917 resultados para legislation (legal concepts)


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[ES]Teniendo en cuenta la actual normativa europea y española, que tiene como objetivo principal el cumplimiento de la reducción de emisiones que se recoge en el protocolo de Kyoto y en el plan 20/20/20, en el siguiente trabajo se ha realizado la certificación energética de la vivienda de Iker Elizundia Lopez, que ha resultado en una calificación de F. Además, se ha propuesto una serie de mejoras con objeto de conseguir una calificación de D, mínimo legal para edificios de nueva construcción. Dichas mejoras, suponen una reducción del 63% de las emisiones, así como un considerable ahorro económico.

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A presente tese versa sobre a aplicação errônea, pelo árbitro, do Direito Brasileiro ao mérito do litígio. Tendo em vista o ineditismo, em nosso País, do estudo das consequências advindas à sentença arbitral prolatada mediante uma aplicação equivocada do Direito que rege o mérito da controvérsia, revelou-se fundamental uma análise de Direito Comparado. Assim, consultou-se o Direito dos Estados Unidos da América, do Reino Unido, da Alemanha, da Itália, da Áustria, da Suíça e da França, a fim de se constatar se é admissível, nos referidos Países, alguma medida judicial contra tal situação. Primeiramente, empreendeu-se um exame das consequências que podem advir, nos 7 (sete) Países citados, a uma sentença arbitral doméstica, assim definida conforme a legislação de cada País. Como a medida habitual para se afastar uma sentença arbitral doméstica é a ação de anulação, buscou-se examinar as hipóteses que ensejam seu ajuizamento em cada País estudado, a fim de se constatar se dentre elas insere-se a aplicação errônea do Direito que rege o fundo da disputa. Ou, em caso negativo, se a violação à ordem pública inclui-se nas hipóteses de anulação. E, por último, se a ofensa à ordem pública compreende a aplicação errônea, pelo árbitro, do Direito de cada País sub examine. Em segundo lugar, examinaram-se as consequências que advêm para uma sentença arbitral estrangeira em que se aplicou erroneamente o Direito que rege o mérito da controvérsia. Como todos os sete Países examinados são Estados-membros da Convenção de Nova Iorque de 10 de junho de 1958 sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, que prevê em seu artigo V, n 2, alínea b, a violação à ordem pública como óbice à homologação da sentença arbitra alienígena, a aplicação do referido dispositivo em cada Estado foi analisado. Tentou-se averiguar se a ofensa à ordem pública consubstanciada na referida Convenção poderia abranger a aplicação errônea do Direito material pelo árbitro. Em seguida, examinou-se a legislação e a doutrina brasileiras tanto no que tange à ação anulatória de laudos arbitrais brasileiros, quanto à homologação dos laudos estrangeiros , a fim de se proporem soluções para esta questão em nosso ordenamento jurídico. Por fim, analisou-se se é possível, no Brasil, homologar uma sentença arbitral estrangeira que tenha sido anulada no País em que foi prolatada com base no argumento da aplicação errônea do Direito do referido Estado ao mérito da arbitragem.

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A soberania já foi conceituada de diversos modos ao longo da história. Apesar disso, não deixou de ser a categoria mais elementar do direito internacional; expressando o fundamento de atuação dos Estados, foi através da soberania que o direito internacional se desenvolveu do Século XVII até os dias de hoje. Isso evidencia uma distinção entre o conteúdo da soberania, quer dizer, o seu modo de manifestação, o seu conceito, que se altera em cada período histórico, de um lado, e, do outro, a forma jurídica internacional expressa pela soberania, que se mantém intacta e que existe independentemente do conteúdo que lhe é dado, quer dizer, o lugar que ela ocupa no direito internacional. Através da análise do conceito de soberania fornecido por três autores clássicos de diferentes períodos históricos Hugo Grotius, Pasquale Mancini e Hans Kelsen o presente trabalho tem por objetivo demonstrar o caráter ideológico de cada teoria e, conseqüentemente, sua inexatidão. Para fazê-lo, foi adotado o método materialista dialético, através do qual a produção de idéias por parte do homem deve ser observada nos limites das suas condições de existência e as idéias produzidas como um reflexo consciente do mundo real. Cuida-se, assim, de observar o direito de superioridade afirmado por Grotius nos limites das condições de existência humana que se alteravam com a transição do feudalismo para capitalismo, e extrai-se o seu sentido da luta entre a Igreja e os monarcas que iam centralizando sob si o poder. Da mesma forma, observa-se o direito de nacionalidade de Mancini sob as condições de existência propiciadas pelo amadurecimento das classes sociais do capitalismo na Europa Ocidental como fruto da Revolução Industrial, extraindo-se seu sentido das lutas revolucionárias por libertação nacional que ali se desenrolavam. O caráter essencialmente limitado da soberania de Kelsen, enfim, será observado no contexto da passagem do capitalismo para sua época imperialista, como um reflexo consciente dos desenvolvimentos experimentados pelo direito internacional no fim do Século XIX e início do Século XX, após a Primeira Guerra Mundial. Assim, além de demonstrar o caráter ideológico e a inexatidão dos conceitos mencionados, busca-se demonstrar que o conteúdo da soberania em cada período histórico analisado encontra sua razão de ser na correspondente fase de desenvolvimento do capitalismo e que a forma jurídica soberania, isto é, o lugar que ela ocupa no direito internacional, é determinado pela necessidade do capitalismo de um instrumento de força que assegure a acumulação de capital, o Estado soberano.

