998 resultados para Direito Brasileiro


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A ramulose do algodoeiro (Gossypium hirsutum) causada por Colletotrichum gossypii var. cephalosporioides é responsável por danos apreciáveis no rendimento de algodão. O patógeno ataca toda a parte aérea das plantas provocando manchas nas folhas e no colmo, e superbrotamento da planta. Plantas severamente infetadas normalmente mostram nanismo. Devido a carência de informação sobre o mecanismo de resistência, o processo de produção de novas cultivares com resistência a ramulose é algo prejudicado. O objetivo do presente trabalho foi compreender o mecanismo de herança a ramulose em duas cultivares resistentes (BRS ANTARES e IAC 23) quando cruzadas com uma cultivar suscetível (STO 474). As avaliações das populações F2 e das populações de retrocruzamento demonstraram em BRS ANTARES que a resistência a ramulose é condicionada por um gene dominante, enquanto que em IAC 23 a resistência é governada por dois genes dominantes independentes, e de efeito duplicado.

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Re-finding of Balanoglossus gigas FR. MUULLER on the brasilian sea shore. Balanoglossus gigas, the giant Enteropneusta, has been described for the first time by Fritz Muller in his notes collected and published by Dr. HERMANN VON IHERING (1898, pg. 35). FR. MULLER found the Balanoglossus on the coats of the State of Santa Catarina in 1884. Once again in 1885 several specimens of that animal were captured by FR. MULLER in the same place. Since that time up to now no references on the occurrence of this animal have been found in the zoological bibliography. During the spring of 1948 Prof. W. BESNARD, Director of he Instituto Paulista de Oceanografia saw some signals indicating the existence of Balanoglossus at the beach of São Sebastião, State of São Paulo. From 1948 to now several attempts have been made to catch the animal alive and complete. On the last September during a shorts visit to the beach of São Sebastião one Balanoglossus was captured and brought to the Department of General and Animal Physiology in good conditions. The animal measured 1.80 m in length. It seems to be the largest Balanoglossus known. According to the descriptions of SPENGEL (1893, pg. 158), and VAN DER HORST (1939) pg. 717) it was possible to identify this Enteropneusta as Balanoglossus gigas FR. MULLER, refound at the Brazilian coast sixty six years after its discovery by FR. MÜLLER.

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O presente estudo visa a demonstrar que o Estado legal, assim como concebido por Weber e Kelsen, não pode ser identificado com o Estado de direito, mesmo que a legalidade seja uma condição necessária deste. Isso acontece porque a legalidade não é uma condição suficiente do Estado de direito em razão de não resolver adequadamente o que Habermas nοmeia de dialιtica entre igualdade de fato e de direito. O texto apresenta, a seguir, a partir de Habermas, quatro fases de juridicizaηão: 1] o Estado absolutista burguês; 2] o Estado burguês de direito; 3] o Estado democrático de direito e 4] o Estado social e democrático de direito. As três últimas fases são figurações conceituais do Estado de direito, regulando, verticalmente, a relação dos indivíduos para com o Estado e, horizontalmente, a relação para com o mercado. Por fim, apresentam-se os efeitos colaterais advindos de cada uma dessas fases de figuração do Estado de direito. Defende-se a tese de que tais efeitos são decorrência de uma perspectiva substancialista do Estado de direito, que interpreta os sujeitos apenas como atores, ou destinatários de direitos. Tais problemas são melhor resolvidos por uma perspectiva procedimental do Estado de direito, a qual, ao tratar os sujeitos como autores, pode contar com uma perspectiva autocorretiva dos problemas decorrentes do que Weber chamou de materialização do direito.

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Com o agravamento dos conflitos religiosos no reino francês, principalmente a partir da segunda metade do século XVI, a questão do direito de resistência ao poder político voltou a ocupar um lugar de destaque no debate público. De um lado, autores que defendiam o direito dos súditos de resistir às ordens do monarca quando seus comandos fossem tirânicos, justificando, inclusive, o tiranicídio; de outro, autores que negavam esse direito e afirmavam o dever irrestrito de obediência à autoridade política legitimamente constituída. O objetivo deste texto é apresentar essa discussão e enfatizar alguns de seus aspectos que antecipam o debate moderno sobre o direito de resistência à autoridade política.

