770 resultados para Antitrust law -- Australia


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There are currently no regulatory mechanisms, laws or policies that specifically provide rights to Indigenous peoples over their Indigenous knowledge and intellectual property. We strongly recommend that the commonwealth take the lead to ensure that national sui generis laws are developed (perhaps to operate initially in areas of Cth jurisdiction, such as IPAs and national parks). The development of such laws should be in tandem with practical guidelines to assist their implementation. A comprehensive, nationally consistent scheme for access to genetic resources, which offers meaningful protection of traditional knowledge and substantive benefit-sharing with Indigenous communities, has to be developed. There are already a range of reports/resources that urge these same reforms and that we direct the Enquiry to again; these include the Voumard Report (2000) – especially Fourmile’s Appendix 10 – “Indigenous Interests”, and Terri Jankes “Our Culture, Our Future (1998).

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Względy społeczne są silnie chronione w prawie Unii Europejskiej i Stanów Zjednoczonych. Ważnym elementem wskazanych systemów prawnych jest również prawo antymonopolowe, którego cel, najogólniej rzecz ujmując, stanowi zapewnienie właściwego funkcjonowania rynku. Kwestie socjalne nie mieszczą się w optyce prawa antymonopolowego. Może to prowadzić do powstania bardzo skomplikowanej sytuacji między prawem antymonopolowym a unormowaniami służącymi ochronie względów socjalnych. Istnieją obszary, na których te dwa zespoły norm są komplementarne, ale zauważyć należy również, że na pewnych płaszczyznach cele prawa pracy są odmienne, a nawet przeciwstawne wobec zadań stawianych przed prawem antymonopolowym. Sferę, w której powstanie konfliktów jest najbardziej prawdopodobne stanowią układy zbiorowe pracy. Zgodnie z unijnym i amerykańskim orzecznictwem prawo antymonopolowe nie może być wykorzystywane do uniemożliwienia osiągnięcia celów socjalnych chronionych przez prawo. Istnieją jednak przypadki, w których stosownie prawa antymonopolowego do układów zbiorowych pracy jest możliwe.

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Leniency (amnesty) plus is one of the tools used in the fight against anticompetitive agreements. It allows a cartelist who did not manage to secure complete immunity under general leniency, to secure an additional reduction of sanctions in exchange for cooperation with the authorities with respect to operation of another prohibited agreement on an unrelated market. The instrument was developed in the United States and, in recent years, it was introduced in a number of jurisdictions. This article contextualises the operation of and rationale behind leniency plus, forewarning about its potential procollusive effects and the possibility of its strategic (mis)use by cartelists. It discusses theoretical, moral, and systemic (deterrence-related) problems surrounding this tool. It also provides a comparison of leniency plus in eleven jurisdictions, identifying common design flaws. This piece argues that leniency plus tends to be a problematic and poorly transplanted US legal innovation. Policy-makers considering its introduction should analyse it in light of institutional limits and local realities. Some of the regimes which already introduced it would be better off abandoning it.

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Esta monografía de grado reúne en un mismo contexto dos ramas del Derecho, como lo son el Derecho de la Competencia, y el Derecho de las Telecomunicaciones (referida al sector del servicio público de televisión),

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Esta monografia analisa as decisões dos tribunais brasileiros sobre responsabilização civil dos agentes que acarretaram danos decorrentes de condutas anticompetitivas, com o objetivo de verificar se a reparação dos referidos danos demonstra-se efetiva. Para a introdução do tema da responsabilidade civil concorrencial, foram apresentados os elementos da responsabilização civil, procurando focar a aplicação destes elementos em matéria concorrencial. Em seguida, de maneira a averiguar se os danos decorrentes de práticas anticompetitivas estão sendo efetivamente reparados, foi realizada uma análise dos casos que discutem esta matéria nos principais tribunais brasileiros. Essa análise conta com a exposição dos principais problemas enfrentados pelo Poder Judiciário refletidos nas decisões proferidas. Dentre os problemas elencados, foi destacada e aprofundada a análise da quantificação de danos, tendo sido proposto um método de quantificação dos danos morais coletivos. Por fim, foram tecidos alguns comentários acerca do pré-projeto de alteração do artigo da Lei 8.884/94 que versa sobre a matéria. A conclusão deste estudo demonstra que não há efetividade na reparação dos danos acarretados por práticas contrárias ao direito antitruste.

