979 resultados para Brazilian Supreme Federal Court


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Two weeks later, Judge Dinwiddie issued his decision in favor of Canada and the University. Houston was expecting this and appealed to the Missouri Supreme Court.

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Este trabalho realizado, inicialmente, com base na análise de alguns documentos referentes à legislação educacional brasileira vigente tem por objetivo desenvolver uma investigação acerca da aplicabilidade da Assistência Estudantil dentro do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP). A partir da questão do Direito à Educação de todo cidadão, que está garantido em nossa Constituição Federal, o governo elaborou, no ano de 2010, o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES). Respaldados nesse Programa, o IFSP criou, em 2011, o Programa de Assistência Estudantil (PAE), dando validade e continuidade às ações desenvolvidas nos Campi para minimizar a evasão e o fracasso escolar, com vistas a garantir a permanência dos educandos no referido Instituto. Embora o PAE tenha sido implementado em todos os Campi do IFSP, no decorrer do presente trabalho analisamos e estudamos, exclusivamente, o Campus Cubatão, localizado na região da Baixada Santista devido a, dentre outros fatores, ter sido a primeira unidade descentralizada dos Institutos Federais do país. Assim, neste estudo, temos como objetivo analisar a estrutura de funcionamento do IFSP com o intuito específico de investigar o Campus de Cubatão, verificar as questões de Vulnerabilidade Social encontradas na destacada instituição, averiguar as ações do PAE que nascem do PNAES, observar a aplicabilidade desse programa com base no princípio da Gratuidade Ativa e do Direito à Educação de todo cidadão. Para tanto, utilizamos, fundamentalmente, além da legislação já mencionada, o princípio da Gratuidade Ativa de Melchior (2011) e o conceito de Vulnerabilidade Social proposto por Alves (1994) e por Abramovay (2002).

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O presente trabalho examina a interpretação das imunidades tributárias previstas no art. 150, VI, da Constituição Federal brasileira de 1988. Em primeiro lugar, são examinadas as teorias sobre a interpretação jurídica e conclui-se que a interpretação deve ser entendida como a construção do sentido do texto. No entanto, tal interpretação está limitada ao sentido literal possível do texto e, ademais, deve ser devidamente fundamentada, através do discurso argumentativo, de modo que a decisão possa ser intersubjetivamente controlada. Conclui-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, têm primazia os argumentos de natureza linguística e sistemática, visto que se referem diretamente à ordem jurídica vigente. E, dentre os argumentos sistemáticos, deve-se prestigiar aquele sentido que seja mais consentâneo com o princípio constitucional subjacente ao dispositivo a ser interpretado. As mesmas conclusões aplicam-se às normas de Direito Tributário, já que estão sujeitas aos mesmos métodos de interpretação aplicáveis às demais normas jurídicas. Contudo, deve ser ressaltado que as normas que estabelecem a incidência dos tributos, bem como os preceitos que fixam a competência, incluindo as imunidades, têm sua interpretação limitada ao sentido literal possível, sendo vedado o recurso à analogia. Diante disso, afirma-se que, na aplicação desses preceitos, devem ser considerados principalmente os argumentos linguísticos, que limitam a interpretação ao sentido possível do texto, e os argumentos sistemáticos, que estudam a relação das imunidades com as outras normas inseridas no ordenamento pátrio, especialmente os princípios constitucionais. Nesse estudo, deve ser examinada a função exercida pelas imunidades, que não apenas bloqueiam a instituição de tributos, como podem resguardar certas condutas e promover um estado de coisas desejado pelo Estado. Estabelecidas tais premissas, são examinadas as imunidades do art. 150, VI, da Constituição, tendo em vista as principais questões hoje debatidas pela doutrina e pela jurisprudência acerca desses preceitos.

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A sistematização dos recursos administrativos na legislação federal consiste em um trabalho de elaboração de um modelo de identificação e organização das diversas normas processuais administrativas disciplinadoras das regras de cabimento, processamento e julgamento dos recursos administrativos no âmbito da administração pública federal. Trata-se de uma pesquisa acadêmica de revisão normativa das principais legislações infraconstitucionais administrativas federais desenvolvida a partir da perspectiva das normas gerais de processo administrativo estabelecidas pela Lei Federal n. 9.784/99 (Lei de processo administrativo federal). Inicialmente, são analisados os aspectos históricos e conceituais do processo administrativo brasileiro considerados mais relevantes para a compreensão do sistema recursal administrativo. Posteriormente à fixação desses pressupostos conceituais na primeira parte do trabalho, o estudo direciona-se ao estabelecimento da tipologia recursal administrativa, por meio do exame dos princípios, regras e demais orientações apresentados pela Lei Federal n. 9.784/99. Tendo sido estipulados as espécies recursais, suas características, bem como as regras de cabimento, processamento e julgamento dos recursos administrativos, empreende-se o diagnóstico das legislações infraconstitucionais federais escolhidas com fundamento nos elementos fixados na segunda parte do trabalho. A sistematização dos recursos administrativos na legislação federal tem como finalidade demonstrar que a previsibilidade dos resultados obtida por meio do conhecimento das regras do jogo em matéria recursal administrativa, é responsável por um incremento das garantias constitucionais do processo administrativo nos entes públicos federais.

