1000 resultados para Justiça eleitoral, Brasil


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Este estudo teve o objetivo de examinar a contribuição do processo eletrônico na redução do tempo médio de tramitação do processo. Para alcançar este objetivo, realizou-se pesquisa descritiva documental, com dados de campo coletados, em junho de 2009, em catorze Juizados Especiais Federais e três Turmas Recursais da 2ª Região, totalizando 1444 processos (físicos e eletrônicos) que atingiram a baixa finda no referido mês. Os principais resultados indicam que, no período observado, o processo eletrônico foi mais célere do que o processo físico, alcançando, em média, 70% de redução do tempo de tramitação do processo. Sustentam também que essa redução é variável no tempo transcorrido entre fases distintas do processo. Nesse contexto, propõe-se a criação de indicador de Tempo Médio de Tramitação do Processo, que indique a ocorrência atualizada de cada fase selecionada, em comparação com o passado, pois ambos constituem referência para análise e estudo de situações e tomadas de decisão relativas à celeridade na prestação jurisdicional, sem perda da qualidade dos resultados já obtidos. Em síntese, os resultados sustentam a premissa de que o processo eletrônico é uma das ferramentas valiosas para combater a morosidade no Poder Judiciário e auxiliar no aumento do Índice de Confiança na Justiça no Brasil, fortalecendo o Poder Judiciário e ampliando o acesso à Justiça. Ao final, apresentam-se conclusões e sugestões que têm em vista acelerar e ampliar o acesso à justiça.

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Este trabalho tem como objetivo analisar o caso do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e o uso da iniciativa popular de lei como instrumento para uma participação política da sociedade para além do voto. A análise das campanhas de iniciativa popular empreendidas pelo movimento, que resultaram na lei da compra de votos e na lei da ficha limpa, demonstram que, embora um instrumento de uso difícil, a iniciativa popular de lei não apenas fomenta a participação política, como abre espaço para um verdadeiro diálogo entre representantes e representados no processo deliberativo, em comparação com outros instrumentos de participação existentes no Brasil.

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O trabalho faz um retrospecto das principais discussões durante os primeiros anos da Era Vargas sobre a forma de organização do Poder Judiciário na busca de encontrar as motivações que ensejaram a extinção da Justiça Federal de 1a Instância através da Constituição outorgada em 10 de novembro de 1937. A partir da Revolução de 1930, serão apresentadas as principais correntes acerca do sistema de justiça debatidas durante as sessões da subcomissão do Itamarati, criada para elaboração de anteprojeto constitucional a pedido de Getúlio Vargas, então chefe do Governo Provisório, e também nas sessões da Assembleia Nacional Constituinte de 1934. Valendo-se de fontes primárias como normas legais, atas de sessões, cartas e matérias publicadas em jornal da época, a pesquisa destacará a importância dos debates sobre o Poder Judiciário ocorridos na época para a concepção do Estado Nacional que se encontrava em fase de plena construção. Para compreensão do contexto em que as aludidas fontes primárias estão inseridas, privilegiou-se o uso de trabalhos acadêmicos desenvolvidos na década de 1980, principalmente pelo Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil (CPDOC), que auxiliam a compreensão de uma fase conturbada do passado recente nacional. O trabalho defende a ideia de que, mais do que questões de cunho administrativo ou doutrinário jurídico, foi o ideário que envolveu a concepção do denominado Estado Novo que criou condições ideológicas e políticas autorizadoras, não consolidadas em momento anterior, e que resultou a não inclusão da Justiça Federal de Primeira Instância entre os órgãos do Poder Judiciário na Constituição de 1937.

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A posse é, sem dúvidas, um dos temas mais complexos situados dentro do Direito das Coisas. Dentre as inúmeras matérias que dizem respeito ao regime jurídico da posse, o debate sobre quais bens podem ser possuídos é acirrado tendo em vista, especialmente, a carência de alguma referência legislativa positivada sobre o tema. Historicamente se construiu na doutrina e na jurisprudência a noção de que os bens públicos não são passíveis de posse por particulares, salvo se houver autorização da administração pública para tanto. Durante a vigência do Código Civil Brasileiro de 1916, algumas referências legislativas indiretas permitiram à maior parte da doutrina argumentar pela impossibilidade de reconhecimento da posse de bens públicos, muito embora houvesse quem sustentasse o exato oposto. O atual Código Civil Brasileiro de 2002 não repetiu as referências indiretas constantes do texto do código anterior, e, junto com a legislação esparsa, criou um sistema de proteção possessória próprio, favorável ao possuidor, em conformidade com uma política pública desenvolvimentista através do incentivo ao aproveitamento econômico pleno do direito de propriedade. Somado a isto, foram promulgadas leis que abordam de maneira diferente o reconhecimento da posse de bens públicos, dando ensejo a uma reconstrução dos entendimentos pretéritos. Mesmo com a reforma legislativa, doutrina e jurisprudência pátrias continuam a sustentar que bens públicos não são passíveis de posse por particulares. O Superior Tribunal de Justiça do Brasil possui entendimento pacífico de que não se pode reconhecer a posse de bens públicos, mas tão somente a detenção, independentemente de qualquer verificação fática. Cumpre a sugestão de uma reflexão mais profunda acerca do tema, tendo em vista as relevantes alterações legislativas ocorridas no Brasil. Neste trabalho, propõe-se uma reflexão crítica sobre os argumentos encontrados nos tribunais e na doutrina para sustentar a inviabilidade da posse de bens públicos.

