910 resultados para Architecture in art


Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

O objetivo da presente dissertação é analisar os efeitos gerados aos garantidores dos devedores em recuperação judicial, quando aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial destes, diante do fenômeno da novação previsto no art. 59 da Lei nº 11.101/05. Essa análise será feita a partir de um estudo geral do instituto da novação no direito civil, bem como da disciplina legal das garantias pessoais, principalmente o aval e a fiança. Com base nesta visão cível, serão comparadas as duas posições hoje existentes sobre a matéria no âmbito comercial, tanto na doutrina como na jurisprudência nacionais, com o estudo dos argumentos utilizados por aqueles que defendem a manutenção incólume da obrigação dos terceiros garantidores, independentemente da novação, com a possibilidade dos credores prosseguirem normalmente com sua cobrança, bem como por aqueles que acreditam deva ser extinta a obrigação dos garantidores com a novação. Será apontada uma interpretação alternativa, construída pelo autor, de, em um primeiro momento, ocorrer a extinção da obrigação dos garantidores, enquanto estiver sendo adimplido o Plano de Recuperação pelo devedor principal, e retorno as obrigações originais caso descumprida a proposta aprovada pelos credores. Além dos efeitos decorrentes da lei, será analisada a eficácia da cláusula comumente inserida em Planos de Recuperação, de extinção da obrigação dos garantidores com a concessão da recuperação judicial. Ao final, diante do entendimento apresentado pelo autor sobre os efeitos legais da novação para o garantidor e da eficácia da mencionada cláusula, será proposta uma alteração legislativa, nos moldes do direito argentino, para possibilitar que o terceiro garantidor apresente uma proposta de pagamento conjunta com a devedora principal, encerrando-se a divergência interpretativa hoje existente.

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

This research proposes a methodology to improve computed individual prediction values provided by an existing regression model without having to change either its parameters or its architecture. In other words, we are interested in achieving more accurate results by adjusting the calculated regression prediction values, without modifying or rebuilding the original regression model. Our proposition is to adjust the regression prediction values using individual reliability estimates that indicate if a single regression prediction is likely to produce an error considered critical by the user of the regression. The proposed method was tested in three sets of experiments using three different types of data. The first set of experiments worked with synthetically produced data, the second with cross sectional data from the public data source UCI Machine Learning Repository and the third with time series data from ISO-NE (Independent System Operator in New England). The experiments with synthetic data were performed to verify how the method behaves in controlled situations. In this case, the outcomes of the experiments produced superior results with respect to predictions improvement for artificially produced cleaner datasets with progressive worsening with the addition of increased random elements. The experiments with real data extracted from UCI and ISO-NE were done to investigate the applicability of the methodology in the real world. The proposed method was able to improve regression prediction values by about 95% of the experiments with real data.

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

Algunas obras ejemplares del Movimiento Moderno, como son: el Sanatorio en Hilversum, la Escuela de la Bauhaus, la Villa Savoye o el Pabellón de Alemania, etc., han sido intervenidas. ¿Qué criterios se han seguido? ¿Han sido los mismos? ¿Cuáles han sido los prioritarios? Sea mediante restauraciones o reconstrucciones parciales o totales, los criterios que más han prevalecido devuelven las obras al origen, por lo menos en la forma. Resulta significativo que lo que más ha motivado estas intervenciones sea el avanzado deterioro debido, en muchos casos, a la debilidad de las soluciones constructivas empleadas que no han superado el medio siglo. ¿Es el movimiento moderno patrimonio? ¿Qué diferencia hay entre esta arquitectura moderna y la histórica que la precedió? Si se considera que ambas son portadoras de los valores culturales de su época, ¿por qué se aplican criterios distintos en cada caso? ¿Por qué sobre el patrimonio histórico prima el diferenciar el tiempo de la actuación mientras que sobre el patrimonio moderno se tiende a borrar las huellas del tiempo mediante la restauración arqueológica? ¿Cuánto no hay de contradictorio con los fundamentos del Movimiento Moderno en esta fosilización?.

