1000 resultados para Estado democrático de direito
Resumo:
The citizenship is a fundamental category to the democratic progress and the development and concretization of human rights, in addition to being one of the essential foundations of democratic contextualized in the rule of law of the Federative Republic of Brazil. That’s exactly why the discussion about its concept and content is a paramount requirement to the understanding and interpretation-application-concretization of the Federal Constitution of 1988, as well as its democracy, since there is no democracy without citizenship. That is why the general objective of the research is to determine the characteristics of the citizenship, relating it to the Law, as well as to discuss (critically) its inclusion in the list of fundamental rights and delimitate the scope of protection and the limits of this right, in the context of Brazilian law post-1988 Constitution. The specific objectives are: a) to analyze the concept of citizenship, its extent and scope, contextualizing it historically; b) to examine the evolution of the legal and regulatory treatment of the citizenship in Brazilian constitutions, focusing on the 1988 Constitution; c) assess whether citizenship can be considered a fundamental right; d) to investigate which implications, theoretical and practical, of assignment fundamentality character to the right to citizenship. This research identifies and deconstructs current conceptual confusions, such as the lack of distinction between citizenship and nationality; citizenship and electoral capacity; citizenship and person. It also helps to identify and oppose the generalizations, as well as the excessively abstract associations which tend to purely metaphysical understandings, fluid and empty of any content. The main virtue, however, is the proposed of understanding of the citizenship as a fundamental right and the examination of the relationship between citizenship and human dignity. In this context, citizenship appears as a corollary of human dignity and it goes beyond. This (human dignity) requires equality, non-arbitraries, non-excessive, disproportionate or unreasonable impositions affecting their freedom rights, and, yet, doesn’t affect a minimum core of possibilities of have to a decent life, in conditions of freedom and self-conformation involved in the necessary consideration of the individual as a subject. All of this requires a decision-making process, molded by the citizenship, which reaches the entire development process of possible state interventions, to ensure the person as a subject, the right holder and the objective point of reference of the juridical relations. Thus, the citizenship represents a substantial and beneficial addition to the human dignity, since the emancipated citizen is a person, formally and materially, qualified, to be able to build their own and collectively organized history, to participate effectively in the making processes decision juridical and social
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O presente estudo visa a demonstrar que o Estado legal, assim como concebido por Weber e Kelsen, não pode ser identificado com o Estado de direito, mesmo que a legalidade seja uma condição necessária deste. Isso acontece porque a legalidade não é uma condição suficiente do Estado de direito em razão de não resolver adequadamente o que Habermas nοmeia de dialιtica entre igualdade de fato e de direito. O texto apresenta, a seguir, a partir de Habermas, quatro fases de juridicizaηão: 1] o Estado absolutista burguês; 2] o Estado burguês de direito; 3] o Estado democrático de direito e 4] o Estado social e democrático de direito. As três últimas fases são figurações conceituais do Estado de direito, regulando, verticalmente, a relação dos indivíduos para com o Estado e, horizontalmente, a relação para com o mercado. Por fim, apresentam-se os efeitos colaterais advindos de cada uma dessas fases de figuração do Estado de direito. Defende-se a tese de que tais efeitos são decorrência de uma perspectiva substancialista do Estado de direito, que interpreta os sujeitos apenas como atores, ou destinatários de direitos. Tais problemas são melhor resolvidos por uma perspectiva procedimental do Estado de direito, a qual, ao tratar os sujeitos como autores, pode contar com uma perspectiva autocorretiva dos problemas decorrentes do que Weber chamou de materialização do direito.
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O estudo propõe desenhar as linhas mestras do processo civil brasileiro no quadro do Estado de Direito Democrático, pós Constituição Federal de 1988. Na primeira parte, partindo da origem do direito processual constitucional brasileiro na Constituição Republicana de 1891 visa a abordar as mudanças ocorridas com a constitucionalização do processo, o que significa reconhecer que na formação e desenvolvimento do direito processual brasileiro atuaram forças paradoxais (recepção da judicial review, do direito norte-americano, e recepção do direito europeu-continental, no CPC de 1973) e que este paradoxo tende a ser superado pela virada paradigmática da racionalidade jurídica e das relações entre Direito e Política no marco do Estado Constitucional. Estabelece, como primeira mudança, a relação entre a racionalidade prática procedimental e a necessidade de resgate da pretensão de correção para a lógica jurídica. Dessa percepção decorre uma outra alteração profunda, na atuação do direito em juízo, apontando para a combinação entre o modelo normativo de democracia deliberativoprocedimental (HABERMAS) e o processo cooperativo (ALVARO DE OLIVEIRA) Na segunda parte do estudo, a tese coloca essas premissas frente aos necessários desenvolvimentos do direito processual pós Constituição de 1988. Analisa-se, criticamente, as seguintes atitudes fundamentais: a) a configuração e o conteúdo do direito processual constitucional na doutrina atual e sua adequação ao contraditório como “valor-fonte” do direito processual contemporâneo; b) as relações entre direito material e direito processual; c) a teoria das fontes do direito, apresentando a jurisprudência como fonte primária, em razão da recepção tardia e mitigada do stare decisis no direito brasileiro (súmulas vinculantes, decisões vinculantes em controle de constitucionalidade e jurisprudência dominante dos tribunais), bem como, da importância dos modelos judiciais na densificação dos conteúdos das normasprincípio e das cláusulas abertas. Com isso procura-se apontar para a dissolução dos antagonismos radicais entre as tradições do ocidente (common law e romano-germânica) e seus métodos: o Code-Based Legal System e o Judge-Made Law System. A Constituição resgata, assim, o papel de centro e fator de unidade no ordenamento jurídico brasileiro, também para o processo civil, comprometendo todo o ordenamento jurídico com a democratização das fontes de poder, inclusive o debate judicial.
