904 resultados para Acts of personnel


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O trabalho trata da tecnologia de radiodifusão em processo de digitalização. Estabelece os elementos históricos fundamentais que contribuíram para a consolidação de uma indústria da comunicação, características demonstradas nos debates e argumentações em torno da digitalização do setor. Através da descrição das tecnologias digitais a serem empregadas na transição foi possível identificar os potenciais tecnológicos que são formatados socialmente nos atos pela padronização técnica, expondo as limitações e o teor conservador que uma nova tecnologia pode representar.(AU)

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O trabalho trata da tecnologia de radiodifusão em processo de digitalização. Estabelece os elementos históricos fundamentais que contribuíram para a consolidação de uma indústria da comunicação, características demonstradas nos debates e argumentações em torno da digitalização do setor. Através da descrição das tecnologias digitais a serem empregadas na transição foi possível identificar os potenciais tecnológicos que são formatados socialmente nos atos pela padronização técnica, expondo as limitações e o teor conservador que uma nova tecnologia pode representar.(AU)

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A pesquisa a seguir tem o poder como objeto de estudos, especificamente na forma de relações de poder em conselhos diretores (pastoral e administrativo) de igrejas menonitas em Curitiba. A forma presumida de governo dessas igrejas é historicamente congregacional, isto é, as assembléias das respectivas igrejas são supremas e últimas nas deliberações. A metodologia de pesquisa é sociológica, indutiva, funcionalista, com tendências fenomenológicas, tendo como perspectiva principal a teoria sistêmica e seus recursos de pesquisa. A teoria geral dos sistemas orienta os fundamentos da pesquisa, a teoria dos sistemas sociais é o arcabouço da pesquisa. O método de pesquisa é a observação-participante com registros em vídeo e áudio, transcrição, análise e elaboração de conclusões. A técnica de pesquisa citada demonstrou-se eficaz e útil para o levantamento de dados em pesquisas de campo que tratam de grupos e suas funções diferenciadas em agremiações eclesiásticas. Os objetivos buscam identificar a dinâmica sistêmica nas reuniões dos conselhos observados, bem como identificar o processo das relações de poder nos mesmos. As hipóteses lançadas como ponto de partida afirmam que a teoria sistêmica em qualquer perspectiva é observável, bem como os elementos (conselheiros) das relações de poder se demonstram inconscientes de seus atos de poder. As hipóteses principais e secundárias foram confirmadas pela observação-participante, a saber: a pesquisa verifica a hipótese geral de que mesmo igrejas e seus sistemas sociais evidenciam princípios sistêmicos segundo a teoria geral dos sistemas e a teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann. As hipóteses específicas verificam se os conselheiros dos grupos de liderança evidenciam consciência do poder exercido e do poder implícito em suas funções e papéis; se os grupos formais, eleitos pela assembléia exercem poder de fato ou se existe influência do poder informal; se existe uma correlação, entre o poder formal e as fronteiras rígidas , o poder informal e a fronteira difusa ; se é possível trabalhar preventivamente e interventivamente através do conceito de relações de poder e os princípios sociais sistêmicos. As igrejas menonitas de Curitiba de maneira geral preservam traços de governo congregacional, mas, a transição para estilos de governo pastorcêntricos e autocráticos a partir dos conselhos observados é um fato e parece irreversível. Aparentemente a causalidade desse movimento surge no contexto social metropolitano e suas implicações, mais do que numa mudança estrategicamente planejada pelas lideranças. Portanto, a transição parece ser cultural. Aliás, as transformações sociais das tradições menonitas são diretamente proporcionais à sua inclusão e inculturação no contexto social em que se situam, confirmando assim os princípios sistêmicos da sociedade em geral.(AU)

