978 resultados para Guerra Ruso - Japonesa, 1904-1905
Resumo:
A análise de rede realizada pela FGV DAPP revela que o cenário de polarização entre setores pró-governo e setores críticos (na oposição e também na própria base aliada) vem politizando os temas relacionados ao Supremo Tribunal Federal. Entre os dias 10 de abril e 10 de maio, os principais temas ligados ao STF geraram debates politizados, opondo setores pró e contra o governo. Lava Jato, financiamento de campanha, PEC da Bengala e agora a indicação do jurista Luiz Edson Fachin reproduziram a disputa entre os dois campos.
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Pesquisa em foco: The cold War and management education in Brazil: the point four program and the Escola de Administração de Empresas de São Paulo, da Fundação Getulio Vargas (FGV-EAESP) - 2011. Pesquisadores: Professores Drs. Rafael Alcadipani e Carlos Osmar Bertero
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A modernização da Marinha do Brasil se faz necessária em face de fatores relacionados à obsolescência dos meios, incremento tecnológico e outros incentivos de ordem doméstica e internacional. No caso brasileiro, apesar de haverem diversos programas de reaparelhamento desde a proclamação da república, os programas de maior envergadura e que geraram resultados importantes ocorreram em 1910, 1977 e 2007. O Reaparelhamento da Marinha do Brasil responde principalmente a incentivos de ordem sistêmica e doméstica. A sua efetividade é o principal objetivo de um programa de incremento material, e muito mais do que orientação à defesa da pátria, os objetivos expressos na grande estratégia de um país devem preceder a decisão de repotencialização da Força. O trabalho utiliza a metodologia histórico comparativa, por meio do método denominado Process Tracing. Essa incipiente metodologia permite verificar as evidências ao longo de processos e verificar a hierarquização de cada fator por meio de testes empíricos baseados na minuciosa descrição histórica dos casos. As teorias realistas buscam explicações para o comportamento dos países em relação ao Sistema Internacional. O ambiente anárquico em que se encontram os países definem suas preferências, mas o aspecto doméstico responde fortemente a esses incentivos sistêmicos e justifica as diferentes conduções de políticas externas em ambiente similar. A teoria neoclássica considera os fatores domésticos como intervenientes neste processo. Por meio do modelo desenvolvido por Schweller (2006), este trabalho verificou que o aspecto sistêmico é determinante para o reaparelhamento da Marinha, e no âmbito doméstico o consenso e coesão das elites são necessárias, entretanto a coesão social passou de coadjuvante a uma das condições necessárias a partir do início do século XXI no processo de reaparelhamento.
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Sulfated polysaccharides comprise a complex group of macromolecules with a range of several biological activities, including antiviral activity, anticoagulant, antiproliferative, antiherpética, antitumor, anti-inflammatory and antioxidant. These anionic polymers are widely distributed in tissues of vertebrates, invertebrates and algae. Seaweeds are the most abundant sources of sulfated polysaccharides in nature. The green algal sulfated polysaccharides are homo or heteropolysaccharides comprised of galactose, glucose, arabinose and/or glucuronic acid. They are described as anticoagulant, anti-inflammatory, antiviral, anti-angiogenic, antitumor compounds. However, there are few studies about elucidation and evaluation of biological/pharmacological effects of sulfated polysaccharides obtained from green algae, for example, there is only one paper reporting the antinociceptive activity of sulfated polysaccharides of these algae. Therefore this study aimed to obtain sulfated polysaccharides of green seaweed Codium isthmocladum and evaluates them as potential antinociceptive agents. Thus, in this study, the total extract of polysaccharides of green alga C. isthmocladum was obtained by proteolytic digestion, followed by fractionation resulting in five fractions (F0.3, F0.5, F0.7, F0.9 and F1.2) by sequential precipitation with acetone. Using the test of abdominal contractions we observed that the fraction F0.9 was the most potent antinociceptive aompound. F0.9 consists mainly of a sulfated heterogalactana. More specific tests showed that Fo.9 effect is dose and time dependent, reaching a maximum at 90 after administration (10 mg / kg of animal). F0.9 is associated with TRPV1 and TRPA1 receptors and inhibits painful sensation in animals. Furthermore, F0.9 inhibits the migration of lymphocytes induced peritonitis test. On the other hand, stimulates the release of NO and TNF-α. These results suggest that F0.9 has the potential to be used as a source of sulfated galactan antinociceptive and anti-inflammatory