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O presente estudo analisa a absorção dos conceitos de defesa da concorrência na ética pessoal de executivos das áreas comerciais de uma grande empresa monopolista. A estratégia que visa à defesa da concorrência é revista para o caso de uma empresa dominante de mercado, cujos planos de marketing devem prever as limitações impostas pela lei, adotando ações para diminuir o risco de infrações. O pressuposto básico da pesquisa é o de que o comprometimento com as práticas de conduta para defesa da concorrência deve estar disseminado entre os valores éticos dos funcionários e, sobretudo, dos gestores, minimizando o risco de problemas criados por decisões tomadas sob pressão, sem tempo hábil para consultas às áreas jurídicas. As conseqüências de atitudes equivocadas dos executivos que atuam diretamente nas áreas de comercialização motivaram a realização de uma pesquisa para estudar a disseminação desses valores morais entre a força de trabalho de uma empresa monopolista. Os conflitos morais esperados entre a busca pela rentabilidade e aumento da participação no mercado versus as atitudes contenciosas de práticas comerciais agressivas foram examinados sob a ótica da sua inspiração filosófica. As convicções éticas entre os gestores de áreas cujas atuações são potencialmente sensíveis às sanções previstas nas normas de conduta antitruste vigentes no país foram pesquisadas através de entrevistas qualitativas semi-estruturadas. O resultado final comprova que os conceitos de defesa da concorrência estão bem sedimentados na ética pessoal dos gestores da empresa pesquisada, minimizando o risco de ações que gerem infrações à legislação do tema. Como resultados secundários da pesquisa, foram obtidos dados que poderão auxiliar em outras análises complementares ligando a presença de valores éticos de boa conduta concorrencial ao cargo exercido na empresa, tempo de experiência e ganhos monetários percebidos. Outra sugestão para estudos futuros seria a extensão da pesquisa para análise da eficiência de programas semelhantes em outras empresas.

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O presente trabalho é um estudo de caso, tendo como objetivo principal avaliar a sanção de desinvestimentos de ativos, isto é, a pena de cisão de sociedade, transferência de controle societário e/ou venda de ativos, conforme disposto no art. 38, inciso V, da Lei no 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência). Para tanto, parte-se da exposição da decisão proferida pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) no Processo Administrativo no 08012.011142/2006-79, denominado Cartel de Cimento e Concreto. Tal decisão condenou as empresas fabricantes de cimento e prestadoras de serviços de concretagem a desinvestirem ativos próprios, frutos de aquisição ou de crescimento orgânico. É importante destacar que essa decisão sofreu relevante modificação ao longo do julgamento, decorrente da alteração de entendimento pelos conselheiros do Cade. Em um segundo momento, o trabalho procura propiciar ao leitor uma visão ampla (prós e contras) dos tipos de remédios ou sanções existentes e aplicáveis aos casos em que se determina a medida de desinvestimento, por meio da seleção de alguns casos internacionais e nacionais, escolhidos a partir de casos amplamente tratados pela doutrina, e também citados no julgamento do Processo Administrativo no 08012.011142/2006-79. A seguir, aborda-se a questão do desinvestimento específico ocorrido no Processo Administrativo no 08012.011142/2006-79, buscando-se evidenciar, a partir da análise do aparente choque dos votos do conselheiro-relator e do conselheiro-revisor, que as bases utilizadas para determinação dos desinvestimentos carecem de parâmetros concretos para sua aplicação. Ao final do estudo acerca do desinvestimento, delineia-se uma proposição para solução jurídica. Ao final, conclui-se que a aplicação de medidas de desinvestimentos como penalização por participação em cartel não é escolha fácil, e sua utilização tampouco é pacífica, devendo-se levar em conta alguns aspectos relevantes para que possa ser utilizada de maneira legítima e garantir a sua melhor eficácia.

