991 resultados para unconditional guarantees


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A expressão emocional é um dos meios de comunicação primordiais do bebê humano, sendo sua manifestação um recurso que lhe garante a própria sobrevivência. Esta temática tem sido bastante estudada, usualmente, na relação do bebê com adultos, mais particularmente com a mãe, em condições de laboratório e ambiente doméstico. No entanto, novas configurações sociais emergiram, em que o cuidado da criança pequena tem sido cada vez mais compartilhado com instituições de educação infantil, onde os pares de idade são os parceiros mais frequentes. A revisão da literatura relacionada à expressividade emocional entre pares de bebês evidencia lacunas nesse campo, e há autores que afirmam o não reconhecimento da ocorrência mesmo da interação, já que a interação entre coetâneos nos dois primeiros anos de vida não é vista como viável. Com isso, traçamos o objetivo de verificar se ocorrem manifestações de expressividade emocional de sorriso e choro em interações de pares de bebês, no ambiente do berçário de uma creche. E, em ocorrendo, investigar como se dão. Com embasamento teórico-metodológico na Rede de Significações, realizamos um estudo longitudinal de casos múltiplos, com análise qualitativa. Participaram da pesquisa dezoito bebês de uma creche pública localizada no interior do Estado de São Paulo, e três educadoras responsáveis pela turma. Dentre os bebês, Tiago (cinco a dez meses de idade) e Bruno (oito meses a um ano e um mês de idade) foram sujeitos focais, sendo acompanhados durante cinco meses, através de videogravações semanais de trinta minutos para cada bebê. A análise do material empírico se dividiu em duas etapas: 1) mapeamento das ocorrências de sorriso e choro, discriminando os parceiros com os quais os bebês interagiram ao se expressar; e, 2) análise qualitativa dos episódios interativos nos quais Bruno e Tiago se expressaram emocionalmente com os pares. A partir das diferentes formas de expressão do bebê, tanto com base na literatura como no material empírico analisado, foram criadas as categorias de riso, sorriso, choramingo, choro e choro prolongado. Realizada a análise, não se verificou a ocorrência de risos nas interações dos bebês, pelo menos nos dias em que foram feitas as gravações. Com relação aos sorrisos de Tiago, observamos que se manifestaram em situações lúdicas, e se modificaram ao longo do tempo. Por volta dos oito / nove meses do bebê, os sorrisos passaram a ter repercussão nos parceiros, que brevemente reagiram à expressão. No caso de Bruno, também aos nove meses ele passou a manifestar alguns sorrisos que repercutiram e contagiavam os pares de idade. Os sorrisos de Bruno se manifestaram com uma riqueza de sentidos identificáveis nas interações, não sorrindo apenas aos pares, mas também dos pares e com os pares. Apesar das mudanças nos sorrisos dos bebês ao longo do tempo, o processo não se manifestou de modo linear. Nas expressões de choro dos bebês não se observou mudanças nas interações com os pares, apenas diferenças na qualidade e duração de tempo. As interações de pares em que Tiago chorou estavam relacionadas, em sua maioria, ao incômodo decorrente de invasões físicas sobre o bebê. Já no caso de Bruno, na maior parte das vezes, as interações compreendiam incômodo por situações de competição ou perda de brinquedos. Em ambas as expressões estudadas, observamos que sorrisos, apesar de menos frequentes entre os pares, contagiaram mais do que os choros, no sentido de haver alguma reação por parte dos pares. É oportuno apontar, neste momento, a relevância de estudos futuros sobre esta temática investigativa, haja vista a importância e a riqueza das manifestações de expressividade emocional nas interações de bebês que convivem em ambiente coletivo.

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A sistematização dos recursos administrativos na legislação federal consiste em um trabalho de elaboração de um modelo de identificação e organização das diversas normas processuais administrativas disciplinadoras das regras de cabimento, processamento e julgamento dos recursos administrativos no âmbito da administração pública federal. Trata-se de uma pesquisa acadêmica de revisão normativa das principais legislações infraconstitucionais administrativas federais desenvolvida a partir da perspectiva das normas gerais de processo administrativo estabelecidas pela Lei Federal n. 9.784/99 (Lei de processo administrativo federal). Inicialmente, são analisados os aspectos históricos e conceituais do processo administrativo brasileiro considerados mais relevantes para a compreensão do sistema recursal administrativo. Posteriormente à fixação desses pressupostos conceituais na primeira parte do trabalho, o estudo direciona-se ao estabelecimento da tipologia recursal administrativa, por meio do exame dos princípios, regras e demais orientações apresentados pela Lei Federal n. 9.784/99. Tendo sido estipulados as espécies recursais, suas características, bem como as regras de cabimento, processamento e julgamento dos recursos administrativos, empreende-se o diagnóstico das legislações infraconstitucionais federais escolhidas com fundamento nos elementos fixados na segunda parte do trabalho. A sistematização dos recursos administrativos na legislação federal tem como finalidade demonstrar que a previsibilidade dos resultados obtida por meio do conhecimento das regras do jogo em matéria recursal administrativa, é responsável por um incremento das garantias constitucionais do processo administrativo nos entes públicos federais.