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O artigo distingue duas fórmulas do princípio do Direito em Kant; mostra que na primeira delas o Princípio Universal do Direito é formulado como um principium diiudicationis e na segunda a Lei Universal do Direito como um principium executionis das ações conforme ao Direito; examina as dificuldades suscitadas para ambas as formulações, quais sejam, a base para a definição do que é direito e a questão se as leis jurídicas têm e, caso tenham, qual é a sua força prescritiva; e, finalmente, propõe uma solução baseada na consideração de que as leis jurídicas constituem para Kant uma subclasse das leis morais e se baseiam no conceito de uma autorização ou faculdade moral de fazer o que é moralmente lícito ou obrigatório e de não fazer o que é moralmente proibido.

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Jürgen Habermas conta-nos que fora influenciado pelo pragmatismo em três domínios de seu desenvolvimento intelectual: na epistemologia, na teoria social e na teoria política. Neste ensaio, gostaria de acrescentar mais um domínio do desenvolvimento intelectual de Habermas no qual igualmente se poderia supor a influência do pragmatismo: a filosofia do direito. A exposição será desenvolvida em duas partes. Na primeira, focalizarei especificamente as contribuições epistemológicas de Charles S. Peirce, pois é neste autor que Habermas foi buscar a base de sua teoria da racionalidade comunicativa. Na segunda, tecerei algumas considerações sobre as influências de Peirce na teoria discursivo-procedimental do direito de Habermas e apresentarei a proposta de Karl-Otto Apel como contraponto heurístico. O tema a ser explorado é a possibilidade de se enquadrar a filosofia do direito de Habermas na tradição do pragmatismo que descende de Peirce. Certamente, a defesa de uma perspectiva filosófica realista no plano da validade normativa coloca o quadro teórico de ambos em linha de continuidade e, ao mesmo tempo, em contraposição às propostas pragmatistas recentes na epistemologia e no direito.

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O objetivo deste artigo é examinar a hipótese de que a teoria kantiana do direito público seja estruturalmente antinômica, a despeito de que Kant só lhe tenha admitido o aspecto paradoxal. Com efeito, a teoria kantiana do direito público simultaneamente sustenta: (i) que o ingresso dos homens em um estado juridicamente organizado depende da obediência ao comando da razão que nos ordena celebrar o pactum unionis civilis e aceitar a submissão a uma ordem constitucional civil; (ii) que devemos aceitar como nosso legítimo soberano a quem quer que tenha condições de efetivamente impor seu poder sobre nós. Bons intérpretes como Bouterwek e Hermann Cohen pensaram, contudo, que a verdadeira dificuldade dessa análise é uma desconcertante confusão dos conceitos de soberano e de soberania. A hipótese que procuramos explorar neste artigo é a de que se obterá um melhor entendimento da posição de Kant se admitirmos que os dois planos de análise e as teses conflitantes a que se acaba de aludir estão em uma posição reciprocamente equivalente à que se encontram tese e antítese nas antinomias dinâmicas analisadas na "Crítica da razão pura".

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A prescrição é o ponto de partida para a utilização de medicamentos. O objetivo deste trabalho foi identificar a qualidade das informações presentes nas prescrições das enfermarias de um hospital universitário brasileiro. Foram coletadas 1.785 prescrições medicamentosas de pacientes maiores de 12 anos, de ambos os sexos, internados em enfermaria de 1º de janeiro a 30 de abril de 2004. A amostragem foi feita coletando-se todas as prescrições emitidas em um dia de cada semana durante o período de estudo, observando-se o intervalo de seis dias entre cada coleta. Foram avaliados dados relativos à identificação do paciente, do medicamento e do prescritor. Em 230 (12,9%) prescrições não havia a idade do paciente. Em 224 (12%) prescrições não constava à assinatura do prescritor. Em 16% dos medicamentos prescritos foi detectada afalta de pelo menos uma informação relativa à posologia (dose, forma farmacêutica, via e/ou intervalo entre doses). Afalta destas informações é um obstáculo ao uso seguro de medicamentos, podendo levar ao uso inadequado e a reações adversas. Sugerimos intervenções educativas junto aos profissionais que lidam com o medicamento (desde a prescrição até sua utilização) e a implantação de monitoramento farmacoterapêutico dos pacientes. A participação mais ativa do farmacêutico na equipe de saúde também pode proporcionar tratamentos mais efetivos, seguros e convenientes aos pacientes hospitalizados. A assistência farmacêutica e a utilização de medicamentos em hospitais brasileiros precisam ser mais estudadas.

