980 resultados para Direito e economia
Resumo:
Empresas pelo Clima (EPC) realizou em São Paulo, no dia 9 de novembro, o seminário Desafios Empresariais para a economia de baixo carbono. O evento reuniu líderes empresariais dispostos a trabalhar pela construção conjunta de políticas públicas para que o governo possa regular o setor econômico na perspectiva da economia verde
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Empresas pelo Clima (EPC) realizou em São Paulo, no dia 9 de novembro, o seminário Desafios Empresariais para a economia de baixo carbono. O evento reuniu líderes empresariais dispostos a trabalhar pela construção conjunta de políticas públicas para que o governo possa regular o setor econômico na perspectiva da economia verde
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A proposta desta dissertação é analisar o comportamento econômico brasileiro em relação às demais economias de países emergentes e desenvolvidos, utilizando-se como metodologia a análise de componentes principais com variáveis de crescimento econômico e macroeconômicas como inflação, bolsa, moeda e juros. Visando obter uma robustez maior nos resultados foram realizados dois exercícios, primeiro buscou-se comparar o resultado obtido para o Brasil com outros países. No segundo exercício a comparação foi realizada para diferentes períodos de tempo, de maneira de separar o período em pré e pós-crise de 2009.
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EPC: engajamento das empresas na economia de baixo carbono - Parte I No ano em que a Plataforma Empresas pelo Clima (EPC), do Centro de Estudos em Sustentabilidade da FGV-EAESP completa 4 anos, conversamos com seus participantes para identificar iniciativas realizadas pelas grandes empresas brasileiras em prol de uma economia de baixo carbono.No primeiro vídeo, Juliana Limonta, Gerente de Sustentabilidade da Vivo, fala acerca do projeto desenvolvido pela companhia envolvendo soluções inteligentes para transportes; Cintia Turella, Gerente de Infraestrutura Patrimonial do Itaú Unibanco, apresenta o projeto sobre novas políticas corporativas para redução das emissões que envolve o sistema de transporte de colaboradores entre os pólos do Banco; João Teixeira, Analista sênior de Sustentabilidade da Natura, fala sobre o projeto de engajamento da cadeia de valor da empresa chamado "Strategic Outsourcing TBL" e, por fim, Alexandre Di Cierro, Gerente Executivo de Sustentabilidade da Suzano - Papel e Celulose fala sobre a iniciativa da empresa de adotar a pegada de carbono em seus produtos. Neste segundo vídeo, Daniel Fernandes, Especialista em Engenharia do Grupo Abril fala sobre inovação do processo produtivo e o Programa Abril Carbono Neutro. Em inovação de produto, Jorge Soto, Diretor de Desenvolvimento Sustentável da Braskem, discorre sobre o Polietileno Verde; Leonel Ramirez, Presidente e CEO da GE Iluminação América Latina, esclarece o projeto da Companhia que propõe parcerias com diversos municípios para adoção de LED em vias públicas. Sobre o engajamento de colaboradores, Frederico Cintra, Especialista de Negócios Sustentáveis do HSBC, apresenta o Programa HSBC Climate Partneship. Ainda nesta peça, sobre adaptação em Riscos Climáticos, Sônia Hermisdorff, Gerente de Meio Ambiente, Projetos Corporativos e Gestão de Programas Ambientais, fala sobre o projeto da AES Brasil de nome "Plano Verão 2011\ 2012" e Vitor Gardiman, Gestor Executivo de Desenvolvimento Tecnológico da EDP apresenta o projeto "Adaptação e Gestão de Riscos Climáticos". No terceiro vídeo da série, a Coordenadora de Responsabilidade Socioambiental do Bradesco, Giuliana Arruda Presiozi, apresenta o Projeto de Gestão de Ecoeficiência adotado pelo Banco Bradesco. Laila Caires Saad, Coordenadora de Responsabilidade Social da Ticket, fala acerca do engajamento de colaboradores através de iniciativas que abarcam o projeto "Gestão Integrada de Emissões de GEE". Ainda sobre o mesmo tema Raquel Ogando, Gerente de Comunicação e Responsabilidade Social da Santos Brasil, fala acerca do Projeto Carbono.Ainda no mesmo vídeo, Leticia Monteiro, Coordenadora do Comitê de Sustentabilidade da Monsanto fala do Projeto Revitamon e Amanda Kardosh, Gerente de Relacionamento em Sustentabilidade da Eco Frotas, fala sobre a Campanha Condução Consciente
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Slide falado introdutório ao tema do projeto e ao uso da ferramenta sobre adaptação à mudança do clima na sociedade civil. Uma iniciativa do GVces, com parceria do Ministério do Meio Ambiente e do UKCIP (Universidade de Oxford) e apoio da Embaixada Britânica
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Slide falado introdutório ao tema do projeto e ao uso da ferramenta sobre adaptação à mudança do clima na sociedade civil. Uma iniciativa do GVces, com parceria do Ministério do Meio Ambiente e do UKCIP (Universidade de Oxford) e apoio da Embaixada Britânica.
