780 resultados para Code of ethics
Resumo:
A avaliação do desempenho docente tem vindo a adquirir uma centralidade crescente nos contextos educativos. Para além de razões mais abrangentes que têm a ver com a importância gradual que a avaliação adquire nas políticas educativas, considera-se que a avaliação do desempenho docente contribui para a melhoria da qualidade do trabalho docente, das aprendizagens e dos resultados escolares dos alunos. As alterações do Estatuto da Carreira Docente introduziram, a partir de 2007, a par com um novo e mais exigente sistema de avaliação, a divisão da carreira em duas categorias – professor e professor titular. Os professores titulares passaram a desempenhar funções de avaliação e coordenação dos seus colegas. Estas mudanças trouxeram alterações significativas na carreira, na profissão e no trabalho docente. O propósito deste estudo foi pesquisar, do ponto de vista da análise organizacional, o modo como foi percecionado pelos docentes o processo de avaliação do desempenho (relativo ao ciclo 2007-2009), centrando-nos, em particular, no papel desempenhado pelos professores titulares num modelo de avaliação por pares e num quadro legal de verticalização da carreira docente. Desenvolvemos este estudo num agrupamento de escolas da zona centro do território continental português seguindo uma metodologia de estudo de caso. Como principais conclusões, e tendo em conta as lógicas organizacionais de que partimos, ressalta-se: i) ao nível da lógica burocrática, a burocratização e morosidade do concurso dos professores titulares, a complexidade dos procedimentos conducentes à implementação do sistema de avaliação e o formalismo na construção dos respetivos instrumentos; ii) dentro da lógica conflitual, as tensões decorrentes da discordância com a divisão da carreira entre professor e professor titular, a atribuição aos professores titulares da função avaliativa, não tendo estes sido reconhecidos pelos seus pares com legitimidade para os avaliar, e a existência de conflitos entre os diversos intervenientes; iii) na lógica artificial, o facto de este sistema de avaliação não ter implicado alterações significativas nas práticas, tendo em conta a exígua adesão dos professores à avaliação da componente cientifico-pedagógica, a ritualização de processos e o restringir-se ao cumprimento dos requisitos mínimos.
O ensino dos modelos éticos e políticos no 10º ano de escolaridade : a sua pertinência contemporânea
Resumo:
Relatório da Prática de Ensino Supervisionada, Mestrado em Ensino da Filosofia no Ensino Secundário, Universidade de Lisboa, 2011
Resumo:
O objetivo deste estudo foi analisar os seguintes tópicos: a possibilidade de interpretação literal do artigo 798 do Código Civil brasileiro, a aplicação das súmulas 61 e 105 do STF, o cabimento de indenização à família do suicida, os entendimentos da neurociência sobre possibilidades que podem interferir na ideação suicida, a visão e, finalmente, posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal do Brasil e quanto ao pagamento da indenização estabelecido no contrato de seguro de vida em caso de suicídio do contratante antes dos dois anos da assinatura do contrato. Buscou-se, também, comparar a doutrina e jurisprudência do Brasil e de Portugal. Na estrutura, iniciou-se por considerações sobre a interpretação jurídica e, em seguida, foram desenvolvidos os capítulos acerca de negócio jurídico, dos contratos, dos contratos de seguro de vida e da boa fé presente e necessária. Como o foco principal eram os contratos de seguro de vida e baseando-se na doutrina e na jurisprudência, de modo geral, mesmo a legislação dos dois países diferindo em pequenos aspectos, concluiu-se que: (1) o seguro é a cobertura de evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador; (2) a boa-fé - que é presumida - constitui elemento intrínseco do seguro, e é caracterizada pela lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado; (3) o legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a idéia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual; (4) uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação para o próprio ato suicida;(5) é possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 da Corte Superior na vigência do Código Civil de 2002; e (6) as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa fé e da lealdade contratual. Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio, pois dela extraise que a presunção de boa fé deverá também prevalecer sobre a exegese literal do art. 798 do Código Civil 2002. O período de 02 anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, mas em conformidade com as demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal. Há de se distinguir a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio daquela que se refere ao ato de contratar o seguro com afinalidade única de favorecer o beneficiário que receberá o capital segurado. Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a má-fé contratual. Em Portugal, salvo em raras exceções, apenas o critério temporal tem sido considerado. Continuando com o objetivo deste estudo, pretendeu-se refletir sobre as pesquisas neurocientíficas acerca do suicídio e, nelas, constam aspectos efetivamente que merecem ser considerados pela ciência jurídica. Suicídio é tema complexo e digno de reflexões por parte de profissionais de várias áreas de atuação. Suas causas ainda são motivo de curiosidade e de investigação. A idéia de uma associação entre disfunção serotoninérgica e suicídio é antiga e bastante consistente, surgindo ainda nos anos 1970 com as primeiras pesquisas. Defende-se que a boa fé necessária nos contratos de seguro, especialmente nos de seguro de vida, prevalece mesmo nos casos em que o contratante se esquece ou deixa de informar algum detalhe que, mais tarde, possa vir a comprometer o recebimento do prêmio por seus beneficiários. Há fortes evidências de que determinantes neurobiológicos, independentes das doenças psiquiátricas, implicam em comportamento suicida, estudados especialmente nos últimos 20 anos. Assim, noções básicas sobre a neurobiologia do suicídio podem finalmente produzir ferramentas clínicas para tratar comportamento suicida e evitar mortes, além de poder nortear seguradoras na análise de propostas de seguros de vida. Textos legais não têm sido elaborados com fundamento na sedimentação existente nos repositórios da psicopatologia forense, psiquiatria, psicanálise e sociologia sobre o suicídio, disponíveis há décadas e de forma reiteradamente confirmados. Na mesma linha, os textos deixaram de lado incontáveis pesquisas sobre o tema, notadamente a respeito de sua etiologia, causas primárias, efeitos, e correlação com outras ciências, como neurociência, psiquiatria e psicanálise. Não buscaram informações sobre o comportamento singular do suicida, nem reconheceram o estado sui generis de desequilíbrio mental em que o ato final foi praticado. Sabe-se que os transtornos psiquiátricos são fundamentais para o entendimento do comportamento suicida, mas também já está comprovada a realidade de problemas comuns, como distúrbios do sono, e sono insuficiente é um problema da sociedade moderna. Dentre os neurotransmissores, a serotonina é considerada como a maior candidata a um vínculo etiológico entre distúrbios do sono e suicídio, pois suas alterações promovem estados de vigília e de início do sono. Como somente 14% de pessoas que tentaram suicídio tiveram pensamentos suicidaprévios à tentativa de suicídio de forma potencialmente impulsiva ou reativa, a insônia foi o fator importante visualizado antes de tentativas de suicídio graves e letais em relação a planosespecíficos de suicídio. Nas pesquisas neurocientíficas revisadas, constatou-se que: (1) a frequência de pesadelos está diretamente associada a maior risco de suicídios na população em geral; (2) sono de má qualidade está associado a suicídios na maturidade e velhice na população em geral; (3) sono curto (menos de cinco horas) está associado a maiores probabilidades de ideação suicida e tentativa de suicídio; (4) pesadelos frequentes são preditores de tentativas de suicídio; e (5) a presença de qualquer problema de sono está associada com maior risco de suicídio na população em geral. A associação entre redução da resposta de hormônio de crescimento e comportamento suicida nos pacientes com depressão só é encontrada quando há simultaneamente uma alteração serotoninérgica. Geneticamente analisados, determinantes neurobiológicos são independentes de transtorno psiquiátrico com o qual estão associados, pois muitos suicídios ocorrem de maneira inesperada. Além disso, quando se considera a depressão como único fator, percebe-se que muitas pessoas depressivas nunca se tornam suicidas e muitos suicídios são cometidos por pessoas consideradas normais.Quanto à colesterolemia, na maior categoria de concentração de colesterol total no soro, o risco relativo ajustado de suicídio violento é mais do que o dobro em comparação com a categoria mais baixa. Nas avaliações eletroencefalográficas em adolescentes suicidas pode-se dizer existir uma hipótese de ativação reduzida esquerda posterior, que não está relacionada à depressão, mas ao comportamento agressivo ou suicida. Essas abordagens da Neurociência servem, portanto, para indicar que um contratante de seguro de vida, mesmo saudável, pode estar vivenciando problemas da vida contemporânea e, mesmo sem jamais ter tido qualquer pensamento ou ideação suicida, vir a cometer esse ato extremo por alterações independentes de sua vontade. Entende-se que, neste foco, a ciência jurídica deve refletir para fazer inserir de maneira obrigatória nos pré-requisitos da apólice, informações sobre exames molecu-lares e sobre algum eventual distúrbio do sono, já que existem achados evidenciados sobre alguns fenômenos não antes considerados. Como abordado neste estudo, já existe uma seguradora portuguesa que solicitam exames moleculares, mas nenhuma no Brasil. Assim, isto indica já ser um início de mudança.
