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Pós-graduação em Educação Escolar - FCLAR

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Pós-graduação em Fisiopatologia em Clínica Médica - FMB

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Pós-graduação em Fisiopatologia em Clínica Médica - FMB

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Diante da relevância mundial do desafio no enfrentamento do tema concernente ao uso de drogas, o presente artigo tem por escopo principal abordar alguns aspectos sobre a cocaína em suas diversas formas de consumo, isto é, como chá, em pó (inalada), como injeção (diluída) e fumo – neste caso denominado crack (“pedra”) ou merla (“pasta”). Nesse contexto, no primeiro tópico, explana-se um breve histórico sobre as drogas, com enfoque nas espécies do tipo estimulantes, no qual se ressalta os efeitos tóxicos que causam ao organismo dos usuários. A seguir, há relevo sobre os problemas sociais e psicológicos acarretados pelo uso da cocaína em qualquer de suas formas, bem como expõe apontamentos sobre métodos de tratamento

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Sintetizada pela primeira vez na Alemanha, a anfetamina é, portanto, droga sintética, fabricada em laboratório, a qual, por sua vez, estimula o sistema nervoso central. A anfetamina faz com que o cérebro funcione mais rápido do que o normal, acarretando um estado hiperativo nos indivíduos usuários.

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Este trabalho analisa os caminhos percorridos pelas Instituições de Ensino Superior na utilização da Internet como intermediadora da relação com os veículos de comunicação. O objeto de estudo são as Salas de Imprensa Virtuais de seis universidades paulistas e, a partir da descrição e análise desses espaços, buscou-se destacar se estão sendo amplamente utilizados em todo seu potencial comunicativo. A principal motivação deste trabalho foi sanar uma lacuna quanto a um panorama de como esta ferramenta de comunicação está sendo utilizada no País a partir da experiência universitária. As Salas de Imprensa foram investigadas a partir de Estudo de Casos Múltiplos, com análise comparativa de seus conteúdos e vivências, além de informações coletadas em entrevistas com especialistas, equipes de Comunicação e reitores das Universidades. O diagnóstico da experiência universitária evidencia muitos equívocos na utilização dessa ferramenta, principalmente quanto à interatividade, pois muitos deles não disponibilizam serviços de interação com o jornalista via web. Os resultados deste estudo alertam para a implementação das Salas de Imprensa Virtuais com toda a potencialidade que a Internet oferece.(AU)

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Este trabalho analisa os caminhos percorridos pelas Instituições de Ensino Superior na utilização da Internet como intermediadora da relação com os veículos de comunicação. O objeto de estudo são as Salas de Imprensa Virtuais de seis universidades paulistas e, a partir da descrição e análise desses espaços, buscou-se destacar se estão sendo amplamente utilizados em todo seu potencial comunicativo. A principal motivação deste trabalho foi sanar uma lacuna quanto a um panorama de como esta ferramenta de comunicação está sendo utilizada no País a partir da experiência universitária. As Salas de Imprensa foram investigadas a partir de Estudo de Casos Múltiplos, com análise comparativa de seus conteúdos e vivências, além de informações coletadas em entrevistas com especialistas, equipes de Comunicação e reitores das Universidades. O diagnóstico da experiência universitária evidencia muitos equívocos na utilização dessa ferramenta, principalmente quanto à interatividade, pois muitos deles não disponibilizam serviços de interação com o jornalista via web. Os resultados deste estudo alertam para a implementação das Salas de Imprensa Virtuais com toda a potencialidade que a Internet oferece.(AU)

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A Internet está inserida no cotidiano do indivíduo, e torna-se cada vez mais acessível por meio de diferentes tipos de dispositivos. Com isto, diversos estudos foram realizados com o intuito de avaliar os reflexos do seu uso excessivo na vida pessoal, acadêmica e profissional. Esta dissertação buscou identificar se a perda de concentração e o isolamento social são alguns dos reflexos individuais que o uso pessoal e excessivo de aplicativos de comunicação instantânea podem resultar no ambiente de trabalho. Entre as variáveis selecionadas para avaliar os aspectos do uso excessivo de comunicadores instantâneos tem-se a distração digital, o controle reduzido de impulso, o conforto social e a solidão. Através de uma abordagem de investigação quantitativa, utilizaram-se escalas aplicadas a uma amostra de 283 pessoas. Os dados foram analisados por meio de técnicas estatísticas multivariadas como a Análise Fatorial Exploratória e para auferir a relação entre as variáveis, a Regressão Linear Múltipla. Os resultados deste estudo confirmam que o uso excessivo de comunicadores instantâneos está positivamente relacionado com a perda de concentração, e a variável distração digital exerce uma influência maior do que o controle reduzido de impulso. De acordo com os resultados, não se podem afirmar que a solidão e o conforto social exercem relações com aumento do isolamento social, devido à ausência do relacionamento entre os construtos.

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O presente trabalho versa sobre o controle da atividade do árbitro. Parte-se da premissa de que o papel desempenhado pelo árbitro na condução do processo - denominado atividade do árbitro em contraposição ao resultado dessa atividade: a resposta jurisdicional - está sujeito a desvios. A assunção dessa função pode ser viciada, já que o exercício da arbitragem somente é admitido dentro de determinados limites e condicionado ao consentimento das partes. Da mesma forma, as providências adotadas pelo árbitro no curso do processo podem apresentar inconsistências em relação às disposições legais e contratuais a elas aplicáveis. Diante disso, investiga-se de que forma tais desvios podem ser controlados, estudando-se, para tanto, (i) os órgãos responsáveis por tal controle, (ii) o momento em que tal controle pode ocorrer, (iii) os mecanismos pelos quais tal controle é admitido, e (iv) os vícios na atividade que ensejam controle.