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As mudanças climáticas irão impactar as produções agrícolas de maneiras distintas em cada região do mundo. Os impactos sobre culturas açucareiras (cana-de-açúcar e beterraba açucareira) provocarão mudanças na oferta de açúcar com consequentes mudanças econômicas nos países produtores. Para compreender efeitos dos choques de produtividade no setor sucroenergético e na economia brasileira (PIB e bem-estar) realizou-se uma revisão da literatura sobre os impactos previstos nestas culturas para cenários de mudanças climáticas. Levantaram-se 21 trabalhos, divididos em 10 regiões do mundo de acordo com seus padrões de produção e consumo, que permitiram estabelecer três cenários de choques em produtividade, mínimo, médio e máximo, para cada região. Levantaram-se também choques de produtividade mínimos e máximos para as grandes culturas (trigo, milho, arroz e soja) com base em trabalhos divulgados pelo IPCC (Intergovernmental Panel on Climate Change). Para traduzir os choques de produtividade em retornos econômicos, foram simulados em um modelo econômico os três cenários de choques em produtividade sobre as culturas açucareiras, e outros seis cenários combinando tais choques aos choques em produtividade sobre as grandes culturas. O modelo econômico de equilíbrio geral computável GTAP (Global Trade Analysis Project) foi utilizado, considerando o ano base de 2011, para analisar os efeitos sobre o setor sucroenergético e sobre a economia brasileira. Observou-se que as mudanças climáticas tendem a promover ganhos de produtividade nas culturas açucareiras e na produção de açúcar de diversas regiões do globo. No caso do Brasil, os cenários de choques de produtividade sobre as grandes culturas e culturas açucareiras em conjunto promoveram ganhos de PIB e bem-estar pouco superiores aos cenários de choques somente nas culturas açucareiras. Os resultados sugerem que as mudanças climáticas pouco influenciarão os setores de cana-de-açúcar e açúcar do Brasil. A participação destes setores no PIB é pequena de forma que as variações que promoverão para o PIB e bem-estar brasileiro serão modestas, embora positivas. Para futuros trabalhos sugere-se a incorporação de novas culturas e da pecuária aos cenários, estudos mais regionalizados sobre os impactos do clima futuro nas produtividades agrícolas, e a adoção de modelos econômicos dinâmicos nas análises de cenários de choques de produtividade.
