948 resultados para Poder Legislativo, Brasil, 1900


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Relatório com os dados da pesquisa Índice de Confiança na Justiça (ICJBrasil) referente ao 2º e 3º trimestres de 2014.

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Uma das principais modificações introduzidas pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004) foi a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Dentre suas competências constitucionais, a do controle dos deveres funcionais dos magistrados por meio dos Processos Administrativos Sancionadores foi bastante questionada, chegando a ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A composição do Conselho foi também alvo de reiteradas críticas, pois considerável parte dos conselheiros (6 dos 15, representando 40% do total) é composta por membros não oriundos da magistratura – vindos do Ministério Público, da Advocacia, além dos Juristas indicados pelo Congresso Nacional -, os conselheiros não-juízes. O Poder Judiciário, historicamente hermético e corporativista, passava a ser controlado por um órgão novo, um Conselho de Justiça que não contava apenas com conselheiros juízes entre seus membros. O presente trabalho estudou o CNJ a partir desses dois pontos mais controversos, com enfoque no controle disciplinar exercido pelo órgão sobre a magistratura nacional. Conselhos de Justiça, em especial em sua feição disciplinar, devem lidar com e existente tensão entre controle (ou accountability) e independência judicial. Observamos a atuação do Conselho Nacional de Justiça em vista dessa constante tensão ao longo de sua historia: por meio de uma análise que percorreu um período que vai da instalação do CNJ, em 2005, até o final do ano de 2013. Identificamos, com isso, as estratégias de legitimação institucional utilizadas para o exercício da competência disciplinar, analisamos as normas jurídicas surgidas nesse período, bem como descrevemos qual o perfil dos atores que ocuparam as cadeiras do colegiado enquanto conselheiros. Como resultado dessa observação, importante destacar que o Conselho Nacional de Justiça jogou luz sobre um Poder historicamente fechado, mas que ainda apresenta problemas de transparência. A dificuldade de localizar dados sobre matérias mais sensíveis (processos administrativos sancionadores) e as ausências de envio de informações quando solicitadas foram marcantes na pesquisa. Sobre o comportamento do órgão, mobilizamos a variável do profissionalismo (com especial enfoque na origem de carreira) para interpretar esse processo. Esperávamos um Conselho com duas características: corporativista e pouco harmônico. As análises empíricas quantitativas, que compuseram um retrato de todos os Processos Administrativos Sancionadores julgados até o final de 2013 pelo CNJ, mostraram um cenário inverso: um colegiado não corporativista e coeso. Mesmo em vista dessas características globais, identificamos que existem importantes diferenças no comportamento decisório e, quando elas estão presentes, o elemento da carreira é influente.

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O IV Relatório Supremo em Números aborda a relação entre o Ministério Público e o Supremo Tribunal Federal, analisando as atuações do MP como autor em ações originárias, em ações constitucionais e em sede de recurso na mais alta corte do país. As análises incluirão processos nos quais são partes a procuradoria-Geral da República (PGR), os órgãos do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público Estadual (MPE).

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Não é de hoje que o país assiste à descoberta de incontáveis casos de desvios de recursos públicos ou mesmo à má gestão de contratos de obra pública que ocasionam, além de grave prejuízo ao Erário, danos à sociedade, muitas vezes desprovida da utilidade que seria proporcionada pelo pactuado. Essas condutas normalmente são ensejadas por projetos de engenharia que podem ser considerados meras peças de ficção, pois não representam o esforço correto para a execução do bem que se deseja construir. A Lei nº 8.666/93 permite a licitação com base em projeto básico, o que, segundo a atual onda de pensamento brasileira, seja da doutrina, dos órgãos de controle, do Poder Legislativo e até mesmo da mídia, é, de fato, um sério problema a ser enfrentado, pois a sua contratação dá margem a aditivos, entendidos como os grandes vilões das obras públicas. Por isso, o Tribunal de Contas da União vem decidindo no sentido de fortemente restringir a possibilidade de alteração contratual e, além disso, tem capitaneado projetos no Congresso Nacional que visam praticamente à extinção da empreitada por preço unitário, espécie contratual na qual o risco do projeto, ainda sem as definições necessárias, acaba por ser assumido pela Administração contratante, responsável pela elaboração, e não pelo seu executor. Contudo, no caso de obras complexas de infraestrutura, deve-se perquirir se essa postura, que pretende acabar com a margem decisória do gestor público quanto à extensão da incompletude do projeto básico - e, portanto, do objeto do contrato -, merece ser repensada, não com vistas a possibilitar os recorrentes danos, mas no caminho de uma melhor programação das ações estatais. Isso porque nessas hipóteses, a busca por todas as informações necessárias para a confecção do projeto a ser ao final executado, no momento da elaboração do edital, ou é muito custosa ou simplesmente não é possível. Assim, seria mais eficiente a contratação integrada, prevista na Lei do Regime Diferenciado de Contratação, na qual o risco do projeto pode se alocado ao contratado. Ocorre que, como existem restrições, nem sempre é viável esse caminho. Nessa ordem de ideias, deve-se encontrar uma solução para que o tradicional contrato de obra pública supere os seus graves problemas de incentivos. A proposta do presente trabalho é a introdução de um procedimento de tomada de decisão transparente, que confira segurança jurídica e amplo conhecimento da sociedade, além de livre acesso aos órgãos de controle, a partir de critérios não apenas jurídicos, mas econômicos e técnicos.

