977 resultados para Precedentes judiciais


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A construção da Usina Hidroelétrica (UHE) de Belo Monte no rio Xingu na região de Altamira no Estado do Pará, na Amazônia, tem sido alvo de grandes polêmicas e debates em diversos espaços sociais, institucionais e na mídia, devido à complexidade dos impactos que a obra traz à sociedade, ao ambiente, aos povos indígenas, pescadores e ribeirinhos, resultando em diversas ações judiciais, mas também em greves e reivindicação dos trabalhadores por melhorias salariais, condições de trabalho e saúde. O estudo busca, por meio de uma abordagem qualitativa e descritiva, primeiro, analisar o quadro de adoecimento entre os operários contratados e, segundo, caracterizar as formas de atendimento à saúde na cidade de Altamira, exame que está enquadrado na incapacidade das políticas públicas de responder às demandas e produzir a adequação mínima ao aumento do fluxo migratório provocado pelo megaempreendimento. Durante o trabalho de campo, no período de 09 a 24 de julho de 2013, foram entrevistados 25 trabalhadores dos canteiros de obras da UHE, utilizando formulário com perguntas abertas e fechadas. O levantamento de fontes privilegiou pesquisa nos jornais e Instituições públicas e privadas acerca da problemática relacionada às condições de trabalho e saúde dos trabalhadores dos canteiros de obras da UHE Belo Monte, a fim de possibilitar um esquema interpretativo que ainda pudesse indicar proposições no sentido da prevenção de agravos no campo da saúde dos trabalhadores.

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O presente estudo sobre o trabalho escravo está pautado na análise dos princípios gerais e constitucionais que norteiam a matéria, em especial, o princípio da dignidade humana, discutindo principalmente as hipóteses caracterizadoras do crime de redução do trabalhador à condição análoga à de escravo, os bens jurídicos tutelados, e as possíveis formas de combater essa prática. A partir desse referencial, aprofundamos a pesquisa nas formas de atuação preventiva do Estado, como meio de propiciar a inclusão social dos trabalhadores. Ao abordar a problemática do trabalho escravo, buscamos discutir mecanismos de inclusão social, por meio de ações capazes de inibir a prática do trabalho escravo no momento do aliciamento da mão-de-obra. Esta pesquisa tem por finalidade principal chamar a atenção para o problema que vivenciamos ainda hoje no meio rural brasileiro, demonstrando a necessidade de se agir efetivamente contra esta prática secular que é submeter o ser humano a condições subumanas de vida, por meio da superexploração do trabalho, com vistas a coibir este crime desde o momento do aliciamento, e não apenas por meio de ações repressivas como o resgate. Em outras palavras, defendemos a necessidade de atuação no momento a priori da escravidão – na arregimentação. O estudo está dividido em três capítulos, o primeiro destina-se à compreensão teórico-jurídica do trabalho escravo, analisando o crime sob as óticas internacional, constitucional e penalista; o segundo trata da análise das formas de atuação repressiva do Estado, trazendo entendimentos jurisprudenciais trabalhistas e penais a respeito do tema, cujas decisões judiciais foram selecionadas principalmente no Estado do Pará; e o terceiro capítulo traz o estudo de métodos de atuação preventiva, como forma de combate ao trabalho escravo e de promoção da inclusão social, percorrendo detalhadamente as características do aliciamento ilegal de trabalhadores, propondo, ao final, a regularização prévia da relação de trabalho, transformando o aliciamento ilegal em contrato de trabalho regular.

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O presente estudo tem como objeto analisar a efetividade do direito à educação na Constituição de 1988. Examina-se o conceito, a natureza, os custos (como a criação de reserva de fundos no FUNDEB e as designações sobre os percentuais a serem usados para a manutenção e desenvolvimento do ensino pelas entidades federativas), o papel do Estado e da sociedade e os princípios constitucionais que regulam a implementação do direito à educação na realidade brasileira. A partir do postulado de que o Estado Social e Democrático de Direito é protetor dos direitos sociais, foi relevante considerar que os argumentos sobre o mínimo existencial e a escassez de recursos devem ser apreciados com o máximo de cuidado. Além disso, são analisadas duas decisões judiciais proferidas em dois casos concretos que foram levados ao Supremo Tribunal Federal, fenômeno denominado por maior parte da doutrina de “judicialização de políticas públicas”, trata-se do caso Santo André/SP e do caso Queimados/RJ. Por fim, as referidas decisões são analisadas conforme os princípios e valores constitucionais tendo sido concluído que as demandas coletivas de satisfação do direito à educação são prioritárias em relação as demandas individuais, embora ambas sejam exigíveis.