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A série Cadernos FGV DIREITO RIO está publicando simultaneamente dois volumes sobre a relação entre o fenômeno jurídico e a manifestação artística, seja popular ou clássica. Este volume 12 cuida da relação entre Direito, Cultura Pop e Cultura Clássica, ao passo que o volume 11 discorreu sobre experiências inovadoras de Ensino Jurídico, Cultura Pop e Cultura Clássica. Assim, estamos celebrando o pioneirismo dos professores Gabriel Lacerda e José Garcez Ghirardi, que lecionam cursos respectivamente sobre ‘Direito e Cinema’ no Rio de Janeiro e sobre ‘Direito e Artes’, em São Paulo. Se o volume anterior apresentou experiências pedagógicas inovadoras, o presente título traz ensaios com reflexões profundas sobre a relação entre o direito e mídias, fotografia, videogames, rock, jazz, poesia, literatura, ópera, teatro, séries de televisão e cinema. Esta coleção de ensaios apresenta uma série de trabalhos de professores renomados do Brasil e do exterior com reflexões sobre a reflexividade entre o fenômeno jurídico e a expressão artística.
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A regulação ambiental carece de maior transparência. Os órgãos de proteção do meio ambiente, em regra, apenas publicam as versões finais das medidas elaboradas, sem explicitar as justificativas técnicas que as embasaram, as alternativas consideradas e as possíveis contribuições decorrentes de participação social, entre outras questões. Em consequência, tem-se um cenário desfavorável à realização de controle pelos mais diversos atores. Para superá-lo, a análise de impacto regulatório é apresentada como instrumento apto a agregar clareza, objetividade e eficiência ao processo decisório ambiental. A incorporação da ferramenta, no entanto, deve ser realizada com cuidado especial, tendo em vista a existência de três principais peculiaridades do direito do meio ambiente. Primeiro, o setor lida não só com situações de risco, mas também com casos de incerteza, em que a ausência de informação impossibilita o cálculo de probabilidade de ocorrência de possíveis resultados. Em segundo lugar, a regulação ambiental recai sobre bens não transacionados em mercados, o que dificulta a obtenção de seu valor de troca, aspecto relevante para a análise de custo-benefício como tradicionalmente conhecida. Por fim, o meio ambiente apresenta desenho regulatório absolutamente fragmentado, composto por variados órgãos normatizadores, deliberativos e fiscalizadores em todos os níveis da federação, o que eleva o risco de deficiências na formação técnica das autoridades reguladoras.
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O sistema de patentes pode ser considerado um instrumento de regulação da inovação. Alguns autores que estudam o sistema de patentes pela ótica da análise econômica do direito indicam que as chamadas “corridas por patentes” – quando diferentes indivíduos ou empresas, de forma independente, buscam desenvolver e patentear uma solução para determinado problema técnico – configurariam uma ineficiência do sistema de patentes. Isso porque, de acordo com esses autores, somente o primeiro a concluir o desenvolvimento de uma nova solução técnica e requerer proteção junto aos órgãos competentes é que poderia obter uma patente e explorar a invenção, de maneira que os outros competidores teriam simplesmente desperdiçado recursos escassos com suas pesquisas. O objetivo dessa dissertação é verificar se tais análises estão corretas, ou seja, se as “corridas por patentes” de fato constituem uma ineficiência do sistema de patentes, em especial à luz da legislação pertinente ao tema, da lógica atinente ao processo de inovação, da teoria dos jogos e dos benefícios eventualmente gerados para a sociedade pela pesquisa e desenvolvimento de novas soluções técnicas.