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Despite the federal government’s well known expansive reach in creating and enforcing immigration law, the states retain substantial authority to play an important role in migrants’ lives. Through their traditional powers to adopt criminal statutes and police their communities, states can indirectly — but intentionally — inject themselves into the incidents of ordinary life as a migrant. Colorado’s human smuggling statute, currently being challenged before the state supreme court, illustrates this type of state regulation of migration. This essay addresses the statute’s reach, its shaky constitutional footing, and places it in a broader context in which states criminalize immigration-related activity.

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This article advocates for a fundamental re-understanding about the way that the history of race is understood by the current Supreme Court. Represented by the racial rights opinions of Justice John Roberts that celebrate racial progress, the Supreme Court has equivocated and rendered obsolete the historical experiences of people of color in the United States. This jurisprudence has in turn reified the notion of color-blindness, consigning racial discrimination to a distant and discredited past that has little bearing to how race and inequality is experienced today. The racial history of the Roberts Court is centrally informed by the context and circumstances surrounding Brown v. Board of Education. For the Court, Brown symbolizes all that is wrong with the history of race in the United States - legal segregation, explicit racial discord, and vicious and random acts of violence. Though Roberts Court opinions suggest that some of those vestiges still exits, the bulk of its jurisprudence indicate the opposite. With Brown’s basic factual premises as its point of reference, the Court has consistently argued that the nation has made tremendous strides away from the condition of racial bigotry, intolerance, and inequity. The article accordingly argues that the Roberts Court reliance on Brown to understand racial progress is anachronistic. Especially as the nation’s focus for racial inequality turned national in scope, the same binaries in Brown that had long served to explain the history of race relations in the United States (such as Black-White, North-South, and Urban-Rural) were giving way to massive multicultural demographic and geographic transformations in the United States in the years and decades after World War II. All of the familiar tropes so clear in Brown and its progeny could no longer fully describe the current reality of shifting and transforming patterns of race relations in the United States. In order to reclaim the history of race from the Roberts Court, the article assesses a case that more accurately symbolizes the recent history and current status of race relations today: Keyes v. School District No. 1. This was the first Supreme Court case to confront how the binaries of cases like Brown proved of little probative value in addressing how and in what ways race and racial discrimination was changing in the United States. Thus, understanding Keyesand the history it reflects reveals much about how and in what ways the Roberts Court should rethink its conclusions regarding the history of race relations in the United States for the last 60 years.

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On September 17, 2015, the Federal Circuit issued another decision in the epic Apple v. Samsung smartphone war. This was the fourth court decision in the ongoing saga to deal with injunctions. Apple IV explained the level of proof necessary to satisfy the "causal nexus" requirement. This requirement had emerged as a response to patent litigations involving products with thousands of features, the vast majority of which are unrelated to the asserted patent. To prove a causal nexus, patentees seeking an injunction have to do more than just show that the infringing product caused the patentee irreparable harm. The harm must be specifically attributable to the infringing feature. In Apple IV, the Federal Circuit noted that proving causation was "nearly impossible" in these multicomponent cases. So it decided to water down the causal nexus requirement saying that it was enough for Apple to show that the infringing features were "important"and customer sought these particular features. This lower standard is an ill-advised mistake that leaves multicomponent product manufacturers more susceptible to patent holdup. My critique takes two parts. First, I argue that a single infringing feature rarely, if ever, "causes" consumers to buy the infringer’s multicomponent products. The minor features at issue in Apple IV illustrate this point vividly. Thus, the new causal nexus standard does not accurately reflect how causation and harm operate in a multicomponent world. Second, I explain why the court was so willing to accept such little evidence of real injury. It improperly applied notions of traditional property law to patents. Specifically, the court viewed patent infringement as harmful regardless of any concrete consequences. This view may resonate for other forms of property where an owner's rights are paramount and a trespass is considered offensive in and of itself. But the same concepts do not apply to patent law where the Supreme Court has consistently said that private interests must take a back seat to the public good. Based on these principles, the courts should restore the "causal nexus" requirement and not presume causation.

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Contains summaries of cases heard by the Delaware Supreme Court and the Delaware Appeals Court in the counties of Sussex, Kent, and Newcastle covering a variety of legal topics. Supposedly based on Wilson's Red Book.