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A falta, de concretização de alguns direitos fundamentais, como os sociais de saúde e educação, que demandam certos custos para o Estado, ainda representa um desafio ao constitucionalismo brasileiro. Em decorrência, os tribunais vêm se deparando com demandas relacionadas a materialização dos referidos direitos, tais como pedidos de fornecimento de medicamentos não fornecidos pela rede pública de saúde ou a garantia de matrícula de estudante no sistema público de educação. Tratam-se assim de pedidos de ordens judiciais para que a administração pública cumpra seu dever constitucional, através de prestações positivas. Tal fenômeno, incluído por boa parte da doutrina dentro do que se convencionou chamar de "judicialização da política" não está isento à criticas. Em seu desfavor, argumenta-se que (1) o Judiciário está agredindo o princípio da separação de poderes, haja vista que a função administrativa, com sua discricionariedade, deve ser preservada com o Executivo não devendo na mesma se imiscuírem os magistrados, sendo-lhes defeso interferir em políticas publicas; (II) não há legitimidade democrática dos juízes, pois os mesmos não foram eleitos pelo povo; (III) o Judiciário não está preparado e tecnicamente capacitado para tal tipo de demanda; (IV) por envolver prestações positivas e assim necessidade de recursos públicos para a sua concretização, uma, determinação judicial nesse sentido contrariaria o princípio da legalidade e anterioridade orçamentária e encontraria sérios óbices em sua concretização pela reserva do possível. O presente estudo se propõe não só a analisar os referidos argumentos, como também examinar as fronteiras do sistema jurídico e do político, para concluir pela legitimidade ou não de tal conduta judicial, bem como a análise da natureza, do alegado caráter programático e da difícil delimitação dos direitos sociais e sua proteção judicial, ou seja, se procura, em síntese, examinar o papel do judiciário brasileiro no problema da efetivação dos direitos sociais, como garantidor do mínimo existencial.

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A presente pesquisa dispõe sobre a efetividade do Sistema Interamericano de Direitos Humanos com relação aos casos brasileiros e a situação geral de violação de Direitos Humanos no Brasil. O estudo parte da exposição de uma concepção e fundamentação dos Direitos Humanos, para posteriormente analisar a consolidação de sua proteção internacional com o surgimento dos sistemas de promoção e de garantia dos Direitos Humanos, em âmbito global e regional, destacando em seguida o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, em que se faz uma análise dos seus principais órgãos: Corte e Comissão Interamericanas. No estudo sobre a Comissão Interamericana, ao discorrer sobre funcionamento, requisitos para o ingresso e trâmite das petições individuais, apresenta-se os casos brasileiros em curso na Comissão, identificados a partir da análise dos seus relatórios anuais, disponíveis no seu endereço eletrônico. Com isso, traça-se um perfil dos casos enviados á Comissão Interamericana, ressaltando que, em regra, não esgotam os recursos judiciais internos, o que corresponde a um requisito processual para o ingresso de petições individuais. Logo, estas são enviadas com fundamento nas vias excepcionais, mormente a exceção da demora injustificada em tutelar jurisdicionalmente os casos de violações ocorridos no Brasil, o que faz do Sistema Interamericano não um órgão coadjuvante ou complementar. De modo a auferir a efetividade do Sistema Interamericano para a promoção e a garantia dos Direitos Humanos no Brasil, apresenta-se o monitoramento que a Comissão realiza desde 1997, quando estabeleceu ao governo brasileiro suas Recomendações sobre a situação geral de violação de Direitos Humanos, a partir da missão in loco que fez no país em 1995; e com a análise dos casos brasileiros em tramitação na Comissão Interamericana, identifica-se também quais denúncias geraram Recomendações ao Brasil e a relação destas com políticas públicas, inovações e alterações legislativas ocorridas internamente

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O pluralismo é uma marca da democracia contemporânea e a Constituição de 1988 representou um importante avanço na proteção das diversidades no Brasil, consagrando a multiplicidade de idéias, culturas e etnias, e pressupondo o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes. Neste contexto, os povos indígenas adquiriram o direito à alteridade, ou seja, foram respeitadas as suas especificidades étnico-culturais, garantindo-lhes o direito de serem e permanecerem índios. A delimitação, a desintrusão e a proteção de um espaço territorial adequado para os diferentes povos indígenas são consideradas como uma condição essencial para a sobrevivência física e cultural desses grupos. O presente trabalho pretende, então, analisar a interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula 650, acerca do termo “terras tradicionalmente ocupadas por índios” (CF/88 art. 231, §§ 1º e 2º), de forma a compreender o seu alcance e os seus limites de aplicação. Para tanto, inicialmente, foi reconstruído o itinerário do conceito nos julgados do STF, analisando-se as decisões que trataram do tema. O marco inicial é a Súmula 480 e seus precedentes e o final, a Súmula 650, com a análise dos casos que a conformaram. Como resultado, verificou-se que, nas decisões anteriores à Súmula 650, o Tribunal se afastou do conceito civil de posse para contemplar um conceito de posse indígena, no qual a atualidade pode ser secundária, diante de provas que comprovem a ocupação tradicional. Da análise dos precedentes da Súmula 650, constatou-se que o julgamento envolveu um contexto histórico específico, onde os povos indígenas estavam extintos. Por outro lado, foram utilizados argumentos generalizantes que se indiscriminadamente aplicados poderão causar sérios prejuízos aos direitos territoriais indígenas, sobretudo quanto à restituição de terras tradicionais. A partir dos resultados, concluiu-se que o Enunciado da Súmula 650 não pode ser aplicado de forma generalizada, apresentando-se como fundamentos para uma aplicação limitada a faticidade e historicidade do caso concreto; a Convenção 169 da OIT e orientações da Agenda 21; e as demais interpretações do STF acerca do termo “terras tradicionalmente ocupadas”.