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A violência doméstica contra as crianças e os adolescentes constitui hoje um dos parâmetros de discussão apresentados pelos movimentos sociais e pela sociedade civil. Reconhecida há poucas décadas como um problema social no país, ela representa um dos componentes relacionados aos debates sobre a operacionalidade da Justiça no Brasil. Reconhecendo a pluralidade de modelos de organização familiar e as formas alternativas de apaziguamento dos embates sociais, procurou-se entender que tipo de tratamento é conferido pelos tribunais àquelas ações litigiosas que convergem para o seu campo de atuação. Por meio de um estudo de caso do sistema de justiça criminal na cidade de Santa Maria, confrontando os tipos de sentença terminativa atribuídas aos processos com os elementos legais e extralegais utilizados pelos operadores do direito, percebeu-se as especificidades do funcionamento destas instâncias judiciais em relação aos conflitos interpessoais vivenciados no âmbito doméstico. Diante de um movimento crescente que procura aumentar a penalização para os crimes que envolvem estas formas de violência, foi possível discutir como estes conflitos são solucionados nas varas criminais comuns e no juizado especial criminal. A partir dos elementos encontrados ao longo do trabalho de campo, apreendeu-se que embora a informalização da justiça viabilize uma participação mais efetiva da vítima e de seu representante legal no processo, em detrimento à justiça comum, tornando mais célere o movimento da ação litigiosa e oportunizando a conciliação entre as partes, ela depara-se, ainda, com os problemas relacionados à interpretação da legislação e à percepção desta temática pelos agentes do aparelho judiciário.

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Este artigo se propõe a refletir acerca da justiça restaurativa como um paradigma possível de reforma institucional no contexto brasileiro, diante dos inúmeros problemas estruturais existentes no sistema prisional. Inicialmente, será apresentado um diagnóstico da situação atual do sistema carcerário brasileiro e de impactos sofridos pelos indivíduos em cumprimento de pena privativa de liberdade. Em seguida, serão levantadas algumas possibilidades de reformas apresentadas por estudiosos e policy makers. Por fim, será apresentada a justiça restaurativa como alternativa ao modelo de justiça retributiva tradicional. A partir de uma breve explicitação do seu conceito e de seus valores, o objetivo é pensar se essa nova forma de lidar com o delito pode contribuir para um sistema de justiça criminal mais participativo e democrático, apontando-se desafios à implementação desse paradigma de justiça no Brasil. No final do texto, é feito um balanço da discussão apresentada, concluindo-se que a adoção da justiça restaurativa como possível reforma do sistema de justiça criminal brasileiro parece promissora, ainda que adotada de forma experimental e incremental e carente de estudos mais aprofundados que levem em conta as particularidades do país.

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Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)

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This paper proposes that Brazil could improve the political accountability by breaking up many of the statewide districts it uses to elect its deputies into smaller districts, each electing fewer deputies. The central argument is that districts that elect low-to-moderate numbers of legislators make it possible to optimize the well-known trade-off between inclusive representation and accountable government.

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Em termos de dinheiros públicos, devemos ter em consideração a necessidade de ter que existir uma boa governança. É importante a participação. Também a transparência. E se os direitos e deveres sociais fundamentais estão interligados, não é menos verdade que é preciso a apresentação de boas contas à população. E aqui temos que falar também em plena responsabilidade pública. Num sentido lato, podemos falar num princípio geral de anticorrupção. O mau uso dos dinheiros públicos pode conduzir à responsabilidade de índole criminal. O crime de branqueamento/lavagem, um crime secundário, pode ter por origem ilícitos e/ou crimes que se relacionam com a utilização indevida de dinheiros públicos. A responsabilidade financeira e criminal pode aliás constituir um incremento na boa gestão dos dinheiros públicos. Deste modo – não tendo o direito penal finalidades de promoção ou de “combate”, mas ainda assim retributivos, preventivos gerais e especiais positivos e restaurativos -, podemos estar a caminhar para uma melhor concretização dos direitos, e dos deveres, que são garantidos do ponto de vista constitucional-constitucional. Afinal, todas as áreas do direito, são peças do mesmo jogo de xadrez. O Tribunal Constitucional em Portugal, o Supremo Tribunal Federal no Brasil, o Supremo Tribunal de Justiça em Portugal, o Superior Tribunal de Justiça no Brasil, os Tribunais de Contas em ambos os países. § In terms of public money, we should take into account the need to have to be good governance. It is important to participate. Also transparency. And if fundamental rights and social duties are interrelated, it is also true that we need to present good accounts to the population. And here we must also speak in full public accountability. In a broad sense, we can speak of a general principle of anti-corruption. The misuse of public funds can lead to criminal nature of responsibility. The crime of money laundering, a secondary crime, may have as illicit origin and / or crimes that relate to the misuse of public funds. The financial and criminal liability may in fact be an increase in the sound management of public funds. Thus - not having the criminal law purposes of promotion or "combat", but still remunerative, general and special preventive and restorative positive - we may be heading for a better realization of the rights, and duties, which are guaranteed the constitutional-constitutional point of view. After all, all areas of the law are parts of the same game of chess. The Constitutional Court in Portugal, the Supreme Court in Brazil, the Supreme Court in Portugal, the Superior Court of Justice in Brazil, the Audit Courts in both countries.

