958 resultados para Decreto-lei, Brasil


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Esta monografia tem por objeto de estudo o sistema de consórcio regulamentado pela Lei nº 11.795/2008 e sua aplicação aos direitos do consumidor. O sistema de consórcio é o resultado natural e necessário da evolução do modelo de autofinanciamento numa economia cada vez mais consumista e incentivada principalmente pela sua característica de ausência de cobrança de juros. Acompanhando essa evolução, o sistema de consórcio injeta milhões de reais no mercado financeiro oriundos da união de participantes que visam por meio de esforços comuns atingirem um fundo de recursos que sejam suficientes para aquisição de bens ou serviços, que serão contemplados através de sorteios e lances. Por isso, cabe aos órgãos de proteção ao consumidor, por intermédio da sistemática da Lei 11.795/2008, a análise da legalidade deste instituto de forma a disciplinar a outorga deste crédito. Para cumprir com o objetivo deste trabalho traça-se, primeiramente, um perfil do sistema de consórcio no Brasil, com a evolução histórica e disciplina jurídica. Em seguida, fala-se sobre tratamento das partes estruturais do contrato, identificando conceito, características e as partes da relação obrigacional, bem como os fundamentos da submissão ao Código de Defesa do Consumidor. E ao final, faz-se uma análise da jurisprudência com a seleção de duas problemáticas, ambas relacionadas diretamente no contrato de consórcio que seriam o equilíbrio econômico financeiro do contrato e o momento da devolução das parcelas pagas pelos consumidores desistentes e excluídos do grupo a fim de justificar a importância e necessidade da legislação no controle e prevenção dos direitos tutelados dos consorciados.Esta monografia tem por objeto de estudo o sistema de consórcio regulamentado pela Lei nº 11.795/2008 e sua aplicação aos direitos do consumidor. O sistema de consórcio é o resultado natural e necessário da evolução do modelo de autofinanciamento numa economia cada vez mais consumista e incentivada principalmente pela sua característica de ausência de cobrança de juros. Acompanhando essa evolução, o sistema de consórcio injeta milhões de reais no mercado financeiro oriundos da união de participantes que visam por meio de esforços comuns atingirem um fundo de recursos que sejam suficientes para aquisição de bens ou serviços, que serão contemplados através de sorteios e lances. Por isso, cabe aos órgãos de proteção ao consumidor, por intermédio da sistemática da Lei 11.795/2008, a análise da legalidade deste instituto de forma a disciplinar a outorga deste crédito. Para cumprir com o objetivo deste trabalho traça-se, primeiramente, um perfil do sistema de consórcio no Brasil, com a evolução histórica e disciplina jurídica. Em seguida, fala-se sobre tratamento das partes estruturais do contrato, identificando conceito, características e as partes da relação obrigacional, bem como os fundamentos da submissão ao Código de Defesa do Consumidor. E ao final, faz-se uma análise da jurisprudência com a seleção de duas problemáticas, ambas relacionadas diretamente no contrato de consórcio que seriam o equilíbrio econômico financeiro do contrato e o momento da devolução das parcelas pagas pelos consumidores desistentes e excluídos do grupo a fim de justificar a importância e necessidade da legislação no controle e prevenção dos direitos tutelados dos consorciados.

