995 resultados para Finnis, John Mitchell, 1940- : Direito


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Rautatiekuljetuksilla oli keskeinen asema sekä Suomen siviiliyhteiskunnan että puolustusvoimien kuljetuksissa ennen toista maailmansotaa. Muiden kuljetusmuotojen kehittymättömyyden vuoksi rautateillä oli käytännössä monopoli pitkän matkan kuljetuksissa. Tulevaan sotaan varautuvat upseerit ymmärsivät hyvin rautatiekuljetusten merkityksen. Suurimpana uhkana pidettiin Neuvostoliiton yllätyshyökkäystä itärajan yli Suomeen. Vain rautatiekuljetusten avulla oli mahdollista keskittää joukot nopeasti itärajalle Neuvostoliiton hyökkäystä torjumaan. Joukkojen keskittämiseen liittyvien rautatiekuljetusten suunnittelu olikin yleisesikunnan kulkulaitostoimiston ja myöhemmin operatiivisen osaston huolto- ja kulkulaitostoimiston keskeinen tehtävä ennen talvisotaa. Rautatiehallituksessa oli lisäksi sotilastoimisto, joka osallistui kuljetusten suunnitteluun ja toteuttamiseen rautatiehallituksen ja liikennejaksojen kanssa. Keskityskuljetusten lisäksi suunniteltiin rautateitse tapahtuvia huoltokuljetuksia, kehitettiin rautatiekuljetuksia ja niiden johtamista ja koulutettiin joukkoja rautatiekuljetuksia varten. Tämän tutkimustyön keskeisenä kysymyksenä on selvittää, miten edellä mainittu ennen talvisotaa tehty suunnittelu ja valmistelu onnistui sodan kokemusten perusteella arvioituna. Kyettiinkö tulevan sodan tarpeet ennakoimaan ja valmistelut toteuttamaan siten, että rautatiekuljetukset kyettäisiin toteuttamaan sodan oloissa? Tässä tutkimuksessa tarkastellaan kuljetusten kehittämistä, suunnittelua ja kouluttamista, jota yleisesikunnassa ja rautatiehallituksessa toteutettiin ennen talvisotaa. Lisäksi selvitetään miten rautatiekuljetukset toteutettiin talvisodan aikana. Tärkeimpinä johtopäätöksinä voidaan todeta, että juuri ennen talvisotaa toteutettu rautatiekuljetusten johtamisjärjestelmän muuttaminen ei osoittautunut hyväksi ratkaisuksi. Kuljetusten keskitetyn johdon puutteen takia ne ajautuivat likipitäen kaaokseen sodan lopulla. Toisaalta keskityskuljetukset, joiden suunnittelussa ja kouluttamisessa oli ollut painopiste ennen sotaa, toteutettiin nopeasti ja tehokkaasti. Tosin sodan kululle tällä ei ollut merkitystä, sillä keskittäminen voitiin suorittaa hyvissä ajoin ennen sodan alkamista. Rautatieupseereiden kouluttaminen osoittautui hyväksi ratkaisuksi ja sitä jatkettiin välirauhan aikana. Kokonaisuutena voidaan todeta, että tulevan sodan ennakointi on aina vaikeaa. Sotilaat pyrkivät suunnittelemaan, valmistelemaan ja kouluttamaan joukkonsa mahdollisimman hyvin tulevan sodan tarpeisiin. Tässäkin tutkimuksessa voidaan todeta, että tulevan sodan tarkka ennakointi on likipitäen mahdotonta. Vanhat sotilaiden viisaudet siitä, että johtosuhteita ei saa muuttaa juuri ennen sodan syttymistä ja ”koulutus säästää verta” voidaan todeta edelleen paikkansapitäväksi.

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The paper has analyzed John R. Commons' contribution to the comprehension of Law and Economics relationship. In contrast to the orthodox economics, Commons has shown that the capitalist economic order emerges and functions regulated by laws and institutions. These approaches made possible to him to understand the nature of the modern capitalist wealth and the problems that time introduces in economic transactions.

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O artigo argumenta que é possível se falar em uma 'tradição' no campo de filosofia social e econômica unindo as obras de J.S. Mill e Alfred Marshall e J.M. Keynes. Essa 'tradição' pode ser caracterizada pelas seguintes concepções: (a) pela rejeição moral aos valores aquisitivos do capitalismo; (b) pela visão de que o sistema capitalista seria incapaz de resolver de forma espontânea as questões das desigualdades de renda e riqueza e da pobreza; (c) pela ideia de que, por uma questão de garantia de liberdade e da diversidade, além de por questões de eficiência econômica, dever-se-ia deixar a iniciativa individual agir livremente nas esferas em que é capaz de engendrar bons resultados, mas que o Estado deveria intervir, quando essa falha, atuando em benefício da coletividade; (d) pela crença de que seria possível melhorar significativamente esse sistema por meio de mudanças pontuais e graduais.

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Este artigo pretende discutir os conceitos de direito natural e propriedade no Iuri universi distributio (1578) e as suas conseqüências políticas no Methodus ad facilem historiarum cognitionem (1566) e no Les Six Livres de la République (1576), de Jean Bodin.

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Apresentamos o tratado de direito natural Jean Burlamaqui, utilizado nos seminários e ensino de filosofia em Portugal, por volta de 1770. Nosso texto expõe as principais noções morais de sua teoria jusnaturalista, com objetivo de destacar como ela ajudou a configurar então os pressupostos para a reflexão política portuguesa.