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O presente artigo visa explorar a relevância do conceito de ENM para fins de investigação de antidumping, especialmente no que tange a determinação do valor normal. Assim, primeiramente, serão analisados o sistema regular de determinação do valor normal e a exceção criada pela Segunda Nota Interpretativa ao Parágrafo Primeiro do Artigo VI do GATT (Nota Interpretativa), referente à ENMs. Em segundo lugar, será analisado o sistema especial para determinação do valor normal, concebido durante a acessão do Vietnã e da China a OMC, conforme apresentados em seus respectivos Protocolos de Acessão e Relatórios do Grupo de Trabalho. Em seguida, o artigo tratará da discussão acerca do prazo final estabelecido no Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China, bem como de suas conseqüências jurídicas. Finalmente, o artigo analisará o escopo e a abrangência do conceito de ENM presente na Nota Interpretativa do Artigo VI, conforme aplicado historicamente pelos membros do GATT/OMC, em contraste com as interpretações recentes promovidas pelo Órgão de Apelação da OMC
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Este trabalho analisa a sistemática de contratações inerentes à atividade de construção civil, inserida num ambiente de liberdade de contratação e levando em consideração a criação de modelos atípicos e, portanto, híbridos. Para tal, faz-se necessária uma gama de subsídios: aplicação de argumentos econômicos; capacidade de operacionalizar objetivamente as demandas oriundas de tais modalidades de contratos, que sempre visa maximizar seus resultados; necessidade de velocidade e economia de tempo nas construções. Há de se destacar que os referidos modelos de contrato são híbridos, sim, mas nem por isso ilícitos, posto que, no direito brasileiro, vigora o princípio de liberdade de contratar, desde que tais contratações estejam assentadas em princípios básicos estabelecidos por lei, quais sejam: objeto lícito, agentes capazes e atendimento à forma prescrita ou não defesa em lei. Esse ambiente de liberdade de contratação propiciou a criação de modelos atípicos e moventes de contratos de construção, que variam e se mesclam entre si sob os mais diversos aspectos, com destaque para: alocação de riscos; forma de remuneração e aplicação de penalidades, o que impacta diretamente na forma, conteúdo e valor do orçamento a ser apresentado. Desse modo, é imperioso que as rédeas desses diversos modelos de contratação estejam direcionadas pelo racional econômico, não só em grandes obras de infraestrutura, mas também em outros empreendimentos, fazendo emergir uma cultura de participação entre os contratantes, de forma a propiciar obras mais rápidas e com um menor custo, que seria de fundamental importância para o desenvolvimento do país.
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A existência de instrumentos monetários paralelos àqueles “oficiais” não é um fenômeno recente: ao longo da história, diversas foram as formas e ocasiões em que circularam moedas paralelas. No entanto, nos últimos anos, esses instrumentos fundiram-se com a tecnologia, atingindo um alcance praticamente ilimitado, trazendo consequências que ainda não se sabe como estimar. Este trabalho tem por objetivo estudar um caso específico de moeda paralela de alta complexidade tecnológica, o Bitcoin, e descrever quais têm sido os posicionamentos adotados por uma série de jurisdições a esse respeito. Trata-se de uma aproximação mais palatável da linguagem da Tecnologia da Informação e da Economia aos operadores do Direito. O estudo estende-se na direção de propor uma reflexão acerca do significado de se reconhecer no Bitcoin uma moeda paralela – muito embora a discussão acerca de ser ou não moeda constituir apenas uma das discussões possíveis. Explora-se quais têm sido as opções de regulação adotadas pelos Estados que se vêem obrigados a assumir uma posição em relação às moedas virtuais, em geral, e ao Bitcoin, em particular. Percebe-se que a terminologia escolhida pelas jurisdições no tratamento do Bitcoin resulta na sua inclusão em diferentes categorias do Direito e, como consequência direta disso, as implicações jurídicas variam de acordo com a terminologia adotada. O principal tratamento dispensado ao Bitcoin é aquele via tributação, notando-se a preocupação de cada Estado em classificar juridicamente o Bitcoin de acordo com a regulação específica que se pretende invocar a incidência. De acordo com o levantamento realizado, 62 jurisdições já assumiram um posicionamento em relação ao Bitcoin. Com cada vez mais atenção dispensada por órgãos regulatórios internacionais – como é o caso do Banco Central Europeu e do Fundo Monetário Internacional – o Bitcoin reforça seu potencial e suas limitações, principalmente no tocante aos desafios enfrentados à uma regulação eficaz. A conclusão deste trabalho procura reforçar que o tratamento jurídico dispensado a fenômenos novos não é uniforme, e que, uma vez encarado pelo viés da teoria econômica que reconhece a existência das moedas paralelas, o Bitcoin pode ser mais facilmente apreendido em um aparato regulatório.