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Este trabalho discute o patenteamento farmacêutico no Brasil por meio de análises dos exames de patentes propriamente ditos, com a entrada em vigor da atual lei da propriedade industrial (Lei 9.279/1996). Para a compreensão de como funciona o exame de patentes, parte-se da apresentação de conceitos basilares da propriedade industrial. É dado destaque à importância das patentes como fonte de informação tecnológica (pesquisa bibliográfica em bancos de patentes e para a recuperação das informações contidas nestes documentos). Neste ponto, apresenta-se um estudo sobre as patentes relacionadas ao efavirenz, por tratar-se de um caso excepcional na discussão sobre propriedade industrial e saúde pública; já que ele foi o primeiro medicamento licenciado compulsoriamente pelo Governo brasileiro (dentro da política de controle da epidemia da Aids). Em seguida, o problema da associação entre os direitos de propriedade industrial e o acesso a medicamentos é abordado em dois capítulos relevantes: i) as questões sobre a atenteabilidade de polimorfos de fármacos; e ii) os procedimentos técnicos adotados no exame de patentes farmacêuticas no âmbito da Coordenação de Propriedade Intelectual da ANVISA (COOPI-ANVISA) e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). De fato, o primeiro tratado internacional relativo à propriedade industrial, a Convenção da União de Paris (CUP, de 1883), já propugnava o princípio da independência das patentes, ou seja, que cada país tem liberdade para decidir sobre a patenteabilidade ou não dos diferentes produtos e processos de invenção. Mais tarde, o Acordo TRIPS (de 1995) não vedará aos países a adoção de escopos de proteção distintos, visando o equilíbrio entre os interesses públicos e privados em diferentes domínios tecnológicos, nos diferentes países. Finalmente, a Declaração de Doha, de 2001, prevê dispositivos flexibilizadores de modo a favorecer precisamente políticas de saúde e acesso a medicamentos pela utilização de salvaguardas dos direitos de propriedade intelectual no exame de pedidos de patentes. Conclui-se, neste trabalho, que aspectos técnicos e jurídicos inerentes ao patenteamento aliados à capacidade política de decisão em favor da implementação de flexibilidades no exame de pedidos patentes de fármacos e medicamentos podem ser mais ou menos favoráveis à saúde pública.

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O estudo tem como objeto as relações estabelecidas pela mulher entre o processo de abortamento e as situações de violência vivenciadas durante a gestação. A violência e o aborto caracterizam-se por serem temáticas de grande complexidade, envolvendo questões interdisciplinares de gênero, saúde, saúde reprodutiva, religião, movimentos sociais, ética e direitos humanos. No aprofundamento do objeto de estudo, traçamos os seguintes objetivos: identificar os tipos de situações de violência vivenciados, durante a gravidez, pela mulher em processo de abortamento; descrever a vivência de violência sob a ótica da gestante em processo de abortamento e analisar as relações estabelecidas pela gestante em processo de abortamento e a ocorrência de situações de violência na gestação. Trata-se de uma pesquisa qualitativa, que teve como sujeitos 15 mulheres com o diagnóstico de abortamento, internadas em maternidades públicas da cidade de Niterói/Rio de Janeiro. A coleta de dados foi iniciada com a busca nos prontuários do diagnóstico e, posteriormente, foram realizadas entrevistas com roteiro semi-estruturado, gravadas atendendo à legislação vigente acerca das diretrizes de pesquisas com seres humanos. Na análise dos dados utilizamos a técnica de Análise de Conteúdo de Bardin. Os resultados demonstraram a visão ampliada da mulher sobre a violência, sendo de gênero e psicológica as mais apontadas. O aborto foi indicado como uma das manifestações de violência contra a mulher, tanto nos processos espontâneos como nos induzidos. Esse fenômeno, assim como o da violência, é permeado por determinantes sociais, éticas, morais e religiosas. Quando espontâneo, pode ser visto como um fracasso da mulher diante de sua capacidade vital de ser mãe gerando culpa e derrota diante de companheiros e familiares, além da possibilidade de ser vista como pecadora e/ou criminosa, em decorrência do princípio social, religioso e legal do aborto como crime, acarretando o desgaste psicológico. As relações estabelecidas pelas mulheres acerca da violência na gestação e o processo de abortamento versaram basicamente sobre os dilemas vivenciados nas gestações indesejadas; sobre o cotidiano feminino nos espaços públicos e privados, refletidos em conflitos; o excesso da dupla jornada de trabalho; e sobre a violência institucional perpetuada pelos serviços de saúde, principalmente na busca por uma assistência digna e humanizada nas unidades de emergência.