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A educação médica passa por modificações na doutrina e na prática da formação profissional, conectada à contemporaneidade do mundo globalizado. No contexto do Sistema Único de Saúde (SUS), aumenta o interesse de diferentes sujeitos em relação ao ensino médico, devido aos aspectos políticos e comunitários e com repercussões nas mudanças nos serviços de saúde. Iniciativas de incentivo às mudanças curriculares em medicina são adotadas para incrementar melhorias na formação médica. Nesse contexto se insere o Projeto de Incentivo a Mudanças Curriculares para os Cursos de Medicina (Promed). Com o objetivo de analisar a percepção de alunos sobre mudanças curriculares na educação médica, pesquisamos seis cursos médicos, em três estados brasileiros, usando questionários e entrevistas. Alguns pressupostos das Diretrizes Curriculares Nacionais não foram incrementados, mas o desdobramento do Promed possibilitou um programa ampliado de incentivos a mudanças curriculares. Mesmo tendo caráter exploratório, este estudo aponta a necessidade de estudos prospectivos para conhecer os impactos dos incentivos às mudanças curriculares do ensino médico, sintonizando-o, assim, com as necessidades de saúde da população.

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Com a intensa produção e veiculação de informações científicas, tornou-se difícil para o profissional médico manter-se atualizado com os recursos habituais. A necessidade de conhecer e de participar de processos de formação continuada se impõe. Entre outras iniciativas, a Associação Médica Brasileira e o Conselho Federal de Medicina lançaram o Programa Nacional de Educação Continuada a Distância para médicos, buscando divulgar o conhecimento produzido nos grandes centros para profissionais de áreas mais remotas ou com reduzida disponibilidade de tempo. Tendo como pressu posto que a Sociedade do Conhecimento requer a formação inicial e continuada de profissionais e de cidadãos com um novo conjunto de competências para atuar com eficiência e responsabilidade, esses programas devem ser desenvolvidos com base em abordagens pedagógicas que efetivamente valorizem, além dos conteúdos de ensino, a disposição para a pesquisa, a autonomia na busca da informação, o espírito colaborativo e a postura ética, entre outras. No intuito de contribuir para essa reflexão, este texto tem por objetivos retomar o processo de formalização da educação médica continuada a distância no Brasil em termos didático-pedagógicos e analisar perspectivas dessas ações educativas.

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Nas últimas décadas, houve um crescimento das implicações em sociedade do erro médico, assunto em que se entrelaçam Medicina e Direito. Este estudo procurou conhecer a percepção de estudantes de Medicina e Direito sobre erro médico, avaliando nível de interesse e informação, e a necessidade de abordar o tema na graduação e como ela ocorre para cada área, na sua ótica. Estudo observacional descritivo transversal foi realizado na Universidade Federal de Juiz de Fora (MG) em 2008 com 185 alunos de Medicina e 119 de Direito. 88,7% dos alunos de Medicina (MED) e 92,4% de Direito (DIR) referiram conhecimento sobre erro médico. O interesse se dá por ser um tema muito discutido atualmente. Os alunos consideram necessária sua abordagem na graduação (97,8% MED e 94,9% DIR). É importante discutir um tema tão atual na graduação de Medicina e de Direito pela contribuição que pode ser oferecida para diminuir o ciclo vicioso de erros, iatrogenias e processos jurídicos, além de possibilitar uma reflexão acerca do papel da educação médica na construção ética de novos profissionais.