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Esta dissertação verificou se o Programa de Educação Continuada para Candidatos a Delegados, Comissários, Peritos, Escrivães e Investigadores, elaborado pela Fundação Getulio Vargas - PEC-FGV/AM atendeu às Bases Curriculares para a Formação dos Profissionais da Área de Segurança do Cidadão do Ministério da Justiça do Brasil - BC. Por meio de uma pesquisa descritiva e explicativa concluiu-se que o PEC-FGV/AM atendeu às BC sem, contudo, contemplar o item referente à saúde do policial constante nesse último documento. Entretanto, o Programa obrigou a discussão sobre administração pública, preocupação do Ministério da Justiça.

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Trata do fenômeno das campanhas eleitorais, formuladas como estratégias mercadológicas, voltadas para o trabalho da imagem dos candidatos, em conformidade com o seus objetivos de atuação, e a capacidade dessa imagem em criar predisposições no eleitorado favoráveis às candidaturas e aos mandatos. Busca construir um quadro teórico de referência, organizando as várias análises existentes sobre o tema, tendo por objetivo compreender a chamada "espetacularização" da política através do marketing político, com a crescente importância da imagem e da mídia. Discute subsidiariamente as disfunções institucionais, a fragilidade organizacional, a falta de coesão interna e o papel marginal dos partidos na constituição de vínculos representativos sólidos na sociedade brasileira

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Este trabalho visa analisar a estrutura de funcionamento do Sistema Eleitoral Brasileiro. Sistema este que - procuro demonstrar - não valoriza os partidos políticos como canais apropriados de interação entre Sociedade e Estado. Desta realidade, é decorrente o fato de existirem, no Brasil, muitos partidos políticos inorgânicos - quanto às ações -, e frágeis - quanto à representatividade. É hipótese básica desta obra o fato de existirem grupos políticos que se beneficiam de práticas nocivas à democracia participativa, via sistema eleitoral. Assim sendo, a realidade auferida nas urnas é distinta da realidade da representação política. O Congresso Nacional, locus que é objeto das maiores distorções, é o meu ponto de referência para este estudo. É a partir deste centro de poder político que se pode vislumbrar o modo de reprodução, em outras esferas de poder, da engenharia institucional existente. A metodologia deste estudo é seccionada em duas partes: . Na parte teórica (capítulos II e III), procuro fazer uma análise comparativa entre as propostas passíveis - a cada item - de adoção, posicionando-me em relação às mesmas. . Na parte prática (capítulo IV), elaboro uma proposta de agenda para reformas no sistema eleitoral, condizentes com o que foi estudado anteriormente.

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Este trabalho procura estudar a relação causal entre vitória nas eleições estaduais para deputado e contratos adquiridos por empresas doadoras de campanha. A amostra utilizada foi um conjunto de dados das eleições de 2006 para deputado estadual de oito estados brasileiros e os contratos estaduais recebidos pelas empresas doadoras. Para identificar o efeito foi aplicado o método de regressão descontinuada em eleições decididas por pequena margem de votos. Os resultados mostraram que a relação entre vitória e contratos existe e é significativa a 1%. É esperado que uma vitória eleitoral retorne R$ 1.095.617 sob a forma de contratos estaduais durante os mandatos dos candidatos eleitos. Esse valor é expressivo dado que o valor médio de doações é de R$ 13.568. Além disso, o efeito foi encontrado para candidatos pertencentes ao partido do governo e da coalizão, sugerindo que parte dos gastos diretos do governo é destinada para montagem de coalizão na Assembléia Legislativa Estadual. Os resultados se mantêm observando o efeito por ramo de atividade das empresas doadoras e quando o intervalo de margem percentual de votos é reduzido para 25%.

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No ano de 2007, o Supremo Tribunal Federal modificou sua jurisprudência, que se mantinha inalterada desde 1988, e passou a entender pela existência do princípio da fidelidade partidária no ordenamento jurídico. Essa decisão foi criticada como um exemplo de Ativismo e de Supremacia Judicial. Com base em um estudo das proposições em tramitação no Congresso Nacional, identificamos como o Legislativo tem oferecido respostas à matéria. A partir desse estudo, se questiona se a teoria da Supremacia Judicial é mais adequada do que a teoria dos Diálogos Constitucionais para descrever a relação entre o Judiciário e o Legislativo no caso da fidelidade partidária.