942 resultados para Efetividade.
Resumo:
A necessidade de coibir o descontrole do mercado dos planos de saúde tornou-se uma questão importante no cenário nacional, na década de 90. Desta forma, 10 anos após a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), em um contexto de pressões e de baixa regulação dos planos de saúde, instituiu-se a Lei no 9.656/1998, uma legislação inédita no Brasil, pois regulou as atividades das operadoras de planos de saúde (OPSs) em nível nacional. Dentre outras questões, a Lei estabeleceu a política de ressarcimento ao SUS, impondo no Artigo no 32 o ressarcimento pelas OPSs das despesas geradas ao SUS quando um beneficiário usa a rede pública para um procedimento coberto pelo seu plano. No entanto, esta política é parte dos conflitos que se situa no limite dos interesses entre o setor privado e público: as OPSs já em 1998 moveram uma ação direta de inconstitucionalidade contra a mesma e têm recorrido frequentemente ao judiciário para não pagarem os valores cobrados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Após 12 anos da Lei, ainda não se conhece o seu real impacto. Portanto, o presente trabalho teve como objetivo avaliar a efetividade da política de ressarcimento ao SUS. A metodologia utilizada baseou-se na avaliação de dados produzidos pela ANS e pelo Ministério da Saúde/DATASUS, e das entrevistas realizadas com gerentes da rede pública e privada. Apesar das ações da ANS, os resultados apontaram a reduzida efetividade da política em termos financeiros, jurídicos e sobre o seu público-alvo. Apenas 22% do cobrado às OPSs foi restituído ao Sistema Único de 1999 a 2006, a política é vista como inconstitucional pelo mercado e tem reduzido impacto sobre as OPSs, o SUS e os beneficiários. Questões como os valores da tabela única nacional de equivalência de procedimentos (TUNEP), a inconstitucionalidade do ressarcimento e a opção do beneficiário pelo uso do SUS foram explicitadas pelos gestores de planos de saúde como fatores geradores de resistência das OPSs frente à política. Os dirigentes públicos afirmaram a importância da mesma para tutela de beneficiários e do SUS, como de ter viabilizado a construção do Cadastro de Beneficiários da ANS, porém, reconhecem os seus baixos resultados. Recomenda-se a manutenção do ressarcimento ao Sistema Único como um instrumento para coibir empresas que procuram contornar as exigências legais da Agência Reguladora, a qual atua promovendo a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde. No entanto, a mesma deve sofrer as devidas reformulações e devem ser estabelecidos consensos entre o SUS e o setor suplementar.
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Este trabalho tem como objetivo analisar as competências da ANATEL, para verificar até que ponto a efetividade das suas competências impactam o alcance da sua missão institucional. Procura analisar se a tão propalada "independência", atribuída a essa organização, é respaldada pela efetividade de suas competências e pela introdução de componentes de flexibilidade e pela autonomia ao seu modelo de gestão, de modo a permitir que ela alcance a sua missão. A metodologia de trabalho incluiu a pesquisa documental e a realização de entrevistas semi-estruturadas com agentes que interagem com a organização. A efetividade das competências foi analisada de acordo com critérios pré-definidos, utilizando como apoio uma Matriz Multicritério, construída especificamente para este fim, tendo, em seguida, sido verificada a relação dessa efetividade com o alcance da missão da agência. A relevância deste estudo prende-se à ênfase dada à atuação das agências reguladoras brasileiras, cuja implantação tem suscitado múltiplos debates, que vão desde as questões de natureza jurídica àquelas relacionadas com os impactos de sua atuação. Justifica-se, também, pela oportunidade de analisar até que ponto a realidade das agências reguladoras encontra-se em consonância com as bases conceituais que lhe deram origem Os resultados obtidos levaram a conclusões que alertam os administradores das agências reguladoras; os responsáveis pela formulação das políticas públicas; e os responsáveis pelo controle das organizações públicas a reverem os referenciais adotados na gestão e no controle daquelas organizações. Quer, além disso, estimular o debate e a continuidade de pesquisas sobre o tema.
