997 resultados para Direito a cidade
Resumo:
The seasonal behavior of NO2 concentration shows a maximum occurring during sugarcane crop and this suggests that the biomass burning is significant source of emission at this time of the year. Along the day, the variation of the NO2 showed a decrease during the increased sunlight and an increase thereafter, caused by occurrence of photochemical reactions. Measurements of NO2 were done inside of residential and industrial kitchens and also inside of a parking garage located in the underground of a supermarket building. The indoor concentrations of NO2 were significantly higher than the concentrations of the external atmosphere and it shows the importance of the sources of internal emissions.
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In this work, noise and aromatic hydrocarbons levels of indoor and outdoor karting circuits located in Rio de Janeiro were assessed. The sampling was perfomed using active charcoal cartridges, followed by solvent desorption and analysis by gas chromatography with mass spectrometry detection. This study demonstrated that the karting circuits, venues for entertainment, were a major source of air pollution with the detection of considerable amounts of these compounds (2.0 to 19.7 µg m-3 of benzene; 4.1 to 41.1 µg m-3 of toluene; 2.8 to 36.2 µg m-3 of ethylbenzene; 0.7 to 36.2 µg m-3 of xylenes) and high noise levels.
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As concentrações de nutrientes (fósforo e nitrogênio) na nascente, cidade e foz do ribeirão Lavapés/ Botucatu-SP foram avaliadas e comparadas com as do rio Capivara. O rio Capivara como o ribeirão Lavapés, possui nascente no alto da cuesta e desemboca suas águas na represa de Barra Bonita/ rio Tietê (Figura 1). O rio Capivara possui uma das nascentes próxima a uma do ribeirão Lavapés e, ambos possuem a foz próxima uma da outra na represa de Barra Bonita. O uso e tipo de solo nas margens de ambos cursos d´águas são bastante parecidos, o que implica em uma poluição rural semelhante, assim a grande diferença que afeta a qualidade da água, entre os dois cursos d´águas é a poluição urbana, na cidade de Botucatu (ribeirão Lavapés). Deste modo procurou-se avaliar a contribuição de nutrientes (fósforo e nitrogênio) do ribeirão Lavapés e rio Capivara na represa de Barra Bonita , e estimar a carga retida no lodo do ribeirão Lavapés e a despejada na represa em função dos lançamentos de esgotos sanitários no mesmo, na cidade de Botucatu. O trabalho foi realizado em um período de seca, sem alagamentos, o que permitiu medir as vazões próximas da foz e avaliar a carga diária, no período, de nutrientes lançados na represa. Foram avaliados também, oxigênio dissolvido, demanda química do oxigênio e condutividade Elétrica. Embora os resultados sejam estimativos e variáveis no tempo, podemos concluir que a poluição na cidade de Botucatu por esgoto sanitário além de inviabilizar o uso da água no seu percurso, e causar outros prejuízos, contribui para agravar a eutrofização na represa de Barra Bonita.
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A questão deste artigo é simples: como considerar a primeira cidade que aparece no segundo livro da República de Platão e que Sócrates chama de cidade verdadeira (alethinè pólis)? Procura-se mostrar que ela deve ser tomada seriamente. Na apresentação da primeira cidade há sim uma referência à tradição mítica da "Idade do Ouro", mas Platão refere-se a ela fazendo o contraponto. O artigo indica ainda algumas possíveis conseqüências dessa interpretação.
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O presente estudo visa a demonstrar que o Estado legal, assim como concebido por Weber e Kelsen, não pode ser identificado com o Estado de direito, mesmo que a legalidade seja uma condição necessária deste. Isso acontece porque a legalidade não é uma condição suficiente do Estado de direito em razão de não resolver adequadamente o que Habermas nοmeia de dialιtica entre igualdade de fato e de direito. O texto apresenta, a seguir, a partir de Habermas, quatro fases de juridicizaηão: 1] o Estado absolutista burguês; 2] o Estado burguês de direito; 3] o Estado democrático de direito e 4] o Estado social e democrático de direito. As três últimas fases são figurações conceituais do Estado de direito, regulando, verticalmente, a relação dos indivíduos para com o Estado e, horizontalmente, a relação para com o mercado. Por fim, apresentam-se os efeitos colaterais advindos de cada uma dessas fases de figuração do Estado de direito. Defende-se a tese de que tais efeitos são decorrência de uma perspectiva substancialista do Estado de direito, que interpreta os sujeitos apenas como atores, ou destinatários de direitos. Tais problemas são melhor resolvidos por uma perspectiva procedimental do Estado de direito, a qual, ao tratar os sujeitos como autores, pode contar com uma perspectiva autocorretiva dos problemas decorrentes do que Weber chamou de materialização do direito.