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Este trabalho focaliza o esforço brasileiro pela criação de um modelo de gestão fiscal responsável. Materializado na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, o novo modelo fiscal do país é avaliado por vários ângulos. Acerca da cronologia, a iniciativa brasileira é analisada através do delineamento das etapas que precederam a aprovação da lei fiscal, tais como o estágio de pré-projeto, a consulta pública, a fase de projeto-de-lei, até o desembocar em Lei Complementar, aqui tratada por LRF. Na seqüência do trabalho, o texto é esmiuçado para facilitar sua compreensão, da mesma forma que revela a notável amplitude de seu escopo. Regras orçamentárias, problemas e alternativas na sua adoção, são questões fiscais abordadas à luz da experiência internacional e cotejadas com o caso brasileiro. As experiências que inspiraram ou serviram como lição ao caso brasileiro, em especial àquelas em sistemas federativos, servem de contraste para destacar as escolhas consignadas nessa moderna Lei. Por fim, outras leis fiscais recentes se entrelaçam para moldar um panorama bastante representativo do cenário internacional em matéria de modelos fiscais. Neste sentido, o trabalho aponta que a LRF teve inspirações vigorosas nas experiências dos Estados Unidos, da União Monetária Européia e da Nova Zelândia, mas procura esclarecer que a lei fiscal brasileira é uma construção particular e autêntica, com vistas a combater às fragilidades de uma nação única, chamada Brasil.

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O propósito principal desta dissertação foi analisar as formas de organização implantadas em vários assentamentos rurais constituídos a partir do programa brasileiro de reforma agrária. Nesses assentamentos, a influência do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) é relativamente forte e o seu significativo controle produz diversos impactos em termos da organização dos assentados, expressa nos discursos prevalecentes, nas práticas sociais e, em especial, numa ênfase nas formas coletivas de organização social. O estudo utiliza, como arcabouço teórico, a clássica teoria proposta por Robert Michels e os seus argumentos estruturais acerca da formação de oligarquias resultantes de processos sociais típicos do desenvolvimento de organizações sociais. O método de análise centrou-se em estudos de casos e pesquisas anteriores realizadas em diferentes estados brasileiros por vários pesquisadores, as quais investigaram a dinâmica interna e as formas de organização em assentamentos rurais. O estudo foi capaz de estabelecer a existência de um processo de diferenciação devido à criação de uma estrutura de poder, bem como as resultantes práticas oligárquicas dentro dos assentamentos. Como uma de suas principais conclusões, esta dissertação aponta que o processo de formação da representação social é um dos desafios principais, seja para o Movimento dos Sem Terra, seja para os assentados.

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Em 2000, o governo federal xou uma lei que permitia as unidades federativas xarem pisos salariais acima do salário mínimo. Os estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul adotaram essa lei, a partir de 2001 representando uma oportunidade privile- giada de avaliação dos impactos do salário mínimo. A nova lei ao reajustar de maneira diferenciada entre estados e grupos pro ssionais oferece uma fonte de variabilidade po- tencialmente exógena para estimação dos seus impactos . Outra vantagem é isolar os efeitos de mudanças de um preço mínimo sobre a demanda de trabalho dos impactos scais exercidos pelo salário mínimo no contexto brasileiro. Inicialmente, testamos a efetividade da nova lei utilizando a Pesquisa Nacional de Amostras por Domicílio (PNAD) usamos duas metodologias complementares, a saber: i) logits (binário e multinomial) aplicados a PNADS de vários anos tomadas conjunta- mente a m de calcular a probabilidade de acumulação de massa abaixo, igual e acima dos pisos estaduais e do SM; ii) regressões de média e quantílicas para diferenças de salários antes e depois da aplicação da legislação estadual comparando um grupo de tratamento com um grupo de controle. Posteriormente, lançamos mão do aspecto lon- gitudinal da Pesquisa Mensal de Emprego (PME) para aplicarmos em um contexto dinâmico, regressões quantílicas. Os resultados demonstram que a lei exerce algum im- pacto sobre os quantis de rendimentos situados em torno dos valores assumidos pelos pisos salariais mas ainda existe um nível alto de descumprimento da legislação. Dada esta evidência, buscamos adicionalmente avaliar os impactos sobre o nível de emprego da nova lei utilizando a adoção dos pisos estaduais de salário uminense e gaúcho como experimentos naturais. Aplicamos estimadores de diferença em diferença aos dados de painel rotativo derivados da PME. Obtivemos um impacto nulo no emprego, que con- tradiz o modelo usual de oferta e demanda de mercado de trabalho. Este fato pode ser lido como uma evidência adicional da pouca efetividade da lei. Em uma análise complementar, averiguamos a tentativa de implantação pelo estado da Bahia de um "salário mínimo estadual"de 180 reais em abril de 2000, opondo-se ao aumento de 151 reais xados pela União. Mas os resultados se mostraram contrários à lei dos pisos estaduais, ou seja, indicaram pouca efetividade também desta lei xada na Bahia

