999 resultados para Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Resumo:
A intenção deste trabalho será de compreender a idéia de desnaturação, apresentada no fragmento La 427, no contexto da classificação pascaliana dos tipos de pessoa. A desnaturação é aí definida como uma perda do amor-próprio. Ora, se o amor-próprio, motor da busca da felicidade, define a natureza do homem decaído, fica o problema de compreender o paradoxal elogio ao amor-próprio levado a cabo por Pascal, neste fragmento, através da idéia de desnaturação.
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A proposta humeana acerca do método e da investigação na ciência do homem tornou-o um precursor do conhecido modelo covering-law de explicação científica, tal como defendido por Hempel, Nagel e outros filósofos contemporâneos da ciência. A interpretação da teoria da ciência de Hume como precursora desse modelo costuma ser majoritária entre os comentadores de sua filosofia. Apenas Donald Livingston travou uma discussão singular contra essa quase unanimidade, propondo-se a defender a existência de dois modelos de explicação na epistemologia de Hume, um adequado às ciências naturais, outro às morais. O autor apóia-se em certas passagens em que Hume parece reconhecer que, em ciências morais, predominariam as explicações recorrendo a causas morais, as quais consistiriam nas razões do agente ou conjunto de agentes envolvidos no evento a ser explicado. Defendemos que a diversidade das explicações causais naturais e morais em Hume pode ser discutida, não a partir de uma distinção radical de natureza, como aquela que Livingston quer estabelecer, mas a partir de uma distinção de grau: os graus de certeza que distinguem entre provas e probabilidades, entre explicações pela via dedutiva a partir de leis ou por generalizações estatísticas. Isto é, mais de acordo com a assimetria que Nagel reconhece entre ciências do particular e generalizadoras, quanto ao objetivo de estabelecer leis, no segundo caso, ou de apenas aplicá-las, no primeiro. Uma distinção compatível com aquela que Hume já adotara, atribuindo graus diferentes de generalidade de modo análogo a ciências naturais ou morais.
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O objetivo deste artigo é a análise das críticas de Hannah Arendt à concepção dos direitos humanos, introduzida pelo pensamento dos filósofos contratualistas e efetivada, politicamente, pelas revoluções americanas e francesas no final do século XVIII. Contudo, este objetivo não seria plenamente alcançado sem a avaliação da proposta de Arendt para a superação de suas próprias críticas: a reconstrução dos direitos humanos através do reconhecimento que cada indivíduo tem direito a ter direitos, independente das fronteiras do Estado-nação. Arendt vai buscar na moral universalista e cosmopolita kantiana o conceito de humanidade e dá a ele as dimensões ontológicas e políticas necessárias para se construir um espaço público internacional, onde o direito a ter direito seja decorrente do mero pertencimento à humanidade, não se dissolvendo nos limites de cada Estado-nação.
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Urethral duplication is a rare congenital anomaly. The clinical presentation and treatment varies because of the different anatomical patterns of this abnormality. We report a case of this entity in the adult male patient. The clinical, radiological and endoscopic findings, as well as the treatment are discussed.
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This paper deals with the main evolutions that explain the emergence of new institutional arrangements that characterize the post-fordism. (i) Hence, I will show that the property rights modifications bring forth new forms of competition;(ii) Also, I will make explicit the concrete expressions of this new competition, as well as how it translates itself in a sub-optimum allocation in the framework of the market game; (iii) I will study the modifications of externalities nature produced by technical progress; (iv) Finally, I will analyze the macroeconomic implications in regard to growth mechanisms and to capital nature.
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O presente texto constitui síntese de comunicação do autor à III Conferência Brasileira de Educação (Niterói, outubro de 1984). Afirma-se a necessidade de discutir as raízes da idéia de direitos do indivíduo e seu vínculo, no pensamento fundador de Locke, com a propriedade e, mais ainda, a liberdade e autonomia da pessoa humana. Discute-se ainda o suposto liberal-racionalista de alocação ótima dos recursos sociais através do choque e combinação de interesses privados. Uma dupla crise de nossos tempos: crise da concepção de universo auto-regulado laplaceano (e sua ciência: o determinismo mecânico ou substancial) e a crise da crença na alocação ótima via mercado. A idéia de intervenção do Estado na economia não significa a destruição da propriedade privada, da lei do valor e do lucro. Apenas atesta a sua sobrevivência e procura garantir seu desenvolvimento. Não se pode pensar analogamente a idéia de educação como direito social garantido e alocado pelo Estado, como investimento no "capital humano"? Qual o sentido da expressão - uma "política educacional"?
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Este pequeno texto tenta investigar as origens do conhecido exemplo "o riso é o próprio do homem". Conclui-se que, se não a origem, a difusão do exemplo encontra-se na Isagoge de Porfírio.
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Baseado nas reflexões de Nietzsche sobre a ação humana e o além-do-homem, este artigo discute sua crítica demolidora à ética clássica à luz do contexto mais amplo do século XIX de desconstrução dos valores éticos enraizados até então. Duas questões são enfatizadas: A suspeita lançada por Nietzsche sobre a ética clássica desencadeou um vazio ético? A efetivação histórico-social da Unwertung seria apenas uma utopia?
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Pascal concebe a ordem civil como uma ordem da concupiscência, isto é, uma ordem produzida e regulada pela concupiscência. Ao dispensar a virtude de ser o fundamento da ordem civil, ele não promove, contudo, a separação entre a política e a moral, mas assinala um novo e problemático papel para a virtude no interior da ordem civil - não mais o de produzi-la, mas o de julgá-la de modo apropriado.
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Neste texto, discute-se a concepção desenvolvida por Rainer Forst do "direito à justificação", um princípio filosófico básico dos direitos humanos presente na tradição da ideia kantiana de "razão pura prática". Forst procura demonstrar que o reconhecimento do outro, como um ser finito e com necessidades, fundamenta diante de mim um direito a razões justificadoras. A dignidade do outro me obriga a agir perante ele apenas conforme tais razões, as quais ele pode compreender e aprovar. No texto, demonstram-se também alguns pontos fracos desse princípio de Forst que, sobretudo, resultam da insolúvel tensão entre uma teoria da razão prática e uma teoria do reconhecimento. Além disso, defende-se a tese de que o "direito à justificação" deve ser considerado "direito ao conhecimento do Bem" (Hegel), que a pessoa ativa tem em relação aos outros.
Resumo:
O objetivo do meu artigo é criticar a compreensão utilitarista do agente moral como átomo racional que está disposto invariavelmente a agir de acordo com o não sofrimento. Minha hipótese é a de que o utilitarismo esvazia os seres humanos de suas motivações para oferecer uma imagem opaca do agente moral. Por isso, ele é incapaz de solucionar dilemas morais que envolvem, por um lado, o autossacrifício por razões afetivas e, por outro, conflitos que opõem culturas distintas. Meu ponto é que não é necessariamente imoral a ação de um agente o qual sacrifica a solução ótima (proposta pelo cálculo utilitário e que privilegia a maioria), em nome de uma motivação afetiva, que julga que uma vida pode valer mais do que outra, nem o sofrimento é necessariamente imoral em todas as culturas de modo uniforme.