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La actividad aseguradora supone la transferencia de riesgos del asegurado al asegurador. El asegurador se compromete al pago de una prestación si el riesgo se realiza. Se produce un cambio en el ciclo productivo. El asegurador vende una cobertura sin conocer el momento y el coste exacto de dicha cobertura. Esta particularidad de la actividad aseguradora explica la necesidad para una entidad aseguradora de ser solvente en cada momento y ante cualquier imprevisto. Por ello, la solvencia de las entidades aseguradoras es un aspecto que se ha ido recogiendo en las distintas normativas que han regulado la actividad aseguradora y al que se ha ido dando cada vez más importancia. Actualmente la legislación vigente en materia de solvencia de las aseguradoras esta regulada por la directiva europea Solvencia I. Esta directiva establece dos conceptos para garantizar la solvencia: las provisiones técnicas y el margen de solvencia. Las provisiones técnicas son las calculadas para garantizar la solvencia estática de la compañía, es decir aquella que hace frente, en un instante temporal determinado, a los compromisos asumidos por la entidad. El margen de solvencia se destina a cubrir la solvencia dinámica, aquella que hace referencia a eventos futuros que puedan afectar la capacidad del asegurador. Sin embargo en una corriente de gestión global del riesgo en la que el sector bancario ya se había adelantado al sector asegurador con la normativa Basilea II, se decidió iniciar un proyecto europeo de reforma de Solvencia I y en noviembre del 2009 se adoptó la directiva 2009/138/CE del parlamento europeo y del consejo, sobre el seguro de vida, el acceso a la actividad de seguro y de reaseguro y su ejercicio mas conocida como Solvencia II. Esta directiva supone un profundo cambio en las reglas actuales de solvencia para las entidades aseguradoras. Este cambio persigue el objetivo de establecer un marco regulador común a nivel europeo que sea más adaptado al perfil de riesgo de cada entidad aseguradora. Esta nueva directiva define dos niveles distintos de capital: el SCR (requerimiento estándar de capital de solvencia) y el MCR (requerimiento mínimo de capital). Para el calculo del SCR se ha establecido que el asegurador tendrá la libertad de elegir entre dos modelos. Un modelo estándar propuesto por la Autoridad Europea de Seguros y Pensiones de Jubilación (EIOPA por sus siglas en inglés), que permitirá un calculo simple, y un modelo interno desarrollado por la propia entidad que deberá ser aprobado por las autoridades competentes. También se contempla la posibilidad de utilizar un modelo mixto que combine ambos, el estándar y el interno. Para el desarrollo del modelo estándar se han realizado una serie de estudios de impacto cuantitativos (QIS). El último estudio (QIS 5) ha sido el que ha planteado de forma más precisa el cálculo del SCR. Plantea unos shocks que se deberán de aplicar al balance de la entidad con el objetivo de estresarlo, y en base a los resultados obtenidos constituir el SCR. El objetivo de este trabajo es realizar una síntesis de las especificaciones técnicas del QIS5 para los seguros de vida y realizar una aplicación práctica para un seguro de vida mixto puro. En la aplicación práctica se determinarán los flujos de caja asociados a este producto para calcular su mejor estimación (Best estimate). Posteriormente se determinará el SCR aplicando los shocks para los riesgos de mortalidad, rescates y gastos. Por último, calcularemos el margen de riesgo asociado al SCR. Terminaremos el presente TFG con unas conclusiones, la bibliografía empleada así como un anexo con las tablas empleadas.