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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

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O trabalho de pesquisa, situado na área de Práxis Religiosa e Sociedade analisa criticamente o Credo Social da Igreja Metodista, documento que completou o seu primeiro centenário no ano de 2008, cujo teor é apresentar a responsabilidade social da Igreja Metodista como norteador das ações pastorais frente às questões sociais. Tendo-o como referencial busco fundamentar uma práxis pastoral direcionada a prevenção e ao acompanhamento dos portadores da síndrome da dependência do álcool, problema que atinge um sem número de pessoas, independente da idade e sexo ou cultura. A pesquisa traz a conotação da dependência do álcool vinculada à saúde, interpretando-a como doença que necessita de acompanhamento e cuidado, desvinculando-a do desvio moral. Para tal, busca respaldo entre diversas fontes como os Alcoólicos Anônimos que desenvolvem respeitado trabalho neste âmbito, relacionando seus preceitos às fundamentações do Credo Social. A relevância da pesquisa está em demonstrar a posição da Igreja Metodista em combater veementemente o vício do álcool, evitando-o, bem como preconizando que todos sejam abstêmios, possibilitando a construção de novas práxis pastorais para este novo século iniciado pelo Credo Social. O trabalho é desenvolvido em três capítulos que respectivamente trazem a história do Credo Social desde sua criação, as diferentes edições pelas quais passou, sua importância em relação ao combate aos vícios, dentre outras relevâncias na vida da igreja e da comunidade. Trata do álcool como bebida e sua trajetória histórica, suas conceituações conforme a Organização Mundial de saúde, culminando nas consequências da dependência. Finalizando, o erceiro capítulo traz a correlação dos dois anteriores, undamentando a práxis pstoral, ressaltando ações e posturas pertinentes adotadas pela Igreja Metodista ao longo dos anos em relação ao uso de bebidas alcoolicas, bem como contextualiza o Credo Social na postura e práxis pastoral.

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Este trabalho analisa os caminhos percorridos pelas Instituições de Ensino Superior na utilização da Internet como intermediadora da relação com os veículos de comunicação. O objeto de estudo são as Salas de Imprensa Virtuais de seis universidades paulistas e, a partir da descrição e análise desses espaços, buscou-se destacar se estão sendo amplamente utilizados em todo seu potencial comunicativo. A principal motivação deste trabalho foi sanar uma lacuna quanto a um panorama de como esta ferramenta de comunicação está sendo utilizada no País a partir da experiência universitária. As Salas de Imprensa foram investigadas a partir de Estudo de Casos Múltiplos, com análise comparativa de seus conteúdos e vivências, além de informações coletadas em entrevistas com especialistas, equipes de Comunicação e reitores das Universidades. O diagnóstico da experiência universitária evidencia muitos equívocos na utilização dessa ferramenta, principalmente quanto à interatividade, pois muitos deles não disponibilizam serviços de interação com o jornalista via web. Os resultados deste estudo alertam para a implementação das Salas de Imprensa Virtuais com toda a potencialidade que a Internet oferece.(AU)

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A Internet está inserida no cotidiano do indivíduo, e torna-se cada vez mais acessível por meio de diferentes tipos de dispositivos. Com isto, diversos estudos foram realizados com o intuito de avaliar os reflexos do seu uso excessivo na vida pessoal, acadêmica e profissional. Esta dissertação buscou identificar se a perda de concentração e o isolamento social são alguns dos reflexos individuais que o uso pessoal e excessivo de aplicativos de comunicação instantânea podem resultar no ambiente de trabalho. Entre as variáveis selecionadas para avaliar os aspectos do uso excessivo de comunicadores instantâneos tem-se a distração digital, o controle reduzido de impulso, o conforto social e a solidão. Através de uma abordagem de investigação quantitativa, utilizaram-se escalas aplicadas a uma amostra de 283 pessoas. Os dados foram analisados por meio de técnicas estatísticas multivariadas como a Análise Fatorial Exploratória e para auferir a relação entre as variáveis, a Regressão Linear Múltipla. Os resultados deste estudo confirmam que o uso excessivo de comunicadores instantâneos está positivamente relacionado com a perda de concentração, e a variável distração digital exerce uma influência maior do que o controle reduzido de impulso. De acordo com os resultados, não se podem afirmar que a solidão e o conforto social exercem relações com aumento do isolamento social, devido à ausência do relacionamento entre os construtos.

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El principal objetivo de este estudio fue investigar lo que produce la vulnerabilidad de las consumidoras adolescentes en un ambiente virtual. Se eligió un enfoque cualitativo, utilizando como método la investigación documental. Los datos fueron recolectados en el entorno virtual de la Revista Capricho, específicamente en las secciones de Moda y Belleza entre enero de 2013 y junio de 2014. Los resultados de la investigación identificaron como factores agravantes de la vulnerabilidad de las consumidoras adolescentes: el género; autoconcepto; condición socioeconómica; la falta de conocimiento y la poca experiencia en el consumo; motivación; el estigma y la discriminación; las normas de la subcultura adolescente; el exceso de información; y el uso excesivo de internet. Las características de vulnerabilidad más relevantes fueron: no tienen confianza en términos de autoimagen; materialismo; inseguridad; perdida de bienestar; incapacidad de resistir a las presiones de grupo; estado de confusión y vicio en internet

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Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Brasília, Faculdade de Ciências da Saúde, Departamento de Nutrição, Programa de Pós-Graduação em Nutrição Humana, 2016.