Resumo:
Este estudo reflete uma preocupação pessoal com a efetividade da jurisdição na questão do direito fundamental à saúde e os dilemas que se apresentam ao juiz, o- brigado a decidir sobre questões complexas e que transcendem à matéria jurídica. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no artigo 6o, que a saúde é um direito social a ser disponibilizado pelo Estado. Já o artigo 196 diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas. O acesso às ações e serviços é universal e gratuito, constituindo o SUS em patrimônio social e o único respaldo da maioria da população em caso de doença. A realidade dos serviços oferecidos está distante das formulações constitucionais. Há aspectos, contudo, em que ele funciona e é elogiado, como a política pública de medicamentos para portadores de AIDS. As demandas judiciais são crescentes, em especial em busca de medicamentos, sempre dispendiosos e diferentes dos disponibilizados pelo serviço público. Esta atuação judicial tem se dado de forma pouco racional, não havendo uma fundamentação das decisões, causando fortes impactos nos orçamentos. O Judiciário passa a ser visto como um elemento perturbador, criando pontos de tensão com os gestores públicos. Para contribuir com algum elemento, sem ter a pretensão de esgotar a matéria, a- presento um resumo do percurso histórico-social da matéria na evolução da socie- dade brasileira. A construção das políticas públicas em saúde e seus formuladores. Os princípios em direito sanitário e as políticas em torno dos medicamentos. Reunidos estes elementos, verificam-se as decisões judiciais, procurando identificar os fundamentos e os critérios que orientaram os julgados e as tendências observa- das. Investiga-se sobre a Audiência Pública no 4, percebida como prática inovadora na administração da Justiça, que não se esgota em si, e prossegue gerando repercussões. Constata-se e conclui-se que o direito à saúde se afirma de forma preponderante por políticas públicas e o Poder Judiciário esforça-se por construir uma política institucional para melhor cumprir o seu papel.
Resumo:
O objetivo principal do estudo foi compreender a efetividade dos instrumentos públicos de subsídios financeiros aplicados no APL Eletroeletrônico de Santa Rita do Sapucaí, MG, pela Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), focando a empresa motriz do APL, Linear - Equipamentos Eletrônicos S/A. No estudo foram identificados os principais modelos de desenvolvimento regional, porém foram enfatizados os modelos de Arranjos Produtivos Locais (APLs) e Pólos de Crescimento, pois são os que mais caracterizam a região estudada. Também foram descritos a Lei da Inovação Tecnológica (LlT), os principais incentivadores de APLs no Brasil, ou seja, os agentes financeiros, bem como os atuais mecanismos e instrumentos de financiamentos da FINEP e como os mesmos são disponibilizados. Baseado nas políticas públicas traçadas, tanto pelo Governo Federal, como pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), ao qual a FINEP se vincula, pode se analisar, no contexto do APL Eletroeletrônico de Santa Rita do Sapucaí, na figura da empresa Linear, a efetividade desses instrumentos de financiamento público estabelecidos para o desenvolvimento do referido APL. Finalmente, como conclusão e em resposta à questão inicial levantada na pesquisa, pode se compreender se houve efetividade dos instrumentos de financiamento público da FINEP no desenvolvimento do APL Eletroeletrônico de Santa Rita do Sapucaí.
Resumo:
Por mais que a informatização esteja avançada (interligação por meio da rede internet de computadores entre os órgãos e entidades públicas pelo Estado), máquina alguma substituirá os dramas do homem contemporâneo, principalmente aqueles que sempre estiveram alijados da cidadania. O presente estudo traz à baila as reflexões e discussões acadêmicas desenvolvidas ao longo das mais de 700 horas/aulas do curso de mestrado em Poder Judiciário, turma 2010. Longe de ser uma unanimidade o Poder Judiciário é um poder do Estado que representa antes de tudo a capacidade e a prerrogativa de julgar, de acordo com as regras constitucionais e das leis criadas pelo Poder Legislativo em determinado país. É um dos mais sólidos pilares nas democracias e um perigoso algoz nos regimes absolutos. Apesar desta importância e de no Brasil ser um poder sólido que já demonstrou sua importância para a garantia da solidificação da democracia, são poucos os estudos sobre o Judiciário, poucos e iniciais são as pesquisas sérias sobre este poder de suma importância para a sociedade, para economia e para as instituições. Como, também, não é espanto quando vemos que fato repetitivo que a maior insatisfação ou reclamação da sociedade reside na morosidade das soluções judiciais traduzida pela alta taxa de litigiosidade da justiça brasileira. O Poder Judiciário é objeto de estudos sistemáticos, contínuos e avançados em diversos países que já demonstraram