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Com o agravamento dos conflitos religiosos no reino francês, principalmente a partir da segunda metade do século XVI, a questão do direito de resistência ao poder político voltou a ocupar um lugar de destaque no debate público. De um lado, autores que defendiam o direito dos súditos de resistir às ordens do monarca quando seus comandos fossem tirânicos, justificando, inclusive, o tiranicídio; de outro, autores que negavam esse direito e afirmavam o dever irrestrito de obediência à autoridade política legitimamente constituída. O objetivo deste texto é apresentar essa discussão e enfatizar alguns de seus aspectos que antecipam o debate moderno sobre o direito de resistência à autoridade política.
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O artigo distingue duas fórmulas do princípio do Direito em Kant; mostra que na primeira delas o Princípio Universal do Direito é formulado como um principium diiudicationis e na segunda a Lei Universal do Direito como um principium executionis das ações conforme ao Direito; examina as dificuldades suscitadas para ambas as formulações, quais sejam, a base para a definição do que é direito e a questão se as leis jurídicas têm e, caso tenham, qual é a sua força prescritiva; e, finalmente, propõe uma solução baseada na consideração de que as leis jurídicas constituem para Kant uma subclasse das leis morais e se baseiam no conceito de uma autorização ou faculdade moral de fazer o que é moralmente lícito ou obrigatório e de não fazer o que é moralmente proibido.
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Parte da historiografia filosófica da segunda metade do século XIX se empenha em renovar a imagem de Parmênides de Eléia fixada pela tradição - filósofo do imobilismo, isolado, estranho e venerável - recuperando as relações estreitas que ele mantinha com as exigências da cultura de sua época. O propósito deste artigo é reconduzir Parmênides ao seu tempo, apontando o pensamento vivo de um homem que foi não apenas filósofo, mas também cientista e político de grande relevo.
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A censura que Platão faz à poesia na República apresenta dois ângulos que serão investigados neste texto: de um lado, a relação com a mímesis, considerada como necessária para o conhecimento pela via da phantasía; de outro, a relação do gênero epithymético da alma, com a crítica mais específica exposta no livro X.
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Jürgen Habermas conta-nos que fora influenciado pelo pragmatismo em três domínios de seu desenvolvimento intelectual: na epistemologia, na teoria social e na teoria política. Neste ensaio, gostaria de acrescentar mais um domínio do desenvolvimento intelectual de Habermas no qual igualmente se poderia supor a influência do pragmatismo: a filosofia do direito. A exposição será desenvolvida em duas partes. Na primeira, focalizarei especificamente as contribuições epistemológicas de Charles S. Peirce, pois é neste autor que Habermas foi buscar a base de sua teoria da racionalidade comunicativa. Na segunda, tecerei algumas considerações sobre as influências de Peirce na teoria discursivo-procedimental do direito de Habermas e apresentarei a proposta de Karl-Otto Apel como contraponto heurístico. O tema a ser explorado é a possibilidade de se enquadrar a filosofia do direito de Habermas na tradição do pragmatismo que descende de Peirce. Certamente, a defesa de uma perspectiva filosófica realista no plano da validade normativa coloca o quadro teórico de ambos em linha de continuidade e, ao mesmo tempo, em contraposição às propostas pragmatistas recentes na epistemologia e no direito.