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O objetivo da presente dissertação é analisar os efeitos gerados aos garantidores dos devedores em recuperação judicial, quando aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial destes, diante do fenômeno da novação previsto no art. 59 da Lei nº 11.101/05. Essa análise será feita a partir de um estudo geral do instituto da novação no direito civil, bem como da disciplina legal das garantias pessoais, principalmente o aval e a fiança. Com base nesta visão cível, serão comparadas as duas posições hoje existentes sobre a matéria no âmbito comercial, tanto na doutrina como na jurisprudência nacionais, com o estudo dos argumentos utilizados por aqueles que defendem a manutenção incólume da obrigação dos terceiros garantidores, independentemente da novação, com a possibilidade dos credores prosseguirem normalmente com sua cobrança, bem como por aqueles que acreditam deva ser extinta a obrigação dos garantidores com a novação. Será apontada uma interpretação alternativa, construída pelo autor, de, em um primeiro momento, ocorrer a extinção da obrigação dos garantidores, enquanto estiver sendo adimplido o Plano de Recuperação pelo devedor principal, e retorno as obrigações originais caso descumprida a proposta aprovada pelos credores. Além dos efeitos decorrentes da lei, será analisada a eficácia da cláusula comumente inserida em Planos de Recuperação, de extinção da obrigação dos garantidores com a concessão da recuperação judicial. Ao final, diante do entendimento apresentado pelo autor sobre os efeitos legais da novação para o garantidor e da eficácia da mencionada cláusula, será proposta uma alteração legislativa, nos moldes do direito argentino, para possibilitar que o terceiro garantidor apresente uma proposta de pagamento conjunta com a devedora principal, encerrando-se a divergência interpretativa hoje existente.

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O ônus da prova tem sido tradicionalmente distribuído no processo civil brasileiro segundo disposições legais prévias, contidas em geral no artigo 333 do Código de Processo Civil e que em geral seguem os brocados jurídicos onus probandi incumbit ei qui allegat, probatio incumbit asserenti e semper necessitas probandi incumbit illi quit agit. Nos últimos anos, no entanto, tem crescido na doutrina e na jurisprudência a tendência de atribuir o onus probandi à parte que supostamente tem mais facilidade em produzir a prova nos autos, independentemente da distribuição predeterminada pela lei. A inspiração para esta mudança vem da teoria argentina das cargas probatórias dinâmicas, introduzida pelo juiz Jorge Peyrano e que teria suas raízes, supostamente, no trabalho de Jeremy Bentham. O projeto de um novo Código de Processo Civil, que está sendo discutido no Congresso Nacional, muito provavelmente incluirá disposição autorizado expressamente que o juiz desloque o ônus da prova de uma parte para a outra quando entender que esta última tem melhores condições de produzí-la. Os riscos invocados contra esta teoria são o aumento da insegurança jurídica, da possibilidade de arbitrariedade do julgador e da dificuldade de estabelecer previsões sobre sucesso processual, impedindo que as partes possam tomar as melhores decisões sobre como se portar antes e durante um eventual processo. Também há crítica contra o enfraquecimento da imparcialidade do juiz, o que, segundo os defensores da teoria, não ocorreria. Uma análise dos argumentos contra e a favor da teoria do ônus dinâmico da prova, dos instrumentos já existentes no direito brasileiro para os problemas que esta teoria vida atacar, e das novas disposições legais a serem em breve introduzidas demonstra que existe uma linha tênue a ser traçada e seguida para que se atinjam os benefícios pretendidos, sem cair em novos problemas. É importante adotar e interpretar as novas normas processuais cuidadosa e atenciosamente, de modo a evitar prejuízo a garantias básicas dos jurisdicionados.

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In the period 1997-2011, import competition from China multiplied by five in the Spanish manufacturing sector. In this paper we analyze whether this severe increase in import competition from China is associated with a higher probability of becoming unemployed in the Spanish manufacturing sector. Linking industry-level data on imports with the working histories of 141,000 manufacturing workers, we show that import competition from China is positively associated with the probability of becoming unemployed. In particular, a standard deviation increase in import competition from China raises the probability of becoming unemployed between 0.8 and 3.5 percentage points, which represents between a 9% and a 44% increase relative to the unconditional probability of becoming unemployed. In contrast, we do not find any effect of import competition from China on manufacturing wages. Also, our estimations show that there is weak evidence of a positive association between a higher import competition from China and the probability of switching to an employment outside the manufacturing sector.