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Tese de doutoramento, Psicologia (Psicologia da Social), Universidade de Lisboa, Faculdade de Psicologia, 2015
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Job-irrelevant discrimination seems as ubiquitous as the performance appraisals in which it is commonly detected. This paper explores both compliance-based and more proactive approaches that deal with the various possible sources of discrimination in performance appraisal ratings. The suggestions lead to a code of practice for performance management in firms across cultures and national boundaries.
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Real-time systems demand guaranteed and predictable run-time behaviour in order to ensure that no task has missed its deadline. Over the years we are witnessing an ever increasing demand for functionality enhancements in the embedded real-time systems. Along with the functionalities, the design itself grows more complex. Posed constraints, such as energy consumption, time, and space bounds, also require attention and proper handling. Additionally, efficient scheduling algorithms, as proven through analyses and simulations, often impose requirements that have significant run-time cost, specially in the context of multi-core systems. In order to further investigate the behaviour of such systems to quantify and compare these overheads involved, we have developed the SPARTS, a simulator of a generic embedded real- time device. The tasks in the simulator are described by externally visible parameters (e.g. minimum inter-arrival, sporadicity, WCET, BCET, etc.), rather than the code of the tasks. While our current implementation is primarily focused on our immediate needs in the area of power-aware scheduling, it is designed to be extensible to accommodate different task properties, scheduling algorithms and/or hardware models for the application in wide variety of simulations. The source code of the SPARTS is available for download at [1].
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A avaliação do desempenho das Organizações sem fins lucrativos (OSFL) tornou-se para os gestores um dos desafios mais importantes na atualidade. O estudo visa analisar a implementação do Balanced Scorecard (BSC) nas associações mutualistas, uma das formas legais de instituição das OSFL. Os principais objetivos são verificar se o BSC é adotado por estas organizações, quais as alterações necessárias para a sua implementação e por último, as vantagens e desvantagens inerentes dessa aplicação. O método de investigação utilizado foi o estudo de caso. Como procedimentos foram selecionados a análise documental, dos decretos-lei e código das Associações Mutualistas, os questionários e uma entrevista. As associações analisadas foram escolhidas com base na sua filiação na União das Mutualidades (UM), uma associação de grau superior. Apesar da evidência recolhida mostrar que o BSC não é implementado, são reconhecidas vantagens superiores às limitações para uma gestão mais eficaz. Adicionalmente os resultados sugerem que a estrutura do BSC teria de ser diversa daquela que está subjacente ao setor empresarial. Inicialmente o BSC era dirigido para organizações com fins lucrativos, pelo que a falta de informação e a necessidade de alteração desta ferramenta de gestão não tenha despertado o interesse na sua implementação. Contudo, os potenciais desta aplicação são reconhecidos.
