889 resultados para crimes


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O tema segurança pública é dinâmico e as transformações sociais exigem cada vez mais agilidade do Estado para compreendê-las e responder às demandas em tempo real. O histórico da segurança pública no Brasil é pautado por um regime fortemente autoritário e repressivo, a cargo das polícias, que priorizam o combate à violência e à criminalidade, em detrimento de enfrentar as causas promotoras da insegurança pública, como preceituam as teorias mais recentes da área. A partir da Constituição de 1988, às Prefeituras é facultada a criação de Guardas Municipais para colaborar na segurança das cidades, contribuindo para evitar ou minimizar a configuração de crimes. Todavia, o papel dos Municípios em segurança ainda está em fase de consolidação, inexistindo um perfil mais uniforme que permita a criação de uma identidade para as corporações. Em São Paulo, a Guarda Civil Metropolitana, “de natureza permanente, uniformizada e armada”, subordinada à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, é “o principal órgão de execução da política municipal de segurança urbana”. O presente trabalho se propõe a identificar em que medida o efetivo da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo é preparada pelo Centro de Formação em Segurança Urbana para uma atuação pautada por uma filosofia preventiva e comunitária, especialmente no curso anual obrigatório denominado Estágio de Qualificação Profissional (EQP). O diagnóstico foi realizado avaliando a grade curricular do EQP, o conteúdo programático, a metodologia das aulas, o corpo docente, as avaliações dos alunos e dos professores, a administração do curso e as instalações do Centro de Formação. Foi possível constatar melhorias a serem feitas nestes diferentes quesitos e elaborou-se um novo modelo de Estágio de Qualificação Profissional, orientado para uma atuação focada na prevenção e no caráter comunitário da Guarda Civil Metropolitana.

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O presente trabalho apresenta um estudo sobre a efetividade dos Laudos Periciais Criminais de Informática no que diz respeito ao auxílio na formação da convicção do magistrado para elaborar as sentenças. Para tanto, foram realizadas pesquisas nos laudos e nas sentenças que utilizaram esses laudos, buscando encontrar relação entre ambos com vistas a analisar a qualidade do Laudo produzido e sua importância para a decisão judicial e, consequentemente, para a promoção da justiça social. O estudo realizado permite afirmar que o trabalho pericial é relevante, na maioria dos casos analisados, para auxiliar os magistrados em suas tomadas de decisões. O resultado da pesquisa revelou que algumas variáveis que não dependem do trabalho pericial, como os questionamentos formulados pelo requisitante do laudo e o tipo penal, são relevantes para que os exames periciais sejam ainda mais efetivos e auxiliem na promoção da Justiça. Esta pesquisa pode ser um instrumento de gestão da Diretoria Técnico-Científica do Departamento de Polícia Federal no sentido de preencher a lacuna hoje existente, tendo em vista que os peritos criminais federais não possuem feedback sobre o trabalho desenvolvido, ao tempo em que demonstra a importância do trabalho pericial para a comprovação de delitos. Servirá também para auxiliar os gestores no desenvolvimento de metodologia de elaboração de laudos periciais de informática que busquem indicar autoria e materialidade delitiva em seus exames. A sociedade precisa que seus órgãos públicos atuem de maneira a promover justiça social para os cidadãos. Nesse cenário, o laudo pericial de informática é um dos instrumentos que podem auxiliar a efetivação da justiça de forma mais concreta.

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A presente pesquisa visa identificar o papel do Laudo de Perícia Criminal junto aos operadores do direito, bem como qual o grau de participação nas sentenças proferidas em âmbito judicial. Sabe-se que o Laudo de Perícia Criminal é um documento de cunho técnico-científico – produzido por perito criminal – com o objetivo de auxiliar à Justiça com seu conteúdo baseado no estudo de especialistas, sendo o Laudo de Perícia Criminal um dos meios de prova mais robustos utilizados pelo magistrado para proferir uma sentença judicial ou para uso dos jurados nos casos de crimes dolosos contra a vida. Parte do método de pesquisa foi qualitativo e, para a coleta de dados, utilizou-se de entrevista – mediante questionário – com operadores do direito (delegados de polícia, juízes de direito e promotores de justiça) que atuavam em processos de homicídio e/ou latrocínio e lotados nas cinco Regiões Administrativas que, em conjunto, abarcavam mais de 50% dos crimes dessas naturezas. Posteriormente passou-se à análise documental, onde foram verificados 172 (cento e setenta e dois) levantamentos de local e suas repercussões no âmbito judicial. Algumas conclusões em relação aos laudos foram apontadas: tais como sua intempestividade em alguns casos. Porém, foi possível abrir um novo olhar para o documento técnico que tanto auxilia a justiça criminal. Abordou-se, ainda, a falta de uma realimentação (feedback) de informações para os peritos criminais do Instituto de Criminalística, que acarreta problemas de ordem motivacional.