a importância de se conhecer bem as suas propostas, os resultados das suas atividades, funções e os seus gastos, pois, o seu “negócio”é a resolução dos conflitos da sociedade de forma a contribuir com a pacificação da mesma através de uma ordem jurídica justa. Os estudos realizados nos Estados Unidos, Alemanha e Espanha, como exemplo, demonstram que conhecer bem o judiciário é o primeiro passo para melhor gerenciá-lo. Assim, deve-se menção e reconhecimento no investimento realizado pela Fundação Getúlio Vargas em promover com destaque o presente Mestrado em Poder Judiciário. A FGV é uma das poucas instituições privadas que tem como um dos seus objetivos o preparo pessoal, extrapolando as fronteiras do ensino com avanços significativos nas áreas da pesquisa e da informação. No mesmo caminho da qualificação profissional de seus magistrados e servidores e na vanguarda da gestão judiciária, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, investiu e acreditou na proposta de estudos e pesquisas do presente mestrado, merecendo, significativamente, os elogios e agradecimentos pela visão de futuro e investimento realizado no conhecimento que é sempre importante e necessário. A dissertação em comento representa primeiramente uma visão contraposta ao modelo de política pública encampada pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução 125 de 29 de novembro de 2010, cujo objeto é o tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário, representando, assim, interesse especial de pesquisa científica por se tratar de uma política nacional judiciária a ser adotada, obrigatoriamente, por todos os Tribunais de Justiça do país. Além deste aspecto supra referido, reside, também, o fato do ineditismo deste estudo e pesquisa, especificamente, porque essa política pública judiciária aborda aspectos e variáveis novas no tratamento das atividades e das funções próprias do Poder Judiciário quando propõem, como exemplo, o tratamento dos conflitos considerados pré processuais. Outro aspecto importante merecedor de atenção no estudo reflete-se na discussão do modelo de política pública que, em premissa vênia, deveria ser tratado em caráter geral republicando do Estado e não particularizado em um dos seus entes, mesmo que pareça ser, constitucionalmente, pressuposto da alçada do Poder Judiciário tratar exclusivamente do problema da altíssima litigiosidade e do baixo resultado de resposta à demanda posta para seu controle. Este estudo, tem como objetivo demonstrar que a resolução 125/2010 do CNJ é insuficiente para resolver os problemas de congestionamento e morosidade da Justiça brasileira, como preconizada, isso porque, o modelo que se propõe para combater o problema da morosidade é restrito e está “contaminado” pela idéia do monopólio da jurisdição ou por uma espécie similar que traz para o âmbito do judiciário uma nova atividade de trabalho, a qual é relacionada com a solução do conflito pré-processual a qual deveria fazer parte de uma política pública geral não restrita a um poder republicano. A correspondência dos argumentos com a materialização utilizada para o problema será comprovada nas linhas que se seguem, pois, assuntos com grande abrangência como as soluções judiciais devem, preferencialmente, adotar mecanismos públicos de caráter geral para uma boa solução. Nesse sentido, o trabalho demonstrará que as tentativas recorrentes em superar o problema da alta demanda judicial está restrita a modelos insuficientes abrangidos por um monopólio que não deveria ser aplicado para solucionar problemas pré processuais no âmbito do Poder Judiciário. Constitui, pois, um contraponto à idéia de efetividade na redução da demanda judicial tradicional 1 como prevista pela política pública judiciária frente ao monopólio da jurisdição, ou seja, frente à reserva que detém o Judiciário na promoção e gestão de uma nova atividade – o tratamento dos conflitos de interesse pré-processual por meio dos instrumentos de autocomposição, notadamente as conciliações e mediações. Apresentam-se, igualmente, neste trabalho proposições legislativas que dão o suporte material às idéias apresentadas, caracterizando a comprovação de viabilidade entre a apresentação do problema científico, as justificativas para o enfrentamento do problema e uma solução para o mesmo, como vista a modernizar uma política pública. Importante reafirmar que o escopo do presente trabalho não reside na observação própria dos modelos e técnicas de resolução de conflitos, notadamente as conciliações e mediações, incentivadas pelo CNJ, ou nos modelos arbitragem. Ao contrário, espera-se que todas as tentativas que possam melhorar e modernizar os atuais serviços judiciais no Brasil sejam válidas, eficazes e são muito bem vindas, pois, é uma tentativa positiva para melhorar o atual cenário em que se encontra o Poder Judiciário quando é confrontado em seu acesso à justiça, rapidez, confiabilidade e segurança nos seus julgamentos.
