos humanos em hospitais de Belo Horizonte, Minas Gerais, considerando a relevância do debate no contexto gerencial contemporâneo e suas implicações ao modelo assistencial preconizado pelos hospitais analisados. A partir de levantamento de dados (entrevistas semiestruturadas com gestores e profissionais de recursos humanos e análise de documentos pertinentes às práticas e normatizações existentes), o estudo aponta uma defasagem nas políticas e práticas de recursos humanos, com a contratação via concurso público não conseguindo suprir de forma ágil a atividade assistencial. Os resultados apontam ainda ser esse um fator determinante na fixação e motivação dos profissionais, o que diferencia em termos de autonomia aqueles hospitais onde a gestão de recursos humanos ocorre via regras do direito privado.

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O complexo da saúde refere-se a toda a base produtiva envolvida na prestação de serviços, promoção e vigilância em saúde, envolve tanto o segmento secundário da economia, a exemplo das indústrias de base química, biotecnológica, mecânica e de materiais, quanto o terciário, referente aos serviços prestados nos estabelecimentos de saúde. O referido complexo mobiliza uma série de tecnologias relevantes para a inserção competitiva na economia global, responde pela geração de emprego, renda e parte significativa do PIB nacional, motivo pelo qual a área da saúde tem tido sua importância crescentemente institucionalizada na agenda de desenvolvimento nacional. Este artigo propõe analisar a introdução desse complexo nas prioridades do Plano Brasil Maior, dado que a saúde responde a diferentes elementos relacionados tanto a uma conjuntura política quanto à escolha dos tomadores de decisão entre variadas opções de políticas públicas, como também aos problemas socioeconômicos observados na referida área. Esses distintos elementos serão estudados à luz do referencial teórico de fluxos múltiplos, utilizando como método de análise a confrontação dos fluxos de problemas, soluções e político. Os principais resultados do estudo apontam que a decisão de incorporar o complexo econômico industrial da saúde nas prioridades do Plano Brasil Maior é fruto de uma abordagem renovada da saúde, tanto no nível cognitivo quanto no institucional, na qual a mesma é entendida simultaneamente como um direito do cidadão, um bem econômico e social assim como um espaço de acumulação de capital.

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Pela primeira vez entre nós estuda-se a mortalidade de 1-4 anos pelas divisões político-administrativas do município de São Paulo. Demonstra-se que para êsse estudo, os dados oficiais dos óbitos do município de São Paulo, face às diferentes condições sócio-econômica-sanitárias de cada uma dessas áreas, quando comparadas entre si, não são adequados. Propõe-se a sua substituição pelos "de direito" correspondentes, obtidos pessoalmente pelo autor pelo exame dos atestados de óbito da Capital. Apresentam-se alguns aspectos da mortalidade de 1-4 anos "de direito", segundo os distritos e subdistritos do município de São Paulo, que se revestem de importância epidemiológica e administrativa para os nossos sanitaristas, quando, êstes últimos, através do uso dêsses dados, entendidos como um indicador de saúde, têm de planejar, programar e executar os seus trabalhos de saúde pública na nossa comunidade.

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Foram estudados os registros civis desde as suas origens, salientando aspectos legislativos do Brasil, chamando a atenção para algumas implicações que a legislação a eles referente trazem às estatísticas vitais e suas repercussões em planejamento de saúde e epidemiologia. Relativamente ao nascimento foram abordados alguns tópicos, com ênfase no problema do registro por local de ocorrência, fato que influe enormemente em programações de saúde materno-infantil. Foram salientados também alguns aspectos do sub-registro de nascimento, citando dados para São Paulo. Quanto aos óbitos foram analisados o registro por local de ocorrência, o prazo para registro, o problema das causas de morte e o relativo ao sub-registro. Com referência aos nascidos mortos, foi apresentada a conceituação de nascido vivo e nascido morto da Organização Mundial da Saúde e indicado o fato de sua não aplicação prática repercutir nos campos do Direito e da Estatística Vital. Foram feitas algumas recomendações no sentido de um maior entrosamento entre os vários profissionais - legisladores, médicos, oficiais de cartório, estaticistas de saúde - que, de uma maneira ou de outra, têm relação com os eventos vitais.