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This book section aims to synthesise the results of the surveys related to the LVFRP by developing different strategies to implement a sustainable and participative co-management model.

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A presente tese propõe um estudo teórico dos perfis estrutural e funcional da culpa a partir do novo marco normativo introduzido no direito brasileiro pelo parágrafo único, do artigo 944 do Código Civil. Por meio de uma análise da disciplina normativa da culpa na seara da responsabilidade civil extracontratual, demonstra-se, neste trabalho que, a despeito do incremento das hipóteses de responsabilidade objetiva, a culpa ainda detém papel relevante no Direito Civil brasileiro. Além de atuar como fator de surgimento do dever de indenizar, a culpa também desempenha hoje a importante função de critério para fixação do valor da indenização. Os estudos realizados comprovam que esses diferentes papéis da culpa lhe imprimem contornos normativos distintos, não sendo mais possível hoje a adoção de uma teoria unitária para a descrição desse instituto jurídico. Ao contrário de seu perfil na esfera das regras de imputação de responsabilidade, onde é apreciada de forma abstrata e objetiva, no plano em que atua como critério de definição da extensão da indenização, a culpa assume feições concretas e pessoais. O estudo foi realizado mediante pesquisa bibliográfica, que compreendeu levantamento de doutrina, jurisprudência e legislação pertinentes.

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No contexto de avanço da globalização, o Investimento Estrangeiro Direto (IED) mostra-se como um dos principais veículos para a inserção internacional dos países. Como os objetivos das empresas transnacionais e dos Estados hospedeiros não são os mesmos, há a necessidade de adoção de políticas que levem à convergência. No plano legal, observou-se nas últimas décadas a consolidação do regime internacional dos investimentos, com o crescimento exponencial do número de tratados de investimento e de arbitragens investidor-Estado fundadas nos mesmos. Mas há insatisfações de parte a parte com o sistema. Por um lado, os países tentam limitar o ativismo dos árbitros mediante a revisão de seus tratados. Por outro, tanto os investidores como os Estados começam a perceber que não há vencedores reais na arbitragem, dadas as suas diversas deficiências. Nomeadamente: custos elevados, longa duração, incoerência nas decisões e desgaste para as relações investidor-Estado no longo prazo. Nesse diapasão, surgem propostas de alternativas. Pensadores do sistema, valendo-se do Planejamento de Sistemas de Disputas, têm desenvolvido Políticas de Prevenção de Controvérsias. Tais políticas fundamentam-se nas dinâmicas de busca de soluções baseadas em interesses contrapostas às baseadas na força e nos direitos seguindo processos de administração precoce de conflitos. Diversos países, em diferentes níveis de desenvolvimento, têm tido êxito na implementação dessas políticas. A difusão das melhores práticas, movimento apoiado por organizações internacionais, oferece oportunidades para a melhora da governança, através da promoção de maior coerência e coordenação nas ações do Estado, da transparência e do império da lei. O tema é de interesse para o Brasil, país que, diferentemente dos demais, nunca ratificou um único tratado de investimento. Isso porque já surgem vozes na indústria clamando por uma mudança de posição, diante da emergência do país também como um exportador de capital. Caso tal inflexão se confirme, o Brasil tem a oportunidade de tomar partido das melhores experiências internacionais, usando tais tratados como instrumentos na sua estratégia de desenvolvimento.