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RESUMO - A Responsabilidade Social é actuar de modo justo, digno e responsável com todos os stakeholders. Por outro lado a Saúde Pública tem como principal objectivo promover a saúde dos indivíduos, comunidades e sociedades como um todo, incidindo nos determinantes de saúde. As empresas têm adoptado inúmeras acções e politicas socialmente responsáveis que contribuem para o aumento da concretização dos objectivos a longo prazo. As empresas criam códigos de ética e de conduta, redigem relatórios sociais, aderem a normas e certificações internacionais, promovem auditorias internas e externas, desenvolvem políticas laborais para evitar problemas e escândalos que afectem a reputação da empresa, apoiam cada vez mais causas sociais, preocupamse com o bem-estar e as condições de trabalho dos colaboradores e com o ambiente. Todos os esforços e investimentos parecem ser poucos quando se observa a possibilidade de maior reconhecimento e retorno financeiro. Existem diversas concepções para o que é ser-se socialmente responsável e de como a empresa deve agir enquanto cidadã. Ao mesmo tempo, são muitas as actividades que podem ser desenvolvidas no que diz respeito à responsabilidade social das empresas na área da promoção da saúde pública. Este estudo pretende criar uma ligação entre o conceito de Responsabilidade Social das Empresas e de Saúde Pública e, nesse sentido, procurar associar os objectivos das acções desenvolvidas pelas empresas estudadas com os objectivos prosseguidos pela Saúde Pública.
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The present work aims to develop the theme "The summary procedure and the reform of 2013". The purpose of its analysis serves the interest to understand the virtues and disadvantages of the changes introduced by Act n.º 20/2013 to our Code of Criminal Procedure, and the main focus of the present reflection is to further the impact of the measures taken by the legislator to the summary proceedings. The opening of the most serious crimes to summary procedure is a reform measure duly highlighted because it is a true innovation in the Portuguese penal system. Therefore, it urges to analyse not only the consequences of this measure, as well as if the objectives of its introduction in the summary procedure system are met. It should be noted that the legislator intends to promote speedy trial, and at the same time, ensure compliance with the Constitutional rights associated to the accused. At this point it is important to realize if there is a restriction of the accused essential guarantees. On the other hand, it should be noted that the typical characteristics of summary proceedings might have been invariably modified, due to the innovative aspect of the reform. That said, the changes might have fostered a mischaracterization of the typical format of the summary procedure, both in terms of the nature of the proceedings and in terms of its space and objectives within the penal system. Reflecting on the above will provide a deeper understanding of the volatile balance between the Portuguese governing prosecution efficiency and the Constitution, as well as the future of the criminal policy in Portugal.
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There is an undeniable link between child support and scholarship, under article 1880 of the portuguese Civil Code. Of course, by being within family relationships, such link could not be out of controversy. At a time when the continuation of studies is more and more urgent, this link between the two, is often subject of disputes, especially resultant from the interpretation of the law, due to the wide extension that it is entitle to; and many times is also insufficient to the most interested people – the youngsters that want to study. Regardless of the imprecision that rules under article 1880 of the portuguese Civil Code, this article reveals a huge importance by enabling young adults and students to continue their studies, with the financial help from their parents - the responsibility of the parents with the support of their children should have ended by the time they have become legal adults, but it is extended by this article, once the criteria is filled, especially related to the reasonableness of what is required to the parents and the temporal duration of the education chosen. That is, considering that reaching adulthood does not cease the duty of support from the parents, it is important to know how much can parents provide to their children, bearing in mind their income and the child’s and his/her needs, behavior and the intellectual capacity of the child as a student and also the parent-child relationship; and, until when is such support due, taking in to account several circumstances of life and the difficulties inherent to the degree chosen and even the extension of the studies to a master or to a PhD degree that justifies the extension of the parent’s duty. Anyway, the application of article 1880 of the portuguese Civil Code is always based on a case by case analysis and on the economic insufficient of the youngsters to suffice themselves and the simultaneous desire to continue their studies.
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The problem to be discussed results from the relationship established between the insurer and insured by the conclusion of an insurance contract, namely an optional liability insurance contract, to cover the risks taken by the insured resulting from the occurrence of a claim, such as those arising from the emergence of the liability and consequent obligation to compensate damages caused to a third party. This thesis concerns thus the debate between those who consider that, in the optional insurance, the third party may require compliance with the provision to both the insured and the insurer (in the case of voluntary joinder, pursuant to Art. 27 CCP, which corresponds Art. 32 of the New Code of Civil Procedure, Law n. 41/2013 of 26 June, which entered into force on 1 September, hereinafter New Code) - insurance contract on behalf of a third party conception - in the same way that the insured defendant can bring the insurer to intervene as co-defendant in the main process, pursuant al. a) of art. 325 of the CCP (corresponding to art. 316 of the New Code - main intervention caused), and those who argue that the insurer may only intervene in the action as an ancillary party, to assist the defendant, lacking interest, therefore, in necessary or volunteer joinder, with the consequence that the insurer cannot be sued as a main party - only ancillary intervention is justifiable (cf. art. 330 CPC, which corresponds to art. 321 of the New Code).