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A reivindicação da saúde como direito tem levado o Estado a assumir responsabilidades crescentes pela promoção, proteção e recuperação da saúde do povo. A atuação do Estado contemporâneo - de Direito - é orientada por normas jurídicas. O conhecimento das normas que regulam a ação estatal no campo da saúde é indispensável ao sanitarista, profissional designado pela sociedade para trabalhar especificamente pela elevação de seu nível de saúde. Nessa linha, foram analisadas experiências estrangeiras com o ensino do direito sanitário, juntamente com as recomendações dos organismos internacionais de saúde. Conclui-se que a implementação do ensino do direito sanitário, no Brasil, é urgente.

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Introdução - Numa tentativa pioneira em Portugal de avaliar o estado da visão dos pacientes residentes de um Hospital Psiquiátrico, foi nosso objectivo identificar alterações visuais existentes nesta população, passíveis de comprometer o funcionamento do sistema visual e com repercussões negativas nas actividades da vida diária; caracterizar e corrigir ametropias; relacionar as patologias encontradas com a medicação e seleccionar! encaminhar os utentes para consulta de oftalmologia. Métodos - Foram examinados 254 pacientes residentes num Hospital Psiquiátrico de Lisboa, com idade compreendida entre os 25 e os 92 anos de idade, com diagnóstico no âmbito da saúde mental, capacidade de deslocação e alguma autonomia. Na recolha de dados foi utilizado o protocolo de observação do rastreio visual, tendo sido avaliados os seguintes parâmetros: Acuidade visual, Estudo refractivo; Função sensório-motora; Visão cromática; Segmento anterior; Tensão ocular. O rastreio foi composto por duas fases: uma primeira fase para identificação das alterações visuais, com 254 residentes e uma segunda fase, com 100 residentes, para correcção das ametropias diagnosticadas e prescrição óptica. Os resultados foram sujeitos a uma análise estatística descritiva e inferencial através do programa SPSS. Resultados - A maioria dos pacientes era do sexo masculino (64,2%), internados principalmente por esquizofrenia (47,24%) e medicados com antipsicóticos (82,8%) mas tomando também anti-parkinsónicos (62,3%) e ansiolíticos (52,4%). Apenas 20,87% da amostra tinha feito anteriormente um exame visual. Além de 33,86% de cataratas, em que 27,4% representam residentes entre os 20 e os 50 anos, encontraram-se acuidades visuais baixas. Para longe, 51% dos indivíduos apresentavam acuidade visual no intervalo entre contar dedos e os 6/10. No que concerne à acuidade visual para perto, os resultados obtidos demonstram que a maioria da população apresenta também baixa acuidade visual, entre os 1/10 e os 3/10, tanto para olho direito (25,59%), como para o olho esquerdo (26,38%). É de referir que esta baixa acuidade visual atinge um total de 27 indivíduos no intervalo dos 40 aos 59 anos. Foi ainda identificado um número expressivo de exoforias para perto (38,58%) e 7,15% de neuropatias glaucomatosas. Do estudo refractivo (2. Fase do rastreio visual), resultou a prescrição de 75 óculos, o que levou a uma melhoria significativa da acuidade visual, principalmente para perto: 50% da amostra que apresentava acuidade visual, no intervalo de percepção luminosa aos 6/10, passou a 3%, após correcção refractiva. No decurso do rastreio 5 residentes foram encaminhadas para o serviço de urgência por neuropatia glaucomatosa e melanoma da coróide. Apenas 5,5% teve alta e os restantes foram encaminhados para consulta de oftalmologia (34% com prioridade). Conclusões - Este rastreio permitiu além da correcção das ametropias diagnosticadas, encaminhar, os residentes com alterações visuais, para tratamento, possibilitando assim, que esta população use a sua visão da melhor maneira e potencializando um aumento da qualidade de vida destes pacientes.