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O objetivo do presente artigo é realizar uma análise da teoria da justiça como eqüidade de John Rawls em A Theory of Justice e no Political Liberalism, destacando seu modelo de complementaridade entre o deontológico e o procedimental com o teleológico e substancial, buscando responder algumas das críticas levantadas por autores comunitaristas à teoria rawlsiana de justiça e procurando apontar para suas semelhanças. Parto das críticas dos comunitaristas à teoria da justiça como eqüidade; posteriormente, analiso os aspectos teleológicos contidos em seu modelo deontológico; em seguida, destaco a intrínseca relação entre o procedimental e o substancial; por fim, apresento as respostas às críticas comunitaristas à Rawls, destacando a especificidade de sua concepção de justiça.

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O estado democrático de direito constitui-se por meio de uma tensão interna entre direito e política, pois, além de suas funções próprias, uma vez que o direito deve regular os conflitos interpessoais ou coletivos de ação, enquanto a política deve elaborar os programas coletivos de ação, cada um deve desempenhar funções recíprocas para o outro, já que a política, como polo instrumental, deve dotar as normas jurídicas de capacidade de coação, enquanto o direito, como polo normativo, deve emprestar sua própria legitimidade para as decisões políticas. Para a fundamentação dos princípios do estado de direito, é necessário uma reconstrução intersubjetiva da soberania popular com base na teoria do discurso, segundo a qual a soberania não se encontra localizada em nenhum sujeito concreto, mas dispersa na ampla rede de comunicação que perpassa a esfera pública, na qual se forma o poder comunicativo, capaz de neutralizar o poder social dos grupos de pressão e formar uma opinião pública que orienta a tomada de decisões e o poder administrativo das instituições do estado de direito.

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O objetivo deste artigo é estabelecer algumas considerações sobre o papel dos procedimentos de posição original e equilíbrio reflexivo na teoria da justiça como equidade de John Rawls, nas obras A Theory of Justice, Political Liberalism e Justice as Fairness: A Restatement. Eu pretendo mostrar que Rawls faz uso de um modelo coerentista-pragmático de justificação dos princípios de justiça em um âmbito público, que é não-fundacionalista em razão da interconexão entre estes procedimentos.

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Liberdade e poder são dois temas que se correlacionam ao longo da história da filosofia política moderna. Nos textos de Hobbes, a ideia da liberdade como ausência de impedimentos às ações ajuda-nos a pensar o dever de obediência ao poder soberano e as relações entre política e direito. Uma situação de vácuo jurídico, em que tudo é permitido, faz-se, contudo, impossível, de modo que a solução de Hobbes consiste em sustentar a ideia do direito natural como direito originário individual vinculado à preservação da vida. Suas ideias do direito natural e da lei natural, que servem de fundamento ao dever de obediência ao soberano, amparam-se em princípios jurídicos, teológicos e biológicos. Tais princípios, entretanto, não dão conta da questão da extensão do poder soberano. Hobbes recorre à análise da linguagem. Sua teoria contratual afirma o princípio de preservação da vida na base da política e sustenta a ideia da criação e da manutenção do poder soberano no ato de linguagem implicado na estrutura representativa do pacto político.

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No direito real, Kant investiga a propriedade privada de uma substância (o solo e os objetos localizados nele). No estado de natureza, somente ocorre a posse física ou empírica de um objeto externo, a partir do postulado jurídico da razão prática como uma lei permissiva, pois, do contrário, as coisas utilizáveis seriam em-si ou res nullius, mas a posse jurídica ou inteligível depende da posse comum originária do solo (que não se confunde com o comunismo primitivo), para evitar que a propriedade seja uma relação entre pessoas e coisas, como acontece na teoria do trabalho, porque todo direito exige um dever correspondente. Todavia, coisas não podem ter deveres com relação a pessoas, condição seguida da vontade unilateral do primeiro ocupante de querer o objeto e do advento de uma vontade unificada a priori do provo, que só se torna efetiva no estado civil, a única capaz de gerar uma obrigação recíproca entre todos; por isso, a posse inteligível somente é possível no estado civil, embora a posse empírica do estado de natureza tenha a presunção de tornar-se jurídica, quando ocorrer a entrada no estado jurídico e vale por comparação na espera e preparação daquele estado.

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O texto Princípios do Direito da Guerra de Rousseau, integraria a segunda parte da obra maior planejada pelo autor e que se chamaria: Instituições Políticas. Neste texto Rousseau desenvolve uma rigorosa análise acerca do direito da guerra, na qual se contrapõe aos posicionamentos de Hobbes e de Grotius, autores que em seu entender, fizeram de tudo agradar aos poderosos e para despojar os povos de seus direitos, favorecendo o despotismo e a violência.

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Neste texto, discute-se a concepção desenvolvida por Rainer Forst do "direito à justificação", um princípio filosófico básico dos direitos humanos presente na tradição da ideia kantiana de "razão pura prática". Forst procura demonstrar que o reconhecimento do outro, como um ser finito e com necessidades, fundamenta diante de mim um direito a razões justificadoras. A dignidade do outro me obriga a agir perante ele apenas conforme tais razões, as quais ele pode compreender e aprovar. No texto, demonstram-se também alguns pontos fracos desse princípio de Forst que, sobretudo, resultam da insolúvel tensão entre uma teoria da razão prática e uma teoria do reconhecimento. Além disso, defende-se a tese de que o "direito à justificação" deve ser considerado "direito ao conhecimento do Bem" (Hegel), que a pessoa ativa tem em relação aos outros.