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Este trabalho analisa os benefícios que podem ser obtidos por meio de um maior acesso à rede elétrica e avalia através do programa “Luz Para Todos” se entre uma das vantagens pode ser verificada uma redução na atividade criminosa. Entre os benefícios já verificados pelo aumento na eletrificação estão: a melhora na saúde, na renda e no acesso à informação. Quanto à criminalidade, trata-se de um dos temas que mais preocupa os brasileiros e, embora exista esforço para reduzi-la, seus índices continuam altos. A taxa de homicídios, variável a ser analisada neste estudo, se assemelha a países em guerra civil, situando-se ao longo desta década no patamar de aproximadamente 27 homicídios por cem mil habitantes. Dada a importância do tema, buscar alternativas eficientes com efeitos significativos e custos menores em tecnologias de combate ao crime é fundamental, tendo em vista o aumento do bem-estar da sociedade. Assim, a ideia central consiste em que a ampliação do acesso à energia elétrica pode fornecer uma ferramenta adicional aos formuladores de política para redução na criminalidade e pode ser vinculada a outras ferramentas já existentes de combate ao crime. Por meio de regressões em painel com efeitos fixos e pela metodologia mais adequada de variáveis instrumentais com efeitos fixos, um resultado encontrado é que o aumento no acesso à energia elétrica nos domicílios de um município gera uma redução significativa na taxa de homicídio das regiões Norte e Nordeste, as mais carentes do país que também são as mais propensas a possuírem municípios elegíveis ao programa. Também em análise mais detalhada em que foram seccionados os crimes por local de registro da morte, é verificada uma redução naqueles registrados em vias públicas, indicando que a iluminação pública pode ser um fator preventivo no combate ao crime.

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This study uses a new data set of crime ratesfor a large sample of countriesfor the period 1970- 1994, based on information from the United Nations World Crime Surveys, to ana/yze the determinants ofnational homicide and robbery rates. A simple model of the incentives to commit crimes is proposed, which explicit/y considers possible causes of the persistence of crime over time (criminal inertia). Several econometric mode/s are estimated, attempting to capture the . determinonts of crime rates across countries and over time. The empirical mode/s are first run for cross-sections and then applie'd to panel data. The former focus on erplanatory variables that do not change markedly over time, while the panel data techniques consider both the eflect of the business cyc1e (i.e., GDP growth rate) on the crime rate and criminal inertia (accountedfor by the inclusion of the /agged crime rate as an explanatory variable). The panel data techniques a/so consider country-specific eflects, the joint endogeneity of some of the erplanatory variables, and lhe existence of some types of measurement e"ors aJjlicting the crime data. The results showthat increases in income inequality raise crime rates, dete"ence eflects are significant, crime tends to be counter-cyclical, and criminal inertia is significant even after controlling for other potential determinants of homicide and robbery rates.

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A sensação disseminada de insegurança e uma forte crise de confiança na polícia são os dois sentimentos que melhor traduzem a realidade da segurança pública no Brasil, de acordo com o monitoramento realizado pela FGV/DAPP – que registrou 312 mil menções entre 1o e 08 de agosto. “Medo”, críticas à polícia e referências a crimes foram as situações mais relatadas.

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Irregularidades, como sobrepreço de até 10.000%, ocorrem em 23 capitais. Na segurança, outro tema criticado pela população em pesquisas, índice de homicídios aumentou. Auditorias e fiscalizações do Ministério da Saúde feitas em 2013 e neste ano flagraram irregularidades na distribuição de medicamentos em 23 capitais, como direcionamento de licita- ções, sobrepreçode 10.000%e venda a mortos, enquanto doentes sofrem no SUS à espera de remédios, contam ALESSANDRA DUARTE e CAROLINA BENEVIDES. Em maio, pesquisa da FGV mostrou que 79% dos entrevistados criticam a saúde pública, e 80% estão descontentes com a segurança, outro tema frequente na agenda eleitoral. O governo pretendia reduzir pela metade o índice de homicídios, mas esses crimes subiram 10% em quatro anos, segundo dados oficiais. PÁGINAS 3 a 9

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O presente artigo pretende discutir as percepções sobre a violência coletadas a partir de um survey com os usuários do Disque-Denúncia, organização não-governamental sediada na cidade do Rio de Janeiro, que tem por objetivo receber informações sobre crimes, ocorridos ou em vias de acontecer, e repassá-las às autoridades responsáveis pela manutenção da ordem pública. Uma das características do programa é a garantia do anonimato para os usuários dos serviços e a oferta de recompensas para informações que levem à solução de crimes ou à captura de foragidos. Tal iniciativa foi inspirada no programa Crime Stoopers, surgido originalmente nos Estados Unidos e presente, atualmente, em mais de 1000 cidades por todo o mundo.