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"Mémoire présenté à la Faculté des études supérieures en vue de l'obtention du grade de LL.M. en droit option droit des technologies de l'information"
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"Thèse présentée à la Faculté des études supérieures de l'Université de Montréal en vue de l'obtention du grade de Docteur en Droit (L.L.D.) et à l'Université Jean Moulin Lyon 3"
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Le recours collectif est un moyen de procédure qui permet à une personne d'agir en demande pour le compte des membres d'un groupe dont elle fait partie. Cette procédure peut être introduite contre plus qu'un seul défendeur. On distingue deux types de recours collectifs contre plusieurs défendeurs. Il y a d'abord les recours collectifs où tous les membres du groupe ont un recours personnel contre tous les défendeurs. Il y a aussi les recours collectifs où les membres du groupe font valoir une même cause d'action à l'encontre de plusieurs défendeurs qui auraient eu un comportement fautif similaire à l'égard de l'un ou l'autre des membres du groupe. La recevabilité de ce dernier type de recours collectifs a été remise en question. Le requérant n'aurait pas l'intérêt suffisant pour ester en justice contre les défendeurs qui ne lui ont pas causé préjudice. Il ne saurait non plus satisfaire aux exigences du Code de procédure civile concernant l'autorisation du recours collectif. Or, il appert des règles mises en place en matière de recours collectif que le requérant fait valoir non seulement ses propres droits personnels, mais aussi tous ceux des membres du groupe. Ainsi, on ne peut lui reprocher l'absence d'intérêt juridique ou de cause d'action dans la mesure où il y a, pour chacun des défendeurs, au moins un membre du groupe avec un intérêt suffisant ou une cause d'action à son encontre. Les autres exigences du Code de procédure civile ne font pas, en soi, obstacle à l'autorisation d'un recours collectif contre plusieurs défendeurs.
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À la lecture de l'article 2365 c.c.Q., le créancier et la caution ne peuvent pas percevoir les droits et les libertés que ce texte concrétise à leur encontre ou à leur profit. Pour pallier ce problème, les auteurs et la jurisprudence ont alors laissé place à leur imagination afin de tenter de classifier cette disposition à l'intérieur d'institutions juridiques éprouvées, le tout en vue de démythifier le contenu de la règle de droit. Pour notre part, nous considérons que l'exception de non-subrogation est une notion originale en soi, qui trouve sa source à l'intérieur même de son institution. La thèse que nous soutenons est que l'exception de non-subrogation, mode de libération qui a pour mission de combattre le comportement opportuniste, cristallise l'obligation de bonne foi en imposant implicitement au créancier une obligation de bonne subrogation. Tout manquement du créancier à cette obligation a comme conséquence de rendre le droit de créance du créancier irrecevable à l'égard de la caution devant les tribunaux. Ce précepte éclaircit le contexte de l'article 2365 C.c.Q. et, par le fait même, il permet de délimiter le contour de son domaine et de préciser ses conditions d'application. L'exception de non-subrogation est un mécanisme juridique qui date de l'époque romaine. Elle est maintenant intégrée dans presque tous les systèmes juridiques du monde, tant en droit civil qu'en common law. Dans la législation québécoise, elle s'est cristallisée à l'article 2365 C.c.Q. Il s'agit d'une disposition d'ordre public qui ne peut être invoquée que par la caution. Son application dépend du cumul de quatre conditions: 1) le fait du créancier; 2) la perte d'un droit subrogatoire; 3) le préjudice de la caution; 4) le lien causal entre les trois derniers éléments. Lorsque ces quatre conditions sont remplies, la caution est libérée de son engagement dans la mesure du préjudice qu'elle subit.