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Este trabalho apresenta o estudo da efetividade de barreiras de amortecimento para atenuar a vibração causada pela propagação de ondas sísmicas oriundas de detonações. A barreira consta de uma porção do terreno cujas características de propagação são modificadas artificialmente pela detonação de uma linha de furos com parâmetros idênticos aos dos furos de produção. Os resultados obtidos demonstram a efetividade deste recurso, evidenciado pelo coeficiente de redução entre os valores de vibração gerados em situações com e sem o uso de barreira (0,41) e também através da mudança dos coeficientes da equação de previsão via Distância Escalonada, possibilitando em escala de produção o aumento na carga máxima por tempo de retardo ( 4,9 % à 118,9% ), com redução de custos devido ao menor consumo de retardos por furo ( -5,7 % à - 40,7 % ).
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O Tribunal Permanente de Revisão, considerado a grande inovação do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias do Mercosul, recebeu como missão a unificação do entendimento da normativa que integra o bloco. Para tal desiderato, dispõe da competência para a emissão de opiniões consultivas, que podem funcionar como um mecanismo de diálogo entre aquele Tribunal e os Judiciários nacionais dos Estados Partes. Contudo, em razão de sua debilidade estrutural, há questionamentos quanto a real possibilidade de que o mecanismo possa contribuir para uma uniformização da interpretação da normativa do bloco. Assim, o trabalho pretendeu-se investigar o potencial de efetividade desse instrumento. Como base, utilizou-se a regulamentação que o rege e outros elementos da normativa do Mercosul, além da doutrina. Buscou-se estabelecer diferenças entre as opiniões consultivas e o instituto do reenvio prejudicial europeu. Por fim, apresentou-se uma proposta que potencializaria o instituto, chegando-se à conclusão de que há sim um potencial de efetividade em sua utilização.
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O Brasil possui uma rigorosa legislação no que consiste ao controle das relações de consumo. No entanto, ainda não parece possível perceber que a vulnerabilidade natural do consumidor, em relação ao fornecedor, conseguiu ser efetivamente minimizada. No entanto, alguns instrumentos, como a Ação Civil Pública, o Inquérito Civil e o Compromisso de Ajustamente de Conduta, da forma como foram constituídos, teoricamente, podem contribuir significativamente para o alcance de uma maior eficácia jurídica da legislação consumerista e, consequentemente, para a efetividade social dos direitos dos consumidores, ainda que, na prática, alguns desafios precisem ser enfrentados.
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A introdução da Análise Custo-Efetividade na área da Saúde decorre desta preocupação de aperfeiçoamento dos métodos gerenciais em geral, e de escolha de alternativas de ação que levem ao melhor resultado em relação ao custo. Derivada das técnicas econômicas de análise de investimentos em uso no setor empresarial, a ACE pode ser de grande utilidade na montagem de programas e planos de saúde, na escolha entre diversos programas alternativos, e na sua avaliação. Consiste basicamente em confrontar os custos (esperados ou realizados a) de um programa, com seus resultados ou impactos (esperados ou realizados). A aplicação da Análise Custo-Efetividade é ainda recente, e restringe-se aos Estados Unidos e a alguns países europeus. No Brasil, embora comece a ser divulgada, ainda não foi utilizada em programas reais. Seus princípios e sua metodologia são relativamente simples, mas sua utilização em casos concretos esbarra em algumas dificuldades. Assim, a aplicação da análise a um dos programas desenvolvidos na Secretaria da Saúde poderá, além de divulgar a ACE na instituição, estabelecer claramente seu potencial e suas limitações no contexto da saúde pública brasileira. Um dos programas mais problemáticos da Secretaria é o Sub-programa de Controle da Hanseníase. Em vigência há vários anos, seus resultados estão aquém do esperado, em que pesem as características de uma doença endêmica e complexa e as falhas do próprio sub-programa. O interesse em se avaliar um programa cujos resultados são reconhecidamente insatisfatórios, e nosso conhecimento e experiência pessoal na área da hanseníase, justificam a escolha deste Sub-programa para a aplicação da Análise Custo-Efetividade.