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Depois de um ano eleitoral, no qual reforma política e combate à corrupção foram temas recorrentes, os 594 parlamentares que chegaram neste domingo ao Congresso vão ser cobrados pelos eleitores sobre assuntos mais ligados ao dia ao dia, segundo pesquisa da Fundação Getulio Vargas, realizada pela Diretoria de Análise de Políticas Públicas. O levantamento aponta que Saúde, Educação, Segurança e Transporte são a maior preocupação e demanda de eleitores. Ao todo, 70% dizem que Saúde é a área que merece mais atenção e 52,5% acreditam que os deputados devem se concentrar em reformas de “leis de processo e punição de crimes”.

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A improbidade administrativa é um fenômeno antigo na história do Brasil, tendo suas raízes estranhadas na própria colonização do país. Nesse sentido, tornou-se indispensável a implementação de medidas para o combate à corrupção lato sensu1, mobilizando as diversas áreas do direito para tal finalidade. A promulgação da Constituição Federal da Republica de 1988 (CRFB/1988) conferiu rigidez constitucional aos meios de coibição à improbidade administrativa, estabelecendo peremptoriamente princípios e normas pertinentes ao tema, evidenciando a importância do controle dos atos praticados pelos agentes públicos. Todavia, ficou a cargo do legislador infraconstitucional regulamentar as ações de improbidade administrativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei nº 8429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). A Lei regulou seus aspectos materiais, quais sejam: seus sujeitos (art. 1º e 2º), atos (art. 9, 10 e 11) e sanções (art. 12); como também seus aspectos procedimentais (art. 17). O tema central do estudo refere-se ao juízo competente para julgamento e processamento dos agentes públicos nas ações de improbidade administrativa, por eles gozarem de foro por prerrogativa de função no julgamento dos crimes comuns (responsabilidade penal) e de responsabilidade (responsabilidade política), e este ser um benefício relacionado exclusivamente com o cargo ocupado pelo agente. Neste sentido, por a ação de improbidade ser essencialmente sancionatória e dotada de aspectos políticos-administrativos, possuindo peculiaridades das duas esferas, muitos questionam a extensão da aplicação do benefício em questão levando em consideração o silêncio da lei. Visto isso, aprofundarei a discussão especificamente no que se refere aos agentes públicos, dividindo-a em dois aspectos: (1) os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, visto já responderam no âmbito político-administrativo por crimes de responsabilidade? (2) em caso positivo, aplica-se foro de prerrogativa de função? Essas questões levantadas são alvo de bastante divergência na doutrina e, principalmente, na jurisprudência. Desta forma, o trabalho objetiva analisar se se estenderia a prerrogativa de foro às ações de improbidade administrativa visto que, mesmo constitucionalmente consagrada como ação civil, é uma ação dotada de peculiaridades relevantes, seja pelo forte conteúdo sancionatório, principalmente no que tange às penas previstas que ultrapassam as reparações pecuniárias do direito civil, seja por envolver interesses político e posições hierárquicas. Ultrapassada a questão, ainda busca analisar o ajuizamento destas ações em face dos agentes políticos, tanto em razão de sua possibilidade (visto já responderem por crimes de responsabilidade) quanto ao órgão jurisdicional competente para julgá-los (esbarrando novamente na questão da aplicação ou não da prerrogativa de foro).

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Nós investigamos os fatores associados à violência escolar, a partir de um rico banco de dados inédito de registros de ocorrências escolares. Os crimes de furtos e roubos de bens e contra a pessoa, cometidos geralmente por agentes externos à escola, são explicados pelas condições socioeconômicas do entorno e pela riqueza disponível nas escolas. Já os atos violentos tipicamente cometidos por alunos – depredação, vandalismo, ameaças e agressões físicas e verbais – são explicados pela composição demográfica do corpo discente e pelo seu background familiar. Nós ainda apontamos dois efeitos ainda não investigados na literatura. O primeiro refere-se à qualidade do professor: a sua habilidade em estabelecer um bom relacionamento com os estudantes seria capaz de inibir o engajamento dos mesmos em atos violentos. Já o segundo fator mostra que a importância que os pais dão para os estudos e a parceria da família com a escola na formação dos estudantes também atuam positivamente sobre o bom comportamento de crianças e jovens.

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No ano de 2004, o Supremo Tribunal Federal definiu os critérios a serem utilizados na aplicação do princípio da insignificância. O mencionado princípio, em conjunto com outros princípios do direito penal, como fragmentariedade, subsidiariedade e intervenção mínima, pauta-se por intervir minimamente nas condutas sociais. Preza o princípio da bagatela afastar a aplicação da lei penal em situações que não há uma lesão significativa ao bem jurídico. O presente trabalho analisou como o princípio da insignificância vem sendo aplicado pela Suprema Corte em determinados crimes. Observou-se, ainda, porém de forma mais pormenorizada, o tratamento do STF na aplicação do princípio em relação ao crime de descaminho e de furto, a partir de um levantamento de julgados no período de 2009 a 2014.

