905 resultados para Imigração alemã


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La afluencia creciente de inmigrantes en España conforma una nueva estratificación social. De todos los actores que intervienen en este proceso migratorio y la integración de los acogidos, el Gobierno Central español tiene una responsabilidad legal, pero también comunicacional. De ahí que se plantee el análisis de cómo se diseña y se elaboran tres herramientas oficiales del Ministerio de Trabajo e Inmigración desde la disciplina de las relaciones públicas y, en concreto, desde las relaciones con los inmigrantes considerados públicos minoritarios. La conducta de comunicación del Gobierno que este trabajo evidencia deja entrever una estrategia de relaciones públicas poco definida.

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Este artigo descreve o uso de artefatos funerários na reconstituição histórica do processo de trabalho em marmorarias instaladas no município de São Carlos (São Paulo, Brasil), no período 1890-1950. Observação direta e registro fotográfico de artefatos funerários, exame de ferramentas de trabalho e utilização de fontes orais permitiram a reconstituição do processo de trabalho. A composição química de fragmentos de artefatos funerários foi determinada por Difração de Raios X e Microscopia Eletrônica de Varredura, evidenciando matérias-primas e sua combinação e uso no processo de trabalho. Considerando-se as etapas produtivas da indústria de rochas ornamentais (extração, serragem e beneficiamento final), os artefatos funerários indicam que as marmorarias inseriam-se na etapa de beneficiamento final. As marmorarias integravam os setores de base técnica artesanal da indústria brasileira, apresentando: baixo grau de concentração de capital e de operários; predomínio da habilidade do ofício especializado; separação pouco nítida entre trabalhadores e instrumentos de trabalho; identificação do trabalhador com o produto. Artefatos de mármore e granito eram destinados a brasileiros de segmentos sociais abastados, durante o início da imigração na cidade de São Carlos (final do século XIX). A partir de 1920, italianos incorporam-se a clientela dos marmoristas, indicando a mobilidade social do imigrante na cidade.

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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

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Trabalho Final do Curso de Mestrado Integrado em Medicina, Faculdade de Medicina, Universidade de Lisboa, 2014

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Neste ensaio fotográfico, apresento “Woundscapes. Suffering, creativity and bare life”, uma exibição de arte baseada em etnografia, produzida de forma colaborativa por 11 antropólogos e artistas de diferentes países, cujo trabalho se concentra na reprodução de olhares e estereótipos pós-coloniais e de memórias individuais que são ligadas às respetivas dinâmicas diaspóricas e às estratégias de cura dos imigrantes no amplo Mercado terapêutico da Grande Lisboa.

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Considerando o aumento do número de imigrantes oriundos da República Popular da China que procuram Portugal como país de destino, propõe-se um estudo sobre a forma como este grupo de imigrantes, em particular, aprende a língua portuguesa como língua de acolhimento. A análise será de natureza histórica, uma vez que irá descrever a história da imigração Chinesa para Portugal, em articulação com a procura e o interesse crescente na República Popular da China de cursos de PLE e do estudo da cultura portuguesa. A esta visão de um ponto de vista histórico irá contrapor-se o estudo da situação atual da forma como os imigrantes chineses fazem a aprendizagem da língua de acolhimento, em Portugal, através de análise de entrevistas realizadas a imigrantes a residir na área de Lisboa. Um outro aspeto importante que irá ser considerado no meu estudo é a questão da diferença geracional. A minha pesquisa procurará averiguar se a pertença a diferentes gerações, contrastando adultos/idosos e jovens, determina motivações, práticas e resultados diferenciados na aprendizagem da língua portuguesa como língua de acolhimento. Será importante considerar-se neste estudo os diferentes contextos em que é feita a aprendizagem da língua de acolhimento: o formal, o não formal e o informal. Além disso, iremos também abordar a questão da integração linguística e cultural dos imigrantes, em Portugal. A metodologia de pesquisa adotada é a da recolha de dados por entrevista.

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Análise realizada pela DAPP/FGV (Diretoria de Análise de Políticas Públicas da Fundação Getulio Vargas) com informações do Twitter mostra a opinião pública britânica fortemente dividida em relação à saída do Reino Unido da União Europeia, chamado de Brexit (junção das palavras inglesas British, que significa Reino Unido, e exit, que significa saída). Há alguma tendência favorável à permanência na União Europeia. As postagens na rede social em línguas alemã e francesa mostram uma tendência de apoio à permanência do Reino Unido no bloco europeu. Esse resultado, baseado em dados obtidos ao longo de uma semana, sugere importantes diferenças de perspectiva quanto ao futuro do Reino Unido na UE tanto entre britânicos como entre as principais potências do bloco, cujas visões acerca dos benefícios e prejuízos da UE ficam evidentes no debate.