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Na Argentina e no Uruguai, diversas tentativas de negociação de contratos futuros e de índice de preços de carne bovina foram frustradas ao longo dos anos, tendo os derivativos lançados fracassado, em um curto espaço de tempo, por falta de liquidez. Esse cenário, somado a outras particularidades do mercado físico da carne bovina, torna o gerenciamento de risco de preços um problema para os agentes econômicos que atuam nessa cadeia produtiva. Nesse contexto, emergiu a seguinte questão: a proteção cruzada com contratos futuros de boi gordo brasileiro da Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros de São Paulo (BM&FBovespa) é efetiva para a administração do risco de preços dos novilhos de corte no mercado a vista argentino e uruguaio? Com a finalidade de responder a essa questão, propôs-se a verificar se é possível mitigar o risco da volatilidade de preços no mercado a vista dos novilhos de corte argentinos e uruguaios por meio do cross hedging no mercado futuro do boi gordo brasileiro na BM&FBovespa. Para tanto, foram utilizados modelos estáticos e dinâmicos de estimação da razão de cross hedge ótima e efetividade em mitigação do risco. Os resultados do teste de hipóteses de mitigação do risco permitiram assegurar que são fortes as evidências de efetividade do mercado futuro do boi gordo brasileiro na proteção contra o risco de preços do mercado a vista dos novilhos argentinos e uruguaios. Complementarmente, verificou-se a hipótese de eficiência do mercado futuro. Os resultados apresentaram evidências de um relacionamento estocástico comum no longo prazo entre os preços a vista e futuros, e de eficiência na predição dos preços no curto prazo, o que sugere que os contratos futuros de boi gordo brasileiro da BM&FBovespa permitem uma trava adequada de cotação-preço para os novilhos argentinos e uruguaios no mercado a vista.
Resumo:
As empresas buscam criar um contexto capacitante no qual a confiança é elemento preponderante para tais objetivos. Em 2002, após os conhecidos escândalos de governança corporativa, o Congresso dos Estados Unidos da América (EUA) sancionou a Lei Sarbanes-Oxley (SOx), com o objetivo de proteger os investidores e resgatar a confiança abalada. Empresas norte-americanas de capital aberto foram obrigadas a adotar códigos de ética corporativos, garantindo a máxima efetividade na prevenção de fraudes praticadas por empregados, sob pena de pesadas sanções cíveis e criminais para as empresas e seus executivos. O presente estudo visa verificar a efetividade dos Códigos de Ética Empresarial (CEE) na percepção do empregado brasileiro de empresa nacional subordinada à SOx. Com base no modelo de Singh (2011), foram analisadas 18 variáveis independentes de efetividade dos códigos de ética corporativos. Os resultados revelaram que 84,4% dos respondentes ao questionário avaliaram positivamente os CEE de suas respectivas empresas. Mas o modelo de Singh (2011) não refletiu integralmente os fatores por ele identificados, permitindo a proposição de um novo modelo de efetividade dos CEE. Novas pesquisas deverão contemplar a análise dos aspectos culturais brasileiros que podem impactar na efetividade dos CEE. Estudos de caso, considerando o universo de funcionários de uma única empresa, poderão aprofundar as pesquisas sobre o tema, além de possibilitar à empresa estudada um diagnóstico mais real da efetividade de seu código de ética.
Resumo:
O presente trabalho apresenta um estudo sobre a efetividade dos Laudos Periciais Criminais de Informática no que diz respeito ao auxílio na formação da convicção do magistrado para elaborar as sentenças. Para tanto, foram realizadas pesquisas nos laudos e nas sentenças que utilizaram esses laudos, buscando encontrar relação entre ambos com vistas a analisar a qualidade do Laudo produzido e sua importância para a decisão judicial e, consequentemente, para a promoção da justiça social. O estudo realizado permite afirmar que o trabalho pericial é relevante, na maioria dos casos analisados, para auxiliar os magistrados em suas tomadas de decisões. O resultado da pesquisa revelou que algumas variáveis que não dependem do trabalho pericial, como os questionamentos formulados pelo requisitante do laudo e o tipo penal, são relevantes para que os exames periciais sejam ainda mais efetivos e auxiliem na promoção da Justiça. Esta pesquisa pode ser um instrumento de gestão da Diretoria Técnico-Científica do Departamento de Polícia Federal no sentido de preencher a lacuna hoje existente, tendo em vista que os peritos criminais federais não possuem feedback sobre o trabalho desenvolvido, ao tempo em que demonstra a importância do trabalho pericial para a comprovação de delitos. Servirá também para auxiliar os gestores no desenvolvimento de metodologia de elaboração de laudos periciais de informática que busquem indicar autoria e materialidade delitiva em seus exames. A sociedade precisa que seus órgãos públicos atuem de maneira a promover justiça social para os cidadãos. Nesse cenário, o laudo pericial de informática é um dos instrumentos que podem auxiliar a efetivação da justiça de forma mais concreta.