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Pós-graduação em Relações Internacionais (UNESP - UNICAMP - PUC-SP) - FFC

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„Open source and European antitrust laws: An analysis of copyleft and the prohibition of software license fees on the basis of art. 101 TFEU and the block exemptions“ Open source software and open source licenses (like the GNU GPL) are not only relevant for computer nerds or activists – they are already business. They are for example the fundament of LINUX, the only real rival of MICROSOFT’s WINDOWS-line in the field of operating systems for IBM PC compatibles. Art. 101 TFEU (like the identical predecessor art. 81 TEC) as part of the EU antitrust laws prohibits contract terms like price fixing and some forms of technology control. Are copyleft – the „viral effect“, the „cancer“ – and the interdiction of software license fees in the cross hairs of this legal rule? On the other side the European Union has since 2004 a new Technology Transfer Block Exemption with software license agreements for the first time in its scope: a safe harbour and a dry place under a umbrella for open source software? After the introduction (A) with a description of open source software the following text analyses the system of the European Unions competition law respectivley antitrust law and the requirements of the block exemptions (B). Starting point of antitrust analysis are undertakings – but who are the untertakings (C) in the field of widespread, independent developers as part of the „bazar organization“? To see how much open source has to fear from the law of the European Union, at the end the anti competitive and pro competitive effects of open source are totalized within the legal framework (D). The conclusion (E) shows: not nothing, but not much.

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The intellectual property laws in the United States provide the owners of intellectual property with discretion to license the right to use that property or to make or sell products that embody the intellectual property. However, the antitrust laws constrain the use of property, including intellectual property, by a firm with market power and may place limitations on the licensing of intellectual property. This paper focuses on one aspect of antitrust law, the so-called “essential facilities doctrine,” which may impose a duty upon firms controlling an “essential facility” to make that facility available to their rivals. In the intellectual property context, an obligation to make property available is equivalent to a requirement for compulsory licensing. Compulsory licensing may embrace the requirement that the owner of software permit access to the underlying code so that others can develop compatible application programs. Compulsory licensing may undermine incentives for research and development by reducing the value of an innovation to the inventor. This paper shows that compulsory licensing also may reduce economic efficiency in the short run by facilitating the entry of inefficient producers and by promoting licensing arrangements that result in higher prices.

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Este trabalho tem por objeto a análise dos critérios de submissão de atos de concentração envolvendo fundos de investimento para apreciação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), com enfoque nos fundos de private equity. Nos últimos anos os fundos de investimento têm adquirido crescente importância na economia brasileira em setores estratégicos. No entanto, o tratamento pela autoridade antitruste brasileira das operações destes veículos se revela instável resultando em certa insegurança sobre quais devem ser submetidas ao controle de concentrações. Assim, este trabalho propõe uma forma de se acessarem essas operações que ao mesmo tempo atenda aos objetivos visados com o controle das estruturas no Direito Concorrencial brasileiro e não crie obstáculos à atuação destes importantes veículos para a economia moderna. Para tanto, buscou-se respaldo na experiência de países onde a tradição antitruste e o fenômeno analisado são muito mais antigos do que no Brasil. No entanto, uma vez que nem mesmo nestes países a questão está livre de revisões periódicas e alguma controvérsia, este trabalho não tem como pretensão apresentar uma solução definitva para o problema. O primeiro capítulo expõe o objeto de estudo, seu funcionamento e sua importância para a economia. No segundo capítulo são abordados os objetivos do controle de estruturas no Brasil, os critérios de conhecimento de operações pela autoridade concorrencial brasileira e a sua interpretação pelo CADE, notadamente no que toca aos fundos de investimento. No terceiro capítulo são abordadas as ligações estruturais entre concorrentes mais relevantes do ponto de vista concorrencial quando se trata de aquisições perpetradas por fundos de investimento: participações minoritárias e interlocking directorates.

