994 resultados para Massachusetts. General Court, 1818.
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AbstractBackground:The relationship between psychiatric illness and heart disease has been frequently discussed in the literature. The aim of the present study was to investigate the relationship between anxiety, depression and overall psychological distress, and coronary slow flow (CSF).Methods:In total, 44 patients with CSF and a control group of 50 patients with normal coronary arteries (NCA) were prospectively recruited. Clinical data, admission laboratory parameters, and echocardiographic and angiographic characteristics were recorded. Symptom Checklist 90 Revised (SCL-90-R), Beck Depression Inventory (BDI), and Beck Anxiety Inventory (BAI) scales were administered to each patient.Results:The groups were comparable with respect to age, sex, and atherosclerotic risk factors. In the CSF group, BAI score, BDI score, and general symptom index were significantly higher than controls (13 [18.7] vs. 7.5 [7], p = 0.01; 11 [14.7] vs. 6.5 [7], p = 0.01; 1.76 [0.81] vs. 1.1[0.24], p = 0.01; respectively). Patients with CSF in more than one vessel had the highest test scores. In univariate correlation analysis, mean thrombolysis in myocardial infarction (TIMI) frame counts were positively correlated with BAI (r = 0.56, p = 0.01), BDI (r = 0.47, p = 0.01), and general symptom index (r = 0.65, p = 0.01). The psychiatric tests were not correlated with risk factors for atherosclerosis.Conclusion:Our study revealed higher rates of depression, anxiety, and overall psychological distress in patients with CSF. This conclusion warrants further studies.
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A biologia de Ascia monuste orseis (Godart, 1818) (Lep., Pierididae) foi estudada. O material utilizado foi coligido em Campinas e Piracicaba (Estado de São Paulo), durante os meses de dezembro de 1951 e janeiro de 1952 e constituiu-se principalmente de posturas do inseto. O número máximo de ovos, obtido de uma fêmea, em condições de laboratório, foi de 202, sendo registradas algumas observações sobre o comportamento da borboleta durante a oviposição na natureza. Os ovos e as posturas são descritos. A incubação exigiu cerca de 4 dias. Durante a vida larvária, a espécie passa por 5 estádios, sofrendo, portanto, 4 ecdises. São descritas as lagartas em tôdas essas idades. O ciclo completo, de ôvo a imago, andou ao redor de 22 dias. O 5º. estádio larval mostrou-se, de todos, o mais longo, consumindo 3 até 6 dias. O período de crisálida abrangeu 6 a 7 dias. Os adultos viveram, em insetário, 5 a 9 dias, quer em presença ou em ausência de uma mecha de algodão hidrófilo em-bebida de uma mistura de água e mel. Unicamente um caso de parasitismo foi verificado, os Autores concluindo que, nestas regiões de São Paulo, na época em que as observações foram feitas, a espécie é muito pouco perseguida por agentes naturais de controle. O parasito foi identificado pelo Professor Luis De Santis, da Universidade de La Plata (Rep. Argentina), como Pteromalus caridei Brèthes, 1913, interessante Hymenoptera da família Pteromalidae. Os Autores procuraram esclarecer a ação do pardal - Passer domesticus domesticus (L.) - com relação às lagartas de A. m. orseis, uma vez que há, entre olericultures, a crença de que o referido Ploceidae constitui inimigo do Lepidoptera em estudo. As observações colhidas não permitiram uma conclusão, sendo, contudo, de molde a negar a ação do pássaro como devorador das lagartas.
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O presente trabalho versa sobre a aplicação do princípio da igualdade pelo Poder Judiciário. Busca-se analisar de que maneira o mandamento constitucional de igualdade se concretiza no contexto jurídico-evolutivo enquanto princípio de norma de controle, que é justamente no âmbito em que ele é justificado pelo órgão jurisdicional. Saber até onde o juiz constitucional pode ir, conhecer seus limites de atuação, parcos ou largos, definíveis ou nubilosos, bem como o que vem contido nessa vertente do princípio que o distingue de um enunciado geral da igualdade, faz dessa dissertação um estudo interdisciplinar, mas que não deixa de ser voltado para o entendimento jurídico-normativo dessa função específica do princípio. A conhecida fórmula da proibição do arbítrio recebe uma leitura que não é inovadora, mas que almeja aferir a sua suficiência no exercício daquela função. Ou algo mais vem a ser exigido do princípio? Desde já uma resposta de tal envergadura não pode ser encontrada sem o retrato da jurisprudência respectiva. Por isso que, ao fim, e sem a pretensão de esgotamento, se optou por conhecer alguns dos julgados do Tribunal Constitucional português sobre o tema proposto. A indicação da disfunção ou não do perfil da referida Corte com a posição doutrinária só pode ser resultante da análise conclusiva sobre o tema. Fica o convite à leitura.