859 resultados para Hate crimes


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A Constituinte proibiu o comércio de sangue e aprovou o novo Sistema único de Saúde. Foi votado o titulo das Disposições Transitórias. Foram decididos artigos e emendas tais como: o confisco de bens resultantes de crimes ilícitos, o destino da ilha de Fenando de Noronha, tabelamento dos juros, validade dos decretos leis, anistia dos débitos com a Receita Federal, direito do povo de escolher o sistema de governo.

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Os constituintes votaram 132 destaques e 107 dispositivos, garantindo direitos e conquistas, tais como habeas data, mandado de injunção, mandado de segurança coletivo,direitos dos trabalhadores(como licença paternidade, jornada reduzida, etc.) direito autoral,patentes, não à pena de morte, o tráfico de drogas, o terrorismo e a tortura se tornaram crimes inafiançáveis, dentre outros.

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Foi iniciada a votação dos direitos individuais e coletivos, com as negociações em torno da prisão por autoridade judiciária. Na liderança do PMDB, discutiu-se sobre o capítulo dos direitos individuais, como o turno de 6 horas para trabalhos ininterruptos e o direito de greve. A votação tratou de várias emendas supressivas, mas o texto foi mantido, tortura, terrorismo e crimes hediondos são inanfiaçáveis e insuscetíveis de anistia.

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O relator Bernardo Cabral já deu parecer sobre vários títulos do projeto: as emendas relativas aos títulos I, II e VI já foram aprovadas. Foram mantidos os seguintes tópicos terrorismo e racismo como crimes inafiançáveis, prisão em flagrante delito, direito de herança com tributação, empresas com mais de 200 empregados podem ter representantes, entre outros temas. O povo esta disposto a consultar a nova Constituição, que será distribuída gratuitamente.

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A Constituinte prossegue hoje na votação do artigo 6º da nova Carta. O artigo que trata dos direitos individuais e coletivos. Um dos pontos polêmicos deste artigo é o parágrafo 50, que dá a sindicatos, associações e partidos políticos o direito de impetrar mandatos de segurança coletivos. No substitutivo do Centrão, este parágrafo foi suprimido, mas nem todos concordam com o Centrão.Mas a grande polêmica desta fase continua sendo a instabilidade no emprego. Os constituintes se reúnem para tentar uma fórmula que agrade a todos. Entre as fórmulas que estão sendo estudadas está a de se criar modalidades de punição para empresas que praticarem demissões imotivadas. Já foram providenciados os reparos no painel eletrônico e o ele voltará a ser usado na votação da nova Carta. Agora, a tortura, o terrorismo e o tráfico de drogas serão crimes inafiançáveis e não são passíveis de graça ou anistia.

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Saber se tortura e terrorismo são crimes iguais provoca a divisão de opinião dos parlamentares. A Comissão de Sistematização coloca apenas a tortura como crime inafiançável, imprescritível e sem direito à anistia. O substituto do Centrão inclui neste parágrafo também o terrorismo. Este parágrafo deve ser resolvido pelo voto. A emenda que define o racismo como crime inafiançável e sem direito de anistia foi aprovada por 518 e 3 contra. O livre exercício de crença deverá ser votado ainda hoje. Enquanto se discute o primeiro capítulo, os constituintes buscam o acordo no capítulo seguinte, que trata dos direitos sociais dos brasileiros.

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Entre as emendas apresentadas ao projeto de Constituição várias são dedicadas ao capítulo da família e do menor. Concessão de licença de 8 dias ao pai, após o nascimento do filho. Outro projeto é o que concede 120 dias de licença de maternidade. A questão do aborto também volta a ser colocada. Emenda garante a defesa da vida desde a concepção. Deputados defendem a criminalização do aborto na Constituição e uma campanha de esclarecimentos á população, no sentido de reduzir a prática de aborto. A facilitação do processo de separação conjugal e a proteção à família vítima de crimes bárbaros são outras propostas. Até quarta feira, todas as emendas apresentadas ao projeto de Constituição serão publicadas.