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

En el período de máximo esplendor de la arquitectura urbana de la ciudad de Albacete, primer tercio del siglo XX, destaca y sorprende la figura del arquitecto Francisco Fernández Molina por dos razones: primera, porque sus numerosos proyectos se concentran entre los años 1924 y 1929 y, segunda, porque todos ellos presentan un especial esmero puesto tanto en la composición como en los detalles, a pesar de tratarse, en la mayoría de los casos, de encargos modestos, entendiendo por tales tanto su entidad (viviendas particulares) como su emplazamiento (periférico) en el casco urbano. El presente trabajo recopila los datos biográficos disponibles de su autor a la vez que selecciona y analiza en profundidad una muestra representativa de sus obras con el objetivo de conocer y dar a conocer a este arquitecto albaceteño al cual el municipio dedicó una de sus calles. Para la consecución de este objetivo, se ha vaciado los archivos municipal y provincial, se ha rastreado la ciudad en busca de las posibles obras en pie, se ha seleccionado los proyectos, reproducido su documentación y dado buena cuenta de sus características y cualidades. Se pretende que el estudio de la vida y obra del arquitecto Francisco Fernández Molina sirva para valorar la figura de este insigne profesional y, con ella, recuperar parte de nuestra memoria que, maltrecha por las demoliciones indiscriminadas que ha sufrido el patrimonio arquitectónico de Albacete, ha de nutrirse de esas actas de su pasado llamadas proyectos.

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

El estudio del proceso de adaptación tipológica de las arquitecturas residenciales del barrio de Benalúa, una de las áreas consolidadas más singulares de la ciudad de Alicante (España), constituye un ejemplo clave para entender el alcance que tuvieron las primeras políticas de vivienda aplicadas en ese país, con anterioridad a la redacción de los Planes Generales que, en el transcurso del siglo XX, fueron ordenando las ciudades españolas y que en el caso de Alicante coincidió con la aprobación de la primera Ley del Suelo estatal (1956). De su análisis se obtienen las conclusiones que identifican los procedimientos que, por cambios sociales, políticos, de normativa o presión del mercado inmobiliario, condicionaron la evolución de la vivienda durante siete décadas, huellas que en la actualidad vienen desapareciendo a un ritmo vertiginoso, constatando el grado de intervención del Estado y de los municipios, así como su influencia y responsabilidad en la determinación de los tipos edificatorios.

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

Se analiza la zona de la playa San Juan, el Cabo de las Huertas y la Albufereta, situadas a 5 km al NE de la ciudad de Alicante, durante el periodo (1959-79), en el contexto de la Dictadura y con el único marco legal de la Ley del Suelo española 1956. Cabría decir que, en 1963, aparece la Ley de Centros y Zonas de Interés Turístico Nacional. El cambio de las condiciones nacionales de 1959 propicia la urbanización de la playa de San Juan en el cabo de Huertas de Alicante que, ya formaba parte de una ambiciosa propuesta de 1933. Juan Guardiola Gaya, arquitecto catalán, redacta el plan parcial de esta franja de terrenos frente al mar para convertirla en un barrio turístico autónomo. Resulta significativo que elementos tradicionalmente antiurbanos como la naturaleza, los espacios libres y la arquitectura aislada son los que definan esta nueva ciudad para las vacaciones. De ahí que durante mucho tiempo estos núcleos turísticos vacíos en gran parte del año y constituidos solamente casi por segundas residencias no hayan sido considerados auténticas ciudades. Obviamente estos núcleos, a diferencia de las ciudades propiamente dichas, eran ciudades-satélites alojadas en la periferia litoral y cultural. No disponían de equipamiento suficiente pero tampoco contaban con industrias. Por el contrario, tenían más espacios libres. Utilizamos el término ciudad, a pesar de su tamaño, porque estaban pensadas para el comercio del tiempo libre. Eran las otras ciudades, las del verano para las vacaciones, como este caso.

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

A través del presente trabajo se pretende analizar algunas de las medidas correctivas que sobre la Administración pública impone la LOEPSF. En concreto, la contenida en el art. 20.3 de la citada Ley, que obliga a recabar un informe del Ministerio de Hacienda para la percepción de subvenciones públicas a los entes del sector público integrados en Comunidades Autónomas que no hayan cumplido los objetivos de déficit. El trabajo defiende una interpretación restrictiva del citado precepto sobre la base del análisis del presupuesto de hecho de la norma y su naturaleza de norma sancionadora.