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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

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This paper analyses the recent process of state decentralisation in Italy from the perspectives of political science and constitutional law. It considers the conflicting pressures and partisan opportunism of the decentralising process, and how these have adversely affected the consistency and completeness of the new constitutional framework. The paper evaluates the major institutional reforms affecting state decentralisation, including the 2001 constitutional reform and the more recent legislation on fiscal federalism. It argues that while the legal framework for decentralisation remains unclear and contradictory in parts, the Constitutional Court has performed a key role in interpreting the provisions and giving life to the decentralised system, in which regional governments now perform a much more prominent role. This new system of more decentralised multi-level government must nevertheless contend with a political culture and party system that remains highly centralised, while the administrative apparatus has undergone no comparable shift to take account of state decentralisation, leading to the duplication of bureaucracy at all territorial levels and continuing conflicts over policy jurisdiction. Unlike in federal systems these conflicts cannot be resolved in Italy through mechanisms of “shared rule”, since formal inter-governmental coordination structure are weak and entirely consultative.

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From the Introduction. In the USA, the debate is still ongoing as to whether and to what extent the Supreme Court could or should refer to foreign precedent, in particular in relation to constitutional matters such as the death penalty.1 In the EU, in particular the recent Kadi case of 20082 has triggered much controversy,3 thereby highlighting the opposite angle to a similar discussion. The focus of attention in Europe is namely to what extent the European Court of Justice (hereafter “ECJ”) could lawfully and rightfully refuse to plainly ‘surrender’ or to subordinate the EC legal system to UN law and obligations when dealing with human rights issues. This question becomes all the more pertinent in view of the fact that in the past the ECJ has been rather receptive and constructive in forging interconnectivity between the EC legal order and international law developments. A bench mark in that respect was undoubtedly the Racke case of 1998,4 where the ECJ spelled out the necessity for the EC to respect international law with direct reference to a ruling of the International Court of Justice. This judgment which was rendered 10 years earlier than Kadi equally concerned EC/EU economic sanctions taken in implementation of UN Security Council Resolutions. A major question is therefore whether it is at all possible, and if so to determine how, to reconcile those apparently conflicting judgments.

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The European Central Bank’s Outright Monetary Transactions (OMT) programme was a politically-pragmatic tool to diffuse the euro-area crisis. But it did not deal with the fundamental incompleteness of the European monetary union. As such, it blurred the boundary between monetary and fiscal policy. The fuzziness of this boundary helped in the short-term but pushed political and economic risks to the future. Unless a credible commitment to enforcing losses on private creditors is instituted, these conundrums will persist. The German Federal Constitutional Court has helped by insisting that such a dialogue be conducted in order to achieve a more durable political and economic solution. A study of the European Union Court of Justice’s Pringle decision (Thomas Pringle v Government of Ireland, Ireland and The Attorney General, Case C-370/12, ECJ, 27 November 2012) suggests that the ECJ will also not rubber-stamp the OMT – and, if it does, the legal victory will not resolve the fundamental dilemmas.

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At a time of crisis – a true state of emergency – both the Court of Justice of the European Union and the German Federal Constitutional Court have failed the rule of law in Europe. Worse still, in their evaluation of the ersatz crisis law, which has been developed in response to financial and sovereign debt crises, both courts have undermined constitutionality throughout Europe. Each jurisdiction has been implicated within the techocratisation of democratic process. Each Court has contributed to an incremental process of the undermining of the political subjectivity of European Citizens. The results are depressing for lawyers who are still attached to notions of constitutionality. Yet, we must also ask whether the Courts could have acted otherwise. Given the original flaws in the construction of Economic and Monetary Union, as well as the politically pre-emptive constraints imposed by global financial markets, each Court might thus be argued to have been forced to suspend immediate legality in a longer term effort to secure the character of the legal jurisdiction as a whole. Crisis can and does defeat the law. Nevertheless, what continues to disturb is the failure of law in Europe to open up any perspective for a return to normal constitutionality post crisis, as well as its apparent inability to give proper and honest consideration to the hardship now being experienced by millions of Europeans within crisis. This contribution accordingly seeks to reimagine each Judgment in a language of legal honesty. Above all, this contribution seeks to suggest a new form of post-national constitutional language; a language which takes as its primary function, proper protection of democratic process against the ever encroaching powers of a post-national executive power. This contribution forms a part of an on-going effort to identify a new basis for the legitimacy of European Law, conducted jointly and severally with Christian Joerges, University of Bremen and Hertie School of Government, Berlin. Differences do remain in our theoretical positions; hence this individual essay. Nevertheless, the congruence between pluralist and conflict of law approaches to the topic are also readily apparent. See, for example, Everson & Joerges (2013).

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