998 resultados para Direito - filosofia
Resumo:
É corrente se afirmar que antes da Modernidade não há registro de mulheres na construção do pensamento erudito. Que, se tomarmos, po exemplo, a Filosofia e a Teologia, que foram as duas áreas do conhecimento que mais produziram intelectuais, durante a Idade Média, não encontraremos aí a presença de mulheres. Entretanto, apesar de todas as evidências, se vasculharmos a construção do Pensamento Ocidental, veremos que é possível identificar a presença de algumas mulheres já nos tempos remotos, na Antiguidade Clássica e na Patrística (ou Alta Idade Média). Mas é na Escolástica (Baixa Idade Média) que encontramos as primeiras Pensadoras, responsáveis por um sistema autônomo, distinguindo-se como fecundas escritoras, donas de obras tão profundas e importantes quanto as produzidas pelos homens de seu tempo, com os quais muitas vezes dialogaram em pé de igualdade. Dentro desse maravilhoso universo feminino de intelectuais, destacamos, na Escolástica, a figura de Hildegarda de Bingen (1098-1165), da qual trataremos um pouco neste artigo.
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As críticas a teorias naturalistas/fisicalistas na filosofia da mente têm focado problemas conceituais fundamentados em qualia e experimentos de pensamento. Cabe questionar a validade de tais críticas, se o alvo das mesmas satisfaz as exigências de uma explicação científica e se as objeções envolvem asserções aparentemente ad hoc. Os filósofos da mente Tyler Burge e Alva Noë, sem fazer uso de tais recursos teóricos, propõem novas maneiras de questionar a neurociência atual. Suas perspectivas chamam atenção pelo foco em problemas empíricos e ainda assim revelam lacunas surpreendentes, no que fisicalistas tendem a considerar a ciência mais avançada da mente.
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Após uma parte introdutória sobre o estatuto da filosofia da história como conhecimento, o texto procura analisar o corte efetuado por Habermas em sua trajetória teórica visando livrar sua teoria social daquela filosofia e, consequentemente, superar as teses acerca da construção de um sujeito da história e da exequibilidade da história. Com essa análise procura-se diagnosticar as transformações fundamentais que esse corte ou rejeição, por parte de Habermas, do pensamento próprio da filosofia da história trouxe para a sua teoria crítica da sociedade, e também apontar os rudimentos e traços daquela filosofia nessa teoria.
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No entendimento de Habermas, "direito", na expressão "direitos humanos", é um conceito jurídico, donde direitos humanos, para ele, serem direitos jurídicos, normas legais declaradas em atos de fundações do Estado ou anunciadas em convenções do direito internacional e/ou constituições estatais. Ao conceber assim os direitos e tematizar os direitos humanos numa abordagem tríplice (focando-os entre moral, direito e política), ele fornece diferentes definições teóricas dos direitos humanos. O texto apresenta uma exposição sistemática dessas definições e focaliza os diferentes problemas que motivaram Habermas a alterar e ampliar suas concepções de direitos humanos.
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O texto busca compreender e avaliar as influências das filosofias políticas de Rousseau e Kant no pensamento habermasiano. Ele se atém sobretudo à ideia fundamental de Direito e democracia, segundo a qual há uma cooriginariedade lógica entre direitos humanos, interpretados como direitos fundamentais de liberdade individual, e a soberania popular, interpretada como direitos políticos de participação e comunicação, no processo de formação pública da opinião e vontade. Defende-se que a crítica habermasiana a Rousseau e a Kant se deve ao projeto de radicalização da democracia, para o qual as contribuições dos dois filósofos apresentam ainda alguns obstáculos. Porém, ao mesmo tempo, pode-se dizer que, segundo Habermas, a contribuição de um serve para sanar os problemas presentes na contribuição do outro.