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

Paper submitted to the XVIII Conference on Design of Circuits and Integrated Systems (DCIS), Ciudad Real, España, 2003.

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

Paper submitted to the IFIP International Conference on Very Large Scale Integration (VLSI-SOC), Darmstadt, Germany, 2003.

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

Paper submitted to 10th IEEE International Conference on Electronics, Circuits and Systems (ICECS), Sharjah, Emiratos Árabes, 2003.

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

El presente trabajo forma parte de una investigación acerca de la arquitectura mudéjar en la Nueva España en la que se analizan los elementos estructurales y arquitectónicos que influyeron en esta arquitectura. En este caso se hablará del estado de Michoacán. La incorporación de los sistemas estructurales, principalmente las cubiertas de madera, tienen semejanzas significativas que los relacionan con la arquitectura mudéjar de la Península Ibérica. Sin embargo, en el estado de Michoacán surgen cubiertas con ciertas particularidades que, si bien siguen la misma tectónica de las armaduras de par y nudillo, estructuralmente tienen soluciones diferentes.

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

Este artículo es una contribución al entendimiento del dibujo como aprehensión de su objeto, en general, y de la arquitectura, en particular, es decir, como definición de lo tangible que luego se materializará en la obra. Para ello, tomamos como referencia algunos dibujos de Luis Borobio (1924-2005), arquitecto y catedrático de Estética, poeta y caricaturista, que ilustran sus libros y cuyo valor, como apuntes a mano alzada, es el de dar a entender, de manera sencilla y eficaz, aquello que representan. De este estudio se desprende su capacidad para la transmisión de conocimiento, el sentido del boceto como metáfora y de la caricatura como crítica, herramientas con las que la mano llega a conocer y dar a conocer su objeto. Se añade una reflexión final sobre Mi árbol, verdadero manual de expresión gráfica, idóneo para contribuir a esclarecer la dialéctica entre masa y espacio que es propia de toda arquitectura.

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

When the act of 'drawing' became what can only be called formalised, (whose growth can be said to have blossomed during the Renaissance), there developed a separation between the drawing and its procurement. Recently, David Ross Scheer, in his book ‘The Death of Drawing, Architecture in the Age of Simulation’ wrote: ‘…whereas architectural drawings exist to represent construction, architectural simulations exist to anticipate building performance.’ Meanwhile, Paolo Belardi, in his work ‘Why Architects Still Draw’ likens a drawing to an acorn, where he says: ‘It is the paradox of the acorn: a project emerges from a drawing – even from a sketch, rough and inchoate - just as an oak tree emerges from an acorn.’ He tells us that Giorgio Vasari would work late at night ‘seeking to solve the problems of perspective’ and he makes a passionate plea that this reflective process allows the concept to evolve, grow and/or develop. However, without belittling Belardi, the virtual model now needs this self-same treatment where it is nurtured, coaxed and encouraged to be the inchoate blueprint of the resultant oak tree. The model now too can embrace the creative process going through the first phase of preparation, where it focuses on the problem. The manipulation of the available material can then be incubated so that it is reasoned and generates feedback. This paper serves to align this shift in perception, methodologies and assess whether the 2D paper abstraction still has a purpose and role in today’s digital world!

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

A elaboração deste trabalho visa o esclarecimento de uma situação na poesia de Fernando Pessoa na qual um estímulo conduz a uma reflexão. Para a explicar definiram-se, primariamente, estímulo e reflexão, aplicando estes conceitos, posteriormente, à poesia pessoana. Com o apoio de obras de vários teóricos pessoanos e análise de alguns poemas da obra de Pessoa, ortónimo, verificou-se, então, que este processo é recorrente na sua poesia, servindo mais regularmente de propulsores para a reflexão os estímulos visuais e auditivos. Além disso, pode-se também afirmar que o objetivo deste processo visava a transformação da sensação em arte.

Relevância:

80.00% 80.00%

Publicador:

Resumo:

A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.