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Termina à meia-noite o prazo de apresentação de Emendas ao projeto de Constituição. Até a parte da manhã tinham sido apresentadas 794 emendas. Todas elas individuais. Foram vários os temas escolhidos pelos constituintes. Uma das emendas beneficia o Vale do São Francisco. Outra traz mais benefícios aos municípios. Outra emenda trata o terrorismo, o tráfico de drogas e a tortura como crimes imprescritíveis, inafiançáveis e não suscetíveis de graça e indulto. O grande movimento tem sido em torno das emendas coletivas. O Centrão e o Grupo dos 32 devem concluir um acordo até à tarde. 5 pontos são considerados divergentes em mais de 300 dispositivos já acordados. Há previsão de que saia um acordão em torno das questões menos polêmicas, deixando para o Plenário a decisão sobre os temas sem consenso. O PFL está reunindo cerca de 40 constituintes para apresentar emendas que tragam garantias na área da cidadania. O presidente da Constituinte considera baixo o número de emendas apresentadas até agora. Ele pede critério na hora do pedido de destaque, para que seja feito apenas quando trouxer uma contribuição ao texto constitucional.

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Estuda a competência das cortes constitucionais para o julgamento de agentes políticos pela prática de crimes comuns e de responsabilidade, na legislação brasileira e em outros países de regime democrático consolidado

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O combate efetivo ao flagelo secular do terrorismo, ainda que possa se revestir de muitas formas, não prescinde da repressão penal de seus autores. Em vista da maciça internacionalização do terrorismo, a partir do Século XX, a cooperação jurídica internacional em matéria penal (aí incluída a extradição) consolida-se como instrumento de essencial importância para a repressão do terrorismo pela comunidade internacional, com a vantagem de resguardar o domínio do direito e, por conseguinte, de assegurar a paz e a segurança internacionais. A evolução do tratamento do crime de terrorismo pelo direito penal transnacional influenciada pelo direito da segurança coletiva, especialmente a partir dos atentados de 11 de setembro de 2001 exerceu expressivo impacto no direito extradicional. O entendimento desse efeito é fundamental para extrair-se do instituto da extradição todo o seu potencial para a repressão penal do terrorismo. Desde que presentes determinados requisitos, uma conduta de caráter terrorista à luz de parâmetros internacionais gera a obrigação estatal de extraditar ou processar seu autor, mesmo na ausência de tratado. Além disso, a extradição exercida ou não em decorrência de obrigação convencional tem seus princípios afetados pela obrigação internacional de repressão do terrorismo, particularmente no que se refere a questões como extraditabilidade, extradição por crimes políticos e extradição de refugiados. O direito brasileiro apresenta algumas vulnerabilidades para o cumprimento da obrigação aut dedere aut iudicare e a prática judicial brasileira relativa à extradição de acusados de atos de terrorismo poderia reportar-se mais ao direito internacional, com vistas a evitar o risco de violação de obrigações internacionais pelo Brasil.

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Este trabalho investiga o que chamamos crimes da literatura, no livro de Carlos Heitor Cony, Pilatos (1974), em perspectiva comparada com o livro de contos Secreções, excreções e desatinos (2001), de Rubem Fonseca. Cony, famoso autor e jornalista, com histórico de prisões políticas na época da ditadura, publicou Pilatos obra de linguagem considerada pornográfica ainda na vigência da censura. Rubem Fonseca, perseguido pelos censores desde Feliz ano novo (1975), devido às suas narrativas também consideradas contrárias à moral e aos bons costumes, publicou Secreções, excreções e desatinos livre de censura. Este estudo, a partir das análises dos textos referidos, questiona o que é o crime da literatura? E, se não há mais a conjunção de censura política e repressão moral, se está esgotado o embate entre argumentos moralistas e liberais, como podem ser lidos os novos códigos de controle desse imaginário? O objetivo desta tese é, sobretudo, discutir a possibilidade da permanência ou não destes livros como transgressores em relação ao tratamento dado ao corpo no panorama contemporâneo. Para tanto, serão analisadas as diferentes formas de representação do corpo nesses livros, a partir de conceitos, como castração, pornografia e obscenidade, investigados em campos de estudo sobre as representações do corpo nas áreas de psicologia, sociologia e da crítica literária

