1000 resultados para Direito e Faculdade Moral
Resumo:
Elegendo motivo principal da exposição a noção nietzscheana de eticidade do costume (Sittlichkeit der Sitte), este trabalho procura ressaltar a posição estratégica ocupada pela reflexão sobre a procedência dos valores morais na crítica da metafísica tradicional empreendida por Nietzche, bem como a especificidade da contribuição deste filósofo para o tratamento do tema em questão.
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Deleuze e Guattari entendem as idéias de Ética e Moral como movimentos produtores de realidade psicossocial ou sentidos de produção da vida psicossocial. Buscamos entender como os modos de funcionamento psicossociais produzem sentidos e podem ser captados nas práticas psicossociais éticas e morais. Nossa intenção é demonstrar, a partir da literatura kafkiana, os modos de subjetivação ética e moral.
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Este artigo pretende discutir os conceitos de direito natural e propriedade no Iuri universi distributio (1578) e as suas conseqüências políticas no Methodus ad facilem historiarum cognitionem (1566) e no Les Six Livres de la République (1576), de Jean Bodin.
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Este artigo trata da formação moral do homem segundo Kant. Para ele, "o homem, afetado por tantas inclinações, é na verdade capaz de conceber a idéia de uma razão pura prática, mas não é tão facilmente dotado da força necessária para a tornar eficaz in concreto no seu comportamento". Deste modo, para implementar nossas máximas de comportamento Kant elabora seu estudo sobre a formação do homem para leva-lo a uma vida livre e moral.
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Apresentamos o tratado de direito natural Jean Burlamaqui, utilizado nos seminários e ensino de filosofia em Portugal, por volta de 1770. Nosso texto expõe as principais noções morais de sua teoria jusnaturalista, com objetivo de destacar como ela ajudou a configurar então os pressupostos para a reflexão política portuguesa.
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O presente artigo visa explicar o conceito kantiano de máxima. Seu propósito é aduzir uma interpretação capaz de identificar as diferentes funções deste conceito na filosofia de Kant. Além disso, o autor explora as consequências da sua análise na esfera da solução da antinomia da faculdade de julgar teleológica na terceira Crítica. No cerne desta antinomia está a alegação de Kant, segundo a qual toda a "aparência" (Anschein) de conflito entre as máximas mecânica e teleológica provém da confusão de um princípio da faculdade de julgar reflexiva com um princípio da faculdade de julgar determinante.
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Este artigo trata das críticas, elaboradas por Albrecht Wellmer, ao tipo de teoria moral baseada em princípios universalistas. Inicialmente, é abordada sua tentativa de uma reelaboração da própria idéia de universalismo moral, para depois esboçar a radicalidade de sua crítica a qualquer moral universalista. Nesse ponto, a Ética do Discurso de Jürgen Habermas, é que lhe serve de objeto. Por fim, também a partir de Wellmer, apontam-se possíveis alternativas a esse tipo de ética, sobretudo, a formulação de um ponto de vista moral fundamento numa teoria do reconhecimento social.
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Na Crítica da Razão Pura e em outros lugares, Kant apresenta uma aguda distinção entre natureza e razão prática. De acordo com Kant, não é possível deduzir ou derivar todos os sentidos dos imperativos morais dos conhecimentos empíricos sobre o mundo. Alguns intérpretes (como John MacDowell) argumentam que a concepção de razão prática em Kant pode ser ilusória se baseada em uma visão da natureza indefinida, decorrente de um ponto de vista newtoniano. Nesse texto discutirei a relação entre razão prática e natureza na Crítica da faculdade de julgar de Kant. Argumentarei que na segunda parte da obra, Kant introduz um conceito de natureza muito mais rico que as críticas lhe têm atribuído.
Resumo:
Depois de ter estabelecido uma conexão geral entre a faculdade do juízo e o sentimento de prazer e desprazer na "Primeira introdução" à Crítica da faculdade do juízo, Kant, na "Introdução publicada", restringe, gradativamente, essa conexão aos juízos estéticos e aos juízos que lidam com a sistematização da natureza. Essa restrição acaba por deixar os juízos teleológicos fora da conexão geral anteriormente estabelecida. O objetivo do artigo é propor os passos necessários para restabelecer a conexão entre os juízos teleológicos e o sentimento de prazer e desprazer, pois se trata de uma conexão, a princípio, supostamente válida para todos os juízos reflexionantes.
Resumo:
O estado democrático de direito constitui-se por meio de uma tensão interna entre direito e política, pois, além de suas funções próprias, uma vez que o direito deve regular os conflitos interpessoais ou coletivos de ação, enquanto a política deve elaborar os programas coletivos de ação, cada um deve desempenhar funções recíprocas para o outro, já que a política, como polo instrumental, deve dotar as normas jurídicas de capacidade de coação, enquanto o direito, como polo normativo, deve emprestar sua própria legitimidade para as decisões políticas. Para a fundamentação dos princípios do estado de direito, é necessário uma reconstrução intersubjetiva da soberania popular com base na teoria do discurso, segundo a qual a soberania não se encontra localizada em nenhum sujeito concreto, mas dispersa na ampla rede de comunicação que perpassa a esfera pública, na qual se forma o poder comunicativo, capaz de neutralizar o poder social dos grupos de pressão e formar uma opinião pública que orienta a tomada de decisões e o poder administrativo das instituições do estado de direito.
Resumo:
Liberdade e poder são dois temas que se correlacionam ao longo da história da filosofia política moderna. Nos textos de Hobbes, a ideia da liberdade como ausência de impedimentos às ações ajuda-nos a pensar o dever de obediência ao poder soberano e as relações entre política e direito. Uma situação de vácuo jurídico, em que tudo é permitido, faz-se, contudo, impossível, de modo que a solução de Hobbes consiste em sustentar a ideia do direito natural como direito originário individual vinculado à preservação da vida. Suas ideias do direito natural e da lei natural, que servem de fundamento ao dever de obediência ao soberano, amparam-se em princípios jurídicos, teológicos e biológicos. Tais princípios, entretanto, não dão conta da questão da extensão do poder soberano. Hobbes recorre à análise da linguagem. Sua teoria contratual afirma o princípio de preservação da vida na base da política e sustenta a ideia da criação e da manutenção do poder soberano no ato de linguagem implicado na estrutura representativa do pacto político.
Resumo:
Este artigo tem por objetivo examinar uma tensão existente no interior da teoria kantiana do respeito pela lei moral. Originalmente, na Fundamentação, o respeito é concebido por Kant como um mero efeito ou subproduto da imediata determinação da vontade pela lei moral. Na segunda Crítica, contudo, Kant parece conceder um papel mais positivo ao respeito, dando a ele a tarefa de enfraquecer a influência exercida pelas inclinações, o que contaria como uma promoção da influência da lei moral sobre a vontade. Buscaremos mostrar que essa alteração na teoria kantiana do respeito é inteiramente devida a uma concessão a um difundido modelo de determinação da vontade que é de inspiração humiana. Além disso, buscaremos mostrar que esse modelo humiano tem de ser completamente abandonado, porque ele se choca tanto com a concepção refletida de Kant sobre motivação moral quanto com sua concepção refletida sobre a determinação da vontade pelas inclinações.