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As medidas antidumping são uma exceção ao livre comércio e como tal deveriam ser usadas com restrição. No entanto, desde o GATT 1947 há preocupação com o uso abusivo de tais medidas, podendo ser o mecanismo utilizado não apenas para possibilitar a recuperação da indústria doméstica prejudicada pelas importações objeto de dumping, objetivo do Acordo Antidumping (AAD), mas com o fim de proteger a indústria nacional da concorrência estrangeira. Desta forma, o objetivo do presente trabalho é apresentar as principais características do AAD firmado ao final da Rodada Uruguai que culminou na constituição da Organização Mundial do Comércio (OMC), incluindo seus antecedentes históricos e a possibilidade de aplicação discricionária, demonstrando como uma norma surgida no plano internacional em decorrência de um acordo multilateral vem sendo utilizada pelo Brasil, com a finalidade de se demonstrar a possibilidade de uso das medidas antidumping como barreira à entrada no mercado brasileiro. Confirmada a possibilidade de uso abusivo desse instrumento de defesa comercial, ainda que no plano teórico, uma vez que não é possível analisar os efeitos reais das medidas aplicadas, serão apresentadas as formas de contrabalanço ao protecionismo atualmente existentes no próprio AAD e sua incorporação e utilização pelo Brasil bem como a possibilidade de questionamento de tais medidas como práticas anticompetitivas com fundamento na legislação antitruste perante as autoridades de defesa da concorrência. Serão ainda analisadas outras possibilidades de contrabalanço ao uso exacerbado das medidas antidumping em debate e viabilidade das mesmas no cenário atual em que se verifica, de um lado, o aumento de uso de tais medidas pelos países Membros da OMC, destacando-se o Brasil e, de outro lado, impasse nas negociações multilaterais, cabendo aos Membros tomarem decisões unilaterais sobre a aplicação de tais medidas, seu grau de intensidade e forma de aplicação a depender da proteção que se pretende garantir à indústria nacional.

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O presente trabalho busca analisar os diferentes tratamentos dispensados à marca no âmbito do controle preventivo e no controle repressivo de condutas. A análise da função social das marcas demonstrou que esta é uma propriedade que se realiza na concorrência e pela concorrência. Nesse sentido, não há dúvidas de que está sujeita aos princípios do Direito Concorrencial. Todavia, a maneira como esses princípios balizam a marca no controle de atos de concentração, de um lado, e no controle repressivo de condutas, de outro, difere. No âmbito do controle de atos de concentração, a atuação da autoridade concorrencial é orientada por uma variante do princípio da precaução, o que a autoriza a tomar decisões e impor restrições aos direitos marcários mesmo em um contexto de incerteza. No âmbito do controle repressivo de condutas, todavia, a intervenção do CADE está sujeita aos princípios do Processo Administrativo Sancionador. Neste contexto, as condutas que envolvem o uso de direitos de propriedade intelectual, incluindo as marcas, devem ser analisadas à luz do princípio da estrita legalidade. Um critério jurídico objetivo é necessário para distinguir o lícito do ilícito, sobretudo em um cenário no qual estão em jogo duas políticas públicas distintas: a de proteção à concorrência e a de proteção à direitos de propriedade industrial. Sendo essas duas políticas instrumentais e parciais, voltadas a um fim maior de política econômica, devem harmonizar-se, e não sobrepor-se uma a outra. Ademais, o escopo de atuação da autoridade concorrencial em processos que investiguem o uso abusivo de direitos marcários e atos de concorrência desleal deve ser esclarecido. O direito concorrencial, enquanto ramo autônomo do direito, com princípios e métodos interpretativos próprios, pode analisar institutos e figuras de outros ramos que com ele guardem relação sem ter de ficar adstrito ao posicionamento de outras instâncias.

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China’s Anti-Monopoly Law, adopted in 2007, is largely compatible with antitrust law in the European Union, the United States and other jurisdictions. Enforcement activity by the Chinese authorities is also approaching the level seen in the EU. The Chinese law, however, leaves significant room for the use of competition policy to further industrial policy objectives. The data presented in this Policy Contribution indicates that Chinese merger control might have asymmetrically targeted foreign companies, while favouring domestic companies. However, there are no indications that antitrust control has been used to favour domestic players. A strategy to achieve convergence in global antitrust enforcement should include support for Chinese competition authorities to develop the institutional tools they already have, and to improve merger control by promoting the adoption of a consumer-oriented test and enforcing M&A notification rules.