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O trabalho de conclusão de curso tem como objetivo central a análise crítica da Lei Complementar nº 105 de 2001- que autoriza a Receita Federal do Brasil a quebrar diretamente o sigilo bancário dos contribuintes, com base em possíveis indícios de omissões, fraudes e simulações- como meio hábil para coibir o crime de sonegação fiscal. A partir dessa análise, vamos testar a hipótese de que nenhum agente público pode determinar a quebra das informações bancárias de um contribuinte, sem a prévia autorização do Poder Judiciário. O artigo tem três partes. Na primeira, os principais conceitos que envolvem o sigilo bancário e as possíveis exceções à quebra do sigilo bancário são descritas e discutidas. A partir do exame conceitual, vamos estudar a correlação desse assunto com o combate à sonegação fiscal e a afirmação do princípio da transparência fiscal na comunidade internacional. Na última parte, somos chamados a estudar a opinião da Suprema Corte quanto ao objeto do presente trabalho. A conclusão a que se chega é a de que os agentes públicos não podem obter as referidas informações sem prévia autorização de um juiz. Contudo, a matéria apesar de muito antiga, ainda é polêmica para a doutrina e a jurisprudência. Além disso, a alteração na composição do Supremo Tribunal Federal, de 2010 para 2015, pode indicar uma mudança também no entendimento dos magistrados quanto ao assunto.

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Pesquisa de 2015 da International Association of Chiefs of Police sobre o uso de mídias sociais aplicadas à segurança pública mostra que de 553 agências de segurança pública em 44 estados americanos pesquisados, 96,4% usam mídias sociais tanto para relações públicas, prevenção, investigação ou redução de crimes em suas jurisdições – a mesma pesquisa em 2010 contabilizava 81%. Este percentual revela a importância do uso estratégico das mídias sociais para a segurança pública, chamado de LESM – Law Enforcement Social Media.

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A Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas) instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e criou as diretrizes para a política de drogas brasileira. Dentre o conjunto de medidas trazidas pela lei em seu dispositivo criminal está a criação de um tipo penal específico de cultivo de plantas para produção de drogas para consumo pessoal (art. 28, §1º). O plantio para consumo recebe o mesmo tratamento jurídico-penal que o porte para consumo (art. 28), sendo previstas sanções alternativas à privação de liberdade. O §2º do art. 28 da Lei de Drogas estabelece os critérios que as autoridades competentes do sistema de justiça criminal deverão considerar na tipificação penal das situações de cultivo. Este trabalho se debruça sobre a tipificação penal de situações de cultivo de canábis em acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo. A problemática de pesquisa aqui desenvolvida discute especificamente quais são os argumentos e como eles são apresentados nas decisões para justificar a determinação de que uma situação de cultivo é para fins de tráfico ou de consumo pessoal. O trabalho busca identificar como os critérios do §2º do art. 28 da Lei de Drogas são apresentados na fundamentação de decisões judiciais em que se discute na esfera criminal se uma situação de cultivo é para “consumo pessoal” ou “destinada a terceiros”. Uma pergunta central norteia a pesquisa realizada: quais os elementos e de que forma eles são utilizados nas decisões analisadas para tipificação do plantio para consumo pessoal (art. 28, §1º, da Lei de Drogas) e do plantio destinado a fornecer drogas a terceiros (art. 33, §1º, II)? Para enfrentar a problemática de pesquisa utilizamos a ferramenta de busca de acórdãos disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foram analisados 135 acórdãos do TJSP que enfrentam diretamente a controvérsia relativa à tipificação penal de situações de cultivo de canábis. Os acórdãos foram proferidos entre os anos de 1998 e 2014 e foram selecionados segundo os critérios especificados no capítulo metodológico da dissertação. Os resultados quantitativos da pesquisa dizem respeito às informações gerais dos processos, elementos de prova mencionados nos acórdãos, características das situações de cultivo e fundamentação da tipificação penal. A discussão qualitativa sobre os resultados da pesquisa é promovida em quatro frentes: (i) interpretação e valoração da quantidade de drogas; (ii) antecedentes criminais, circunstâncias da prisão e do agente; (iii) materiais de venda e outros elementos relevantes na tipificação penal; e (iv) características do conjunto probatório. As questões discutidas nestas frentes circunscrevem o problema de pesquisa e é a partir delas que é feita a análise apresentada neste trabalho. Esperamos conseguir contribuir para melhor compreensão (i) da determinação da finalidade do cultivo e (ii) das implicações jurídicas que decorrem da opção legislativa pela não utilização de critérios quantitativos na definição dos crimes de tráfico de drogas e plantio para consumo.