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O objetivo do artigo é examinar como Habermas, orientado pela intuição normativa do uso público da razão, reconstrói uma concepção procedimental de democracia deliberativa, que, sem desconsiderar da dimensão estratégica e instrumental da esfera pública e da política, reformula a dimensão epistêmica da democracia: a aceitabilidade racional dos acordos políticos. Inicialmente, apresento brevemente a análise sociológica e histórica do conceito de esfera pública crítica, realizada em Mudança Estrutural da Esfera Pública (1962), para, em seguida, expor duas linhas de argumentação sobre o conceito de esfera pública e de política deliberativa, em Direito e Democracia (1992): a que se refere ao princípio de legitimação baseado na razão pública como uma reconstrução intersubjetiva e política do conceito kantiano de autonomia; e a que concerne aos aspectos essenciais da teoria crítica da sociedade fundada na distinção entre mundo da vida e sistema e a "tradução" sociológica e institucional do uso público da razão, nos conceitos de sociedade civil e esfera pública.
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Pretendemos mostrar um aspecto pelo qual a leitura que Habermas faz de Rousseau, em Mudança estrutural da esfera pública (1962), é levemente revisada em Direito e democracia (1992). Essa pequena mudança, por sua vez, reestrutura toda a concepção habermasiana da política de Rousseau.
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Este artigo pretende, por meio da análise literária e da leitura de Freud (2011), investigar a concepção de progresso em Sade, tomando como objeto de estudo o romance A filosofia na alcova (2008b). Defende-se que a ficção sadeana resulta de um conflito entre indivíduo e sociedade, de cujo resultado depende a felicidade humana. Esta seria alcançada com a superação dos obstáculos impostos pela educação, pela cultura e pela abertura da sociedade para a satisfação de todos os prazeres do sentido.
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A análise visa a uma reflexão sobre ética e educação na obra De consolatione philosophiae, de Boécio. A partir da posição e atitude filosófica e de uma breve exposição geral do trabalho, procura-se compreender o processo boeciano de busca da felicidade, exposto no Livro III. No diálogo entre a Filosofia e Boécio, é retomada a ideia de que todos os homens desejam alcançar o bem final identificado como felicidade. Perdidos na multiplicidade fragmentada dos bens exteriores das paixões, os homens devem procurar, pelo caminho da filosofia e sem apelo à religião, o bem único e verdadeiro: Deus. A reflexão mostra o itinerário da vida humana e a necessidade de cada pessoa em "aprender a viver" uma vida ética, libertando-se das paixões do corpo que adoecem a alma.
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Fazendo a leitura cruzada de um tardio ensaio de Kant – Anúncio da próxima assinatura de um tratado para a paz perpétua em filosofia (1796) – e da segunda secção do primeiro capítulo da Teoria Transcendental do Método da Crítica da Razão Pura, que leva o título "Disciplina da razão pura em relação ao seu uso polémico", tenta-se identificar e compreender a aparente contradição do programa da crítica kantiana da razão, o qual, se, por um lado, se anuncia com a intenção de resolver os intermináveis conflitos que têm lugar na arena da razão pura, superando o escândalo das aparentes contradições da razão consigo mesma e estabelecendo, enfim, a "paz perpétua em filosofia", por outro, conduz-se mediante um procedimento dialéctico inspirado na retórica judicial, fazendo apelo a um "uso polémico da razão pura", como sendo a forma mais adequada e, na verdade, segundo o filósofo crítico, a única disponível, para neutralizar, seja as pretensões do dogmatismo, seja as do cepticismo a propósito das questões metafísicas. Ao mesmo tempo que a nossa reflexão nos leva a caracterizar a pax philosophica kantiana e as pressupostas homologias entre a solução dos conflitos políticos e a dos conflitos especulativos, chega-se por ela também a reconhecer que toda a filosofia kantiana está originariamente determinada por uma concepção agónica da vida, da sociedade humana, do cosmos, da própria razão.
