945 resultados para Labor inspection.


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Temporal polyethism is a highly derived form of behavioral development displayed by social insects. Hormonal and genetic mechanisms regulating temporal polyethism in worker honey bees have been identified, but the evolution of these mechanisms is not well understood. We performed three experiments with male honey bees (drones) to investigate how mechanisms regulating temporal polyethism may have evolved because, relative to workers, drones display an intriguing combination of similarities and differences in behavioral development. We report that behavioral development in drones is regulated by mechanisms common to workers. In experiment 1, drones treated with the juvenile hormone (JH) analog methoprene started flying at significantly younger ages than did control drones, as is the case for workers. In experiment 2, there was an age-related increase in JH associated with the onset of drone flight, as in workers. In experiment 3, drones derived from workers with fast rates of behavioral development themselves started flying at younger ages than drones derived from workers with slower rates of behavioral development. These results suggest that endocrine and genetic mechanisms associated with temporal polyethism did not evolve strictly within the context of worker social behavior.

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A maioria das demandas envolvendo pedidos de danos morais no judiciário trabalhista brasileiro é originada a partir de abusos patronais cometidos no exercício do poder diretivo, em especial de sua dimensão fiscalizatória. Embora inexista, no Brasil, disciplina normativa específica quanto aos limites à maior parte das manifestações do poder de fiscalização, seu exercício é restringido pela dignidade da pessoa humana, que deve ser compreendida de acordo com a noção de trabalho decente propugnada pela OIT. A dignidade humana constitui cláusula geral de proteção aos direitos da personalidade, dentre eles, os direitos à intimidade e à vida privada, os mais ofendidos por meio da fiscalização patronal abusiva nas fases précontratual, contratual e pós-contratual. Práticas como a revista pessoal nos trabalhadores e em seus pertences, a limitação à utilização de banheiros, a instalação de câmeras e microfones no local de trabalho e o monitoramento dos computadores utilizados na empresa revelam, por vezes, violações a esses direitos. A revista não encontra fundamento no poder de fiscalização e no direito de propriedade do empregador, salvo quando tiver por objetivo a garantia da saúde ou segurança no ambiente laboral. A instalação de equipamentos audiovisuais, quando visar a proteção patrimonial do empregador ou for essencial ao procedimento de gestão, somente pode se dar nos espaços em que o trabalho for efetivamente desenvolvido e por tempo determinado, fundada em situação específica, sendo imprescindível a ciência dos monitorados quanto à instalação e à localização dos equipamentos. A escuta telefônica e o monitoramento de computadores e e-mails somente será possível quando o empregador determinar a utilização dos meios exclusivamente para os fins da prestação laboral, com ciência inequívoca dos trabalhadores, além de disponibilizar ou autorizar a utilização de meios alternativos para a comunicação pessoal. Não devem ser admitidas quaisquer limitações à utilização de banheiros, bem como o estabelecimento de escala de gravidez no âmbito empresarial. Sendo o tomador de serviços legitimado a exercer o poder fiscalizatório sobre a atividade produtiva empreendida no estabelecimento e havendo a indiscutível imperatividade da proteção aos direitos da personalidade obreiros, é necessária a fixação normativa de limites ao poder patronal, em prol do estabelecimento da segurança jurídica. O direito de resistência é contraface do poder diretivo, no sentido de que o uso irregular deste faz nascer aquele e, consequentemente, os limites do poder diretivo condicionam os do ius resistentiae. Os trabalhadores devem exercê-lo com fulcro nos direitos à vida privada, à intimidade, à honra e à dignidade humana. A doutrina deve valer-se da técnica da ponderação para estabelecer os limites ao poder fiscalizatório patronal, com fulcro no princípio da proporcionalidade. A divergência jurisprudencial deve ser minimizada pela atividade criativa dos juízes quanto aos limites ao poder fiscalizatório, consoante o princípio da proporcionalidade, e por meio da utilização de mecanismos específicos voltados à redução da insegurança jurídica no Judiciário Trabalhista, tais como recursos de revista, embargos de divergência, incidentes de uniformização de jurisprudência, súmulas, precedentes normativos e orientações jurisprudenciais. Nada impede, ainda, que limites ao poder fiscalizatório patronal sejam estabelecidos por meio de negociação coletiva.

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In the period 1999-2007 Spanish imports from China multiplied by six, making that Asian country the fourth largest supplier to the Spanish economy. In this paper, we analyse whether this massive increase in imports impacted on the labour markets of Spanish provinces to differing degrees, due to differences in their initial productive specialization. Our results show that Spanish provinces with a higher exposure to Chinese imports experienced larger drops in manufacturing employment as a share of the working-age population. However, this reduction was compensated for by increases in non-manufacturing employment.

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En el presente artículo revisamos el trabajo etnográfico que un misionero franciscano del siglo XVI, fray Jerónimo de Alcalá, realizó por medio de la traducción. Su principal obra, la Relación de Michoacán, constituye uno de los más valiosos manuscritos coloniales de toda América. Para su elaboración recopiló, tradujo y fijó en el papel la tradición oral purépecha, rescatando del olvido el testimonio histórico y antropológico de la riqueza cultural michoacana. El rigor científico de su trabajo de campo, que acometió humildemente como “fiel intérprete” y con mera intención misional, ha hecho de su obra una fuente documental imprescindible.

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by W. Jett Lauck and Edgar Sydenstricker.

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by Isaac A. Hourwich.

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by Mabel Brown Ellis.

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prepared under the direction of Carroll D. Wright ; for the use of the United States Department of Labor.

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Historical review of wages and prices. 1752-1860 -- Comparative wages, prices, and cost of living: Massachusetts and Great Britain. 1860-1883.

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by Owen R. Lovejoy.