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Pós-graduação em Psicologia - FCLAS

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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)

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Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)

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Este artigo apresenta o método, critérios e resultados obtidos a partir da comparação de conceitos legal e técnico do termo poluição. Objetivou constatar se tal conceito está sendo redigido de forma clara ou de forma imprecisa e verificar a existência de eventuais incompatibilidades entre eles. Foram consultadas diferentes fontes para selecionar os conceitos, tais como: livros, artigos, legislação, decisões judiciais, dicionários, glossários, mídias eletrônicas, internet. O método científico utilizado foi o método comparativo. Foi estabelecido o elemento constituinte essencial do conceito poluição, a partir daquilo que lhe era essencial, principal, necessário, universal, geral, comum. A comparação resultou em três possibilidades de classificação: 1. reprodução literal do conceito legal; 2. a essência do conceito técnico está em consonância com a essência do conceito legal; 3. a essência do conceito técnico não está em consonância com a essência do conceito legal (com as devidas justificativas). Com o desenvolvimento da pesquisa foi possível constatar e apontar a existência de incompatibilidades entre os conceitos legal e técnico. Palavras-chave: poluição; poluição ambiental; conceito legal; conceito técnico.

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O presente trabalho discute a relação entre o poema épico Argonáutica, de Apolônio de Rodes, e as tragédias gregas precedentes a ele. Considera-se que as tragédias, ao lado da poesia homérica, são importantes fontes para sua abordagem do mito e, subsequentemente, para a narrativa de Apolônio. Além disso, a narrativa e os recursos expressivos que o poeta utiliza são muito próximos às tragédias de Eurípides (1939) e Ésquilo, e essa relação nos ajuda a compreender melhor como um poeta alexandrino trabalha a matéria épica após o advento da tragédia clássica.

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Compreendida por um dispositivo para determinação do espectro de substâncias sólidas e líquidas, com possibilidades de medições in vivo, e exibindo diversas vantagens sobre os dispositivos precedentes, que apresenta uma relação sinalruído excelente e comparável a uma câmara fotoacústica com microfone convencional com a grande vantagem de ser aberta. O dispositivo é composto por um detector transparente de radiação de Tantalato de Lítio, ao qual é acoplada, por contato físico, a amostra a ser analisada. Os eletrodos do detector são em formato de anel, sendo recobertos por uma camada de óxido de índio-estanho (ITO). Ao detector deve ser acoplado um amplificador eletrónico com elevada impedância de entrada.

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We discuss the reasons why Defensive Medicine is widely used in Brazil and worldwide. The Defensive Medicine is characterized by excessive use of complementary tests, the use of supposedly safer therapeutic procedures, the frequent referral of patients to other specialists and by the refusal to care for critically ill patients and with greater potential for complications. This is a practice that aims to defend the doctor from legal suits. The way the processes are conducted by the judiciary certainly contributes to the consolidation of this foolish practice. The slow pace of justice in our country, associated with the unpreparedness of judges and legal experts in the analysis of cases, leads to an emotional exhaustion of the parties involved. Furthermore, poor training of doctors in our country values the use of sophisticated diagnostic and treatment methods, rather than a thorough clinical examination and appropriate communication with the patient. Besides inefficient in protecting the doctor, Defensive Medicine has severe consequences to the patient and to society, since it generates an additional invaluable cost to medical practice, determines greater suffering to the patient and causes deterioration of the doctor-patient relationship, which has always been marked by trust, respect and personhood.

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The objective of this work was to evaluate the common bean response to N application timing, under no-tillage system, after single corn or intercropped with palisade grass. A randomized complete block experimental design was used in a split-plot arrangement, with four replicates. Plots consisted of: single corn crop or corn intercropped with palisade grass, in two summer cropping seasons precedent to common bean sowing. Subplots consisted of: 100 kg ha-1 N application in three times - before sowing, at sowing, and at side-dressing - and a control treatment without N application. Nitrogen fertilization on common bean increased leaf-N content, the number of pods per plant, and grain yield (33% in the average application timing), only in the cropping after single corn. By providing large mass production and by N cycling, the cultivation of palisade grass intercropped with corn reduced N requirement of common bean in succession, in comparison to previous sole corn cultivation. Early N application before or during common bean sowing time provides grain yield similar to the observed one in the side-dressing application.