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We analyse volatility spillovers in EMU sovereign bond markets. First, we examine the unconditional patterns during the full sample (April 1999-January 2014) using a measure recently proposed by Diebold and Yılmaz (2012). Second, we make use of a dynamic analysis to evaluate net directional volatility spillovers for each of the eleven countries under study, and to determine whether core and peripheral markets present differences. Finally, we apply a panel analysis to empirically investigate the determinants of net directional spillovers of this kind.

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We propose a public key cryptosystem based on block upper triangular matrices. This system is a variant of the Discrete Logarithm Problem with elements in a finite group, capable of increasing the difficulty of the problem while maintaining the key size. We also propose a key exchange protocol that guarantees that both parties share a secret element of this group and a digital signature scheme that provides data authenticity and integrity.

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Benidorm es un caso singular entre las ciudades costeras del Mediterráneo. Una ciudad que durante un cuarto de siglo se convierte en un laboratorio de pruebas para el urbanismo de la arquitectura que emana del movimiento moderno y del urbanismo de los CIAM a través de unos experimentos cuyos resultados no eran ni esperables ni imaginables. El resultado: una ciudad vertical turística de rascacielos dominada por hoteles y apartamentos. Un valor seguro que afianza el buen funcionamiento de esta gran máquina urbana del turismo de masas mediante sus alojamientos, muy en particular los hoteles. El presente artículo pretende analizar la aparición de estas diferentes tipologías arquitectónicas propias del turismo de pequeña escala en su evolución desde el bloque prismático exento horizontal hasta la torre prismática aislada y en altura a través de la evolución y transformación de la normativa urbanística, como un paso decisivo en la generación de Benidorm como la ciudad vertical de rascacielos y como modelo del urbanismo moderno para el turismo de masas.

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La rápida propagación del método empírico para combatir la viruela dado a conocer por Edward Jenner conllevó algunas dificultades. A la necesidad de obtener la máxima aceptación posible entre la población, se añadió la de ejecutar con rigor la técnica así como la de producir, transportar y conservar el fluido vacunal con garantías de calidad. Abastecerse de vacuna era una preocupación solventada en parte gracias a los envíos realizados desde instituciones radicadas en Londres o París. Tras su recepción se iniciaban cadenas de vacunaciones mediante la técnica del brazo a brazo. El temor a la extinción del fluido vacunal, no obstante, despertó el interés por la producción autóctona. Era necesario encontrar vacas afectadas por viruela vacuna o en su defecto aprender a conservar la materia vacunal en las propias vacas u otros animales. Varias iniciativas exploraron esta posibilidad. El fondo documental de la Biblioteca Nacional de España conserva un texto que refleja 2 de estos ensayos realizados en la Real Escuela Veterinaria de Madrid a cargo del médico Joaquín de Villalba y el albéitar Antonio Roura en 1802 y 1803. La tentativa no obtuvo el éxito deseado.

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Significant effort is being devoted to the study of photoactive electrode materials for artificial photosynthesis devices. In this context, photocathodes promoting water reduction, based on earth-abundant elements and possessing stability under illumination, should be developed. Here, the photoelectrochemical behavior of CuCrO2 sol–gel thin film electrodes prepared on conducting glass is presented. The material, whose direct band gap is 3.15 eV, apparently presents a remarkable stability in both alkaline and acidic media. In 0.1 M HClO4 the material is significantly photoactive, with IPCE values at 350 nm and 0.36 V vs. RHE of over 6% for proton reduction and 23% for oxygen reduction. This response was obtained in the absence of charge extraction layers or co-catalysts, suggesting substantial room for optimization. The photocurrent onset potential is equal to 1.06 V vs. RHE in both alkaline and acidic media, which guarantees the combination of the material with different photoanodes such as Fe2O3 or WO3, potentially yielding bias-free water splitting devices.

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In this work, we propose a new methodology for the large scale optimization and process integration of complex chemical processes that have been simulated using modular chemical process simulators. Units with significant numerical noise or large CPU times are substituted by surrogate models based on Kriging interpolation. Using a degree of freedom analysis, some of those units can be aggregated into a single unit to reduce the complexity of the resulting model. As a result, we solve a hybrid simulation-optimization model formed by units in the original flowsheet, Kriging models, and explicit equations. We present a case study of the optimization of a sour water stripping plant in which we simultaneously consider economics, heat integration and environmental impact using the ReCiPe indicator, which incorporates the recent advances made in Life Cycle Assessment (LCA). The optimization strategy guarantees the convergence to a local optimum inside the tolerance of the numerical noise.