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Diante do atual modelo penal e processual penal não atender aos reclamos das partes interessadas, gerando um descrédito na Justiça de um modo geral, surge a Justiça Restaurativa como uma alternativa para solucionar tais problemas e como elemento de concretização do Estado Democrático Constitucional. A Constituição Federal de 1988 representa o símbolo maior do processo de democratização e de constitucionalização nacional. O Princípio da Dignidade da Pessoa contida no texto constitucional consiste num dos principais fundamentos da República Federativa do Brasil, funcionando como respaldo aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, sobretudo na seara criminal. A partir do processo de constitucionalização nacional, ocorre uma releitura das legislações infra-constitucionais, que passam a ser interpretadas de acordo com o texto constitucional. Atualmente, a conjuntura jurídico-penal pátria está associada à ideia de garantismo, ligada ao conceito de Estado Democrático Constitucional. Apresenta-se a Justiça Restaurativa como um novo modelo de Justiça Penal, mais flexível e humanizado, visando além da aplicação da pena imposta pelo Estado, superar uma situação de conflito, na busca por resultados positivos no combate e redução da criminalidade, a satisfação da vítima e a mudança da cultura de violência, compatível com as diretrizes do Estado Democrático Constitucional. A partir da análise do direito internacional e de projetos e legislações nacionais envolvendo a Justiça Restaurativa, percebe-se a eficácia das medidas restaurativas na solução de conflitos dentro do Processo Penal, além da satisfação da vítima, do infrator e de familiares na participação dos encontros restaurativos, constituindo ferramenta de satisfação da dignidade humana, dentro de uma perspectiva humanista e garantista
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Apresentado originalmente como trabalho final do autor (especialização) -- Curso de Direito Legislativo, Universidade do Legislativo Brasileiro (Unilegis) e Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), 2004.
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Para identificar mecanismos de compatibilização entre a lei e as normas técnicas, foram considerados o conceito de saúde e as características do Estado Democrático de Direito. Tomando-se o exemplo brasileiro das normas da política de assistência farmacêutica, concluiu-se que racionalidade jurídica impõe verificar se sua elaboração obedeceu ao requisito constitucional que exige a "participação da comunidade", instaurando um controle democrático e judicial.
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O direito ao acesso à educação escolar compreende-se como alicerce para que a pessoa com deficiência possa verdadeiramente tornar-se um cidadão na construção dos ideários democráticos, participação na vida econômica e política. Dados apresentados pelo IBGE sobre o aspecto educacional das pessoas com deficiência no ensino superior é bastante preocupante. Mediante Censo realizado pelo MEC, alunos com deficiência matriculados nas universidades representam apenas 0,1% do total. A CR/1988 instituiu o Estado Democrático de Direito, cuja implementação fática está condicionada à busca de uma igualdade substancial, onde o acesso à educação é uma ferramenta e um direito fundamental para emancipação social, cultural, e econômica, inclusive, desse segmento e na tutela da dignidade humana. Ações afirmativas fazem-se necessárias a essas pessoas, no sentido de corrigir desigualdades, balizada pela educação inclusiva que concatena com a ideia de universidade inclusiva e de uma sociedade também inclusiva, caminhando justamente na intenção de corrigir desigualdades de oportunidades, buscando dirimir a ótica excludente do atual estágio social. Este estudo analisa fatos e concepções dos alunos com deficiência e de um docente da UFPE, sob a ótica de que a educação escolar inclusiva constitui paradigma educacional fundamentado na concepção de que igualdade e diferença são valores indissociáveis na construção de uma sociedade mais justa e solidária.
