973 resultados para Cezar Peluso


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In larger developments there is potential for construction cranes to encroach into the airspace of neighbouring properties. To resolve issues of this nature, a statutory right of user may be sought under s 180 of the Property Law Act 1974 (Qld). Section 180 allows the court to impose a statutory right of user on servient land where it is reasonably necessary in the interests of effective use in any reasonable manner of the dominant land. Such an order will not be made unless the court is satisfied that it is consistent with public interest, the owner of the servient land can be adequately recompensed for any loss or disadvantage which may be suffered from the imposition and the owner of the servient land has refused unreasonably to agree to accept the imposition of that obligation. In applying the statutory provision, a key practical concern for legal advisers will be the basis for assessment of compensation. A recent decision of the Queensland Supreme Court (Douglas J) provides guidance concerning matters relevant to this assessment. The decision is Lang Parade Pty Ltd v Peluso [2005] QSC 112.

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The local Fe ferromagnetic (FM) moment at the grain boundaries of a ceramic sample of Ca2FeReO6 double perovskite was investigated by means of x-ray magnetic circular dichroism spectroscopy at the Fe L-2,L-3 edges and compared to the overall bulk magnetization. We found that, at the grain boundaries, the Fe FM moments at H=5 T are much smaller than expected and that the MxH curve is harder than in the bulk magnetization. These results suggest a larger degree of Fe/Re antisite disorder at the grain boundaries of this sample, shedding light into the intriguing nonmetallic resistivity behavior despite the reported presence of free carriers. (c) 2007 American Institute of Physics.

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O objetivo deste trabalho é registrar criticamente a percepção do processo de implantação da gestão estratégica no Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade da Câmara dos Deputados, refletindo na implantação da gestão estratégica na própria Câmara, fazendo um paralelo entre o que foi feito e o que precisa ser feito para que a gestão estratégica seja efetivamente implantada no órgão em estudo, incentivando outros órgãos da Câmara a fazerem o mesmo com o objetivo de alcançar a implementação da gestão estratégica em todos os órgãos da Casa Legislativa.

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Os dois turnos para as eleições municipais deste ano serão definidos nas transitórias e os Líderes já têm acordo até o art. 80 para as votações do esforço concentrado. Houve consenso entre os Líderes de partidos sobre a supressão da moção de censura a ministro de estado por 2/3 do congresso, por considerá-lo incompatível com o regime presidencialista. Foi mantido o dispositivo que atribui à Câmara o direito de recomendar ao Presidente da República o afastamento de alto funcionário que não haja de acordo com os interesses do povo e da administração. Houve acordo para a elegibilidade de parentes de prefeitos, governadores e presidente para cargos executivos, estabelecendo-se que será proibida no texto permanente, mas no texto das transitórias será admitida para as eleições de 1988. Os líderes decidem manter na parte permanente do texto as eleições em dois turnos em todos os níveis eletivos, inclusive para cidades com mais de 200 mil eleitores, mas na parte transitória da carta pode cair o 2º turno, para as eleições deste ano. Constituintes manifestam-se sobre a supressão dos dois turnos para as eleições de 1988 e sobre a evolução dos trabalhos do esforço concentrado, para concluir a Constituição. O presidente da constituinte acredita que o atraso será compensado com acordos

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Apenas empresas nacionais poderão explorar mineração em áreas de fronteiras, estratégicas e em territórios indígenas. Também foram discutidas outras emendas que propõem a nacionalização total do subsolo brasileiro serão decididas no voto. Lei complementar definirá as áreas estratégicas. Empresas nacionais terão preferência no transporte de cabotagem e no transporte marítimo internacional. O governo brasileiro deverá comprar navios nos estaleiros brasileiros. É função do Estado incentivar a organização dos garimpeiros em cooperativas. Lei Ordinária disporá sobre a política tarifária de serviços públicos. A seguir foi votada o artigo 205. Estabelece que jazidas, minas, recursos minerais e potenciais recursos energia hidráulica são propriedades da União.

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Direitos autoaplicáveis a partir da promulgação da nova Constituição Federal: direitos e garantias individuais; mandado de injunção, mandado de segurança coletivo; proibição de jornada de trabalho superior a 44 horas semanais; proibição de turno ininterrupto superior a 6 horas diárias, concessão de licença maternidade de 120 dias e de licença paternidade de 5 dias; reforma tributária. Extensão do prazo para que os Constituintes assinem a nova Carta da República Federativa do Brasil.