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As perseguições contra os cristãos constituem um dos acontecimentos mais estudados na História do Cristianismo e na História de Roma. A esse respeito, são inúmeros os documentos existentes desde o início do segundo século de nossa era, tanto da parte dos pagãos, como da parte dos cristãos. Tomando esses documentos por base, cabe a pergunta: qual foi o estatuto jurídico no qual se basearam as autoridades romanas para perseguir os cristãos? Procuro mostrar, neste texto, que de início eram aplicadas contra eles as leis criminais vigentes. Só mais tarde se tornou crime o fato de ser cristão. Mas leis persecutórias válidas em todo o império apenas surgiram a partir do ano 250, e foram abolidas em 313.
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Il saggio intende delucidare la genesi delle nozioni di "filosofia scolastica" e "seconda scolastica". Le ricerche svolte fino a oggi sulla storia della nozione di "scolastica" non sembrano aver preso in esame la questione della possibile diversità della storia della nozione di "filosofia scolastica" rispetto alla storia delle nozioni di "teologia scolastica" e di "scolastica" tout court. In questo studio viene proposta la tesi secondo la quale la storia della nozione di "filosofia scolastica", benché strettamente connessa con la storia della nozione di "teologia scolastica", non è identica a quest'ultima e vengono presentati elementi e indizi circa i tempi e i modi nei quali, tra prima modernità e inizio del XX secolo, l'aggettivo "scolastica" fu utilizzato per designare un tipo di filosofia che viene ritenuto essere altro dal genere di filosofia praticato dagli autori moderni. I risultati raggiunti forniscono la base per determinare le ragioni che portarono Carlo Giacon a formulare, negli anni '40 del XX secolo, la nozione di "seconda scolastica", della quale vengono individuate le originarie finalità e implicazioni teoretiche.
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Partimos da afirmação de K.-O. Apel, repetida por João Maria André (1986, p. 400), de que "[...] é na ‘mística' do ‘logos' e na teologia negativa do Pseudo-Dionísio que, de modo determinante, Nicolau de Cusa irá beber os traços fundamentais da sua filosofia da linguagem". Com base no De filiatione Dei (1450) propomo-nos refletir sobre a relação fundamental e constitutiva entre o verbo mental humano e o Verbo ou Logos eterno. A importância desse texto, no âmbito do problema da linguagem em Nicolau de Cusa, é reconhecida por Casarella (1992) justamente por sua inflexão cristológica em relação aos primeiros sermões, pois, em oposição à reflexão intratrinitária dos sermões, a imagem humanamente visível de Cristo torna-se o espelho da linguagem, ou seja, em Cristo, vemos de modo perfeito o que pode ser expresso por meio da linguagem. O texto cusano é uma meditação sobre Jo, I, 12: "Mas a todos que o receberam deu o poder de se tornarem filhos de Deus: aos que creem em seu nome". Interessa-nos principalmente a meditação sobre os exemplos aduzidos por Nicolau de Cusa para explicitar de que modo colhemos a unidade divina intelectualmente, pois serão nesses exemplos ou enigmas que o autor pensará a relação constitutiva entre o verbo mental humano e o verbo mental inefável.
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O presente artigo aborda a dimensão ética no pensamento de Jean-François Lyotard. Como conceito decisivo para essa relação, é aqui proposto o conceito de receptividade (passibilité). Partindo dele, deseja-se mostrar que é possível reconstruir uma concepção de responsabilidade ética no pensamento do filósofo francês, a qual se coloca em sentido diametralmente oposto à concepção de autonomia: a obrigação ética se torna por conta disso afetiva, fundada e repousando na capacidade de se deixar falar. Com vistas a uma determinação mais acurada dessa posição, serão consultadas as reflexões de Lyotard acerca da filosofia da linguagem em Le Differénd: a concepção do “acontecimento da fase” se deixa mostrar na ética do diálogo, que deixa espaço para a assimetria, alteridade e transformação. O pensamento do conflito insolúvel (différend) mostra-se como plenamente implicado com essa ética.