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Vol. 3-5, 7-8: 2. ed.

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Os anos de crescimento econômico e a exposição trazida por grandes eventos esportivos ajudaram a alavancar a imagem do Brasil como um player internacional. Com os olhos do mundo voltados para cá, é natural que mais pessoas adotem o país como nova morada, mantendo viva a tradição de um lugar atrativo aos imigrantes. Mas apesar dos atrativos, a burocracia e a ausência de serviços integrados para atender os cidadãos estrangeiros são considerados os principais desafios a quem escolhe o Brasil como destino. Essas são algumas conclusões do projeto “Imigrantes do século 21”, iniciativa da Diretoria de Análise de Políticas Públicas (FGV/DAPP) que tem como objetivo gerar subsídios para qualificar as políticas nacionais de imigração.

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Este trabalho propõe-se a mostrar a Responsabilidade Social como uma vantagem competitiva, bem como uma ferramenta estratégica vital para a sobrevivência das empresas em um cenário de rápidas e constantes mudanças. A ressaltar que, a partir do processo de globalização, com a pseudofusão das culturas, muitas empresas viram-se, de uma hora para outra, inseridas em um ambiente extremamente competitivo e aguerrido, onde velhas práticas tiveram que ser abandonadas, porque o cliente, antes jogado à própria sorte, tornou-se rei . Isto é, soberano nas suas escolhas e a razão de ser de uma empresa. Para abalizar as informações prestadas, far-se-á o estudo comparativo de caso, por meio de uma pesquisa qualitativa descritiva, entre a Volkswagen Brasil empresa de origem alemã, instalada há mais de 50 anos no país e que detinha a liderança absoluta do mercado até o início do século XXI mas que a perdeu para a Fiat Automóveis de origem italiana, instalada há pouco mais de 30 anos, na cidade mineira de Betim e que conseguiu reverter uma imagem negativa perante os consumidores, tendo como uma das suas ações, a Responsabilidade Social como ferramenta estratégica e motivacional do seu público interno, numa clara cultura social . Enquanto que, recentemente, a Volkswagen enfrentou um longo e desgastante processo de negociação sindical em face do processo de demissão de milhares de empregados por carta da sua unidade de São Bernardo do Campo, o que pôs em xeque as suas práticas e a sua efetiva preocupação com o social. A Pesquisa IPEA de Indicadores Sociais, na sua segunda edição, é elemento norteador do trabalho desenvolvido que traz como principais revelações: a Responsabilidade Social no Brasil ainda é incipiente, está em processo de gestação a ISO 26001, a preocupação ambiental alastra-se por todo o planeta e os gestores, antes atentos quase que exclusivamente ao lucro, passam a ser cobrados pelos possíveis impactos socioambientais de suas decisões no presente.(AU)

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Este trabalho apresenta o tema CULTURA ORGANIZACIONAL: UM ESTUDO SOBRE O SISTEMA DE VALORES DE UMA MULTINACIONAL NO BRASIL . O eixo central da pesquisa é discutir a cultura organizacional global da multinacional sua relação com a cultura organizacional local da subsidiária no Brasil, bem como as relações de compartilhamento. Para isto, utiliza-se como objeto de estudo uma empresa multinacional alemã do segmento de produtos esportivos com subsidiária no Brasil. Com intuito de responder ao objetivo do trabalho foi realizado um estudo de caso único, descritivo explicativo, em uma empresa multinacional alemã instalada na cidade de São Paulo. O caso é composto por 62 sujeitos, 07 gestores e 55 funcionários administrativos que trabalham na subsidiária brasileira. Como resultado obteve-se a idéia de que a cultura organizacional é um fator relevante na sociedade pós-industrial globalizada e é necessário que as empresas multinacionais compreendam a cultura nacional do país onde desejam instalar-se e entendam como administrar as diversidades culturais de cada país.(AU)

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Esta pesquisa faz uma análise do Campo Missionário Congoangolano da Assembleia de Deus, localizado no bairro de Brás de Pina - Zona norte da cidade do Rio de Janeiro. Procura identificar a função desta comunidade religiosa para os imigrantes congoleses e angolanos que a ela pertencem. Desse modo, visa refletir sobre a formação de um espaço territorial religioso consolidado por elementos da religiosidade africana e do pentecostalismo assembleiano e sua imbricada associação com a formação de redes de apoio e de coesão social em torno da manutenção e sustentação de um espaço identitário. Esse espaço é marcado por elementos que expressam símbolos e signos dos países de origem de seus integrantes - Congo e Angola - ao utilizarem a liturgia africana em seus cultos. A pesquisa leva em consideração as demandas que norteiam o processo migratório, as leis que regem esses imigrantes e o quanto tal processo contribui para práticas associativas que envolvem fatores inerentes a inserção e integração sociocultural e econômica no interior do campo missionário.