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Esta dissertação tem como objetivo analisar e discutir os romances-ensaios O Dia da Coruja e A Cada um o Seu, de Leonardo Sciascia, em perspectiva comparada com as narrativas policiais A Forma da Água e O Ladrão de Merendas, de Andrea Camilleri, no que diz respeito aos traços estilísticos, históricos e temáticos das obras em foco. Na pesquisa, refletiu-se sobre a utilização da estrutura do romance policial como estratégia de composição empregada pelos dois autores sicilianos, a fim de criticarem a realidade sociopolítica italiana dos últimos 50 anos. Ao final, apontam-se diferenças e identidades existentes entre os citados títulos e se conclui que, L.Sciascia, em tom amargo e incisivo, deu à matéria de seus romances um perfil tanto de narrativa ficcional quanto de ensaio político-filosófico, com o objetivo de denunciar, em seus pseudo-gialli, não apenas crimes, mas, principalmente, a falta de ética no seio da justiça de seu país. Já A.Camilleri eternizou seu perfil de escritor giallista, criando a figura do inspetor Salvo Montalbano e ao lançar mão do recurso do riso sério. Tal artifício não invalidou, ao contrário, sublinhou ironicamente a denúncia a toda forma de criminalidade, de corrupção e de abuso do poder, na fictícia Vigata, espaço imaginário representativo da Sicilia e da Itália

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Investiga se o atual modelo de aplicação da pena privativa de liberdade se mostra adequado aos parâmetros traçados pela constituição de 1988, atendendo ao fundamento da dignidade da pessoa humana e aos objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de promoção do bem de todos. Analisa a dinâmica histórica da aplicação e das teorias das penas privativas de liberdade no Brasil, abordando os principais critérios e atuais orientações da aplicação penal. Sustenta que a dignidade da pessoa humana constitui fundamento do Estado Republicano e Democrático de Direito brasileiro e que, ao lado do princípio da humanidade das penas, seu correspondente penal, fundamenta a necessidade de se evitar ao máximo que os indivíduos sejam afetados pela intervenção do poder punitivo. Conclui, então, pela existência de um autêntico dever jurídico-constitucional da agência judicial no sentido de minimizar a intensidade de afetação do indivíduo sentenciado. Procura erigir novos princípios quanto à aplicação da pena, dotados de força normativa e que atuem de maneira integrada para a tutela dos direitos fundamentais. Defende que a Constituição de 1988 não incorporou o discurso legitimador da pena, limitando-se à tarefa de contenção de danos e de fixação de limites punitivos. Preconiza novos parâmetros para a fixação da pena-base, sustentando a incompatibilidade constitucional das finalidades de reprovação e prevenção do crime. Debate qual deve ser o adequado sentido constitucional das circunstâncias judiciais da pena. Discute as bases da tendência exasperadora da pena, caracterizada pelas agravantes, qualificadoras e causas de aumento, assim como da tendência mitigadora da pena, representada pelas atenuantes, causas de diminuição, participação de agentes, tentativa, concurso de crimes, crime continuado, unificação e limite de penas. Identifica a existência de crise no dogma da pena mínima, propondo, afinal, a construção de um novo modelo interpretativo de aplicação da pena privativa de liberdade.