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Relatório com os dados da pesquisa Índice de Confiança na Justiça (ICJBrasil) referente ao 2º semestre de 2015.

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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)

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OBJETIVO – O propósito de minha pesquisa é analisar os mecanismos que estruturam os governos de gabinete e as coalizões cíclicas no ultrapresidencialismo estadual do Amazonas. Em outras palavras, tenho como foco explicar a lógica do sucesso do governador, de sua coalizão legislativa e de seu gabinete na constituição de uma rede de superdominância nas arenas eleitoral, parlamentar e executiva. PERÍODO – Neste estudo de caso, analiso quatro administrações de três governadores do Amazonas: Gilberto Mestrinho (1991-1994), Amazonino Mendes (1995-1998 e 1999-2002) e Eduardo Braga (2003-2006); e quatro legislaturas da Assembleia Legislativa (ALEAM). TEORIA – Como orientação teórica, uso as contribuições da teoria da escolha pública e da análise institucional. Parto da premissa de que o governador joga tentando maximizar sua renda de utilidade dentro de uma dada estrutura institucional (permeada pela lógica do gubernatorial coattails) que incentiva a interação estratégica cooperativa e durável entre os principais jogadores (governador, deputados estaduais, secretários e cidadãos-eleitores) em múltiplas arenas decisórias. METODOLOGIA – Primeiramente, utilizo o banco de dados do Laboratório de Estudos Experimentais (LEEX) para montar um mapa da dinâmica eleitoral, partidária e parlamentar recente. Depois, trabalho com o banco de dados da Assembleia Legislativa do Amazonas para verificar a organização da produção legislativa (os projetos de lei ordinária aprovados) e a eficácia da coalizão partidário-parlamentar do governador. Finalmente, manuseio o meu próprio banco de dados sobre a rotatividade do secretariado e, por conseguinte, aplico e calculo o índice de coalescência para estimar os níveis de proporcionalidade dos governos de gabinetes ultrapresidenciais. CONCLUSÃO E RESULTADOS – Os governadores acumulam o monopólio do poder de agenda decisória do Executivo e controlam com muita eficiência a agenda do Legislativo; além do mais distribuem recursos de patronagem como incentivos seletivos para os seus aliados nos jogos em múltiplas arenas. Como consequência, cheguei à conclusão de que a formação de maiorias no contexto do ultrapresidencialismo estadual se realiza, por um lado, pelo surgimento de coalizões cíclicas de amplo apoio partidário na arena legislativa; e, por outro, pela edificação de governos de gabinete com a participação pendular de parlamentares, partidários e especialistas.

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A falta, de concretização de alguns direitos fundamentais, como os sociais de saúde e educação, que demandam certos custos para o Estado, ainda representa um desafio ao constitucionalismo brasileiro. Em decorrência, os tribunais vêm se deparando com demandas relacionadas a materialização dos referidos direitos, tais como pedidos de fornecimento de medicamentos não fornecidos pela rede pública de saúde ou a garantia de matrícula de estudante no sistema público de educação. Tratam-se assim de pedidos de ordens judiciais para que a administração pública cumpra seu dever constitucional, através de prestações positivas. Tal fenômeno, incluído por boa parte da doutrina dentro do que se convencionou chamar de "judicialização da política" não está isento à criticas. Em seu desfavor, argumenta-se que (1) o Judiciário está agredindo o princípio da separação de poderes, haja vista que a função administrativa, com sua discricionariedade, deve ser preservada com o Executivo não devendo na mesma se imiscuírem os magistrados, sendo-lhes defeso interferir em políticas publicas; (II) não há legitimidade democrática dos juízes, pois os mesmos não foram eleitos pelo povo; (III) o Judiciário não está preparado e tecnicamente capacitado para tal tipo de demanda; (IV) por envolver prestações positivas e assim necessidade de recursos públicos para a sua concretização, uma, determinação judicial nesse sentido contrariaria o princípio da legalidade e anterioridade orçamentária e encontraria sérios óbices em sua concretização pela reserva do possível. O presente estudo se propõe não só a analisar os referidos argumentos, como também examinar as fronteiras do sistema jurídico e do político, para concluir pela legitimidade ou não de tal conduta judicial, bem como a análise da natureza, do alegado caráter programático e da difícil delimitação dos direitos sociais e sua proteção judicial, ou seja, se procura, em síntese, examinar o papel do judiciário brasileiro no problema da efetivação dos direitos sociais, como garantidor do mínimo existencial.

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Propomos discutir como Os sertões foi incorporado, pela crítica, como obra de literatura e como, posteriormente, o romance Grande sertão: veredas passou a ser lido como ensaio. Para tanto, examina-se, de um lado, em vários estudos, como o primeiro foi consagrado como obra compósita, pertencendo, ao mesmo tempo, ao campo da literatura, da sociologia e da ciência, o que se tornou moeda corrente e cânone quase inquestionável, sobrevivendo por mais de um século. De outro lado, investiga-se como a narrativa rosiana passou a ser vista, por uma determinada vertente da crítica, como ensaio ou estudo das relações de poder no Brasil. É essa indistinção, paradoxal, entre sociologia e literatura, ciência e ficção que nos propomos investigar e problematizar, buscando compreender tal embaralhamento de gêneros.

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Pós-graduação em Direito - FCHS

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Pós-graduação em História - FCLAS