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A aplicação das radiações ionizantes na área da medicina tem vindo a crescer desde o século passado. Na área da medicina, existem três especialidades principais que desenvolvem as suas actividades recorrendo à aplicação de radiações ionizantes, no âmbito do diagnóstico e da terapêutica: a Medicina Nuclear, a Radiologia e a Radioterapia. Salienta-se uma quarta área, a Cardiopneumologia quando actua na cardiologia de intervenção. Segundo o Decreto-Lei nº 222/2008, de 17/11, cabe às Organizações de Saúde (OSs) a responsabilidade de assegurar a monitorização individual dos trabalhadores expostos a radiações ionizantes, a monitorização dos locais de trabalho e a vigilância médica dos trabalhadores expostos. No que respeita à monitorização individual dos profissionais, as OSs determinam qual e empresa que procederá ao fornecimento e leitura dos dosímetros, não esquecendo no momento da contratação o Decreto-Lei nº 222/2008, de 17/11, artigo 10, que salienta que a monitorização individual dos trabalhadores da categoria A deve ter uma periodicidade mensal, assim como as leituras de dosimetria individual também devem ser mensais. Todos os profissionais têm o direito de aceder a todos os dados referentes à sua monitorização individual das doses de radiação, incluindo os resultados das medições, individuais ou de área que levaram à estimação das doses recebidas. O objectivo geral deste estudo é verificar se as OSs notificam/informam os profissionais de saúde expostos a radiações ionizantes das leituras de dosimetria individual e com que periodicidade.

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São apresentados os resultados de um levantamento realizado com o objetivo de conhecer a opinião de grupos ligados à problemática do abortamento em razão de sua formação universitária e da idade. Foi levantada a opinião de 155 estudantes de Medicina e de 141 de Direito, mediante questionário, distribuído em sala de aula, contendo três indagações a respeito do assunto. Seis (2,1%) estudantes não emitiram opinião, 142 (48,4%) responderam favoravelmente à liberação e 148 (49,5%) mostraram-se contrários. Destes, somente 12 (4,1%) negaram o abortamento em qualquer hipótese. A análise estatística não mostrou significância nas diferenças, ao nível de 5%. Os resultados obtidos permitiram inferir que nos grupos existia uma divisão paritária de opiniões sobre a liberação do abortamento. Analisados em relação ao curso freqüentado e ao sexo, verificou-se que os resultados apresentavam a mesma divisão.

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A partir de uma análise das evidências que constatam a predominância do interesse local pela saúde nas diversas fases históricas de organização da vida social e, especialmente, da discussão sobre a eficácia dos direitos sociais declarados em algumas Constituições contemporâneas, procura-se definir a responsabilidade pela garantia do Direito à Saúde. A possibilidade de responsabilização pela garantia dos direitos sociais decorre diretamente da definição legal de tais direitos, exeqüível na esfera local de governo. Examinando-se a estrutura constitucional brasileira para garantia da saúde como direito de todos, conclui-se que a promoção dessa responsabilidade é facilitada pela enumeração das competências municipais em matéria de saúde que são, pormenorizadamente, discutidas.

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Ao longo dos últimos anos tem sido dada importância crescente à análise de movimentos que têm emergido, sobretudo nos países europeus, no domínio da saúde. Genericamente definidos como movimentos sociais em saúde, estes movimentos podem assumir diferentes formas mais ou menos institucionalizadas: desde as organizações de saúde e associações de doentes, a formas de activismo terapêutico, a movimentos de utentes dos serviços de saúde, movimentos pela justiça ambiental, colectivos emergentes associados a ameaças à saúde pública, iniciativas para a promoção e defesa do direito à saúde e seus serviços. Ainda neste domínio, a própria mobilização colectiva provou ser uma forma de trazer enquadramentos alternativos para os problemas no espaço público, abrindo novos lugares de controvérsia. Neste texto procuramos reflectir sobre uma forma particular de movimentos neste domínio, as associações de doentes, tendo como contexto de análise privilegiado a sociedade portuguesa. Para tal, recorremos a parte dos resultados de trabalho realizado no âmbito de um projecto europeu. Ao procurar analisar esta diversidade de características, actividades e transformações associadas a este fenómeno, a nossa investigação centrou-se em três eixos principais: a) as relações das associações com os profissionais de saúde e o envolvimento em práticas de investigação; b) o seu papel social e político; c) as formas de internacionalização, sobretudo à escala europeia e a formação de redes associativas.

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A morte descrita por Shakespeare, cujo fragmento se encontra supramencionado, é desejada por muitos no mundo contemporâneo, porquanto esta mudou seu caráter, não é mais uma morte domiciliar rodeada das pessoas queridas. Atualmente, a morte dá-se ora antes de termos um tratamento digno; ora em meio a tratamentos que gostaríamos de nos furtar. No contexto brasileiro, as pessoas menos afortunadas financeiramente, que, raramente têm acesso às modernas tecnologias, morrem, muitas vezes, na espera de uma chance de consultar um médico; é a “eutanásia social”, a mistanásia. Os mais privilegiados economicamente têm à sua disposição uma larga gama de tratamentos, que, por vezes, são extremamente úteis, outras, acarretam apenas a morte longe da família, longe dos amigos, longe do calor humano e próximo do frio das máquinas hospitalares. Esse paradoxo deve-se, em boa parte, ao progresso geométrico da ciência e tecnologia na área médica e das demais ciências da vida. Para muitas pessoas, a disponibilidade da medicina de alta tecnologia para “consertar” as marcas da vida é uma fonte de esperança e consolo. Para outras, são tratamentos fúteis que podem acarretar males maiores do que benefícios. Porém, é comum a recusa a abrir mão de tratamentos desproporcionais por parte de alguns médicos e familiares na busca incessante da “vida”. Essas pessoas agem como se a “vida” não fosse também morte. Vida é nascimento, desenvolvimento e morte; por vezes o desenvolvimento é menor do que esperávamos, e a morte chega antes do que almejávamos, mas ela também é parte da vida. A não consideração da morte como uma dimensão da existência humana e do conseqüente desafio de lidar com ela como um dos objetivos da medicina faz com que sejam introduzidos tratamentos agressivos que somente prolongarão o processo de morrer. A postura a ser pautada diante desse processo traz implicações éticas e jurídicas que deverão ser analisadas em cada caso, é uma exigência introduzida pelos novos paradigmas científicos, traduzindo a complexidade das interfaces da problemática da (in)admissibilidade de práticas eutanásicas. Todavia, em face da limitação espacial deste ensaio optamos por discorrer apenas sobre a modalidade passiva, a qual será diferenciada das outras modalidades para, posteriormente, serem analisadas as implicações no campo da bioética e do direito.

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Apresenta-se atualização das principais áreas de interesse atual sobre a legislação relativa à saúde mental, a saber: direitos dos doentes mentais (direito à assistência e direitos humanos); qualidade da assistência; utilização da via administrativa e do controle orçamentário; e a participação dos usuários na organização e administração dos serviços de saúde mental. Com base em exemplos atualizados de modelos legislativos em várias jurisdições em alguns países, descreve-se a evolução da legislação internacional referente às pessoas acometidas de doenças mentais, indica as tendências atuais e aponta alternativas para a melhoria da situação dos direitos humanos dos doentes mentais e da qualidade da assistência que lhes é oferecida.

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Apresenta-se o conceito de advocacia em saúde, por meio da descrição de seus elementos, sua prática e seus agentes. A necessidade da formulação de tal conceito surge da função que tem a universidade, entre outras, de identificar demandas sociais e oferecer alternativas que busquem a superação de obstáculos. A ênfase é centrada na participação social, assegurada na Constituição, promulgada em 1988, e que desde então tem sido tomada como referência no desenvolvimento dos mecanismos de construção da cidadania, especialmente quando relacionada à conquista do direito à saúde.

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Mestrado em Tecnologia de Diagnóstico e Intervenção Cardiovascular. Área de especialização - Ultrassonografia Cardiovascular