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A pesquisa a seguir tem o poder como objeto de estudos, especificamente na forma de relações de poder em conselhos diretores (pastoral e administrativo) de igrejas menonitas em Curitiba. A forma presumida de governo dessas igrejas é historicamente congregacional, isto é, as assembléias das respectivas igrejas são supremas e últimas nas deliberações. A metodologia de pesquisa é sociológica, indutiva, funcionalista, com tendências fenomenológicas, tendo como perspectiva principal a teoria sistêmica e seus recursos de pesquisa. A teoria geral dos sistemas orienta os fundamentos da pesquisa, a teoria dos sistemas sociais é o arcabouço da pesquisa. O método de pesquisa é a observação-participante com registros em vídeo e áudio, transcrição, análise e elaboração de conclusões. A técnica de pesquisa citada demonstrou-se eficaz e útil para o levantamento de dados em pesquisas de campo que tratam de grupos e suas funções diferenciadas em agremiações eclesiásticas. Os objetivos buscam identificar a dinâmica sistêmica nas reuniões dos conselhos observados, bem como identificar o processo das relações de poder nos mesmos. As hipóteses lançadas como ponto de partida afirmam que a teoria sistêmica em qualquer perspectiva é observável, bem como os elementos (conselheiros) das relações de poder se demonstram inconscientes de seus atos de poder. As hipóteses principais e secundárias foram confirmadas pela observação-participante, a saber: a pesquisa verifica a hipótese geral de que mesmo igrejas e seus sistemas sociais evidenciam princípios sistêmicos segundo a teoria geral dos sistemas e a teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann. As hipóteses específicas verificam se os conselheiros dos grupos de liderança evidenciam consciência do poder exercido e do poder implícito em suas funções e papéis; se os grupos formais, eleitos pela assembléia exercem poder de fato ou se existe influência do poder informal; se existe uma correlação, entre o poder formal e as fronteiras rígidas , o poder informal e a fronteira difusa ; se é possível trabalhar preventivamente e interventivamente através do conceito de relações de poder e os princípios sociais sistêmicos. As igrejas menonitas de Curitiba de maneira geral preservam traços de governo congregacional, mas, a transição para estilos de governo pastorcêntricos e autocráticos a partir dos conselhos observados é um fato e parece irreversível. Aparentemente a causalidade desse movimento surge no contexto social metropolitano e suas implicações, mais do que numa mudança estrategicamente planejada pelas lideranças. Portanto, a transição parece ser cultural. Aliás, as transformações sociais das tradições menonitas são diretamente proporcionais à sua inclusão e inculturação no contexto social em que se situam, confirmando assim os princípios sistêmicos da sociedade em geral.(AU)

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Pesquisa realizada nos principais veículos da mídia impressa nacional, entre os meses de julho e dezembro de 2007, com o objetivo de verificar qual é a imagem do Poder Judiciário Brasileiro divulgada pelos veículos, interpretando os principais temas abordados nas publicações e a angulação das matérias. Utilizou-se a análise de conteúdo e a ferramenta da auditoria de imagem na mídia. Concluiu-se na pesquisa que o Poder Judiciário Brasileiro é foco da mídia impressa principalmente quando analisa processos relativos a pessoas públicas, especialmente parlamentares. Também por esse motivo, observou-se que a maior parte das matérias citava a atuação do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da justiça brasileira e responsável pelo julgamento de senadores, principais focos das matérias e autoridades com di-reito a foro privilegiado. Além disso, chegou-se à conclusão de que a maioria das matérias re-fere-se a processos ainda em curso, evidenciando-se que não há um acompanhamento fre-qüente das decisões e sentenças dos órgãos do judiciário. Embora a análise seja referente a um período delimitado, evidenciaram-se falhas na comunicação do judiciário e foram apresenta-das sugestões para aprimorar essa comunicação. (AU)

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Pesquisa realizada nos principais veículos da mídia impressa nacional, entre os meses de julho e dezembro de 2007, com o objetivo de verificar qual é a imagem do Poder Judiciário Brasileiro divulgada pelos veículos, interpretando os principais temas abordados nas publicações e a angulação das matérias. Utilizou-se a análise de conteúdo e a ferramenta da auditoria de imagem na mídia. Concluiu-se na pesquisa que o Poder Judiciário Brasileiro é foco da mídia impressa principalmente quando analisa processos relativos a pessoas públicas, especialmente parlamentares. Também por esse motivo, observou-se que a maior parte das matérias citava a atuação do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo da justiça brasileira e responsável pelo julgamento de senadores, principais focos das matérias e autoridades com di-reito a foro privilegiado. Além disso, chegou-se à conclusão de que a maioria das matérias re-fere-se a processos ainda em curso, evidenciando-se que não há um acompanhamento fre-qüente das decisões e sentenças dos órgãos do judiciário. Embora a análise seja referente a um período delimitado, evidenciaram-se falhas na comunicação do judiciário e foram apresenta-das sugestões para aprimorar essa comunicação. (AU)

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A presente pesquisa busca avaliar exegeticamente o texto que se encontra na Bíblia, especificamente no livro de Números capítulos 22-24 que relata sobre um personagem conhecido como Balaão. A pesquisa tem também como objeto o estudo sobre o panteão de divindades relatado no mesmo texto, assim como também o estudo dos textos descobertos em Deir Alla, na Jordânia, que apresentam um personagem designado como Balaão, possivelmente o mesmo personagem de Nm 22-24. A motivação que levou ao desenvolvimento dessa pesquisa foi o fato de se ter deparado com os conceitos dos diversos nomes divinos exibidos no texto, além da questão do profetismo fora de Israel, assim como as possibilidades hermenêuticas que se abrem para a leitura desse texto bíblico. O conceito geral sempre foi o de que Israel era a única nação onde existiam “verdadeiros” profetas e uma adoração a um único Deus, o “monoteísmo”. O que despertou interesse foi perceber, especialmente por meio da leitura dos livros bíblicos, que o profetismo não se restringiu somente a Israel. Ele antecede à formação do antigo Israel e já existia no âmbito das terras do antigo Oriente Médio, e que Israel ainda demorou muito tempo para ser monoteísta. Quem é esse Balaão, filho de Beor? Estudaremos sobre sua pessoa e sua missão. Examinaremos os textos de Deir Alla sobre Balaão e sua natureza de personagem mediador entre o divino e o humano. Esse personagem é apresentado como um grande profeta e que era famoso como intérprete de presságios divinos. Analisaremos a importante questão sobre o panteão de deuses que são apresentados na narrativa de Balaão nomeados como: El, Elyon Elohim e Shaddai, além de Yahweh. Entendemos, a princípio, que o texto possui uma conexão com a sociedade na qual foi criado e usando da metodologia exegética, faremos uma análise da narrativa em questão, buscando compreender o sentido do texto, dentro de seu cenário histórico e social. Cenário este, que nos apresentou esse profeta, não israelita, que profere bênçãos dos deuses sobre Israel e que, além disso, pronuncia maldições sobre os inimigos desse mesmo Israel. Percebemos que, parte do texto pesquisado é apresentado sob a ótica de Israel sobre as outras nações. A pesquisa defende, portanto, que o texto de Nm 22-24, além de nos apresentar um profeta fora de Israel igual aos profetas da Bíblia, defende que, o panteão de divindades também era adorado por Israel e que tais nomes são epítetos de uma mesma divindade, no caso YHWH. Defende, também, um delineamento de um projeto de domínio político e militar de Israel sobre as nações circunvizinhas.

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A sexualidade de Lea e Raquel, o útero, as mandrágoras e o corpo de Jacó são fatores que definem o alicerce do nosso texto como espaços de diálogo, mediação e estrutura do cenário. O destaque principal está sob o capítulo 30.14-16 que retrata a memória das mandrágoras. Como plantas místicas elas dominam o campo religioso e como plantas medicinais elas são utilizadas para solucionar problemas biológicos. As instituições e sociedades detentoras de uma ideologia e de leis que regulamentam uma existência apresentam na narrativa, duas irmãs, mas também esposas de um mesmo homem que, manipuladas por essa instituição que minimiza e oprime a mulher, principalmente a estéril, confina-as como simples objeto de sexualidade e mantenedoras da descendência por meio da maternidade. A memória das mandrágoras é sinal de que a prática existente circundava uma religião não monoteísta. Ela existia sociologicamente por meio de sincretismos, força e poderes sócio-culturais e religiosos. Era constituída das memórias de mulheres que manipulavam e dominavam o poder sagrado para controle de suas necessidades. O discurso dessas mulheres, em nossa unidade, prova que o discurso dessa narrativa não se encontra somente no plano individual, mas também se estende a nível comunitário, espaço que as define e lhes concede importância por meio do casamento e dádivas da maternidade como continuidade da descendência. São mulheres que dominaram um espaço na história com suas lutas e vitórias, com atos de amor e de sofrimento, de crenças e poderes numa experiência religiosa dominada pelo masculino que vai além do nosso conhecimento atual. As lutas firmadas na fé e na ideologia dessas mulheres definiram e acentuaram seu papel de protagonistas nas narrativas 9 bíblicas que estudamos no Gênesis. A conservação dessas narrativas, e do espaço teológico da época, definiu espaços, vidas, gerações e tribos que determinaram as gerações prometidas e fecharam um ciclo: o da promessa de Iahweh quanto à descendência desde Abraão. Os mitos e as crenças foram extintos para dar espaço a uma fé monoteísta, mas a experiência religiosa

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O presente trabalho busca analisar os diferentes tratamentos dispensados à marca no âmbito do controle preventivo e no controle repressivo de condutas. A análise da função social das marcas demonstrou que esta é uma propriedade que se realiza na concorrência e pela concorrência. Nesse sentido, não há dúvidas de que está sujeita aos princípios do Direito Concorrencial. Todavia, a maneira como esses princípios balizam a marca no controle de atos de concentração, de um lado, e no controle repressivo de condutas, de outro, difere. No âmbito do controle de atos de concentração, a atuação da autoridade concorrencial é orientada por uma variante do princípio da precaução, o que a autoriza a tomar decisões e impor restrições aos direitos marcários mesmo em um contexto de incerteza. No âmbito do controle repressivo de condutas, todavia, a intervenção do CADE está sujeita aos princípios do Processo Administrativo Sancionador. Neste contexto, as condutas que envolvem o uso de direitos de propriedade intelectual, incluindo as marcas, devem ser analisadas à luz do princípio da estrita legalidade. Um critério jurídico objetivo é necessário para distinguir o lícito do ilícito, sobretudo em um cenário no qual estão em jogo duas políticas públicas distintas: a de proteção à concorrência e a de proteção à direitos de propriedade industrial. Sendo essas duas políticas instrumentais e parciais, voltadas a um fim maior de política econômica, devem harmonizar-se, e não sobrepor-se uma a outra. Ademais, o escopo de atuação da autoridade concorrencial em processos que investiguem o uso abusivo de direitos marcários e atos de concorrência desleal deve ser esclarecido. O direito concorrencial, enquanto ramo autônomo do direito, com princípios e métodos interpretativos próprios, pode analisar institutos e figuras de outros ramos que com ele guardem relação sem ter de ficar adstrito ao posicionamento de outras instâncias.

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O presente trabalho tem por objetivo aprofundar o regime jurídico disciplinar do servidor público temporário. Analisam-se as características principais dessa espécie de agente público que o diferenciam dos demais servidores e que justificam um regime disciplinar próprio. Em uma breve investigação sobre as prováveis origens do temporário, constata-se a presença desse servidor na Administração Pública brasileira desde 1823. No direito estrangeiro (particularmente, no direito francês e no direito português), verifica-se a existência de figuras assemelhadas ao servidor público temporário brasileiro, que é uma espécie de servidor público do gênero agente público, exercendo uma função pública, mas não ocupando nem cargo, nem emprego públicos, sendo contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A Constituição Federal, em seu artigo 37, IX, indica que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, mas não há uma uniformidade entre os entes da federação sobre o regime jurídico adotado para o servidor temporário. Esta análise concentra-se na Lei Federal n.º 8.745/93, que disciplina o assunto. No âmbito federal, o servidor público temporário é dotado de um regime jurídico com características mais próximas do regime jurídico administrativo, sendo recrutado por meio de contrato administrativo assemelhado ao regime estatutário. Tal contratação deve pautar-se pela observância dos princípios da continuidade do serviço público, da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação. Focaliza-se a responsabilidade do servidor público temporário no âmbito administrativo, procurando-se demonstrar que tal servidor, por um princípio de equiparação, submete-se a um processo administrativo disciplinar para apuração de suas faltas, o qual cumpre prazos especiais e condições específicas em razão do vínculo temporário com a Administração Pública, em tudo sendo respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Analisam-se as diferenças entre o processo disciplinar do servidor temporário (sindicância) e o processo do servidor público em geral, os ritos adotados, os prazos, as penalidades e os recursos, constatando-se que o servidor público temporário responde pelos atos ilícitos em todas as esferas: penal, civil, administrativa e por atos de improbidade. A transitoriedade na função não o exime de responsabilidades, por isso, com as devidas adaptações, está sujeito aos ônus e bônus do serviço público. Daí a necessidade de construir, com base nas características próprias dessa espécie de servidor público, um regime adaptado às especificações do vínculo especial a que se submete o servidor público temporário. Propõe-se aqui um miniprocesso disciplinar ou um processo disciplinar especial, ou uma minissindicância ou uma sindicância especial, sui generis.

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Deadly, inter-ethnic group conflict remains a threat to international security in a world where the majority of armed violence occurs not only within states but in the most ungoverned areas within states. Conflicts that occur between groups living in largely ungoverned areas often become deeply protracted and are difficult to resolve when the state is weak and harsh environmental conditions place human security increasingly under threat. However, even under these conditions, why do some local conflicts between ethnic groups escalate, whereas others do not? To analyze this puzzle, the dissertation employs comparative methods to investigate the conditions under which violence erupts or stops and armed actors choose to preserve peace. The project draws upon qualitative data derived from semi-structured interviews, focus group dialogues, and participant observation of local peace processes during field research conducted in six conflict-affected counties in Northern Kenya. Comparative analysis of fifteen conflict episodes with variable outcomes reveals the conditions under which coalitions of civic associations, including local peace committees, faith-based organizations, and councils of elders, inter alia, enhance informal institutional arrangements that contain escalation. Violence is less likely to escalate in communities where cohesive coalitions provide platforms for threat-monitoring, informal pact making, and enforcement of traditional codes of restitution. However, key scope conditions affect whether or not informal organizational structures are capable of containing escalation. In particular, symbolic acts of violence and the use of indiscriminant force by police and military actors commonly undermine local efforts to contain conflict. The dissertation contributes to the literatures on civil society and peacebuilding, demonstrating the importance of comparing processes of escalation and non-escalation and accounting for interactive effects between modes of state and non-state response to local, inter-ethnic group conflict.

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El present article analitza i situa en el context l’expedient urbanístic sobre la reforma interior del nucli urbà de Crevillent que l’ajuntament d’aquesta ciutat intentà dur a terme en l’últim quart del segle xix i que, en part, constitueix el plànol geomètric parcial d’aquesta vila. Es tracta d’un expedient municipal en què se succeeixen les actes del consistori per a la seua tramitació administrativa (entre 1876 i 1878) i en què s’intercala el projecte urbà de reforma interior, que consta de tres documents (memòria i dos planols: geomètric i de perfils), firmats el 12 de gener de 1877 per l’arquitecte José Guardiola y Picó (1836-1909), i que es tanca amb un plànol solt del 9 de gener de 1884 de firma no molt llegible.

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A presente dissertação versa sobre a prova ilícita na investigação de paternidade, com a percepção que inexistem direitos e garantias absolutos. Sob esse ponto de vista, propõe-se a demonstrar que tanto o direito à prova quanto a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos são passíveis de sofrer restrições. Essas restrições, entretanto, não podem implicar na supressão de direitos e garantias fundamentais. Elas devem limitar-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, à luz de um juízo de ponderação entre os valores conflitantes. Os valores colidentes a serem analisados no presente trabalho são, por um lado, a proteção constitucional dispensada à intimidade, à vida privada, à imagem, à honra, ao sigilo da correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados, às comunicações telefônicas e ao domicílio do suposto pai e, por outro, o direito do filho conhecer a sua origem genética e receber do genitor assistência material, educacional e psicológica, além da herança no caso de morte deste. Avultam-se, ainda, os comandos constitucionais da paternidade responsável (CF, o art. 226, § 7º) e da prioridade absoluta que a Constituição Federal confere às questões afetas à criança e ao adolescente. Nessa linha de perspectiva, procura conciliar o direito fundamental ao conhecimento da origem genética com a garantia constitucional que veda a obtenção da prova por meios ilícitos, reduzindo, quando necessário, o alcance de um desses valores contrastantes para que haja a preservação do outro e o restabelecimento do equilíbrio entre eles. Com o intuito de facilitar a compreensão do assunto, o estudo sobre a prova ilícita na investigação de paternidade encontra-se dividido em três capítulos. No primeiro capítulo são estudados o objeto da prova na investigação de paternidade, os fatos a provar, as teorias sobre o objeto da prova, o ônus da prova, a distribuição e a inversão do ônus da prova na investigação de paternidade, o momento da inversão do ônus da prova, o dever de colaboração e a realização do exame de DNA sem o consentimento das partes. Partindo da compreensão da prova como instrumento capaz de propiciar ao juiz o convencimento dos fatos pertinentes, relevantes e controvertidos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa, sustenta-se que os fatos a provar não são apenas os principais, mas, também, os acessórios que se situem na mesma cadeia deles. Desenvolve-se, outrossim, estudo sobre as teorias utilizadas pela doutrina para explicar o objeto da prova, a saber: a) a teoria clássica; b) a teoria da afirmação; c) a teoria mista. Nesse tópico, merece ênfase o fato das legislações brasileira e portuguesa estarem alicerçadas sob as bases da teoria clássica, em que pesem as divergências doutrinárias sobre o assunto. No item reservado ao ônus da prova, este é concebido como uma atividade e não como uma obrigação, diante da autonomia de vontade que a parte tem para comportar-se da maneira que melhor lhe aprouver para alcançar o resultado pretendido. Embora não traduza um dever jurídico demonstrar a veracidade dos fatos que ensejam a constituição do direito alegado, quem não consegue reunir a prova dos fatos que alega corre o risco de perder a demanda. No que tange à regra de distribuição do ônus da prova, recomenda-se a observação das disposições do art. 333 do CPC, segundo as quais incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta-se que o CPC brasileiro adota o modelo estático de distribuição do ônus da prova, pois não leva em conta a menor ou maior dificuldade que cada parte tem para produzir a prova que lhe incumbe. Porém, ressalta-se o novo horizonte que se descortina no anteprojeto do novo CPC brasileiro que se encontra no Congresso Nacional, o qual sinaliza no sentido de acolher a distribuição dinâmica do ônus da prova. Esse novo modelo, contudo, não afasta aquele previsto no art. 333 do CPC, mas, sim, o aperfeiçoa ao atribuir o ônus a quem esteja em melhores condições de produzir a prova. Ao tratar do dever de colaboração, idealiza-se a busca descoberta da verdade como finalidade precípua do ordenamento jurídico. E, para se alcançar a justa composição da lide, compreende-se que as partes devem atuar de maneira escorreita, expondo os fatos conforme a verdade e cumprindo com exatidão os provimentos formais. Sob essa ótica, sustenta-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, da aplicação da presunção legal de paternidade e até mesmo da condução coercitiva do suposto pai para a realização de exames, caso o mesmo a tanto se recuse ou crie, propositalmente, obstáculo capaz de tornar impossível a colheita da prova. Defende-se que a partir da concepção do nascituro, a autonomia de vontade dos pais fica restringida, de forma que a mãe não pode realizar o aborto e o pai não pode fazer pouco caso da existência do filho, recusando-se, injustificadamente, a submeter-se a exame de DNA e a dar-lhe assistência material, educacional e psicológica. É por essa razão que, em caráter excepcional, se enxerga a possibilidade de condução coercitiva do suposto pai para a coleta de material genético, a exemplo do que ocorre no ordenamento jurídico alemão (ZPO, § 372). Considera-se, outrossim, que a elucidação da paternidade, além de ajudar no diagnóstico, prevenção e tratamento de algumas doenças hereditárias, atende à exigência legal de impedir uniões incestuosas, constituídas entre parentes afins ou consanguíneos com a violação de impedimentos matrimoniais. Nesse contexto, a intangibilidade do corpo não é vista como óbice para a realização do exame de DNA, o qual pode ser feito mediante simples utilização de fios de cabelos com raiz, fragmentos de unhas, saliva e outros meios menos invasivos. O sacrifício a que se submete o suposto pai mostra-se, portanto, ínfimo se comparado com o interesse superior do investigante que se busca amparar. No segundo capítulo, estuda-se o direito fundamental à prova e suas limitações na investigação de paternidade, a prova vedada ou proibida, a distinção entre as provas ilegítima e ilícita, a manifestação e alcance da ilicitude, o tratamento dispensado à prova ilícita no Brasil, nos Estados Unidos da América e em alguns países do continente europeu, o efeito-à-distância das proibições de prova na investigação de paternidade e a ponderação de valores entre os interesses em conflito: prova ilícita x direito ao conhecimento da origem genética. Nesse contexto, o direito à prova é reconhecido como expressão do princípio geral de acesso ao Poder Judiciário e componente do devido processo legal, materializado por meio dos direitos de ação, de defesa e do contraditório. Compreende-se, entretanto, que o direito à prova não pode ser exercido a qualquer custo. Ele deve atender aos critérios de pertinência, relevância e idoneidade, podendo sofrer limitações nos casos expressamente previstos em lei. Constituem exemplos dessas restrições ao direito à prova a rejeição das provas consideradas supérfluas, irrelevantes, ilegítimas e ilícitas. A expressão “provas vedadas ou proibidas” é definida no trabalho como gênero das denominadas provas ilícita e ilegítima, servindo para designar as provas constituídas, obtidas, utilizadas ou valoradas com afronta a normas de direito material ou processual. A distinção que se faz entre a prova ilícita e a ilegítima leva em consideração a natureza da norma violada. Quando há violação a normas de caráter processual, sem afetar o núcleo essencial dos direitos fundamentais, considera-se a prova ilegítima; ao passo em que havendo infringência à norma de conteúdo material que afete o núcleo essencial do direito fundamental, a prova é tida como ilícita. Esta enseja o desentranhamento da prova dos autos, enquanto aquela demanda a declaração de nulidade do ato sem a observância da formalidade exigida. A vedação da prova ilícita, sob esse aspecto, funciona como garantia constitucional em favor do cidadão e contra arbítrios do poder público e dos particulares. Nessa ótica, o Direito brasileiro não apenas veda a prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, X, XI, XII e LVI; CPP, art. 157), como, também, prevê sanções penais e civis para aqueles que desobedeçam à proibição. A análise da prova ilícita é feita à luz de duas concepções doutrinárias, a saber: a) a restritiva - exige que a norma violada infrinja direito ou garantia fundamental; b) a ampla – compreende que a ilicitude afeta não apenas as normas que versem sobre os direitos e garantias fundamentais, mas todas as normas e princípios gerais do direito. A percepção que se tem à luz do art. 157 do CPP é que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o conceito amplo de ilicitude, pois define como ilícitas as provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, sem excluir àquelas de natureza processual nem exigir que o núcleo do direito fundamental seja atingido. Referido dispositivo tem sido alvo de críticas, pois a violação da lei processual pode não implicar na inadmissibilidade da prova e aconselhar o seu desentranhamento dos autos. A declaração de nulidade ou renovação do ato cuja formalidade tenha sido preterida pode ser suficiente para contornar o problema, sem a necessidade de exclusão da prova do processo. Noutra vertente, como a vedação da prova ilícita não pode ser levada às últimas consequências nem se converter em meio facilitador da prática de atos ilícitos e consagrador da impunidade, defende-se a sua admissão nos casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito. Assim, entende-se possível a utilização pela vítima de estupro, no processo de investigação de paternidade movido em prol do seu filho, do exame de DNA realizado mediante análise do sêmen deixado em sua vagina por ocasião do ato sexual que resultou na gravidez. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de utilização das imagens captadas por circuito interno de câmaras comprobatórias do estupro para fazer prova da paternidade. Ressalta-se, outrossim, que no Brasil a doutrina e a jurisprudência têm admitido a prova ilícita, no processo penal, para comprovar a inocência do acusado e, em favor da vítima, nos casos de extorsão, concussão, sequestro e outros delitos similares. No ponto relativo ao efeito-àdistância das proibições de prova, aduz-se que as experiências americana e alemã da fruit of the poisonous tree doctrine e da fernwirkung são fonte de inspiração para as legislações de vários países. Por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, o vício da planta transmite-se aos seus frutos. Ainda no segundo capítulo, estabelece-se breve comparação do tratamento conferido à prova ilícita nos ordenamentos jurídicos brasileiro e português, destacando-se que no regime de controle adotado pela Constituição da República Federativa do Brasil a prova ilícita é tratada como ineficaz e deve ser rejeitada de plano ou desentranhada do processo. Já na Constituição portuguesa adotou-se o regime de nulidade. Após o ingresso da prova ilícita no processo, o juiz declara a sua nulidade. O terceiro capítulo é dedicado ao estudo dos meios de prova e da incidência da ilicitude no processo de investigação de paternidade. Para tanto são eleitos os meios de prova enumerados no art. 212 do Código Civil, quais sejam: a) confissão; b) documento; c) testemunha; d) presunção; e) perícia, além do depoimento pessoal previsto no CPC, analisando a incidência da ilicitude em cada um deles. Má vontade a investigação de paternidade envolva direitos indisponíveis, isso não significa que as declarações das partes não tenham valor probatório, pois o juiz pode apreciá-las como elemento probatório (CC, art. 361º). Por meio do depoimento e confissão da parte são extraídas valiosas informações sobre o tempo, o lugar e a frequência das relações sexuais. Todavia, havendo emprego de métodos proibidos, tais como ameaça, coação, tortura, ofensa à integridade física ou moral, hipnose, utilização de meios cruéis, enganosos ou perturbação da capacidade de memória, a prova será considerada ilícita e não terá validade nem mesmo como elemento probatório a ser livremente apreciado pelo juiz. A prova documental é estudada como a mais vulnerável à incidência da ilicitude, pelo fato de poder expressar-se das mais variadas formas. Essa manifestação da ilicitude pode verificar-se por ocasião da formação da prova documental, no ato da sua obtenção ou no momento da sua exibição em juízo por meio falsificação material do documento público ou particular, da omissão de declaração deveria constar, inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, alteração de documento verdadeiro, emprego de métodos proibidos de prova para confecção do documento, etc. Na esteira desse raciocínio, em se fazendo constar, por exemplo, da escritura pública ou particular ou do testamento (CC, art. 1.609, II e III) declaração falsa da paternidade, a prova assim constituída é ilícita. Do mesmo modo, é considerada ilícita a prova obtida mediante indevida intromissão na vida privada, com violação de domicílio, emails, sigilos da correspondência, telefônico ou fiscal, realização de gravações, filmagens, etc. Na prova testemunhal entende-se como elemento configurador da ilicitude o emprego de métodos proibidos por parte de agentes públicos ou particulares, tais como tortura, coação, ameaça, chantagem, recursos que impliquem na diminuição ou supressão da capacidade de compreensão, etc, para que a testemunha faça afirmação falsa, negue ou cale a verdade dos fatos. Destaca-se, ainda, como ilícita a prova cujo acesso pela testemunha tenha ocorrido mediante violação à reserva da vida privada. No caso das presunções, vislumbra-se a possibilidade de incidência da ilicitude quando houver ilicitude no fato conhecido, do qual se vale a lei ou o julgador para extraírem as consequências para dedução da existência do fato desconhecido. A troca maliciosa de gametas é citada como meio ilícito de prova para alicerçar a presunção de paternidade no caso de inseminação artificial homóloga. A consecução da prévia autorização do marido, mediante coação, tortura, ameaça, hipnose, etc, na inseminação artificial heteróloga, também é tratada como ação danosa e capaz de viciar e infirmar a presunção legal de paternidade. Enxerga-se, outrossim, no meio de prova pericial, a possibilidade de maculação do resultado do exame por falha humana intencional no processo de coleta, transporte, armazenamento, manipulação ou troca do material genético coletado. Em se verificando essa situação, fica comprometida a credibilidade da prova pericial ante a sua ilicitude.

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Before Russia began its aggression against Ukraine, including the annexation of Crimea, Lithuania, Latvia and Estonia had felt a higher level of security due to their membership in NATO and the EU. This has now changed. The authorities of these states claim that Russia has been pursuing an aggressive policy towards them for a long time, using various instruments of pressure. They claim that Russia is now able to organise acts of sabotage against them in several areas and that these could threaten both their internal stability and the territorial integrity of the region. The Baltic states’ reaction to the threat from Russia has demonstrated that the level of cooperation between them is low. It has also revealed certain weaknesses in several areas of how these states function, which Moscow may be willing to use for its own purposes. Paradoxically, this has created a chance for the Baltic states’ governments to take measures which in different political circumstances would meet with resistance from society, such as strengthening the military sector and the level of energy security.

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Questions regarding oil spills remain high on the political agenda. Legal scholars, legislators as well as the international, European and national Courts struggle to determine key issues, such as who is to be held liable for oil spills, under which conditions and for which damage. The international regime on oil spills was meant to establish an “equilibrium” between the needs of the victims (being compensated for their harm) and the needs of the economic actors (being able to continue their activities). There is, however, a constantly increasing array of legal scholars’ work that criticizes the regime. Indeed, the victims of a recent oil spill, the Erika, have tried to escape the international regime on oil spills and to rely instead on the provisions of national criminal law or EC waste legislation. In parallel, the EC legislator has questioned the sufficiency of the international regime, as it has started preparing legislative acts of its own. One can in fact wonder whether challenging the international liability regime with the European Convention on Human Rights could prove to be a way forward, both for the EC regulators as well as the victims of oil spills. This paper claims that the right to property, as enshrined in Article P1-1 of the Human Rights Convention, could be used to challenge the limited environmental liability provisions of the international frameworks.