997 resultados para Contra


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As substâncias entorpecentes acompanham a humanidade desde o início da civilização. No entanto, várias delas foram consideradas proscritas ao longo do tempo. Seu combate foi inaugurado na comunidade internacional a partir do começo do século XX. No início, tinha o condão eminentemente moral, porquanto a proibição encerrava, por princípio, a proteção da ética ameaçada pelo padrão desviado do consumo de estupefacientes. Na década de 1970, a guerra contra as drogas, expressão cunhada nesse período, evoluiu para se tornar o meio pelo qual o consumo seria mitigado. Dez anos mais tarde, ante à impossibilidade de sucumbir o narcotráfico, passou a ser um fim em si mesma o novo argumento para os esforços militares dos Estados Unidos da América. A criminalização das substâncias entorpecentes consideradas ilícitas é fundamento jurídico da guerra contra as drogas. Esse modelo proibicionista encontra argumento no direito penal do inimigo, segundo o qual o Estado pode, em situações que exponham a coletividade a grave perigo, negar à determinada categoria de criminosos (os inimigos) as garantias inerentes ao direito penal, cabendo-lhes apenas a coação estatal. Mesmo tendo consumido trilhões de dólares, encarcerado aos milhões e custado a vida de milhares de pessoas, pode-se dizer que a guerra contra as drogas não reduziu a oferta e o consumo de substâncias entorpecentes consideradas ilícitas, nem mitigou os danos delas decorrentes pelo contrário, tornou-se um problema de segurança pública. Assim, impõe-se a verificação da constitucionalidade da norma penal que fundamenta a guerra contra as drogas, sob ponderação do princípio da proporcionalidade. Referido postulado cobra que a norma seja adequada, cumprindo a finalidade pretendida, necessária, não havendo meio menos gravoso à obtenção do mesmo fim, e proporcional, estrito senso, que a sanção imposta ao indivíduo seja equivalente ao dano que se quis prevenir. Em matéria penal há de se incluir um outro elemento, a ponderar se as consequências da proibição em matéria penal, por si só, são mais graves que os consectários dos fatos que se pretendem proibir - exige-se que a lei seja socialmente menos ofensiva. A norma penal que fundamenta a guerra contra as drogas não se mostrou hábil a mitigar os danos sociais delas decorrentes sendo, por isso, inadequada. Existem meios alternativos à criminalização mais eficientes à esse objetivo, pelo que se faz desnecessária. Na medida em que estupefacientes mais nocivos à coletividade são considerados lícitos, a criminalização de drogas menos danosas se mostra desproporcional. E, uma vez que dela resultam graves danos à sociedade, não atende ao critério da menor ofensividade social. É, portanto, inconstitucional

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The right against self-incrimination is a fundamental right that works in the criminal prosecution, and therefore deserves a study supported by the general theory of criminal procedure. The right has a vague origin, and despite the various historical accounts only arises when there is a criminal procedure structured that aims to limit the State´s duty-power to punish. The only system of criminal procedure experienced that reconciles with seal self-incrimination is the accusatory model. The inquisitorial model is based on the construction of a truth and obtaining the confession at any cost, and is therefore incompatible with the right in study. The consecration of the right arises with the importance that fundamental rights have come to occupy in the Democratic Constitutional States. In the Brazilian experience before 1988 was only possible to recognize that self-incrimination represented a procedural burden for accused persons. Despite thorough debate in the Constituent Assembly, the right remains consecrated in a textual formula that´s closer to the implementation made by the Supreme Court of the United States, known as "Miranda warnings", than the text of the Fifth Amendment to the U.S. Constitution that established originally the right against self-incrimination with a constitutional status. However, the imprecise text does not prevent the consecration of the principle as a fundamental right in Brazilian law. The right against self-incrimination is a right that should be observed in the Criminal Procedure and relates to several of his canons, such as the the presumption of not guilty, the accusatory model, the distribution of the burden of proof, and especially the right of defense. Because it a fundamental right, the prohibition of self-incrimination deserves a proper study to her constitutional nature. For the definition of protected persons is important to build a material concept of accused, which is different of the formal concept over who is denounced on the prosecution. In the objective area of protection, there are two objects of protection of the norm: the instinct of self-preservation of the subject and the ability to self-determination. Configuring essentially a evidence rule in criminal procedure, the analysis of the case should be based on standards set previously to indicate respect for the right. These standard include the right to information of the accused, the right to counsel and respect the voluntary participation. The study of violations cases, concentrated on the element of voluntariness, starting from the definition of what is or is not a coercion violative of self-determination. The right faces new challenges that deserve attention, especially the fight against terrorism and organized crime that force the development of tools, resources and technologies about proves, methods increasingly invasive and hidden, and allow the use of information not only for criminal prosecution, but also for the establishment of an intelligence strategy in the development of national and public security

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Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP)

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Mediante a utilização da prova de soroaglutinação microscópica (SAM), foi pesquisada a indução de anticorpos contra leptospira em bovinos vacinados com uma bacterina polivalente comercial. Procurou-se avaliar a resposta sorológica homóloga frente a dois esquemas de vacinação. Os animais utilizados foram fêmeas adultas em produção leiteira oriundas de seis propriedades da região noroeste do Estado de São Paulo. Vinte animais de cada propriedade foram escolhidos após três exames sorológicos com 24 sorovares de leptospiras com intervalo de 20 dias, através de triagem sorológica com 24 antígenos de leptospiras. Os grupos foram constituídos de animais não reagentes (I, II e III) e animais reagentes (IV, V e VI). Posteriormente os animais foram subdivididos em grupos controle (I e IV), os que receberam somente uma dose de vacina (II e V) e que receberam duas uma doses de vacina com e dose de reforço após 30 dias (III e VI). Os animais foram monitorados por meio da SAM nos dias 0, 15, 30, 45 e 60 após a primeira aplicação da vacina. Os resultados obtidos revelaram que não houve diferença significativa (p>0,05) entre os animais vacinados e não vacinados. Não houve diferença significativa (p>0,05) nas respostas de títulos vacinais com relação ao perfil sorológico apresentados pelos animais. A vacinação com reforço apresentou melhor desempenho e a indução produção de aglutininas somente ocorreu contra os sorovares hardjo, wolffi, icterohaemorrhagiae e pomona. Há a necessidade de maiores estudos sobre o poder imunogênico da vacina utilizada no experimento.

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Pela pesquisa de anticorpos contra o vírus da diarréia viral bovina (BVD), utilizando o teste de ELISA indireto, foi estudada a correlação existente entre a proporção de vacas lactantes e a presença de anticorpos no leite de conjunto do tanque de expansão. Para isso foram analisadas amostras de soro sangüíneo e de leite individual de 376 vacas lactantes não vacinadas, provenientes de 10 propriedades localizadas nas regiões Sul do Estado de Minas Gerais e Nordeste do Estado de São Paulo, assim como uma amostra do leite do tanque de expansão de cada rebanho. em todas as propriedades foram encontradas vacas reagentes no soro sangüíneo, cuja freqüência variou de 12,28 a 100,00%. Já a análise do leite individual não revelou animais reagentes em duas propriedades, e nas demais a freqüência variou de 5,26 a 70,83%. Foram detectados anticorpos no leite do tanque de expansão das propriedades cuja proporção de soros sangüíneos reagentes foi igual a ou maior que 82,86%, e cuja proporção de leites individuais reagentes foi igual a ou maior que 32,14%.