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A inserção das novas religiões japonesas no Brasil, entre elas a Seicho-No-Ie, está diretamente ligada à imigração japonesa, iniciada em 1908. Esses imigrantes trouxeram com eles cosmovisões e práticas religiosas, que faziam parte de um antigo e rico legado cultural. No Japão, o surgimento dessas novas religiões se deu, principalmente, em decorrência da Restauração Meiji (1868-1912), um período de modernização daquele país. Nessa época apareceram a Oomoto, Tenrikyô, Soka Gakkai, Igreja Messiânica Mundial e a Seicho-No-Ie. Masaharu Taniguchi (1893-1985) fundou a Seicho-No-Ie em 1930, um movimento filosófico-religioso, cujo nome significa lar do progredir infinito . A sua base doutrinária está fundamentada nas tradições budistas e xintoístas mescladas, posteriormente, com preceitos do cristianismo. O fato fundante dessa nova religião são as revelações que Taniguchi afirma ter recebido de uma divindade xintoísta. Foi, no entanto, a divulgação de seus ensinamentos, por meio de uma revista, que deu início à sua expansão no Japão e depois em várias partes do mundo. Taniguchi foi um líder profético e carismático, que instaurou um sistema de dominação simbólica peculiar, mas passível de ser analisada à luz das teorias de Max Weber e Pierre Bourdieu. O processo de institucionalização tomou a família Taniguchi como o modelo ideal, articulando-se a partir dela um sistema de dominação misto de patriarcal, carismático e burocrático. Assim se formou um legado, inicialmente inspirado na tradição imperial japonesa, em que o papel feminino está subordinado à ordem androcêntrica. Esse fator privilegiou a sucessão do Mestre Taniguchi por seu genro, Seicho Arachi, que adotou o sobrenome do sogro e, anos mais tarde, se reproduziu na ascensão do primogênito do casal Seicho e Emiko, Masanobu Taniguchi. No Brasil, os imigrantes japoneses, já no início dos anos 30, descobriram a Seicho-No-Ie, graças ao recebimento do mensário editado no Japão por Taniguchi. Foi, entretanto, o trabalho missionário dos irmãos Daijiro e Miyoshi Matsuda, imigrantes japoneses no Brasil, que a Seicho-No-Ie aqui se estabeleceu e se desenvolveu, obtendo o seu reconhecimento oficial como filial da sede japonesa, em 30/05/51. Inicialmente a Seicho-No-Ie se restringiu às fronteiras étnicas e culturais da colônia japonesa, porém, a partir de 1960, passou a atrair brasileiros, enquanto buscava aculturar as suas atividades doutrinárias. Busca-se neste estudo descrever a organização assumida no Brasil pela Seicho-No-Ie, a sua estrutura doutrinária e administrativa, apresentando-as como uma reprodução da Sede Internacional situada no Japão. Procuramos valorizar o discurso religioso da Seicho-No-Ie contido nos livros e revistas publicados, e atualmente, em programas de televisão. Acreditamos serem esses meios, ao lado dos ensinamentos transmitidos por um seleto corpo de preletores, as principais formas de reprodução desse legado que Masaharu Taniguchi deixou aos seus seguidores, japoneses, brasileiros e de outras nacionalidades.

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Esta dissertação propõe-se apresentar alguns aspectos que favoreceram a chegada do cristianismo batista em Belém do Pará, nos idos do século XIX e XX. Além disso, se fará uma descrição da urbe, apontando alguns fatores que possibilitaram a imigração de Eurico Nelson. Trata-se de um sueco batista que veio viver pela fé numa cidade visivelmente adensada pelo processo de exploração da borracha e que permitia em seu cenário a movimentação de várias pessoas de diferentes nacionalidades, além do próprio homem procedente da Amazônia, que guarda forte herança indígena. Far-se-á um recorte dos seis primeiros anos da atuação de Eurico Nelson na cidade, analisando suas atividades religiosas nesse contexto cultural tão diferente do seu, como ponto de partida para entender as tessituras do cotidiano batista emergente no Pará. Ou seja, há uma suspeita de que os batistas de Belém do Pará, na história da implantação desta igreja, possuem características pouco contempladas por sua historiografia tradicional, que provavelmente decorrem da dinâmica de inserção neste contexto urbano específico.