818 resultados para Instituições jurídicas


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Esta publicação tem como objetivo ampliar o debate sobre a atuação do Legislativo no contexto social. As reflexões apresentadas pelos autores mostram como a disseminação de informações sobre o processo legislativo, seja pelas próprias instituições políticas, seja pelos atores sociais interessados em seus resultados, é essencial para o fortalecimento do sistema político representativo e, consequentemente, da própria democracia.

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Instituições políticas são formadas por regras formais e informais, sendo que estas últimas, apesar do seu papel importante no processo decisório, geralmente são de difícil acesso aos pesquisadores. Com o objetivo de identificar algumas dessas regras informais e compreender seu papel no processo político decisório, o estudo apresenta a análise de quatro casos de regras informais existentes na Câmara dos Deputados, fundamentada na tipologia de regras informais de Helmke e Levitsky (2004). A análise aponta para a opção dos atores por regras informais com resultados sejam diferentes daqueles previstos nas regras formais.

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Analisa aspectos das concepções políticas e jurídicas, pessoais e existenciais, sociais e religiosas, evidenciando os princípios que norteiam as bases doutrinárias do direito e da política.

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XI, 529 p.

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Nivel educativo: Grado. Duración (en horas): De 21 a 30 horas

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Ao observar as instituições escolares do nosso país ao longo da história, vimos surgir um profissional chamado SUPERVISOR ESCOLAR cuja ação não tinha regulamentação e em alguns momentos era visto como autoritário e até mesmo delator dos colegas. De acordo com a teoria educacional esta função apresentou vários nomes, dentre eles, Professor Supervisor Educacional, Inspeção Escolar e Coordenação Pedagógica, fruto de uma ideologia/ação sempre presente. Nesse sentido, a pesquisa que realizamos teve como objetivo traçar o perfil da formação humana e da matriz de competências do Supervisor Educacional, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, identificando a representação desses profissionais em seu campo de atuação. Nesse processo alguns autores nos serviram de base teórica para o tema Supervisão Educacional: Rangel, Valle, Tardiff; para o tema Formação Humana: Gramsci, Lukács, Frigotto; e para o tema Políticas Públicas: Gentili, Sader, Arroyo. O presente trabalho pode contribuir para um melhor entendimento da relação entre poder, gestão e conhecimento nas ações da Supervisão Educacional, dentro de uma pesquisa de perspectiva sócio-histórica, com predominância qualitativa. O âmbito dessa pesquisa foi estadual e o projeto envolveu vinte e sete municípios do Estado do Rio de Janeiro, em Nível Local e Nível Central.

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O trabalho tem por objetivo fazer uma crítica da metodologia do planejamento situacional utilizado no setor saúde. Para tanto, constrói-se uma estrutura do que se entende por planejamento fazendo uso da nova teoria institucionalista. A metodologia adotada foi a adequação dos novos conceitos institucionalistas - papel das organizações e instituições, arranjos institucional, contratos e custos de transação - àqueles consagrados na literatura sobre este tema. A principal conclusão deste estudo é de que embora para o planejamento situacional o jogo político seja a variável fundamental para se formular qualquer proposta factível de planejamento, ele não consegue atingir esta finalidade, uma vez que as instituições, o lócus onde acontece todo o processo político, ou não, estão presentes ou são mal caracterizadas. Além disso, o trabalho remete a tentativa de construção de um novo arcabouço teórico para o planejamento, considerando a flexibilidade dos preços e das instituições que dele fazem parte.

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A prática da arbitragem comercial internacional tem se deparado, há pelos menos quatro décadas, com a problemática da extensão da cláusula compromissória a uma parte não-signatária, integrante do mesmo grupo de sociedades a que pertence uma das partes integrantes da convenção, em razão do comportamento adotado pela parte não-signatária nas fases de negociação do contrato, execução ou extinção. Nesse sentido, a prática da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional dos últimos trinta anos e reiteradas decisões judiciais em países de diferentes tradições jurídicas como a França, Suíça e Estados Unidos têm se manifestado favoravelmente a essa extensão subjetiva da convenção de arbitragem. O estudo da doutrina nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre os grupos de sociedades e seus efeitos, e a análise detida de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a homologação de sentenças arbitrais estrangeiras, revelam a compatibilidade da referida prática arbitral internacional com o ordenamento jurídico brasileiro.