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O objetivo do presente trabalho consiste na análise crítica dos efeitos da política criminal fiscal brasileira sobre a proteção do bem jurídico protegido pelo Direito Penal Tributário, investigando se instrumentos de política criminal fiscal auxiliam na proteção do bem jurídico tutelado pelo Direito Penal Tributário. Para tanto, primeiramente, será analisada a criminalidade econômica, bem como os institutos básicos dos delitos tributários. Posteriormente, estudar-se-á o bem jurídico tutelado pelos delitos fiscais e de que forma os instrumentos de política criminal fiscal tem influenciado em sua proteção. O presente estudo é dividido em quatro capítulos. Os dois primeiros dedicados ao enquadramento metodológico do tema, sendo que nos três primeiros optou-se por pesquisar a visão de doutrinadores europeus, sobretudo espanhóis e portugueses, pelo fato de o Direito Penal Econômico apresentar destacado desenvolvimento naqueles países. Já no último capítulo, preferiu-se dar destaque à doutrina e jurisprudência locais, em função de os instrumentos de política criminal-fiscal estudados influenciar a realidade brasileira e não estrangeira. No primeiro capítulo será estudado o Direito Penal Econômico, ramo do Direito Penal que se ocupa da criminalidade econômica, apresentando as diversas teorias a respeito da conceituação dos delitos econômicos. Os delitos econômicos serão, ainda, contextualizados com o fenômeno da expansão/modernização do Direito Penal, apurando-se os efeitos desta espécie de criminalidade dentro de uma sociedade de risco, com todos os novos bens jurídicos dela característicos e passíveis de tutela por meio do Direito Penal. No segundo, analisado os contornos básicos do Direito Penal Tributário, diferenciando-o do Direito Tributário Penal e trazendo as diversas conceituações e classificações dos crimes tributários dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Em seguida, buscar-se-á responder à questão de pertencerem, ou não, os crimes tributários à seara do Direito Penal Econômico, na qualidade de delitos econômicos. Mais à frente, no terceiro capítulo, será investigado o bem jurídico penal protegido pelo Direito Penal Tributário e sua relação com os direitos humanos fundamentais e ao custeio das políticas sociais que o Brasil, como Estado Social e Democrático de Direito, se propôs a desenvolver. No capítulo quatro, finalmente, serão estudados os instrumentos de política criminal-fiscal utilizados no Direito Brasileiro (extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo sonegado, critérios de aferição dos crimes fiscais de bagatela, natureza jurídica do encerramento do procedimento administrativo fiscal e a não escolha da sonegação fiscal como antecedente da lavagem de dinheiro) e os efeitos que engendram na proteção do bem jurídico penal tutelado pelo Direito Penal Tributário, para, então, concluir o trabalho.

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A dissertação analisa as possibilidades e apresenta os pressupostos para harmonização do Direito Penal Económico na África Austral. Nela trabalha-se com a hipótese de que o referido processo é inexorável no âmbito da integração regional. Para o efeito, são abordadas questões criminologicas, exigências político-criminais bem como dogmáticas que permitam propor a referida harmonização legislativas, na perspectiva do direito a constituir. É destacada a pertinência de se empreenderem reformas nas legislações penais dos Estados-membros, com vista a atender aos ilícitos econômicos, considerando que a acentuada disparidade legislativa é um factor que, de certa forma, pode cercear as acções que têm sido realizadas no âmbito da prevenção e combate a criminalidade econômica na região. Disserta-se sobre as peculiaridades do delinquente e especificidades da delinquência econômica ao nível da SADC e, seguidamente, se descreve a forma de concretização da almejada harmonização, tendo como base dois estudos realizados sobre a matéria e igual número de modelos, os quais priorizam dois eixos, designadamente: o eixo dos delitos e o das penas; sendo que no primeiro descata-se a necessidade de uniformizar não só as condutas delituosas a tipificar, mas, sobretudo a técnica para sua tipificação. Como segundo eixo, aborda-se a pertinência de se aproximar as medidas de reação penal as sanções penais. Por fim, em sede da conclusão realça-se a existência de fundamentos e requisitos dogmáticos, político-criminais e criminológicos que permitem realizar a harmonização do Direito penal econômico na SADC, como medida necessária para a prevenção e represão da criminalidade econômica transnacional, intrínsecamente ligada aos processos da globalização e de integração regional em curso.