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O presente trabalho aborda a relação histórica entre o Homem e o Risco, com ênfase nas relações contemporâneas, passando pela Ética Empresarial e pela Governança Corporativa, que têm por objetivo disciplinar as relações do capital com base nos princípios de eqüidade, transparência e prestação de contas, além do respeito às leis, regulamentos, normas, tanto formais quanto informais ou de mercado, e os aspectos éticos intrínsecos e culminando com a Lei Sarbanes-Oxley. Mais do que aproximar o investimento da produção, esse conjunto alicerça a confiança mútua, tornando-se arena de negócios entre atraídos e atraentes, ou seja, investidores e empresas. Estabelece, também, uma oportunidade para as empresas aumentarem suas origens por ação direta do patrimônio líquido, não implicando, portanto, em ônus dissociado do retorno, premiando, sob vários enfoques, a rentabilidade com responsabilidade social e percepção dos outros públicos inerentes ao negócio - stakeholders.

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O Brasil conta hoje com uma legislação que o coloca seguramente entre os melhores países, senão o melhor, para se realizar projetos culturais. Ao menos na teoria. Essa dissertação tem como objetivo trilhar o caminho das leis de incentivo, desde a sua criação, com a Lei Sarney até a Lei Rouanet, analisando inclusive as leis estaduais e municipais, que também surgiram como respostas a descontinuidades no processo. O mercado cultural brasileiro é caracterizado por externalidades que dificultam sua viabilidade, fazendo necessária a intervenção governamental. A política cultural brasileira tem como principal instrumento as leis de incentivo à cultura, que utilizam a renúncia fiscal para atrair o capital privado. São formalizadas parcerias onde as empresas privadas patrocinam projetos de interesse do governo e, como contrapartida, recebem o direito de deduzir esse valor, integral ou parcialmente, de seus impostos. Contudo, esse modelo de contrato de parceria é mal formulado, e traz perdas para a sociedade. O risco é assumido integralmente pelo Estado, o que acarreta problemas sérios de Moral Hazard. Além disso, devido às diferentes características dos projetos, o modelo acaba também por gerar problemas de Seleção Adversa. Para uma melhor comparação e análise da política cultural brasileira, foram levantados casos internacionais - Estados Unidos, Inglaterra, Portugal e Espanha. Levando-se em conta as análises e críticas levantadas, serão sugeridas alternativas para o modelo de contrato adotado pelo governo para incentivo à cultura, e formas alternativas de financiamento ao setor cultural, de forma a assegurar um melhor retorno para a sociedade sem deixar de cumprir o papel de fomentar o setor e corrigir as externalidades presentes.

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Esse artigo tem por objetivo mostrar que a Lei 8.002, de14/3/1990, que dispõe sobre a repressão de infrações atentatórias contra os direitos do consumidor, pode ter efeitos nefastos àquele que pretende proteger, o consumidor. Ilustra-se tal afirmação com o estudo das relações contratuais entre fornecedores e distribuidores. O artigo conclui com uma sugestão para modificação da Lei que permitiria que, em casos justificados, a sua aplicação pudesse ser flexibilizada.