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A Constituição Federal brasileira relaciona dentre as garantias do cidadão o direito ao meio ambiente sadio e a liberdade religiosa e de liturgia. Também prevê como valor constitucional a ser defendido pelo Estado brasileiro as matrizes culturais africanas. A problemática da presente pesquisa é o conflito entre esses valores e garantias em um Estado democrático de direito, conflito este que indentificamos no caso selecionado para estudo: a proibição de oferendas das religiões afrobrasileiras no Parque Nacional da Tijuca, no Rio de Janeiro, pela administração da entidade gestora do Parque. A partir deste estudo de caso, propomos questionar: 1) como o conflito é construído numa perspectiva multidimensional (da geografia cultural, da teologia, da sociologia etc); 2) se e por que as religiões de matrizes africanas foram excluídas do arcabouço jurídico ambiental brasileiro; 3) se este arcabouço pode ser interpretado de modo a favorecer a prática de oferendas e 4) se há uma consciência e uma ética ambientais emergentes naquelas comunidades religiosas, facilitadoras do argumento defensivo da prática de oferendas em áreas verdes públicas. Assim, o objetivo da presente pesquisa é contribuir para a solução exitosa deste conflito, de modo que esta solução seja válida e exeqüível em qualquer área verde sob administração pública. Desse modo, advogamos a tese de que é possível ponderar as duas garantias constitucionais em conflito, de forma que as oferendas, ao invés de proibidas, sejam aceitas de modo disciplinado, não agressivo ou menos agressivo ao meio ambiente, pela negociação dos atores envolvidos. Através da metodologia qualitativa demonstraremos que há um conflito entre atores que dão distintos significados ao meio ambiente, a partir de racionalidades distintas, sendo a da administração ambiental fortemente ancorada na própria doutrina formatadora dos parques nacionais. Aditaremos que o conflito poderia ter sido evitado ou minorado se as comunidades religiosas urbanas afrobrasileiras tivessem sido reconhecidas como populações tradicionais pelo movimento socioambientalista, fortemente inspirador da legislação brasileira. Demonstraremos ainda que, apesar desta lacuna, a legislação que já está dada pode ser interpretada de modo a chancelar a prática das oferendas, e que a proibição seria um equívoco legal da administração ambiental, tendo em vista que o direito ambiental oferece um sistema principiológico favorável à prática das oferendas, tarefa facilitada por uma emergente ética ambiental naqueles grupos religiosos. Não obstante, uma proposta de inclusão de um artigo na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação será elaborada, para evitar que a solução do conflito dependa de interpretações. Por fim, recomendaremos que a interdição no Parque da Tijuca seja exemplarmente substituída por uma negociação entre as partes envolvidas, de modo a que sejam preservados todos os interesses constitucionais envolvidos, proporcionando o avanço da democracia brasileira.

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O autoritarismo, complexo fenômeno social largamente estudado pela Ciência Política e pela Psicologia Social, é aqui pesquisado em suas articulações com o sistema penal. Na medida em que o autoritarismo deriva do poder e em que o sistema penal deriva do direito, são estudados os conceitos de poder e de direito, em suas peculiaridades e inter-relações. Em seguida, examinam-se a história da construção do conceito de autoridade e os contextos políticos e psicológico-sociais em que o termo autoritarismo tem sido empregado, para, em seguida, analisar, abstrata e conceitualmente, suas inter-relações com o sistema penal. Observa-se que o autoritarismo é característica estrutural de todo e qualquer sistema penal, manifestando-se nas mais variadas agências desse sistema, e em todos os planos: na criminalização primária (ou seja, na edição de leis penais), na criminalização secundária (i.e., na aplicação concreta de poder punitivo a autores concretos), no poder positivo configurador da vida social, no discurso-jurídico penal (nas teorias dos juristas) e nos sistemas penais paralelo e subterrâneo. Como hipóteses de trabalho, são examinados o sistema penal alemão nazista e o sistema penal brasileiro contemporâneo, buscando verificar, ainda, se e em que medida há coincidências em propostas político-criminais e em práticas concretas de poder punitivo.

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Diante do crescente envelhecimento populacional, a operacionalização das políticas de atenção à pessoa idosa torna-se um desafio. Há que se propor estratégias que possam melhor nortear as ações e serviços. Neste sentido, este trabalho propôs-se a avaliar algumas iniciativas em andamento no município do Rio de Janeiro, considerando o Projeto Longevidade e o Programa de Atenção Básica à Saúde do Idoso (PSI), desenvolvidos pela Secretaria Extraordinária de Qualidade de Vida (SEQV) e pela Gerência de Programas de Saúde do Idoso (GPI), respectivamente. Como parâmetros estruturantes da pesquisa foram considerados os pressupostos da análise de intervenção e, de modo a oferecer respaldo teórico para a avaliação proposta, as concepções de velhice e promoção de saúde defendidas pelos projetos foram ressaltadas sob a ótica da Gerontologia. O material empírico consistiu na análise do conteúdo de entrevistas semiestruturadas com os representantes dos projetos, objetivando configurar o direcionamento dado às ações desenvolvidas. O relato dos gestores pareceu denotar certa fragilidade estrutural, dificultadora da efetivação da assistência. Constatou-se, a partir da contextualização dos projetos, que mediante maior articulação interinstitucional e construção de espaços de discussão onde a velhice seja prioridade, o estabelecimento de estratégias em consonância com os princípios legais instituídos poderá tornar-se uma realidade.