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A pretensão deste trabalho foi o de analisar o discurso da revista semanal Veja sobre o governo de Hugo Chávez Frías, atual presidente da República Bolivariana da Venezuela. Através da leitura das reportagens, procuramos apresentar o comportamento da revista em relação ao se governo e a forma que sua política é classificada, representada. Reunimos edições da revista, entre 1998 a 2002, início do seu governo - eleito em dezembro de 1998, toma posse no início de 1999, período da tentativa de golpe (frustrada) em abril de 2002. O trabalho procura mostrar como as matérias não são isentas e que há um claro posicionamento ideológico da revista, que se insere no conjunto mais geral da mídia conservadora e anti-Chávez. O presidente, eleito e reeleito democraticamente, aparece sempre nas diversas reportagens da revista caracterizado como golpista, ditador, populista, fanfarrão. O nosso objetivo é o de revelar como Veja criou uma imagem negativa do presidente da Venezuela, coerente com os princípios neoliberais defendidos pela revista. A Venezuela com Hugo Chávez, com a chamada Revolução Bolivariana , realiza uma experiência singular de governo num país de larga tradição antidemocrática e afirma caminhar na contracorrente do pensamento hegemônico neoliberal. Em contrapartida, a revista Veja se apresenta com um representante da burguesia financeira e importante sujeito na construção e continuidade do neoliberalismo
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As substâncias entorpecentes acompanham a humanidade desde o início da civilização. No entanto, várias delas foram consideradas proscritas ao longo do tempo. Seu combate foi inaugurado na comunidade internacional a partir do começo do século XX. No início, tinha o condão eminentemente moral, porquanto a proibição encerrava, por princípio, a proteção da ética ameaçada pelo padrão desviado do consumo de estupefacientes. Na década de 1970, a guerra contra as drogas, expressão cunhada nesse período, evoluiu para se tornar o meio pelo qual o consumo seria mitigado. Dez anos mais tarde, ante à impossibilidade de sucumbir o narcotráfico, passou a ser um fim em si mesma o novo argumento para os esforços militares dos Estados Unidos da América. A criminalização das substâncias entorpecentes consideradas ilícitas é fundamento jurídico da guerra contra as drogas. Esse modelo proibicionista encontra argumento no direito penal do inimigo, segundo o qual o Estado pode, em situações que exponham a coletividade a grave perigo, negar à determinada categoria de criminosos (os inimigos) as garantias inerentes ao direito penal, cabendo-lhes apenas a coação estatal. Mesmo tendo consumido trilhões de dólares, encarcerado aos milhões e custado a vida de milhares de pessoas, pode-se dizer que a guerra contra as drogas não reduziu a oferta e o consumo de substâncias entorpecentes consideradas ilícitas, nem mitigou os danos delas decorrentes pelo contrário, tornou-se um problema de segurança pública. Assim, impõe-se a verificação da constitucionalidade da norma penal que fundamenta a guerra contra as drogas, sob ponderação do princípio da proporcionalidade. Referido postulado cobra que a norma seja adequada, cumprindo a finalidade pretendida, necessária, não havendo meio menos gravoso à obtenção do mesmo fim, e proporcional, estrito senso, que a sanção imposta ao indivíduo seja equivalente ao dano que se quis prevenir. Em matéria penal há de se incluir um outro elemento, a ponderar se as consequências da proibição em matéria penal, por si só, são mais graves que os consectários dos fatos que se pretendem proibir - exige-se que a lei seja socialmente menos ofensiva. A norma penal que fundamenta a guerra contra as drogas não se mostrou hábil a mitigar os danos sociais delas decorrentes sendo, por isso, inadequada. Existem meios alternativos à criminalização mais eficientes à esse objetivo, pelo que se faz desnecessária. Na medida em que estupefacientes mais nocivos à coletividade são considerados lícitos, a criminalização de drogas menos danosas se mostra desproporcional. E, uma vez que dela resultam graves danos à sociedade, não atende ao critério da menor ofensividade social. É, portanto, inconstitucional