893 resultados para Direito tributário - Brasil


Relevância:

90.00% 90.00%

Publicador:

Resumo:

A Comissão de Sistematização da Assembleia Nacional Constituinte (ANC), responsável por redigir o texto da Carta Constitucional, realizou a Primeira Reunião Ordinária com o objetivo de definir o programa de trabalho. A Comissão tem como presidente o Senador Afonso Arinos (PFL-RJ), como relator o Deputado Bernardo Cabral (PMDB-AM) e outros 47 constituintes titulares. As oito comissões devem entregar, até o dia 15 de julho de 1988, o texto com a conclusão dos seus trabalhos à Comissão de Sistematização para que seja elaborado o texto definitivo. O Deputado Milton Reis (PMDB-MG) observa a importância do consenso, entre temas divergentes, no texto final da Constituição. Na Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição das Receitas, Geraldo Ataliba, professor de direito tributário da USP, explica a importância de uma revisão em todos os impostos e taxas. O Deputado Fernando Bezerra (PMDB-PE) defende a redistribuição do sistema tributário brasileiro. Na Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais, José Calixto Ramos, presidente da CTI, defende a autonomia sindical. A Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais, o professor Cândido Mendes pede aos constituintes a criação de mecanismos de autodefesa da sociedade: a ação popular e a defensoria pública.

Relevância:

90.00% 90.00%

Publicador:

Resumo:

Apresenta ilustrações e fotografias.

Relevância:

90.00% 90.00%

Publicador:

Resumo:

Analisa experiências internacionais relativamente à definição da base de cálculo e dos sujeitos passivos do imposto sobre a renda.

Relevância:

90.00% 90.00%

Publicador:

Resumo:

Visa a esclarecer as disposições constantes da Medida Provisória nº 675, de 21 de maio de 2015, que “Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001”.

Relevância:

90.00% 90.00%

Publicador:

Resumo:

Afirma que o licenciamento ambiental encontra-se atualmente em crise institucional e normativa. A falta de delimitação explícita de responsabilidades tem levado o instrumento a incorporar inúmeras funções que não lhe são típicas e tampouco próprias. Sem contar com um regramento unificado, o licenciamento perde a sua finalidade como instrumento para aferir os impactos, tornando-se cada vez mais uma prática cartorial, em prejuízo da proteção do meio ambiente.

Relevância:

90.00% 90.00%

Publicador:

Resumo:

Descreve o conteúdo da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, publicada pelo Poder Executivo no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2015. Trata da criação e regulamentação do Programa de Redução de litígios tributários.

Relevância:

90.00% 90.00%

Publicador:

Resumo:

Descreve o conteúdo da Medida Provisória nº 687, de 17 de agosto de 2015 A MP 687 que autoriza o Poder Executivo a atualizar monetariamente três tributos : 1. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional –Condecine (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 33, § 5º); 2. Taxas processuais cobradas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade (Lei 12.529/2011, art. 23, § único); e 3. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA

Relevância:

90.00% 90.00%

Publicador:

Resumo:

Descreve o conteúdo da Medida Provisória nº 690, de 31 de agosto de 2015, que trata de matéria tributária.

Relevância:

90.00% 90.00%

Publicador:

Resumo:

Visa responder ao questionamento acerca da existência de uma causalidade necessária entre a instituição do IGF em uma determinada matriz tributária nacional – em especial a brasileira – e o efeito da fuga de capitais produtivos. Também visa comparar a receita pública auferida com a instituição do imposto em face das perdas econômicas na fuga de capitais para o exterior.

Relevância:

90.00% 90.00%

Publicador:

Resumo:

Com o crescimento desordenado das cidades, surgiu a necessidade de um planejamento urbano adequado, que garantisse a dignidade da pessoa humana e o respeito aos direitos fundamentais. Em um sistema tributário inchado, com reformas desastrosas e o colapso financeiro de Municípios, alternativas de solução para o problema do crescimento das cidades são essenciais. A contribuição de melhoria, tributo pioneiramente previsto na Constituição Federal de 1934, é uma dessas alternativas, na medida em que pode representar importante e justo meio de obtenção de recursos públicos que financiem políticas urbanas. Ademais, o tributo em questão atende aos princípios jurídicos, como o da capacidade contributiva e aquele que veda o enriquecimento sem causa. A contribuição de melhoria, inspirada particularmente no special assessment do direito norte-americano e na betterment tax inglesa, também é uma expressiva forma de consagração da função social da propriedade. A depender de vontade política e de iniciativas administrativas, a contribuição de melhoria pode gerar resultados inusitados para a ordenação do crescimento das cidades no Brasil, para o atendimento da função social da propriedade e para o respeito aos direitos fundamentais, daí dever-se reconhecer seu caráter de relevante instrumento de política urbana.