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Petróleo e gás natural são recursos naturais não renováveis que possuem grande participação na matriz energética mundial e tendência de crescimento na matriz nacional, cujo marco regulatório limita-se a definir critérios técnicos e procedimentais sem incorporar o modelo de sustentabilidade instituído pela Constituição Federal de 1988. A natureza finita dos recursos não renováveis, como o petróleo e o gás natural, exige uma visão do planejamento de sua exploração de longo prazo na definição dos objetivos e metas. Essa perspectiva de longo prazo traduz uma das preocupações do desenvolvimento sustentável: a garantia de direitos para as futuras gerações. Assim, ao procurar fornecer elementos para a tradução do modelo de desenvolvimento sustentável no arcabouço institucional e legal da indústria petrolífera vigente no Brasil, o presente trabalho busca contribuir para o aprimoramento da regulação petrolífera nacional e a qualidade de vida das gerações presentes e futuras. E, mais do que propor a elaboração de um projeto de lei, como modalidade de implantação de uma política pública, queremos contribuir para o fortalecimento das práticas e ações governamentais voltadas para a aplicação do desenvolvimento sustentável, consoante apregoa a Constituição Federal brasileira. Trata-se aqui de demonstrar, através de metodologia quali-quantitativa, a tese de que é possível incorporar o princípio constitucional de desenvolvimento sustentável na atividade de exploração e produção de petróleo e gás natural, formulando uma política pública que incorpore, no regime de propriedade do petróleo, a variável ambiental e o uso intergeracional que já haviam sido e continuam sendo aplicados a algumas fontes renováveis de energia. Inicialmente, identificamos a composição da matriz energética brasileira desde a inserção do petróleo como uma questão de Estado a partir dos anos 50 do século XX. Em seguida, analisamos a concepção legal e doutrinária para propor, então, a conceituação de um modelo de desenvolvimento energético sustentável, estruturante para a proposição de uma política nacional para a indústria petrolífera. Com base nessa conceituação, analisamos o marco regulatório e os procedimentos institucionais praticados atualmente para identificar as lacunas existentes no ordenamento a serem supridas pela política nacional proposta. A partir da análise dos contextos legal e institucional, e das políticas energética e ambiental, propomos a tradução de conceitos, objetivos, princípios e instrumentos num projeto de lei de Política Nacional de Uso Sustentável das Reservas de Petróleo e Gás Natural. Concluímos tecendo considerações gerais e específicas sobre a proposição aqui formulada com vistas ao aprimoramento do modelo nacional de gestão de recursos energéticos e ao fomento das discussões voltadas para a sustentabilidade das políticas públicas e as práticas privadas enraizadas na exploração irracional de recursos não renováveis

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A política urbana, em seus vetores de regulação, serviços públicos e fomento, é o conjunto de princípios, diretrizes e ações que orientam a atividade econômica de urbanização, podendo determinar condutas à iniciativa privada através da função social da propriedade. Por afetar diretamente a vida das pessoas e a conformação da propriedade nas cidades, a política urbana é, por essência, municipal. A tradição da força municipalista no Brasil, que data do período imperial, ainda que em alguns momentos sufocada, manejou tornar os Municípios entes federados, assegurando- lhes, na Constituição de 1988, autonomia e atribuições, como a execução da política urbana traçada em diretrizes gerais por leis nacionais. As diretrizes nacionais para a política urbana, elaboradas em processo participativo, deveria pautar as ações da União, Estados e Municípios no tocante aos três mencionados vetores. No entanto, notando-se a quase total ausência dos Estados, verifica-se que a União, após a Constituição de 1988, rompeu com a própria ideologia de planejamento construída com a criação do Ministério das Cidades pelo Governo Lula e, atropelando o tempo de formação das diretrizes nacionais da política urbana, lançou programas de fomento a moradias e saneamento básico, cuja execução deve ser organizada pelos Municípios, que são tecnicamente frágeis e carentes de recursos para implementar a própria política urbana. Este recorte temático permite estudar a atuação mais recente da União em política urbana que, mesmo pretendendo dar conta de mazelas históricas do país, não destoa muito do período centralizador de formulação da política urbana do Regime Militar. Em Municipalismo e Política Urbana, analisa-se a influência da União na Política Urbana Municipal.