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Como se sabe, o artigo 192 da Constituição Federal de 1988 estabelece a necessidade de criação de uma Lei Complementar reguladora do sistema financeiro nacional. Com este objetivo já foram apresentados vários Projetos de Lei no Congresso, realizados seminários e recolhidas inúmeras sugestões de vários setores da sociedade. Em abril de 1992 foi realizada em conjunto pela FIPE-USP e EPGE-FGV a última grande conferência sobre o tema, reunindo vários especialistas. Analisou-se nesta ocasião a última versão disponível do Substitutivo do Relator, de 31/03/92, referente a este assunto. Desta data em diante a questão tem permanecido um pouco adormecida face às necessidades mais prementes de discussão do Projeto de Reforma Fiscal e da chamada CPI do P.C. Este trabalho sumariza algumas reflexões do autor sobre pontos específicos do Projeto de Lei após a coordenação do último seminário Rio de Janeiro.

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Em 2000, o governo federal fixou uma lei que permitia as Unidades Federativas fixarem pisos salariais acima do salário mínimo, representando uma oportunidade privilegiada de avaliação dos seus impactos. A nova lei oferece uma fonte de variabilidade potencialmente exógena além de isolar os efeitos de mudanças do salário mínimo sobre a demanda de trabalho dos impactos fiscais exercidos no contexto brasileiro. Inicialmente, testamos a efetividade da lei, utilizando logits multinomiais aplicados a PNAD/IBGE a fim de calcular a probabilidade de acumulação de massa de salários abaixo, igual e acima dos pisos estaduais. Posteriormente, aplicamos regressões quantílicas para diferenças de salários e de ocupação antes e depois da aplicação da lei comparando grupos de tratamento e controle através de dados longitudinais da PME/IBGE. Os resultados demonstram uma baixa efetividade e um alto descumprimento da lei nos estados aonde foi aplicada.

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O Objetivo deste Trabalho é Responder se o Aparato Regulatório Brasileiro tem Sido um Obstáculo ou um Incentivo ao Comércio Exterior e Investimento. o Trabalho Apresenta Literatura Teórica e Empírica Sobre a Relação entre Investimento e Regulação e Conclui Que, Apesar da Regulação em Termos Gerais ter Impactos Ambíguos no Investimento, a Regulação Pró-Competitiva Gera Investimento e Diminui Barreiras ao Comércio. a Luz Desta Conclusão, Discute-Se a Questão da Interação entre Autoridade Antitruste e Órgãos Reguladores e os Anteprojetos de Lei Recentemente Submetidos À Consulta Pública Pelo Poder Executivo, que Visam Realizar Mudanças nas Agências Reguladoras. por Fim, é Defendido que a Adoção de Critérios de Defesa da Concorrência na Defesa Comercial Também Teria Impactos Positivos no Esforço de Maior Acesso a Mercados.

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O presente documento volta-se ao PLC 89/03, em substitutivo apresentado durante o seu trâmite no Senado Federal, com o objetivo de analisar problemas relacionados à abrangência e imprecisão do texto legal, e aos efeitos colaterais de extrema gravidade por elas provocados. Tais problemas ocorrem sobremaneira com relação aos artigos 285-A, 285-B, 163-A em seu parágrafo primeiro, inciso VII do artigo 6° e inciso III do artigo 22. Ainda que a intenção do projeto seja a de criminalizar somente condutas graves como a subtração de senhas e a disseminação de vírus, conclui a análise, a redação dos artigos referidos permite que condutas triviais e cotidianas entre usuários da rede mundial de computadores encontrem-se abrangidas pelos tipos penais estabelecidos pelo projeto, com potencial criminalização de um grande número de pessoas pela prática de atos que em sua maioria são legais ou regulados como ilícitos civis em função do seu menor potencial ofensivo.