Relevância:

90.00% 90.00%

Publicador:

Resumo:

Esta dissertação, ao tomar como objeto de pesquisa a Sociedade Brasileira de Direito Aeronáutico (SBDA), tendo por recorte cronológico os anos entre 1950 e 1965, pretende trazer para a análise histórica mais um elemento no auxílio à compreensão do processo de formação do Estado brasileiro no cerne de um projeto de desenvolvimento capitalista de matizes nacionalistas envolvendo infraestrutura, industrialização, ciência e tecnologia, inclusive a modernização das Forças Armadas, no qual a reorganização das incumbências das esferas pública e privada transpassada pela expansão tanto das atividades de regulamentação quanto dos órgãos e agências estatais conduziu a uma ampla institucionalização dos setores econômicos por parte do governo, no caso específico deste estudo o ramo Aeronáutico. A SBDA funcionou como articuladora de interesses entre a sociedade política (Ministério da Aeronáutica) e a sociedade civil (empresas e sindicatos), exercendo desta maneira no parelho estatal um papel que a insere na aplicação do conceito de Estado gramsciano. A formulação de um campo jurídico no Brasil, mediante a perspectiva de análise de Pierre Bourdieu relativa ao campo intelectual, integra a trajetória de luta da SBDA pela autonomia do Direito Aeronáutico, agindo como organizadora das demandas provenientes deste setor específico de atividades.

Relevância:

90.00% 90.00%

Publicador:

Resumo:

O fenômeno da globalização teve o condão de aproximar os diversos povos, cada um com seus interesses e culturas próprios. A existência de um consenso internacional na definição de princípios a serem seguidos quando das relações externas não consegue impedir, contudo, o surgimento de possíveis conflitos e divergências, tendo em vista a pluralidade cultural das diversas nações mundiais, fato que induziu a sociedade internacional a desenvolver meios que pudessem dirimir pacificamente as controvérsias, porventura, surgidas entre elas. A adoção dos meios para solução pacífica dos conflitos internacionais encontra-se incentivada pela Constituição da República Federativa do Brasil (art. 4., incisos VI e VII) e sua utilização não importa qualquer renúncia ao exercício da soberania, nem tampouco à imunidade de jurisdição. Para que se tenha uma eficácia maior da submissão dos conflitos surgidos no âmbito externo aos meios admitidos para resolvê-los, é importante que os países envolvidos no litígio possuam orientação interna no sentido de privilegiar o Direito Internacional frente à sua legislação infraconstitucional doméstica. A eventual primazia do direito interno pode resultar na inocuidade da adoção dos meios pacíficos de solução de controvérsias internacionais, uma vez que as autoridades dos países litigantes poderão se esquivar do cumprimento do acordo ou decisão alegando uma possível contrariedade com os ditames legais domésticos. Nesse contexto, a seara tributária tem despertado constantes divergências internacionais. As diferentes interpretações conferidas pelas diversas nações, dentre elas o Brasil, quando da aplicação dos tratados por elas firmados e que tenham vertente fiscal, em especial aqueles que visam evitar a dupla imposição fiscal da renda, ou garantir o livre trânsito de bens, pessoas e serviços, acaba trazendo grande insegurança àqueles investidores que possuem operações conectadas a dois ou mais sistemas tributários diferentes. Assim, ganham cada vez mais corpo, os debates em torno da extensão dos mecanismos pacíficos para resolução de divergências, também ao âmbito de aplicação de todo e qualquer tratado que verse sobre a matéria tributária. Tal fato propicia a busca de uma possível uniformização dos métodos hermenêuticos aplicáveis àqueles fatos geradores tributáveis que se encontrem vinculados a dois ou mais entes soberanos. É nesse contexto que se apresenta o presente estudo, o qual aborda a possibilidade de a República Federativa do Brasil submeter ao procedimento arbitral aquelas controvérsias de cunho tributário que eventualmente decorram da interpretação divergente das convenções internacionais das quais seja parte e que tratem de matéria fiscal.

Relevância:

90.00% 90.00%

Publicador:

Resumo:

O presente trabalho tem por objetivo analisar o controle judicial sobre as leis de incidência tributária, criticando a postura ativista e prestigiando a interpretação da Constituição pelo Legislativo. Ao longo da história da jurisdição constitucional brasileira, diversos fatores contribuíram para o fortalecimento do Judiciário em relação aos demais poderes: o constitucionalismo, com o reconhecimento da força normativa da Constituição, a doutrina da tipicidade fechada em Direito Tributário, a natureza de regra definitiva das normas de repartição de competência tributária, a vagueza da linguagem constitucional, entre outros. Como consequência, é comum que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade de leis com base em concepções formadas jurisprudencialmente, como se o Sistema Tributário Nacional estivesse completamente encerrado na Constituição, e não fosse também construído pela lei. Serão apresentadas algumas alternativas para essa postura, tais como: a teoria dos diálogos constitucionais, a autocontenção judicial, a adoção de pluralidade metodológica no lugar de critérios apriorísticos de interpretação, a adoção de conceitos constitucionais dotados de núcleos semânticos rodeados de outros possíveis conteúdos marginais, e o reconhecimento do papel criativo e decisório da discricionariedade legislativa na interpretação das normas constitucionais de competência.

Relevância:

90.00% 90.00%

Publicador: