297 resultados para Prohibition


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Integran este número de la revista ponencias presentadas en Studia Hispanica Medievalia VIII : Actas de las X Jornadas Internacionales de Literatura Española Medieval, 2011, y de Homenaje al Quinto Centenario del Cancionero General de Hernando del Castillo.

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The distinguished character of Particularly Sensitive Sea Areas (PSSAs) is that every application for PSSAs must be accompanied by Associated Protected Measures (APMs) which can make PSSAs efficient in practice.1 That is why APMs are regarded as the core feature of every PSSA.2 APM is “an international rule or standard that falls within the purview of an international maritime organization (IMO) and regulates international maritime activities for the protection of the area at risk.” So far, APMs have been approved by IMO as following: -Compulsory or recommended pilotage -Mandatory ship reporting -An area to be avoided -Traffic separation schemes -Discharge prohibition or regulations -Mandatory no anchoring areas -Deep water routes -Emission control areas (PDF contains 5 pages)

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O presente estudo se propõe a desvelar o espaço legítimo de controle de políticas públicas destinadas à concretização de direitos fundamentais pelo Poder Judiciário. Para tanto, inicialmente é apresentada uma teoria das políticas públicas, que compreende a busca de um conceito para a categoria e a apresentação de suas características e elementos mais relevantes. O estudo não prescinde da análise da teoria dos direitos fundamentais, em especial das questões atinentes à eficácia dos direitos ditos prestacionais, e também da chamada análise institucional, um campo de estudos recentemente reavivado nos Estados Unidos. Na segunda parte do trabalho, de natureza marcadamente propositiva, as políticas públicas são divididas segundo a sua natureza, e em seguida sugeridos diferentes níveis de controle jurídico. Para as políticas ligadas ao mínimo existencial, sustenta-se o controle por meio dos princípios da proibição da proteção insuficiente e vedação do retrocesso. Para as demais políticas públicas, o controle é analisado sob o prisma dos princípios da isonomia, eficiência e transparência. Após o estudo de questões incidentais, o trabalho segue para as modalidades de controle de políticas públicas, distinguindo-se entre o controle forte, em que a discricionariedade dos órgãos políticos é reduzida a zero, e o controle fraco, onde o Poder Judiciário apenas comprime o espaço de liberdade decisória.

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A federação é uma forma de Estado adotada modernamente por mais de trinta Países, e consiste numa divisão territorial do poder entre um governo central e governos locais. No Brasil, esta divisão contempla um poder local-estadual e um poder local-municipal. A federação é assimétrica quando aos entes de mesmo nível (local-estadual ou local-municipal) são atribuídos diferentes regimes jurídicos, para compensar ou equilibrar suas diversidades. O chamado federalismo fiscal estuda as receitas e despesas dos entes que integram um Estado federal. No Brasil, sempre se adotou a simetria entre os municípios. Após a análise da posição do município brasileiro na questão fiscal (receitas, encargos e formas de redistribuição de recursos), identificam-se quatro pontos passíveis de mudança normativa, para seu aperfeiçoamento: brecha vertical, guerra fiscal, critérios para criação de municípios e regiões metropolitanas. As propostas formuladas na tese são: a mudança do paradigma da simetria, instituindo-se um regime especial para os municípios com população inferior a dez mil habitantes; a proibição de que sejam criados novos municípios com este porte; novos critérios e procedimentos para criação de municípios; instituição de um conselho de municípios, junto ao Senado Federal; nova forma de rateio do fundo de participação dos municípios, com a criação do fundo de participação das regiões metropolitanas; a serem criadas pela União e geridas através de conselhos formados pelos municípios e Estados-membros participantes, na proporção de sua população, área e economia.

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Na campanha do desarmamento organizada pela Organização Não Governamental Viva Rio - e realizada entre meados de 2004 e outubro de 2005, com o Referendo Sobre a Proibição do Comércio de Armas de Fogo no Brasil , os atores, discursos e práticas envolvidos na causa do desarmamento se voltavam, majoritariamente, a uma estratégia de apelo aos corações aos cidadãos de bem como forma de persuasão, atrelavam, de modo amplo, a defesa ao desarmamento à defesa à paz e ao combate à violência, e se concentravam, principalmente, na divulgação e promoção da campanha de entrega das armas. Para o debate em torno do Estatuto do Desarmamento e do Referendo, entretanto, novos atores entraram na disputa e começaram a ganhar visibilidade na esfera pública. Os atores engajados pelo "não" no Referendo acionaram aliados e seus discursos em prol de sua causa, recorrendo a elementos da moral e da religião na defesa da posse de armas como um direito inalienável dos cidadãos.Este trabalho reflete sobre as ações engendradas pelo Viva Rio em torno da questão do desarmamento desde sua fundação - com destaque para a Campanha do Desarmamento de 2004 -, discutindo a presença da religiosidade em suas iniciativas e a contribuição desta na constituição de noções de paz, violência e cidadania no espaço público brasileiro. Examina, ainda, de que modo estas noções fundamentaram a atuação pública do Viva Rio na construção de uma cultura da paz e ajudaram a compor um campo de parcerias e disputas no cenário nacional.

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A vedação à modificação da demanda é um mecanismo adotado, na absoluta maioria dos ordenamentos processuais rígidos, com o objetivo de impedir a introdução de questões novas ao longo do feito e, com isso, propiciar maior celeridade processual. De outro lado, todavia, permite que muitas questões nele não discutidas possam ser objeto de demandas posteriores, que tendem a envolver as mesmas partes em discussões conexas ao primeiro litígio, gerando desnecessária multiplicação de demandas afins e, em conseqüência, um crescimento do número de processos no Poder Judiciário que poderia ser evitado ou minimizado. Neste estudo, examina-se a jurisprudência construída pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao longo de seus 20 anos de existência, em particular quanto ao tema da modificação do elemento objetivo da demanda, com a intenção de identificar as linhas mestras da interpretação ditada pela Corte Superior quanto a essa específica matéria. Procurou-se examinar, igualmente, as obras doutrinárias relacionadas ao mesmo tema, buscando traçar a evolução da interpretação dos juristas e verificar se ela acompanha, e em que medida, o caminho ditado pela jurisprudência do STJ.

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[EN]This project is going to study the implications of the gender of an individual in the rate-setting process of life insurance. In order to do so there is a review of the continuous changes that have taken place in the national and European legislation following the enactment of the Directive 2004/113/EC, as well as its consequences from the prohibition to differentiate the premiums and benefits on the grounds of gender. In this area, the evolution of the Spanish insurance sector and the influence of the new legislation are examined. Furthermore, there is an analysis of the differences between men and women, which to some extent have a direct impact in the management and development of the life insurance companies. Finally, methods to calculate the premium and the benefits are proposed with the purpose of preventing the restrictions imposed by the Directive 2004/113/EC. In order to check the repercussions of the use of unisex tables a comparison is made between the premiums obtained for a whole life insurance by allocating the same weighing to the actuarial male and female mortality tables and those that would result if the distinction by gender were allowed.

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O texto constitucional brasileiro de 1988 sofreu diversas alterações em matéria tributária e financeira. Praticamente todas as emendas constitucionais tiveram sua constitucionalidade questionada em razão de alegadas violações aos limites materiais do poder de reforma constitucional. O presente trabalho procura delinear alguns parâmetros para a construção de contornos mais precisos dos limites do poder de reforma constitucional em matéria tributária e financeira. A delimitação de tais parâmetros de reforma, além de contribuir para o exercício da jurisdição constitucional na análise da constitucionalidade das emendas constitucionais, permite que sejam mais bem delineadas quais as decisões fundamentais que a Constituição adotou na seara financeira e tributária, relacionadas ao federalismo, aos direitos fundamentais e à separação de poderes.

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The recovery of benthic communities inside the western Gulf of Maine fishing closure area was evaluated by comparing invertebrate assemblages at sites inside and outside of the closure four to six years after the closure was established. The major restriction imposed by the closure was a year-round prohibition of bottom gillnets and otter trawls. A total of 163 seafloor sites (~half inside and half outside the closure) within a 515-km2 study area were sampled with some combination of Shipek grab, Wildco box corer, or underwater video. Bottom types ranged from mud (silt and clay) to boulders, and the effects of the closure on univariate measures (total density, biomass, taxonomic richness) of benthos varied widely among sediment types. For sites with predominantly mud sediments, there were mixed effects on inside and outside infauna and no effect on epifauna. For sites with mainly sand sediments, there were higher density, biomass, and taxonomic richness for infauna inside the closure, but no significant effects on epifauna. For sites dominated by gravel (which included boulders in some areas), there were no effects on infauna but strong effects on epifaunal density and taxonomic richness. For fishing gear, the data indicated that infauna recovered in sand from the impacts of otter trawls operated inside the closure but that they did not recover in mud, and that epifauna recovered on gravel bottoms from the impact of gillnets used inside the closure. The magnitudes of impact and recovery, however, cannot be inferred directly from our data because of a confounding factor of different fishing intensities outside the closure for a direct comparison of preclosure and postclosure data. The overall negative impact of trawls is likely underestimated by our data, whereas the negative impact of gillnets is likely overestimated.

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Trawling and dredging on Georges Bank (northwest Atlantic Ocean) have altered the cover of colonial epifauna, as surveyed through in situ photography. A total of 454 photographs were analyzed from areas with gravel substrate between 1994 and 2000 at depths of 40–50 m and 80–90 m. The cover of hydroids, bushy bryozoans, sponges, and tubeworms was generally higher at sites undisturbed by fishing than at sites classified as disturbed. The magnitude and significance of this effect depended on depth and year. Encrusting bryozoans were the only type of colonial epifauna positively affected by bottom fishing. Species richness of noncolonial epifauna declined with increased bottom fishing, but Simpson’s index of diversity typically peaked at intermediate levels of habitat disturbance. Species that were more abundant at undisturbed sites possessed characteristics that made them vulnerable to bottom fishing. These characteristics include emergent growth forms, soft body parts, low motility, use of complex microhabitats, long life spans, slow growth, and larval dispersal over short distances. After the prohibition of bottom fishing at one site, both colonial and noncolonial species increased in abundance. Populations of most taxa took two years or more to increase after the fishing closure. This finding indicates that bottom fishing needs to be reduced to infrequent intervals to sustain the benthic species composition of Georges Bank at a high level of biodiversity and abundance.

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Objetiva-se reconstruir o sentido e o alcance do princípio do ne bis in idem, estudando-se as interferências recíprocas do direito penal e do direito administrativo sancionador, com ênfase na concorrência normativa entre tais manifestações do ius puniendi do Estado, seus desdobramentos e os riscos que representam para a liberdade humana, especificamente em face da interdição de duplicidade ou multiplicidade punitiva encartada no princípio em comento. Estrutura-se o texto em três pilares: a primeira parte cuida dos aspectos mais universais do princípio do ne bis in idem, percorrendo tanto seu traçado histórico como seu reconhecimento internacional; a segunda parte examina a consistente experiência jurídica europeia, analisando os marcos teóricos e práticos relacionados à matéria; finalmente, a terceira parte atinge o âmago da investigação, enfocando teoricamente o princípio do ne bis in idem, de modo a renovar sua interpretação no plano nacional, redimensionando as convergências entre o direito penal e o direito administrativo sancionador, a unicidade da (re)ação repressiva do Estado e as possibilidades de enfrentamento das disfunções desse princípio no direito brasileiro. Demonstra-se que a acumulação de sanções de caráter punitivo, de natureza penal e/ou administrativa sancionadora, quando presentes os pressupostos de identidade de sujeito, de fatos e de fundamentos, é vedada pelo espectro de proteção do princípio do ne bis in idem. Postula-se, ainda, esclarecer se, nas situações de exacerbação punitiva com fins semelhantes ou confluentes, deverá sempre prevalecer a aplicação da lei penal. Espera-se, ademais, formular propostas para a regulamentação de conflitos nos casos de concorrência normativa entre o direito penal e o direito administrativo sancionador. Evidencia-se, enfim, que o objetivo principal da investigação é a plena compreensão do princípio do ne bis in idem, refletindo-se a respeito da ilegitimidade da acumulação de sanções penais e sanções administrativas, tão somente pelo fundamento de que não é possível a desvinculação das regras de independência entre a competência jurisdicional e a atribuição sancionadora da administração ou em razão de supostas indiferenças ontológicas entre os ilícitos penal e administrativo.

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Este trabalho problematiza um tipo específico de racionalidade que emergiu nos fins do século XIX e avançou no século XX, implicando na constituição de uma política mundial destinada à regulamentação de determinadas substâncias psicoativas. Tais práticas foram possíveis em virtude de uma produção discursiva cujos enunciados médico-sanitários reivindicavam a intervenção dos Estados Nacionais em assegurar a saúde coletiva. No caso do uso de psicoativos, tais discursos fizeram emergir uma série de tratados internacionais, leis nacionais, normas e regulações que modificaram o comércio e os hábitos de consumo de tais substâncias, criminalizando qualquer uso que não estivesse de acordo com a legislação vigente. O recorte que esta dissertação procura fazer tem por foco analisar como esse processo se deu no Brasil, mais especificamente a partir da criação da Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes CNFE, organização esta de caráter governamental, que após sua criação passou a centralizar as políticas sociais sobre drogas no país. A CNFE foi constituída por meio do Decreto-Lei n 780em 28 de abril de 1936, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores em conjunto com o Departamento Nacional de Saúde, através do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional. Neste caso, utilizando a documentação encontrada no Arquivo Histórico do Itamaraty, na Biblioteca de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz, Centro de Pesquisa e Documentação da Fundação Getúlio Vargas, dentre outras. Procurei delimitar esta pesquisa nos primeiros dez anos de atuação da Comissão, isto é, entre 1936 e 1946, para tanto, utilizo como instrumento de análise teórico-metodológico duas noções que serviram às reflexões do pensador francês Michel Foucault; biopolítica e governamentalidade. Desta forma, procuro acionar tais noções para localizar as estratégias de poder que culminaram na governamentalização do Estado voltadas para a gestão da vida das populações, tendo como pano de fundo os interditos das políticas sociais sobre drogas.

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Este trabalho trata da normatização internacional relativa às crianças-soldado e aborda, sobretudo, a utilização de defesas baseadas em alegações de violação aos princípios da legalidade e em ocorrência de erro de proibição por réus de processos penais do Tribunal Especial para Serra Leoa e do Tribunal Penal Internacional. Diante disso, investiga se a proibição geral ao envolvimento infantil em conflitos armados e as infrações a essa vedação particularmente as condutas de recrutar, alistar e utilizar crianças como soldados integram o Direito Internacional Costumeiro e, em caso positivo, em que momento teria ocorrido a inserção nesse campo. Analisa, igualmente, se o argumento da boa-fé pode ser um elemento de defesa válido naqueles processos, com fundamento no relativismo cultural. Pretende, com isso, esclarecer o processo de criminalização daquelas condutas, além de identificar a posição hierárquica ocupada pelas normas em questão. Para tanto, recorre à verificação da prática estatal e da opinio juris relativas ao tema. Com isso, conclui que o regramento possui natureza costumeira e pertence ao domínio do jus cogens.

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A partir do exame da formação e identificação da norma consuetudinária, consoante os pressupostos da teoria dos dois elementos, investiga-se a índole consuetudinária das intervenções humanitárias no contexto do Direito Internacional Contemporâneo, a fim de verificar se tais práticas estatais teriam se constituído em um costume internacional e, por conseguinte, se elas ampliaram o rol das exceções ao princípio da proibição do uso da força pelos Estados nas relações internacionais esculpido no artigo 2 (4) da Carta das Nações Unidas. Dada a polissemia existente para a expressão intervenção humanitária, esta pode ser compreendida como o recurso à força armada por um Estado, ou grupo de Estados, para além das suas fronteiras, conforme discricionariedade própria, ou seja, sem a autorização do CSNU, com o propósito de cessar práticas em largas escalas, persistentes e generalizadas, comissivas ou omissivas, de graves violações dos Direito Humanos e Internacional Humanitário. A partir da apuração dos elementos que conformam esse conceito estabelecido, do exame dos casos de ocorrência e das justificativas legais apresentadas pelos Estados interventores para essa prática interventiva, conjugado com a reação dos demais Estados à essa conduta, por uma considerável e persistente falta de expresso reconhecimento do caráter de direito para a intervenção humanitária, é possível afirmar que os Estados sucessivamente reafirmaram o reconhecimento do princípio da interdição do uso da força pelos Estados nas suas relações internacionais e, que nos quadros do Direito Internacional contemporâneo, a este tipo de intervenção não é um costume internacional porque carece de opinio iuris.

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Esse trabalho se propõe a demonstração que o atual procedimento fiscal para o lançamento de ofício carece de um realinhado com os valores constitucionais da democracia e eficiência através da introdução do direito ao contraditório antes da constituição do crédito tributário. Apesar da redemocratização do país e o reconhecimento e valorização do constitucionalismo como sistema jurídico, ainda se adota no Brasil um sistema inquisitório no procedimento de constituição dos créditos tributários pelo lançamento de ofício. O que significa a vedação ao contribuinte da iniciativa de manifestação para demonstrar a inocorrência dos fatos lhe imputados pela fiscalização. A sua participação durante o procedimento se caracteriza pela passividade, quando se limita ao atendimento das intimações para a apresentação das provas e esclarecimentos do interesse da administração tributária; portanto, o contribuinte não participa da formação do ato administrativo de lançamento tributário, apenas cumpre deveres legais. Assim, procuramos demonstrar que apesar da existência de um processo administrativo fiscal após o lançamento e a suspensão da cobrança, o crédito tributário constituído provoca efeitos jurídicos imediatos negativos aos contribuintes, o que justifica o contraditório durante o próprio procedimento de lançamento e não apenas durante o processo que se forma posteriormente. Também enfatiza-se o reconhecimento desse direito ao apontar a contradição entre a necessária colaboração do contribuinte para a revelação dos fatos geradores de efeitos tributários contra si mesmo e a adoção no Brasil de um sistema inquisitório tomado emprestado dos inquéritos policiais.