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El sistema internacional globalizado avanza los intereses políticos y económicos del hegemon Estadounidense hacia el resto del mundo, intentando interesadamente que el resto de los pueblos consideren como propias las aspiraciones a lograr regímenes Democráticos y Capitalistas como síntesis histórica del desarrollo político y económico. Como afirma Bertrand Russell, el temor es un elemento siempre útil en la ejecución de toda política y se relaciona actualmente con la necesidad de temerle al Terrorismo internacional, ultimísimo elemento disuasorio de toda reacción contraria a la globalización. Y mas específicamente a la globalización de la seguridad que posee en el hegemon su policía internacional. Mas un siglo y medio después del viaje efectuado por de Tocqueville a EEUU, la sociedad Norteamericana merece volver a ser aprehendida: ¿se trata de reaccionarios cínicos poseedores de un doble estándar de derechos "nuestros" y "ajenos", o sólo intentan defender al mundo por el especial lugar que la historia (entre otras cosas), les ha asignado?. Nuestro análisis será simple. Tomaremos como dados la existencia de la globalización, la inseguridad universal que genera el Terrorismo y el rol de poder de policía mundial asumido por EEUU en su lucha contra el Terror. En este contexto ensayaremos algunas ideas sobre la existencia de una cárcel mundial creada y administrada por EEUU en su base de Guantánamo (Cuba) en la cual la pionera Democracia Estadounidense viola abiertamente derechos humanos básicos cuya existencia y necesidad de respeto supo enseñar al resto del mundo. Nuestro comentario intentará reflexionar sobre la orientación de la democracia norteamericana y su posibilidad real de continuar guiando los procesos de democratización, toda vez que la misma habilita lisa y llanamente el Terrorismo de Estado como política de gobierno posible dentro de un sistema democrático justificándola en la necesidad de seguridad de su población frente a un ataque terrorista. Y en todo caso pensaremos si el modelo democrático que tantos estados ensayan consolidar bajo la guía de EEUU admitirá dentro de su esquema esencial, la violación impune de derechos frente a la mencionada amenaza. ¿Estamos frente a una desviación a corregir o a una tendencia a imitar? Guantánamo existe. Es una de las varias cárceles de esta policía internacional Norteamericana que nos protege (como habitantes del mundo y sin haberlo solicitado) de ese temor que genera la amenaza terrorista. Sin embargo además de su existencia material, es interesante reparar en su justificación formal o jurídica, sobre todo en el marco de un sistema democrático.
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A desapropriação é uma forma de restrição administrativa, executada pelo Estado, que a exerce através de seu poder de polícia, por órgãos competentes que atendem as prerrogativas de suas funções.O ato expropriatório poderá ocorrer por diversos motivos, dentre estes, por descumprimento da função social da propriedade rural ou urbana, por cultivo de plantas psicotrópicas ou não autorizadas, por vontade do Estado para a realização de alguma obra, entre outros motivos.Dentre estes, o mais comum, é a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade, que ocorre, quando determinado bem não cumpre com a função que lhe é atribuída ou então fica desocupado, sem nenhum tipo de utilização ou utiliza-o indevidamente.Contudo, na ocorrência do ato expropriatório, deverá o proprietário de bem, ser indenizado.Cuja indenizado deverá ser prévia, justa e em dinheiro, também admitindo-se o pagamento mediante títulos da dívida pública.Os bens desapropriados incorporam-se ao patrimônio das pessoas jurídicas políticas que executaram a desapropriação, que deverão dar a estes bens a devida utilização.Entretanto, se o poder público não der ao bem a adequada utilização, poderá o proprietário exigi-lo de volta através do remédio jurídico denominado retrocessão.
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A motivação das decisões judiciais representa uma das principais garantias da sociedade no Estado Democrático de Direito. O objetivo deste trabalho é o estudo da fundamentação das decisões judiciais, não apenas como requisito do mais importante ato processual, de interesse apenas das partes, mas, sim, e principalmente, como uma garantia constitucional, porque de interesse social. A motivação, na concepção social do processo, como instrumento de pacificação, pode ser considerada como meio de justificação na atividade judicial de apreciação dos fatos e do Direito. Na ampliação do seu significado, vista como garantia, a motivação torna-se instrumento de legitimação das decisões judiciais, como atos de poder, na medida em que obriga o julgador a exteriorizar os fundamentos e as razões que justificaram uma escolha, a de ter sido tomada uma determinada solução para a causa posta em julgamento. Sua importância prática é acentuada, uma vez que por meio dessa garantia torna-se possível às partes o conhecimento não apenas da forma, mas, sobretudo, do conteúdo que integra a decisão judicial, possibilitando valorar se o direito à prova e o argumento jurídico sobre a questão litigiosa foram respeitados e analisados. Daí se afirmar que a motivação é um importante instrumento de realização das demais garantias processuais e constitucionais. Além disso, a motivação funciona como instrumento de controle na atividade judicial de valoração dos fatos, mormente para assegurar às partes o direito a prova, e da valoração dos textos normativos, na medida em que reconhecido o papel criativo dos juízes.