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RESUMO Introdução O Relatório Flexner é considerado o ponto de partida para a discussão do ensino da medicina no século XX. Após amplas discussões, em 2001, o Ministério da Educação homologa as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina (DCN). Tais diretrizes objetivam a formação de um médico generalista, humanista, reflexivo, crítico, que atue como promotor da saúde integral do ser humano. A Pediatria é a área da medicina onde a promoção da saúde integral é de extrema importância, pois a criança é o adulto do futuro. Objetivo Discutir as questões: O que se espera do médico geral, em relação à Pediatria, no século XXI? E a questão dela derivada: Mudanças nas diretrizes para o ensino de Pediatria são necessárias a partir das DCN? Métodos Ensaio reflexivo com base em dois documentos: Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina (DCN) e Diretrizes para o Ensino de Pediatria (DEP) propostas por Eduardo Marcondes. Discussão Este artigo discorre a respeito das percepções de Marcondes acerca do ensino de Pediatria, correlacionando-as com as DCN e discutindo aspectos importantes na formação do médico, tais como: promoção, prevenção, proteção e reabilitação em saúde e educação médica em Pediatria. Considerações finais As Diretrizes para o Ensino de Pediatria propostas por Marcondes em 1993 parecem se manter extremamente atuais no contexto brasileiro do século XXI, ressalvando-se apenas diferenças de mortalidade e morbidade infantil.

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RESUMO Introdução Desde a década de 1960, vêm-se utilizando anticoncepcionais orais como forma efetiva de contracepção. De modo a uniformizar e guiar a prescrição de tais medicamentos em situações especiais, a Organização Mundial da Saúde (OMS) lançou o guia Critérios de elegibilidade para o uso de contraceptivos. Objetivo Este estudo objetiva avaliar os conhecimentos de internos de Medicina de uma universidade a respeito da prescrição de anticoncepcionais hormonais de acordo com o Guia da OMS. Métodos Foi realizado um estudo transversal, descritivo, com alunos do quinto e sexto anos de Medicina de uma universidade em Goiânia (GO) por meio da aplicação de um questionário com perguntas técnicas sobre indicações e contraindicações de determinados métodos contraceptivos em situações especiais. Foi realizada análise univariada, e os dados foram dispostos em tabelas de frequência. Resultados Responderam ao questionário 92% dos acadêmicos, dos quais 72% afirmaram se sentir aptos a prescrever anticoncepcionais hormonais (ACH). Os acertos variaram de 3%, na prescrição correta em hipertensas leves, a 27%, em mulheres com cefaleia leve sem sinais focais. Conclusão A maioria dos alunos se sentia apta a prescrever contraceptivos hormonais, mas grande parte deles apresenta conhecimento inconsistente quando colocada em situações especiais presentes na prática clínica. Considerando-se que o interno dentro em breve ingressará no mercado de trabalho, propõe-se uma revisão do plano de ensino de forma a dar mais ênfase ao tema em questão.

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Este artigo discute as relações existentes entre direito e ética na filosofia política kantiana e, ao contrário da interpretação dominante, procura mostrar que a boa vontade precisa estar presente para que a política possa alcançar plenamente seus objetivos. Nesse sentido, defende-se aqui duas teses: primeira, que não há uma ruptura das teses políticas da década de oitenta com as teses políticas da década de noventa no sentido de um abandono da necessidade de uma boa vontade no campo da política, a qual é condição necessária para a realização de uma constituição republicana; segunda, contra uma interpretação exclusivamente liberal, defende-se que isso implica que o republicanismo kantiano permite que o Estado assuma medidas institucionais para um esclarecimento moral de seus cidadãos.

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A opção por uma estratégia que conduza a mudanças efetivas no setor florestal requer o estabelecimento de uma visão compartilhada de sustentabilidade, que contribua para a consolidação de instituições e que oriente as respostas empresariais. Este estudo foi desenvolvido com o objetivo de identificar quais seriam os elementos que compõem a visão de sustentabilidade para o setor, a partir da opinião de diversos atores sociais que participam de seu campo organizacional. Aplicou-se a técnica de Mapeamento Conceitual, utilizando o programa CONCEPT SYSTEM versão 1.75 para processamento dos dados. As declarações geradas foram agrupadas em seis temas, que abrangeram elementos do manejo florestal ambientalmente adequado, socialmente justo e economicamente viável. Para compor a visão de sustentabilidade do setor florestal brasileiro, os participantes consideraram mais importantes os grupos de conceitos "Floresta e Sociedade" e "Conservação Ambiental". As respostas foram comparadas por segmento e considerou-se o nível de importância aplicado aos elementos da visão de sustentabilidade como um reflexo das regras, dos padrões e dos valores cognitivos dos representantes dos interesses econômicos, sociais e ambientais.