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O objetivo deste artigo é examinar a hipótese de que a teoria kantiana do direito público seja estruturalmente antinômica, a despeito de que Kant só lhe tenha admitido o aspecto paradoxal. Com efeito, a teoria kantiana do direito público simultaneamente sustenta: (i) que o ingresso dos homens em um estado juridicamente organizado depende da obediência ao comando da razão que nos ordena celebrar o pactum unionis civilis e aceitar a submissão a uma ordem constitucional civil; (ii) que devemos aceitar como nosso legítimo soberano a quem quer que tenha condições de efetivamente impor seu poder sobre nós. Bons intérpretes como Bouterwek e Hermann Cohen pensaram, contudo, que a verdadeira dificuldade dessa análise é uma desconcertante confusão dos conceitos de soberano e de soberania. A hipótese que procuramos explorar neste artigo é a de que se obterá um melhor entendimento da posição de Kant se admitirmos que os dois planos de análise e as teses conflitantes a que se acaba de aludir estão em uma posição reciprocamente equivalente à que se encontram tese e antítese nas antinomias dinâmicas analisadas na "Crítica da razão pura".
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RESUMO O tema do artigo é a relação arte e cidade, mediante o qual busca-se estudar a conformação do valor da arte numa sociedade de classes. Sua estrutura parte de um recorte da pesquisa em curso no âmbito do estágio sênior na Faculdade de Filosofia e Letras da Universidade de Buenos Aires entre 2013 e 2014. O texto se desenvolve em tópicos de temáticas complementares onde são analisadas as categorias estatuto social da cidade, a mercadoria arte, a alienação e a banalização da criatividade com as dimensões econômico-política, estético-ideológica e moral-educativa da arte que se encontram engendradas historicamente na totalidade das relações sociais de produção configuradas na cidade.
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Nas últimas décadas, houve um crescimento das implicações em sociedade do erro médico, assunto em que se entrelaçam Medicina e Direito. Este estudo procurou conhecer a percepção de estudantes de Medicina e Direito sobre erro médico, avaliando nível de interesse e informação, e a necessidade de abordar o tema na graduação e como ela ocorre para cada área, na sua ótica. Estudo observacional descritivo transversal foi realizado na Universidade Federal de Juiz de Fora (MG) em 2008 com 185 alunos de Medicina e 119 de Direito. 88,7% dos alunos de Medicina (MED) e 92,4% de Direito (DIR) referiram conhecimento sobre erro médico. O interesse se dá por ser um tema muito discutido atualmente. Os alunos consideram necessária sua abordagem na graduação (97,8% MED e 94,9% DIR). É importante discutir um tema tão atual na graduação de Medicina e de Direito pela contribuição que pode ser oferecida para diminuir o ciclo vicioso de erros, iatrogenias e processos jurídicos, além de possibilitar uma reflexão acerca do papel da educação médica na construção ética de novos profissionais.
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A população do Centro da cidade de São Paulo é marcada pela pobreza e por problemas sociais. Não é diferente no bairro do Bom Retiro, onde um grande número de imigrantes - em especial de países sul-americanos, como Bolívia e Paraguai - trabalha em oficinas de costura. Eles são explorados de tal forma que é possível observar vestígios de trabalho escravo, explicitados pelo fato de muitos trabalharem de forma ilegal em nosso país. Nessa população com alta vulnerabilidade, verifica-se alta frequência de crianças com carências nutricionais, já que o trabalho das mães as impede de cuidar adequadamente dos filhos. Buscou-se solucionar essa situação por meio de um projeto que mediasse as relações entre essa população necessitada e a Unidade Básica de Saúde da região, de forma a criar uma fonte de informação, sob a forma de uma cartilha, para instruir essas mães imigrantes quanto aos seus direitos nas políticas de saúde brasileiras e ao seu papel no desenvolvimento dos filhos, no contexto da participação de alunos da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa no Programa de Reorientação da Formação Profissional em Saúde (Pró-Saúde).
Resumo:
Este artigo discute as relações existentes entre direito e ética na filosofia política kantiana e, ao contrário da interpretação dominante, procura mostrar que a boa vontade precisa estar presente para que a política possa alcançar plenamente seus objetivos. Nesse sentido, defende-se aqui duas teses: primeira, que não há uma ruptura das teses políticas da década de oitenta com as teses políticas da década de noventa no sentido de um abandono da necessidade de uma boa vontade no campo da política, a qual é condição necessária para a realização de uma constituição republicana; segunda, contra uma interpretação exclusivamente liberal, defende-se que isso implica que o republicanismo kantiano permite que o Estado assuma medidas institucionais para um esclarecimento moral de seus cidadãos.