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This work is analyzing the challenges which the National Petrol Agency is facing to regulate the Petrol industry in Brazil after the Monopoly crash in the period between 1997 until 2005. Due to the necessities of adaptation of its political strategies to the rules which determine the international economic flows, Brazil was forced to use the Economic Regulation in order to control the market. The regulation established in Brazil is not indifferent to imperfect markets. Thus can be find a conflict of interests among companies, the government and consumers within this process of regulation. The established agency does not have enough autonomy for administrating a regulation. The State with its paternalism power does not allow the agency to fulfill its function for which it was established, even though its function was established by law. A regulating policy which is clearly defined will establish a strong and independent agency with a clear limitation of its competences, avoiding divergent interpretation which prioritizes investments and promotes economic development. The agency will have the challenge to regulate the companies that enter the sector, allowing the opening of the market for new initiatives of investments which contribute to the welfare of the country and breaking at the same time the monopoly that is lead by Petrobras since 1953. Combining a stable set of rules with agility in order to adapt to changes will provide the regulator with a great decision-making power. The flexibility in the regulation will improve the correcting of the rules that were set in the beginning, being more efficient, which are based on acquired experience and achieved results. The structure of the agency and the flexibility of the regulation should be orientated on the promotion of competition in order to achieve economic and social development.

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Os Bancos Centrais têm, como função principal, zelar pela moeda, de modo a assegurar a estabilidade financeira de seus países. A partir de tal premissa, buscaremos demonstrar que o Banco Central do Brasil necessita de autonomia operacional, a ser regulamentada em lei, a fim de cumprir com sua missão, que é de natureza essencialmente técnica. Em que pese o fato de questão de se implementar, no Brasil, um Banco Central dotado de autonomia não ser consensual, buscaremos demonstrar as vantagens deste modelo, como fator de obtenção de estabilidade monetária. No Brasil, o Banco Central (BACEN), além de arcar com uma enorme gama de atribuições, encontra-se sujeito a pressões governamentais, em face de projetos de curto prazo, não necessariamente compatíveis com a tarefa de estabilização monetária, que pode requerer uma atuação de longo prazo. A autonomia desejada para o BACEN não significa que ele venha a se tomar independente, pelo contrário, uma vez que ele terá que assumir a responsabilidade de atingir metas pré-determinadas pelo Governo, obrigando-se a prestar contas de sua atuação à sociedade, de modo transparente. Para tanto, é preciso que ele seja dotado de autonomia administrativa, orçamentária e operacional, dentro de limites estabelecidos por lei. Ao destacarmos a autonomia do BACEN, trazemos a tona um fator pertinente à questão que é inflação. Trata-se de um processo que corrói a economia, e, quando se toma crônica, 111 como vinha ocorrendo no Brasil até os anos 90, leva à instabilidade e dificulta um planejamento de longo prazo. A necessidade de se controlar a inflação, em muitos países, levou-os a adotar uma política monetária com metas inflacionárias - Inflatíon Targeting. Os países que adotaram o regime de metas inflacionárias conferiram autonomia aos seus Bancos Centrais, pois tanto mais autonomia, tanto mais credibilidade. Desta forma, países como o Chile, a Nova Zelândia, a Alemanha e os demais países que compõem a União Europeia lograram controlar a inflação. Para que o BACEN cumpra com o que lhe compete, exercendo eficientemente o seu papel, é curial, portanto, que seja dotado de autonomia orçamentária, administrativa e operacional, devendo ser regulamentado o art. 192 da Constituição Federal, através de Lei Complementar. Uma vez assegurada legalmente a autonomia de que o Banco Central do Brasil necessita, ter-se-á um meio valioso de controle da inflação, assegurando a estabilidade da moeda e permitindo que o desenvolvimento seja implementado no prazo adequado, permitindo um planejamento estratégico de longo prazo para o país.

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Este trabalho objetivou verificar até que ponto os programas de preparo e acompanhamento da aposentadoria tem sido privilegiados na Administração Pública Indireta no Brasil; até que ponto a administração desses programas vem influindo positivamente na produtividade da força de trabalho ativa, bem como, se a administração desses programas está garantindo maior longevidade e satisfação para os aposentados. o estudo abrange quatro órgãos representativos dos ramos de mineração, crédito, telecomunicações e petróleo, com limitação espacial restrita ao Rio de Janeiro, sede dos mesmos, enfocando a ação do programa a partir de sua implantação, até o advento da Lei 8842 de 4 de janeiro de 1994.