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La próxima reapertura de la radiotelevisión valenciana, teniendo en cuenta el fracaso en la gestión de RTVV durante años, suscita interrogantes sobre cómo se está desarrollando el proceso de creación del nuevo ente público. Cuáles son las medidas que se están llevando a cabo para garantizar la independencia política de la nueva corporación y evitar los errores del pasado. El objetivo de este estudio consiste en comparar los mecanismos y herramientas con los que contaba RTVV y con los que se dotará al nuevo ente, ya que a priori marcarán la diferencia entre ambos. En este sentido, la investigación se fundamenta en el análisis de contenido de la legislación tanto de RTVV como de la futura Corporación Valenciana de Medios de Comunicación, teniendo como referencia el informe de expertos Bases per a la renovació de l’espai comunicatiu valencià i la restitució del servei públic de radiotelevisió. Finalmente, se ha podido concluir que algunas herramientas de autorregulación interna propuestas hoy, ya formaban parte de la antigua RTVV. Estos organismos no cumplieron su cometido debido a la politización de los mismos, que en definitiva fue la principal causa de su declive. No obstante, también existieron carencias en cuanto a regulación externa, y que en esta nueva etapa se están incluyendo para aumentar las garantías de independencia y cumplimiento deontológico profesional.

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This legal agreement, a guarantee of financial support for entering student James Savage (A.B. 1803), was signed on July 25, 1799 by his two guarantors, William Tudor and John Cooper. The document was also signed by two witnesses, William Tudor's sons John Henry Tudor and Frederic Tudor. The agreement specifies that, in the event of Savage's failure to settle all financial obligations to the President and Fellows of Harvard College during the course of his studies, the two guarantors would be responsible for a payment of two hundred ounces of silver. It seems that the Tudors and Cooper were relatives of Savage, thus explaining their desire to assure his entry to Harvard by entering into this financial obligation.

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A investigação parte do surgimento histórico do contrato de seguro, abordando em sequencia sua teoria geral e a dogmática brasileira pertinente para, após, traçar os contornos específicos do contrato de seguro de responsabilidade civil, tanto pelo viés doutrinário quanto da legislação vigente no Brasil, dando ênfase maior ao seu conceito e finalidade social, às peculiaridades de seu sinistro, assim como à pluralidade de interesses nele albergado, afastando-se a ideia de se tratar de um seguro de reembolso, e adotando-se sua conceituação como de um seguro de garantia. Após, são fixados os conceitos básicos de processo civil aplicáveis ao objeto do estudo: jurisdição, processo, ação e seus elementos, para somente então expor o surgimento e desenvolvimento teórico da ação direta da vítima contra a seguradora na doutrina e jurisprudência francesas, passando pelas fases exegética, legalista e doutrinária de sua análise. Com base neste desenvolvimento histórico, adota-se concepção da ação direta da vítima contra a seguradora como instituto jurídico de conformação própria, oriundo dos princípios de equidade e justiça, e destinado ao afastamento dos princípios gerais de direito civil da relatividade contratual e da igualdade entre credores, constituindo meio de exercício do direito próprio da vítima contra a seguradora do causador do dano. Delimitados os conceitos em estudo, são expostas algumas experiências estrangeiras acerca do uso da ação direta e, partindo-se do embasamento teórico do seguro de responsabilidade civil e da ação direta da vítima por este protegida, ingressa-se na análise de seu desenvolvimento na dogmática brasileira. Para tanto, volta-se à ideia do seguro de responsabilidade civil como seguro de reembolso, e aos argumentos dela decorrentes para afastar o cabimento da ação direta, tais como o princípio da relatividade contratual, a ausência de previsão de solidariedade entre segurado e seguradora, e as dificuldades de exercício da ação e também de defesa por parte da seguradora e do segurado. Expostos e criticados os argumentos contrários ao cabimento da ação direta, passa-se ao estudo das tentativas doutrinárias e jurisprudenciais, no direito brasileiro, de se fornecer à vítima um meio de exercício de sua ação contra a seguradora, inicialmente por instrumentos de processo civil, e terminando por se reconhecer a possibilidade de acionamento conjunto de segurado e seguradora pelo Superior Tribunal de Justiça na sua Súmula 529. Por último, são tratados os argumentos doutrinários e legislativos favoráveis ao cabimento da ação direta da vítima contra a seguradora em qualquer seguro de responsabilidade civil, com e sem a participação inicial do segurado no processo, com destaque à função social do contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo e ao direito próprio da vítima perante a seguradora. Conclui-se, assim, que a ação direta da vítima contra a seguradora, em qualquer seguro de responsabilidade civil, é instrumento apto e cabível na dogmática brasileira para dar vazão aos preceitos de equidade e justiça, despersonalizando a responsabilidade civil, ao levar seu foco da imputação para a indenidade, respeitando ao duplo interesse do moderno contrato de seguro de responsabilidade civil, e solucionando pela via mais apta e simples situação complexa.

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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.