Resumo:
O impacto da cultura na efetividade comparada de propaganda racional e emocional tem recebido significativa atenção acadêmica e empresarial, visto que diferentes culturas podem implicar em efetividades distintas de uma mesma comunicação. A relação entre efetividade de propaganda racional e emocional com cultura pode ser investigada sob duas perspectivas relacionadas, porém distintas: a homogeneidade e a favorabilidade. A primeira trata de qual tipo de propaganda apresenta resultados mais homogêneos apesar das diferenças culturais, enquanto a segunda de qual tipo de propaganda é mais favorável, dependendo da cultura em questão. Considerando essas duas perspectivas, a revisão teórica identificou três lacunas importantes de conhecimento. Primeiramente, existe uma aparente controvérsia entre autores sobre a efetividade de propaganda racional e emocional em diferentes culturas. Em segundo lugar, a questão cultural é tipicamente investigada tendo como unidade de análise fronteiras nacionais ou geopolíticas, e usualmente pesquisando uma única cidade por país comparado. Se uma heterogeneidade cultural dentro de um mesmo país seria suficiente para afetar a efetividade da propaganda racional e emocional é assunto pouco explorado. Por último, os estudos que buscam entender o efeito da cultura na efetividade de propaganda racional e emocional comumente não controlam outras possíveis variáveis moderadoras como, por exemplo, o tipo de produto. Tais lacunas levaram à proposta deste estudo, que foi estudar a efetividade comparada de propagandas racionais e emocionais de marcas em diferentes subculturas de um país. O objetivo geral dessa investigação foi medir e comparar a efetividade de propagandas racionais em relação às emocionais em diferentes subculturas Brasileiras. Para atingir tal objetivo, a estratégia de pesquisa foi realizar uma survey via Internet, com amostras de mesmo tamanho e homogêneas em termos de gênero, idade, escolaridade e classe social. As subculturas Brasileiras consideradas foram as regiões geográficas do país (Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste), já identificadas em estudos científicos anteriores. Foram desenvolvidas duas propagandas impressas – uma predominantemente racional e outra predominantemente emocional – isolando outras possíveis influências na efetividade de propaganda racional e emocional, de forma que apenas a questão cultural foi testada. Tais propagandas foram expostas aos consumidores, que avaliaram a sua efetividade por meio de variáveis de efetividade de propaganda utilizadas em estudos anteriores sobre o tema. Os resultados estatísticos apontaram a propaganda emocional como mais homogênea que a racional, com diferenças absolutas modestas. Do ponto de vista da favorabilidade em cada subcultura, a propaganda racional mostrou-se estatisticamente mais efetiva nas subculturas Sul e Norte, com diferenças absolutas também de magnitudes relativamente pequenas. Não houve diferença de efetividade nas demais subculturas. Do ponto de vista das relações entre dimensões culturais e efetividade, os resultados indicaram que a propaganda racional é estatisticamente mais efetiva em culturas de maior distância do poder, mais masculinas e tanto em culturas mais individualistas como coletivistas. Não houve diferenças significantes nas demais dimensões culturais investigadas, de forma que a propaganda emocional não se mostrou mais efetiva que a racional em nenhuma dimensão. Esse estudo traz contribuições significativas teóricas, metodológicas e gerenciais. Do lado teórico, testou limites de proposições existentes, trouxe dados empíricos para tema atualmente controverso, na direção de reconciliar as proposições contraditórias atuais e adicionou conhecimento novo quantitativo sobre efetividade de propaganda no Brasil. Do ponto de vista metodológico, desenvolveu um método que melhor isola o efeito da cultura na efetividade de propaganda racional e emocional, de forma que estudos futuros sobre o tema poderão melhor medir o impacto real da cultura; contribuiu também ao ser o primeiro estudo a utilizar como amostra não uma cidade por subcultura, mas sim a subcultura de forma mais abrangente, o que possivelmente traz uma melhor representatividade dos resultados. Por último, gerencialmente os aprendizados do estudo podem auxiliar gestores de marcas a escolher que tipo de propaganda utilizer no Brasil, rentabilizando melhor o dinheiro investido nessa ferramenta de marketing. Para marcas com planos de mídias nacionais com objetivo de construir um posicionamento único no país, pode ser mais interessante utilizar uma propaganda emocional, que tem resultados mais homogêneos. Para marcas que não estão presentes em todas as regiões do Brasil ou que definem qual propaganda utilizar regionalmente, vale considerar que a propaganda racional se mostrou ser mais efetiva no Sul e no Norte, sendo que nas demais regiões não há evidências de diferença.